sábado, 21 de fevereiro de 2015

Publicada a versão 3.1.7 da Escrituração Contábil Digital (ECD)

Foi publicada da versão 3.1.7 da Escrituração Contábil Digital (ECD). As principais alterações são:
- Atualização dos planos de contas referenciais (são os mesmos que foram disponibilizados na ECF).
– Incluída a opção para as SCP integrarem escriturações próprias, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 (inclusão de campo no registro 0000 e criação do registro 0035).
– Criação do registro I053 (subcontas correlatas), conforme Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.
– Criação de registro específico para informação dos dados do auditor independente (na versão anterior, esses dados eram informados no registro I030).
Fonte: Sítio SPED
Material disponibilizado pelo Sócio da Target BPO Erótides Guimarães

Imposto de renda: maiores de 16 anos dependentes precisam ter CPF

As pessoas físicas com 16 anos ou mais que constem como dependentes na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física estão obrigadas a se inscrever no Cadastro da Pessoa Física (CPF). A instrução normativa da Receita Federal que prevê a medida foi publicada hoje (19) no Diário Oficial da União.
As regras para a entrega da declaração do imposto de renda em 2015 foram divulgadas no último dia 4 e o prazo para entrega do documento vai de 2 de março a 30 de abril. Neste ano, o contribuinte poderá fazer um rascunho para armazenar informações a serem usadas no preenchimento da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Os dados poderão ser transferidos por meio do aplicativo do IRPF ao formulário definitivo, posteriormente. O rascunho ficará disponível no site da Receita Federal.
Está obrigado a apresentar declaração quem recebeu, em 2014, rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55 ou rendimentos isentos – não tributáveis ou tributados somente na fonte – cuja soma seja superior a R$ 40 mil. Deve declarar ainda quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e futuros. Por fim, quem auferiu ganhos ou tem bens ou propriedade rurais de acordo com os valores estabelecidos pela Receita.
Material disponibilizado pelo Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

IN RFB 1.529/2014 ainda não permite compensação ilimitada de tributos federais

Desde a edição da Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011 (e sucessivas alterações), a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos (artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91[1]) foi substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Esta contribuição incide à alíquota de 1% ou 2% sobre a receita de empresas de determinados setores econômicos ou que fabricam determinados produtos.
Por ser uma contribuição instituída por substituição, a CPRB, por um lado, se assemelha à contribuição sobre a folha. Por outro lado, assemelha-se a outras contribuições sociais administradas pela Receita Federal do Brasil, especialmente a contribuição ao Programa de Integração Social e a Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social, tanto em razão de sua base de incidência como diante das obrigações acessórias que devem ser cumpridas.
A esse respeito, vale ressaltar que os valores da contribuição sobre a folha são informados pelas empresas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e pagos em Guia da Previdência Social (GPS), enquanto que os valores da CPRB são informados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) e pagos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Em razão dessas semelhanças e diferenças, há dúvidas quanto à possibilidade ou não de serem realizadas compensações entre a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e a CPRB.
Pode-se considerar que a RFB havia se manifestado sobre parte da matéria ao editar a Solução de Consulta COSIT 131, de 2.6.2014. Esse ato, que possui efeito vinculante no âmbito da administração tributária, trata da possibilidade ou não de as empresas compensarem contribuições previdenciárias com valores retidos em decorrência da prestação de serviços por cessão de mão de obra.
As empresas contratantes de serviços prestados por outra em regime de cessão de mão de obra são responsáveis reter a contribuição previdenciária à alíquota de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, se a prestadora de serviços estiver sujeita ao regime normal de apuração de contribuições, ou de 3,5%, se esta for sujeita à CPRB.
A RFB, na Solução de Consulta indicada acima, manifestou-se no sentido de que ambos os tipos de retenção se referem ao conjunto de contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a serviço da empresa, e por isso não existiria base legal para se admitir a compensação dessas retenções com a CPRB. As retenções poderiam, portanto, ser compensadas apenas com contribuições sobre a folha.
Posteriormente, foi editada a Solução de Consulta COSIT 384, de 26.12.2014. Nesse ato, a RFB esclarece seu entendimento no sentido de que a CPRB, por ter sido instituída em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha, pode ser compensada com a contribuição substituída, diante do que é permitido pelo artigo 89 da Lei 8.212/91[2]. Neste caso não há menção à hipótese de retenção tratada na primeira Solução de Consulta; contudo, a nosso ver, se a compensação entre os dois tipos de contribuição é admitida, não deveria haver restrição à compensação entre retenções e a CPRB.
Com base no entendimento desta última Solução de Consulta, a compensação da CPRB deve observar a legislação relativa à compensação da contribuição sobre a folha e, por isso, não pode ser feita com outros tributos federais. A esse respeito, a Instrução Normativa RFB 1.300/2012, recentemente alterada pela Instrução Normativa RFB 1.529/2014, regulamenta essa compensação no âmbito da RFB.
Considerando essa norma e na linha do entendimento das autoridades fiscais, créditos decorrentes de contribuição previdenciária sobre a folha de salários podem ser compensados com débitos da CPRB. Essa compensação pode ser feita, a partir de 1.1.2015, mediante o uso do formulário eletrônico “Compensação de Débitos de CPRB”, disponível no site da RFB. No referido site há também indicação de que é necessária a prévia transmissão de Pedido de Restituição por meio do programa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Por outro lado, a compensação de débitos da contribuição sobre a folha de salários deve ser informada na GFIP da competência de sua efetivação.
A manifestação da RFB quanto à possibilidade de compensação é certamente benéfica por afastar parte das dúvidas existentes sobre o tema. Apesar disso, a questão poderia ser solucionada mais facilmente se não houvesse limitação à compensação entre créditos e débitos tributários federais de qualquer natureza. Nessa hipótese, inclusive, seria solucionada a questão relativa à possibilidade ou não de compensação entre retenções previdenciárias e a CPRB.
Note-se ainda que, além dos procedimentos já existentes de compensação por meio da GFIP (contribuições previdenciárias) e do programa PER/DCOMP (outros tributos), criou-se um novo procedimento relativo à CPRB consistente na entrega de um formulário eletrônico após prévia transmissão de pedido eletrônico de ressarcimento pelo programa PER/DCOMP. Trata-se de mais uma obrigação acessória a ser cumprida sob pena de a compensação não ser aceita, o que consequentemente aumenta o tempo que as empresas levam para entender a legislação tributária, administrar e pagar seus tributos (que já é, em média, de 2.600 horas por ano)[3].
Permanece a expectativa dos contribuintes de, um dia, poderem compensar créditos e débitos tributários federais sem limitações, inclusive por meio de um procedimento simples e comum.
[1] “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei 9.876, de 1999). (…)
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei 9.876, de 1999).”
[2] “Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei 11.941, de 2009)”
[3] Estimativa correspondente ao “(…) tempo gasto para preparar, arquivar e pagar (ou reter) o imposto de renda das empresas, o imposto sobre o valor agregado e as contribuições de previdência social (em horas por ano).” GRUPO BANCO MUNDIAL. Pagamento de impostos. Doing Business: Medindo Regulamentações de Negócios, 2012. Disponível em: <http://portugues.doingbusiness.org/data/exploretopics/paying-taxes>. Acesso em: 20/01/2015.
Fonte: ConJur
Material disponibilizado pelo Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

