A
ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o processo de
eliminação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis e ajustadas para
fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o
preenchimento da DIPJ, que foi eliminada este ano.
Estão
obrigadas a entregar a ECF as empresas tributadas pelo lucro real, lucro
presumido e lucro arbitrado e as imunes e isentas obrigadas a entregar a
EFD-Contribuições.
Até
às 13hs do dia 30/09/2015 foram entregues 1.066.816 ECFs, cerca de 89,2% do
total de 1,2 milhão esperadas.
A
não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422,
de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas:
-
No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que
apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro
Real.
Art. 8º-A do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
Art 8º - O contribuinte deverá
escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela
legislação tributária, os seguintes livros:
I - de apuração do lucro real, que
será entregue em meio digital, e no qual:
a)
serão
lançados os ajustes do lucro líquido do exercício, de que tratam os §§ 2º e 3º
do artigo 6º;
b) será transcrita
a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a
Renda;
c) serão mantidos os
registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subseqüentes (art.
64), de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta,
de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades
agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação
do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial (§
2º).
(...)
Art. 8o-A.
O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso
I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato
normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com
inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes
multas: (Incluído
pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
I - equivalente a 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro
líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez
por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou
apresentarem em atraso o livro; e (Incluído
pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
I - R$
100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário
anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais); (Incluído
pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 4o
Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da
Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração,
deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da
Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o
termo final de encerramento do período a que se refere a
escrituração. (Incluído
pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
-
No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os
contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer
sistemática que não o lucro real.
Tais
penalidades pecuniárias para atraso, inexatidões e omissões podem atingir o
valor de R$ 5 milhões, em algumas hipóteses legais.
Material disponibilizado pelo Consultor e Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva