“Art.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I
- propriedade predial e territorial urbana;
II
- transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos
em lei complementar.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)”
Material disponibilizado pelo
Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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