domingo, 8 de outubro de 2017

Congresso recebe medida provisória que prorroga adesão a parcelamento tributário

O Congresso Nacional vai criar uma comissão mista para analisar a Medida Provisória 804/17. Publicada na edição de sexta-feira (29) do Diário Oficial da União, a MP prorroga, para 31 de outubro, o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), criado pela Medida Provisória 783/17.
 
Além de prorrogar o prazo de adesão ao Pert, a MP 804 determina que os contribuintes que fizerem a adesão no mês de outubro deverão efetuar o pagamento acumulado das prestações de agosto, setembro e outubro até a data limite (dia 31).
 
Segundo adiamento
 
Esta é a segunda prorrogação na data de adesão ao programa de parcelamento de dívidas tributárias. Inicialmente, a MP 783 estabeleceu o dia 31 de agosto como prazo final de adesão. Posteriormente, esse prazo foi prorrogado para o dia 29 de setembro pela MP 798.
 
O governo alega que a segunda prorrogação foi necessária porque muitos contribuintes encontram-se inseguros com a possibilidade de o Pert não ser aprovado pelo Congresso Nacional a tempo. A MP 783 tem validade até o dia 11 de outubro e ainda está em discussão na Câmara dos Deputados.
 
Os deputados aprovaram o texto principal na semana passada, mas falta analisar os destaques. O relator da MP 783 é o deputado Newton Cardoso Jr. (PMDB-MG).
 
O Pert, uma espécie de novo Refis, permite que contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) parcelem dívidas com a União, concedendo descontos e possibilitando o uso de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagar os débitos.
 
Depois de passar pela Câmara, a MP 783 será analisada no Senado.
 
 
 

Adesão ao parcelamento de dívidas poderá ser feita até 31 de outubro

A adesão ao parcelamento previsto na Medida Provisória 783/17, chamado de Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), já tinha sido prorrogada pela MP 798/17, que passou a data final original de 31 de agosto deste ano para 29 de setembro. Devido à demora nas negociações, por meio da MP 804/17 o governo prorrogou novamente o prazo até 31 de outubro deste ano a fim de torná-lo igual ao do texto aprovado nesta terça-feira.
Podem ser incluídas no Pert as dívidas vencidas até 30 de abril de 2017, inclusive as vinculadas a parcelamentos anteriores, e também os débitos lançados de ofício após a publicação da futura lei e até o dia 31. Isso envolverá, por exemplo, novas multas e débitos oriundos de fiscalizações no período.
Segundo o texto, a adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos de forma irrevogável e irretratável, além da obrigação de pagar regularmente as parcelas, os débitos vencidos após 30 de abril e as obrigações junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Outra condição para aderir é a desistência de ações na Justiça ou em processo administrativo sobre os débitos parcelados. Essa desistência isentará o contribuinte de pagar pelos honorários advocatícios devidos à União.
Débitos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) não poderão ser parcelados.
Ordem de pagamento
Os créditos indicados pelas empresas, relativos ao prejuízo fiscal ou à base negativa da
CSLL, deverão ser usados primeiramente para quitar os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais vinculados à dívida questionada na Justiça, que também serão transformados em pagamento definitivo.
Caso os depósitos judiciais não sejam suficientes para quitar o débito ao qual se vinculam, a empresa poderá usar os outros créditos permitidos.
A Receita Federal terá o prazo de cinco anos para analisar a veracidade dos cálculos usados para encontrar o crédito relativo ao prejuízo fiscal e à base negativa da CSLL usados para pagar o débito.
Quanto aos imóveis dados em garantia na relação jurídica que originou o débito junto à União, o texto permite que o devedor peça para vender, de forma particular, o imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução.
Cálculo do crédito
Para o cálculo do crédito a ser usado no pagamento da dívida, o texto aprovado permite o uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 31 de julho de 2016.
Além dos créditos próprios poderão ser usados os de empresas controladoras ou controladas, de forma direta ou indireta.
O texto permite o uso de até 25% do prejuízo fiscal; de 20% da base negativa da CSLL no caso de seguradoras e de outras instituições financeiras; de 17% da CSLL para as cooperativas de crédito; e de 9% da CSLL para as demais empresas.
Em razão da possibilidade de as empresas cederem entre si créditos apurados dessa forma, o texto isenta as transferências do pagamento de imposto de renda, de PIS/Pasep e da Cofins, tanto para a que recebe quanto para a que cede o crédito.
Os descontos obtidos pela adesão ao parcelamento também não poderão ser tributados e a variação patrimonial positiva deverá ser creditada como reserva de capital, a ser absorvida por possíveis prejuízos ou incorporada ao capital social.
Exclusão
Se o contribuinte não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas ou deixar de pagar o FGTS ou débitos posteriores a 30/04/17 será excluído do parcelamento.
Outros casos previstos são quando a Receita ou a PGFN constatar esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento, quando houver falência da empresa ou concessão de medida cautelar fiscal contra o contribuinte.
Em relação ao primeiro programa de refinanciamento (Refis), disciplinado pela Lei 9.964/00, a emenda contém dispositivo para proibir a exclusão da empresa que esteja pagando parcelas com valores menores que o acertado, salvo em caso de comprovada má-fé.
Para o parcelamento permitido pela Lei 12.249/10, de débitos com autarquias e fundações públicas federais, o texto determina que a correção monetária seja feita unicamente por meio da aplicação de índices oficiais de inflação, proibindo correções derivadas de decisões judiciais referentes a planos econômicos do passado, como Plano Cruzado e Plano Collor.
Recursos
Por meio de
destaque do PTB aprovado pelo Plenário, a Câmara dos Deputados acabou com o voto de desempate dos presidentes de turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, dando vitória ao contribuinte no caso de empate.
 