Primeiro exame de suficiência de 2015 se aproxima

Com inscrições finalizadas em janeiro, a prova, promovida pelo Conselho Federal de Contabilidade, será realizada no dia 22 de março em todo o Brasil. Às vésperas do exame, os candidatos intensificam a preparação para passar no teste e obter o registro
Fernando Soares
No próximo dia 22 de março, Renan Araújo será um dos milhares de candidatos que realizarão o exame de suficiência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em todo o País. O estudante de Ciências Contábeis da Ufrgs deve se formar na metade do ano, mas já tentará obter o registro na primeira prova de 2015.
Às vésperas do teste, Araújo tem procurado estudar conteúdos que caíram em anos anteriores. “A nossa preparação, na Ufrgs, é feita ao longo da faculdade, mas, nesse meio tempo até o exame, quero revisar alguns conteúdos”, diz. Nesse sentido, Araújo pretende dar atenção especial a temas como os princípios fundamentais da contabilidade, a estrutura das demonstrações contábeis e as normas internacionais
Esta será a nona edição do teste desde a retomada da obrigatoriedade da aprovação no exame para o exercício da profissão, em 2011. Até o momento, foram 250,1 mil candidatos a contadores no País, sendo 94.639 aprovados (41,64% do total). Na mais recente edição, no segundo semestre de 2014, o indice de candidatos bem-sucedidos foi de 41,73%.
Entre os técnicos de contabilidade, somando todas as edições até o momento, houve 52.071 postulantes, sendo que somente 14.207 (31%) atingiram a nota mínima exigida. Para obter o registro, o candidato precisa acertar, ao menos, 50% questões. O vice-presidente de Registro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Nelson Zafra, enfatiza que a prova de março deve manter o mesmo nível de exigência das demais edições.
Segundo o dirigente, após uma série de índices baixos de aprovação nas primeiras edições, a tendência é de resultados cada vez melhores. “A contabilidade sofreu uma série de alterações. A preparação dos professores para ensinar esse novo padrão contábil leva tempo. Os primeiros resultados da prova, que não foram bons, serviram para ligar uma luz amarela. Diversas universidades começaram a realizar melhorias no ensino a partir dali”, lembra. Zafra acredita que o exame já está consolidado. “Já há consciência sobre a importância da necessidade do exame. Os mais antigos talvez sejam mais resistentes, mas os novos estudantes já estão acostumados com a ideia de fazer a prova”, afirma.
O dirigente ressalta que a edição de março será a última na qual haverá a prova para os técnicos de contabilidade. “A partir do segundo semestre, só os bacharéis poderão realizar o exame e obter o registro”, destaca. O ideal para o postulante à certificação é ir se preparando ao longo da faculdade, destaca a vice-presidente de Gestão do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), Ana Tércia Lopes.
Mesmo assim, Ana recomenda que, com a proximidade do teste, o candidato foque os estudos nos conteúdos que mais pesam na prova, analisando as edições passadas ta. “O aluno deve dar atenção especial à leitura das normas, principalmente as normas brasileiras de contabilidade, questões ligadas a ativos intangíveis, imobilizado e estoques. Também sempre há nas provas questões de custos, contabilidade gerencial e aplicada ao setor público”, lembra.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Publicada MP 668/2015, que eleva as alíquotas de PIS/CONFINS Importação

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 1º  ……………………………………………………………………..
I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 2º  ……………………………………………………………………..
I – 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 3º  ……………………………………………………………………..
I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
………………………………………………………………………………….
§ 5º  ……………………………………………………………………..
I – 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
………………………………………………………………………………….
§ 9º  ……………………………………………………………………..
I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 10.  ……………………………………………………………………
I – 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 15.  ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
§ 1º-A.  O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
………………………………………………………………………………….
§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 17.  ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.
§ 2º-A.  O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.  ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.
§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I – em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II – em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do caput do art. 4º, na data de sua publicação; e
III – em relação ao inciso V do caput do art. 4º, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Art. 4º Ficam revogados:
Brasília, 30 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Fonte: Planalto
Material disponibilizado pelo Account Consultant João Ricardo Pedreira