segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Tributos dos Municípios


“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
 Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

Tributos dos Estados


“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
 Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

Tributos da União


“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.” 

“Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”


“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
 
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Imposto de Renda – IR


O Imposto de Renda – IR encontra regulamentação nos artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional. Tem por fato gerador a aquisição de renda. Renda, segundo o Código Tributário Nacional, abrange não só o produto do trabalho, mas qualquer acréscimo patrimonial. A base de cálculo é o valor da renda adquirida. O Imposto de Renda é informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade (153, § 2º, I). São verdadeiros princípios constitucionais a serem observados.
 
A generalidade indica que todas as pessoas que aufiram renda devem pagar o imposto. A universalidade indica que todo tipo de renda deve ser alcançado pelo imposto (salários, produto do capital, aposentadorias, pensões, etc). A progressividade, a seu turno, significa que quem ganha mais paga mais, de acordo com faixas de alíquotas.
 
O Imposto de Renda é regulado por diversas leis (a principal é a Lei nº 9.250/95). A melhor condensação de toda legislação está no Decreto nº 3000/99.
 
As faixas do Imposto de Renda que denotam a progressividade são as seguintes:



IRRF 2013

Base

Alíquota

Dedução

1.710,78

0,00%

         -  

 2.563,92

7,50%

    128,31

 3.418,60

15,00%

    320,60

 4.271,59

22,50%

    577,00

> 4.271,59 

27,50%

    790,58
 
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
 
O Imposto de Renda é anual. Difere para Pessoas Físicas do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas.
 
Estas últimas podem optar pelo pagamento do imposto sobre lucro real, lucro presumido ou arbitrado. Lucro real é apurado em balanço regular, anual ou trimestral, para empresas com receita acima de R$ 78.000.000,00. Lucro presumido pode ser utilizado por empresas com receita inferior a R$ 78.000.000,00 (Art. 13  Lei 12.814/2013), e é fixado pelas alíquotas Art. 15 da Lei 9.249/95. Lucro arbitrado ocorre quando a autoridade administrativo fixa o valor a ser pago em razão de ilícito cometido pela empresa.
 
Discute-se o que seria a disponibilidade econômica do art. 43 do CTN. A melhor doutrina e jurisprudência é aquela que a considera como definitiva incorporação ao patrimônio, e não meramente disponibilidade contábil.
 
Já a disponibilidade jurídica é aquela que gera o direito à renda no momento do ato jurídico, independentemente da data da concretização da entrega da renda (p. ex., comerciante que vende mercadoria em 31/12 mas só recebe em 10/1 será tributado conforme a lei do IR vigente em 31/12, pois o direito à renda surgiu em 31/12).
 
Discute-se, ainda, o conceito de renda. Renda é tudo aquilo que soma ao patrimônio: salários, pensões, aposentadoria, proventos, etc, conforme dicção do art. 43, I e II, CTN. As indenizações recebidas por danos de particulares ou do Poder Público estão fora do conceito de renda.
 
O IR (art. 150, § 1º, CF) somente respeita o princípio da anterioridade anual, não o princípio da anterioridade nonagesimal.
 
Dizemos que o IR tem fato gerador complexivo, isto é, seu fato gerador só se aperfeiçoa em 31/12, pois a legislação diz que, embora possa haver desconto mensal na fonte para pessoas físicas ou pagamentos trimestrais para pessoa jurídicas, o valor final é apurado somente anualmente, e declarado em Ajuste de Declaração até abril do ano seguinte.
 
As empresas devem, segundo a legislação, declarar mensalmente à Receita Federal, em DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais) o imposto de renda recolhido e o retido das pessoas físicas. O retido é repassado aos cofres da União.
 
As pessoas físicas apenas declaram no ano seguinte à formação da renda salarial anual (Declaração Anual de Ajuste). Atualmente, esta Declaração de Ajuste, por força de Instrução Normativa da Receita Federal, somente pode ser feita até 30 de abri do ano seguinte ao ano da renda e somente por via eletrônica (internet).
 