 
 

Texto aprovado prevê seis formas de pagamento de dívidas com a Receita Federal

O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), previsto na Medida Provisória 783/17, estabelece seis formas de pagamento da dívida com a Receita Federal.
A primeira delas, com pagamento de uma entrada de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco vezes sucessivas e iguais, de agosto a dezembro de 2017, e a quitação do restante com créditos do prejuízo fiscal e da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios junto à Receita Federal. Esse saldo poderá ser dividido em até 60 prestações.
A segunda possibilidade é o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais com valores progressivos das parcelas, cujo valor será de:
·         0,4% da primeira à 12ª prestação;
·         de 0,5% para a 13ª à 24ª;
·         de 0,6% da 25ª à 36ª prestação;
·         e da 36ª até o final em valores iguais segundo o saldo remanescente.
Também com pagamento inicial de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas, o contribuinte poderá escolher uma de três alternativas: quitar o restante em janeiro de 2018, com redução de 90% de juros e 70% das multas; parcelar em até 145 prestações mensais a partir de janeiro de 2018, com desconto de 80% dos juros e de 50% das multas; ou parcelar em até 175 prestações mensais a partir de janeiro de 2018, com desconto de 50% dos juros e de 25% das multas.
Neste último caso, cada parcela terá valor mínimo de 1/175 do valor total ou 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento.
Até R$ 15 milhões
Para aqueles com dívidas consolidadas de até R$ 15 milhões, a entrada poderá ser paga no montante de 5% da dívida consolidada e, após a aplicação das reduções de multas e juros, será permitido o uso de créditos obtidos com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e outros créditos junto ao Fisco. Se houver sobra, ela será dividida no número de prestações escolhido com pagamento em dinheiro. A MP original previa o pagamento de entrada equivalente a 7,5% da dívida consolidada.
A sexta possibilidade de pagamento, não prevista no texto original da MP, é a de pagar 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal e CSLL e outros créditos perante a Receita.
Dívida ativa
Quanto às dívidas perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a emenda aprovada prevê as mesmas modalidades, exceto a primeira (entrada de 20% e liquidação com créditos) e a sexta (24% em 24 meses e uso de créditos).
Além dos descontos de juros e multas, haverá redução dos encargos legais e honorários advocatícios. Emenda do deputado Arthur Lira (PP-AL) aprovada pelo Plenário aumentou de 25% para 100% esse desconto.
As dívidas de até R$ 15 milhões seguirão o mesmo esquema: entrada de 5%, reduções e uso do prejuízo fiscal e base da CSLL. Entretanto, após a redução das multas e juros é oferecida ao contribuinte a possibilidade de dar em pagamento bens imóveis para a quitação do saldo remanescente, desde que previamente aceito pela União.