A adesão ao parcelamento previsto na Medida Provisória
783/17, chamado de Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), já
tinha sido prorrogada pela MP 798/17, que passou a data final original de 31 de
agosto deste ano para 29 de setembro. Devido à demora nas negociações, por meio
da MP 804/17 o governo prorrogou novamente o prazo até 31 de
outubro deste ano a fim de torná-lo igual ao do texto aprovado nesta
terça-feira.
Podem ser incluídas no Pert as dívidas vencidas até 30 de abril de 2017, inclusive as vinculadas a parcelamentos anteriores, e também os débitos
lançados de ofício após a publicação da futura lei e até o dia 31. Isso
envolverá, por exemplo, novas multas e débitos oriundos de fiscalizações no
período.
Segundo o texto, a adesão ao programa implica o
reconhecimento dos débitos de forma irrevogável e irretratável, além da
obrigação de pagar regularmente as parcelas, os débitos vencidos após 30 de
abril e as obrigações junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Outra condição para aderir é a desistência de ações na
Justiça ou em processo administrativo sobre os débitos parcelados. Essa
desistência isentará o contribuinte de pagar pelos honorários advocatícios
devidos à União.
Débitos considerados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) ou ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
poderão ser parcelados.
Ordem de pagamento
Os créditos indicados pelas empresas, relativos ao prejuízo fiscal ou à base
negativa da CSLL, deverão ser usados primeiramente para quitar os
débitos não garantidos pelos depósitos judiciais vinculados à dívida
questionada na Justiça, que também serão transformados em pagamento definitivo.
Caso os depósitos judiciais não sejam suficientes para
quitar o débito ao qual se vinculam, a empresa poderá usar os outros créditos
permitidos.
A Receita Federal terá o prazo de cinco anos para
analisar a veracidade dos cálculos usados para encontrar o crédito relativo ao
prejuízo fiscal e à base negativa da CSLL usados para pagar o débito.
Quanto aos imóveis dados em garantia na relação
jurídica que originou o débito junto à União, o texto permite que o devedor
peça para vender, de forma particular, o imóvel penhorado ou oferecido em
garantia de execução.
Cálculo do crédito
Para o cálculo do crédito a ser usado no pagamento da dívida, o texto aprovado
permite o uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL apurados até 31 de
dezembro de 2015 e declarados até 31 de julho de 2016.
Além dos créditos próprios poderão ser usados os de
empresas controladoras ou controladas, de forma direta ou indireta.
O texto permite o uso de até 25% do prejuízo fiscal;
de 20% da base negativa da CSLL no caso de seguradoras e de outras instituições
financeiras; de 17% da CSLL para as cooperativas de crédito; e de 9% da CSLL
para as demais empresas.
Em razão da possibilidade de as empresas cederem entre
si créditos apurados dessa forma, o texto isenta as transferências do pagamento
de imposto de renda, de PIS/Pasep e da Cofins, tanto para a que recebe quanto
para a que cede o crédito.
Os descontos obtidos pela adesão ao parcelamento
também não poderão ser tributados e a variação patrimonial positiva deverá ser
creditada como reserva de capital, a ser absorvida por possíveis prejuízos ou
incorporada ao capital social.
Exclusão
Se o contribuinte não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas ou
deixar de pagar o FGTS ou débitos posteriores a 30/04/17 será excluído do
parcelamento.
Outros casos previstos são quando a Receita ou a PGFN
constatar esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento, quando houver
falência da empresa ou concessão de medida cautelar fiscal contra o
contribuinte.
Em relação ao primeiro programa de refinanciamento
(Refis), disciplinado pela Lei 9.964/00, a emenda contém dispositivo para proibir
a exclusão da empresa que esteja pagando parcelas com valores menores que o
acertado, salvo em caso de comprovada má-fé.
Para o parcelamento permitido pela Lei 12.249/10, de
débitos com autarquias e fundações públicas federais, o texto determina que a
correção monetária seja feita unicamente por meio da aplicação de índices
oficiais de inflação, proibindo correções derivadas de decisões judiciais
referentes a planos econômicos do passado, como Plano Cruzado e Plano Collor.
Recursos
Por meio de destaque do PTB aprovado pelo Plenário, a Câmara dos Deputados
acabou com o voto de desempate dos presidentes de turmas da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, dando vitória ao contribuinte no caso de empate.