O IR tem as seguintes denominações técnicas na legislação: ANO-BASE (ANO DA FORMAÇÃO DA RENDA). ANO-EXERCÍCIO (ANO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE). Por exemplo: um trabalhador recebe salário durante o ano-base de 2008 e declara o total dos rendimentos, com ajustes, deduções e adições, no ano-exercício de 2009.
 
O IR permite, segundo a legislação, para caso a caso, diversos tipos de DEDUÇÕES, EXCLUSÕES E ADIÇÕES À BASE DE CÁLCULO.
 
A principal lei instituidora e regulamentadora do IR é a Lei nº 9.250/95, e o Decreto regulamentador desta e de outras leis, que condensa todas as regras sobre imposto de renda da pessoa física e jurídica é o Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).




Material disponibilizado pelo Professor Antônio Fernando Pires.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Sujeito Ativo e Passivo da Obrigação Tributária

Deve o lançamento do tributo determinar as partes da obrigação tributária.
 

O sujeito ativo da obrigação tributária é aquele ente federado que tem aptidão para criar os tributos e vem determinado no Código Tributário, conforme previsto no artigo a seguir mencionado: 
 

 “Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

- Pessoa de competência para instituir e cobrar os tributos.

- União, estados, municípios e distrito federal.


Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.”


Já o sujeito passivo da obrigação tributária é o contribuinte ou responsável tributário, conforme dispositivo legal abaixo mencionado:


Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”


O capítulo V do Código Tributário Nacional apresenta detalhadamente a responsabilidade tributária.

 
“Disposição Geral

 Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

SEÇÃO II

Responsabilidade dos Sucessores

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

SEÇÃO III

Responsabilidade de Terceiros

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

Tutela – criança sem pai e mãe, e nomear um tutor à criança incapaz por questão de idade.

Curador: incapaz por doença – pessoa especial – o curador


III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO IV

Responsabilidade por Infrações

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”


Por fim, o lançamento deve quantificar o tributo, determinando sua base de cálculo e alíquota.

Devidamente constituído o crédito tributário, deve o contribuinte pagar o tributo devido.

Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.


 

domingo, 15 de setembro de 2013

Fato Gerador

O fato gerador da obrigação tributária é aquela situação descrita na lei, que ocorrendo no mundo, faz nascer a obrigação tributária. FABRETTI ( 2006: 75) define:


“Denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera (faz nascer) a obrigação tributária.”

Seguindo a orientação doutrinária o código tributário determina:

“Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” 

Merece destaque, face às controvérsias existentes sobre o assunto, o parágrafo único do artigo 116 mencionado, o qual permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Ao discorrer sobre os limites das normas antielisivas, falando sobre a segurança jurídica MELLO e GUTIERREZ (2004: 94; 95) afirmam:


“Partindo-se da definição doutrinária de que elisão pressupõe uma conduta lícita, ainda, sendo o ato jurídico praticado perfeito, – gozando, portanto, de estabilidade – vez que baseado em norma legal, pergunta-se: poderia a Administração desconsiderar o ato praticado sem afrontar o princípio da segurança das relações jurídicas?

É importante notar também que, ao desconstituir o ato praticado para aplicar o tributo ou alíquota que pretensamente seria devido, a Administração está criando obrigação tributária para o contribuinte, pois que o ato administrativo se baseia em fato gerador diverso do ocorrido, atentando, novamente, contra princípios basilares, seja o da estrita legalidade, seja o da segurança das relações jurídicas.”

Adiante concluem os Autores:

“Podemos afirmar que o fato gerador que foi abstratamente escrito na lei, no momento em que ocorrer no mundo em que vivemos, fará nascer a obrigação tributária. Este fato deverá ocorrer nos exatos termos em que foi determinado pela lei, vale dizer, do modo que foi tipificado pelo legislador complementar.

 Ora, se o contribuinte praticou um ato jurídico, tipificado na legislação, este ato não pode ser passível de anulação ou nulidade, sob pena de afastar a segurança jurídica. Afastada a segurança jurídica os princípios que devem nortear o legislador tributário para criar os tributos deixam de ter qualquer eficácia e o sistema tributário nacional estaria absolutamente destruído e passaria a pagar os tributos de acordo com a mera vontade de nossos governantes. Tal situação é uma absoluta agressão ao estado democrático de direito.”
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.