terça-feira, 20 de outubro de 2015

Termina na sexta-feira o prazo para negociação de dívidas no parcelamento do "Refis da crise"

Termina nesta sexta-feira o segundo período de negociação do parcelamento conhecido como Reabertura do Refis da Crise - Lei n° 12.996/14. Neste segundo período, que começou dia 5 e termina dia 23 de outubro, é a vez das pessoas físicas e das demais pessoas jurídicas não enquadradas no primeiro período indicarem seus débitos.
Poderão ser negociadas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013, com reduções de multas e juros que chegam a até 90%, e pagamento em até 180 meses (15 anos). Outras regras sobre o programa e sobre a negociação podem ser consultadas nas Portarias Conjuntas PGFN/RFB n° 13/2014 e 1.064/2015.
O contribuinte que perder o prazo da negociação terá cobrança imediata da dívida integral e perderá as reduções de multas, juros e encargos legais. Para negociar suas dívidas, o interessado deve entrar no e-CAC e acessar a opção "Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14 - débitos até 31/12/2013."
Material disponibilizado pelo Consultor e Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Penalidades pecuniárias para atraso, inexatidões e omissões da ECF 2015


A ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis e ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da DIPJ, que foi eliminada este ano.

Estão obrigadas a entregar a ECF as empresas tributadas pelo lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado e as imunes e isentas obrigadas a entregar a EFD-Contribuições.

Até às 13hs do dia 30/09/2015 foram entregues 1.066.816 ECFs, cerca de 89,2% do total de 1,2 milhão esperadas.

A não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas: 

- No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real. 

 

Art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977

        Art 8º - O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros:

  I - de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital, e no qual: 

a)     serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício, de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º;

b)      será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;    

c)      serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subseqüentes (art. 64), de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial (§ 2º).

(...)

Art. 8o-A.  O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 1o  A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 2o  A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 3o  A multa de que trata o inciso II do caput:      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 4o  Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 5o  Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o da presente Lei de acordo com as disposições da legislação tributária.      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

- No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real. 

Tais penalidades pecuniárias para atraso, inexatidões e omissões podem atingir o valor de R$ 5 milhões, em algumas hipóteses legais. 

Material disponibilizado pelo Consultor e Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva