domingo, 28 de dezembro de 2014

O papel da contabilidade em 2015

por Diogo Chamun | Presidente do SESCON-RS

Há algum tempo, o contador era chamado de “guarda livros”. Essa denominação surgiu, muito provavelmente, porque uma das suas principais atribuições estava em justamente arquivar (ou guardar) livros e documentos. O trabalho, altamente mecanicista, exigia pouca especialização e quase nenhum conhecimento científico.

Com o passar do tempo, seu trabalho ficou voltado, quase que exclusivamente, em atender as exigências legais. Nos bastidores, os profissionais contábeis comumente passaram a ser chamados de “darfistas”, visto sua principal atribuição que era a de preencher guias. Nesta época, possuía uma postura reativa, quase sem interação com o empresário, atendendo praticamente só o fisco. Como consequência disso, ele pouco agregava ao negócio do cliente. Esse papel meramente burocratico, criou o estigma da contabilidade como um custo obrigatório e de pouca importância na gestão das 
empresas.

Mas esse panorama vem mudando gradativamente. A melhor qualificação dos profissionais e a necessidade das empresas em ter informações como ferramenta fundamental de gestão, fez com que a contabilidade hoje seja ferramenta estratégica nas organizações.

A tecnologia tem sido um agente preponderante na mudança de atuação da empresa contábil. Se antes o nosso compromisso era de apenas lançar e gerar as guias, hoje essa digitação praticamente se extingue. A implantação da Nota Fiscal Eletrônica, bem como a necessidade de informação na EFD – Escrituração Fiscal Digital, inviabiliza o lançamento manual devido ao grau de detalhamento necessário para cumprir a obrigação.

Com esta nova realidade, as organizações contábeis, precisam se adequar a uma postura mais ativa e reestruturar seus quadros de colaboradores, com mais consultores e menos “digitadores”. Além disso, se tornam necessários outros serviços relacionados a área contábil, que irão agregar valor ao cliente, entre eles o jurídico, a consultoria, o financeiro e o RH.

Em 2015, apesar da obrigatoriedade ser somente para 2016, a implantação do e-Social exigirá uma atuação forte das organizações contábeis. Elas terão que, além de se estruturar com equipe e treinamento, capacitar seus clientes, já que as principais mudanças ocorrerão nas rotinas das empresas contratantes.

O próximo ano nos reserva também a Resolução 1445/13 do CFC, vigente desde 2014. 

Essa normatização obriga o profissional/organização contábil a informar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) as operações suspeitas de lavagem de dinheiro dos seus clientes no prazo de 24 horas. Em não ocorrendo situações suspeitas, deverá ser entregue uma declaração negativa já em janeiro de 2015.

A Escrituração Contábil Digital (ECD), também conhecida por Sped Contábil, é outra obrigação que deverá ser cumprida em 2015 por mais um grupo de empresas. Ela passa a valer para as empresas do Lucro Presumido que distribuírem lucros em 2014 no valor superior a base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos.

Outra obrigação que deverá ser entregue em 2015, em substituição a DIPJ – Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica, é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Ela deverá ser transmitida pelas empresas do Lucro Real e Presumido, com as informações que compõe a base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Diante desse cenário, as organizações contábeis precisam se qualificar para atender essas novas obrigações. Porém o desafio é maior, já que, segundo os economistas, 2015 será um ano de baixo crescimento e inflação alta, fatores que exigem ainda mais o fortalecimento da gestão nas empresas e para isso o segmento contábil cumpre (ou pode cumprir) um papel fundamental.


Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

DIRF - 2015 | Programa gerador do IR retido na fonte estará disponível a partir de janeiro

O programa gerador da Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) de 2015 estará disponível no site da Receita Federal partir do dia 2 de janeiro.
Depois da fase de testes e homologação, o aplicativo foi aprovado, de acordo com instrução normativa publicada hoje (24) no Diário Oficial da União. O programa é de reprodução livre.

A Dirf é a declaração feita pela fonte pagadora com o objetivo de informar à Receita Federal os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país; o valor do imposto sobre a renda e as contribuições retidas na fonte dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior e os pagamentos a plano de assistência à saúde (coletivo empresarial).


Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Mais obrigatoriedades no Sped - ECF

Planejamento inicial é determinante para implementação correta da ECF

A mais nova obrigatoriedade do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), conhecida como ECF (Escrituração Contábil Fiscal), acaba de se tornar uma realidade para grande parte das empresas brasileiras. Trata-se de uma nova Escrituração no formato digital com rastreabilidade das informações contábeis e fiscais para apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o lucro líquido das empresas.

São obrigadas a preencher a ECF todas as pessoas jurídicas – incluindo as imunes e isentas – sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Em contrapartida, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ficam desobrigadas de cumprir a nova exigência da ECF. O projeto – que tem entrega prevista para o último dia útil do mês de julho de 2015 – substitui a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). A ECF será então constituída por informações relativas ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), ajustes de adições e exclusões, inclusive relativas ao RTT (Regime Tributário de Transição), compensações de Prejuízos Fiscais e demais controles.

O planejamento inicial é determinante para uma implementação correta da ECF. É preciso destacar alguns pontos: – Identificar lançamentos com códigos próprios do governo e seus eventuais processos judiciais e administrativos vinculados aos lançamentos; – Detalhar os ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela COFIS (Conselho Fiscal); – Mapear fichas da DIPJ geradas atualmente versus impacto da ECF; – Auditar previamente o conteúdo das informações para envio ao Fisco.

O cenário indica a necessidade de incorporação e utilização de novas ferramentas de trabalho que permitam a correta apuração, processamento, geração e entrega da nova obrigação.


Por Mirian Negreiro

Fonte:DCI - SP



Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Manual do eSocial deve ser publicado nesta semana

O eSocial, sistema pelo qual as empresas devem fornecer dados trabalhistas e previdenciários em tempo real para órgãos da União, está agora previsto em norma federal e deve entrar em vigor em 2015. Com a publicação do Decreto nº 8.373, na sexta-feira, que institui o sistema, a Receita Federal prometeu a divulgação do manual até quarta-feira. Ele trará os novos leiautes para o início da fase de testes.
Até então, o sistema estava apenas previsto em circulares da Caixa Econômica Federal. O primeiro prazo estimado para entrar em vigor era 14 de janeiro. Contudo, após pressão do empresariado, a exigência foi adiada diversas vezes extraoficialmente.
O marco para o eSocial começar a valer de verdade, entretanto, depende da publicação do manual. A partir disso, as companhias no sistema de lucro real, com receita anual acima de R$ 78 milhões, as primeiras a entrar no sistema, terão seis meses para iniciar a transmissão dos dados em fase de testes. Depois, terão que substituir as guias de recolhimento. Uma resolução conjunta do Comitê Gestor deve trazer um cronograma de adesão das demais empresas.
Na sexta-feira, as empresas do projeto-piloto e o representante da Receita Federal no eSocial, Daniel Belmiro Fontes, realizaram uma reunião sobre o tema. Segundo Angela Rachid, gerente de produtos da divisão brasileira da ADP, empresa especializada em soluções de RH e folha de pagamentos, que participa do projeto-piloto da Receita, o empresariado participou da elaboração do manual.
Um dos pleitos atendidos pela Receita, segundo Angela, foi de retirar do sistema a obrigação de registro das notas fiscais de prestadores de serviço. “Isso facilitará a vida do empresariado, ao separar a área fiscal, que é mais abrangente, e manter apenas a trabalhista e previdenciária”, diz.
Os contabilistas também afirmam ter participado ativamente da elaboração do manual. Segundo Valdir Pietrobon, diretor político-parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), “o estresse inicial das empresas já passou”. De acordo com ele, os adiamentos obtidos para que houvesse uma maior discussão sobre o sistema foram necessários. “Agora temos que preparar as empresas para aplicar esse projeto, que conseguimos pautar de forma mais amena”, diz.
O eSocial, que faz parte do chamado Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), obriga as empresas a enviar aos órgãos do governo federal, praticamente em tempo real, inúmeros dados da folha de salários, impostos, previdência e informações relacionadas aos trabalhadores, que vão desde admissões, a questões como a exposição a agentes nocivos à saúde. Essas informações prestadas ao eSocial substituirá a obrigação de entrega de outros formulários e declarações.
Segundo o decreto publicado na sexta-feira, as microempresas, pequenas empresas e o microempreendedor individual (MEI) terão um sistema simplificado, mais compatível com suas especificidades.
O decreto também criou formalmente o Comitê Diretivo do eSocial, formado pelos secretários-executivos dos ministérios da Fazenda, Previdência Social, Trabalho e Emprego, Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. O comitê deve estabelecer o prazo máximo para que a prestação de informações migre para o eSocial. Além disso, estabelecer as diretrizes gerais e acompanhar a implementação.

Fonte: Valor Econômico

Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 83, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e tendo em vista o disposto no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, declara:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do anexo único.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório nº 98, de 20 de dezembro de 2013.
KLEBER GIL ZECA
Anexo Único
Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)


A mudança cultural exigida pelo eSocial

Tecnologia é meio, tudo nasce e acontece através das pessoas. As pessoas são a chave para o sucesso do eSocial.
Quem executará os diversos processos do eSocial são as pessoas, tudo estará com elas. Por isso, o engajamento da equipe é um fator crítico para o sucesso, especialmente na conformação da conduta da organização aos regramentos trabalhistas e previdenciários fiscalizados pelo eSocial.
A legislação trabalhista brasileira é arcaica e em alguns aspectos até obsoleta. Isso causará um choque de realidade quando o eSocial automatizar a fiscalização desta legislação através de sua malha digital de cruzamento de dados.
Por estarem no ambiente digital com valor jurídico, registros nunca antes alcançados pela fiscalização tradicional serão alvo de auditoria eletrônica automática. Os impactos disso atingirão o âmago organizacional, exigindo adaptação de rotinas que são executadas de forma distinta das melhores práticas durante toda a vida da organização.
Por esses motivos, o eSocial é um projeto que gera uma grande necessidade de alteração de status quo na organização, nos sistemas, processos e, principalmente, uma alteração cultural na organização. Crenças, hábitos e comportamentos precisam ser mudados para, aí sim, ter como resultado disso a adaptação consciente e segura ao cenário que o eSocial exige.
A coerção através da exposição dos riscos e penalidades nunca é o melhor caminho para iniciar o engajamento. As pessoas precisam ser convencidas pelos benefícios do projeto, tendo satisfação em buscá-los, não apenas cumpri-lo como uma obrigação.
É necessário traduzir a mensagem para estes diversos públicos dentro da organização em seus idiomas específicos, falando a sua língua. Demonstrar o que é o projeto, qual seu valor, seus benefícios para a sociedade, para a empresa, para cada área e para os profissionais delas. Somente depois disso deve ser demonstrado o que muda no seu dia a dia e conquistar o comprometimento da equipe com tais mudanças.
Nunca esqueça que a cultura é um sistema aberto, e, em função disso, tão importante quanto a entrada dos elementos de conformidade do eSocial nela é não os deixá-los sair.
Assim como especialistas em processos determinam que um processo só atinge maturidade depois de 5 anos, especialistas em comportamento também dizem que um hábito demora diversos anos para ser desenraizado. Por isso, é essencial planejar ações periódicas para relembrar os requisitos e não deixa-los caírem no esquecimento.
Este será um alinhamento humano estratégico para o sucesso do projeto. O engajamento da equipe será o catalisador do eSocial, garantindo conformidade na execução das rotinas da empresa com os regramentos fiscais, trabalhistas e previdenciários. Isso fará com que a empresa cumpra com segurança as rotinas do eSocial e também com que os trabalhadores assegurem seus direitos trabalhistas, através do registro com valor jurídico da sua vida trabalhista no ambiente digital do eSocial.
Sobretudo, cremos plenamente que o eSocial simplificará as prestações de conta relacionadas ao trabalho no país. Contudo, é preciso salientar que simples não é sinônimo de simplista nem de fácil. Como disse o escritor romeno Constantin Brancusi, “Simplicidade é a complexidade resolvida”.
Assim, para desfrutarmos da simplificação proposta pelo eSocial, não há caminho alternativo, precisamos resolver a complexidade. O projeto será muito mais produtivo quando estiverem claros os objetivos, os benefícios, a equipe engajada e a comunicação afinada. Mãos à obra, um bom eSocial a todos!

Fonte: Decision IT
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Dafner Figueiredo

domingo, 14 de dezembro de 2014

Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial (DECRETO nº 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014)

DECRETO nº 8.373 – Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e dá outras providências.



DECRETO nº 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

DOU de 12-12-2014

Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:

I – escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

II – aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e

III – repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.

§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:

I – o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;

II – o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;

III – as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

IV – as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.

§ 2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual – MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.

§ 3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

§ 4º As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e armazenadas no repositório nacional.

§ 5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:

I – viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

II – racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;

III – eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;

IV – aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e

V – conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Diretivo do eSocial, composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Fazenda;

II – Ministério da Previdência Social;

III – Ministério do Trabalho e Emprego; e

IV – Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

§ 1º Ao Comitê Diretivo, com coordenação exercida alternadamente por período de um ano, compete:

I – estabelecer o prazo máximo da substituição de que trata o § 1º do art. 2º.
II – estabelecer diretrizes gerais e formular as políticas referentes ao eSocial;

III – acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes gerais e políticas do eSocial;

IV – propor o orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao eSocial e das integrações dele decorrentes;

V – propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial entre os empregadores e empregados;

VI – propor ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos, visando à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à sociedade; e

VII – decidir, em última instância administrativa, mediante representação do subcomitê temático específico e após oitiva do Comitê Gestor, sobre proposições não implementadas no âmbito de suas atribuições, discriminadas no § 1º do art. 6º.

§ 2º As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por consenso e formalizadas por meio de resolução.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do eSocial, formado por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Trabalho e Emprego;

II – Ministério da Previdência Social;

III – Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e

V – Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor:

I – estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação do ambiente nacional;

II – especificar, desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional;

III – promover a integração com os demais módulos do sistema;

IV – auxiliar e regular o compartilhamento e a utilização das informações armazenadas no ambiente nacional do eSocial; e

V – aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.

§ 2º A gestão do eSocial será exercida de forma compartilhada e as deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por meio de resolução.

§ 3º Os órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor exercerão, alternadamente, as funções de Secretaria-Executiva pelo período de um ano, tendo como secretário-executivo o respectivo representante no Comitê.

Art. 6º O Comitê Gestor será assessorado pelo Subcomitê Temático do Módulo Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual – MEI, formado por representantes dos órgãos referidos no caput do art. 6º e por representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

§ 1º Ao Subcomitê Temático de que trata o caput compete formular proposta de simplificação, formalização, inovação, melhorias da especificação, arquitetura do sistema e de processos de trabalho que envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006.

§ 2º As deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso, registradas em ata e encaminhadas ao Comitê Gestor.

§ 3º O Comitê Gestor se pronunciará, de forma motivada, sobre as propostas encaminhadas pelo subcomitê na forma prevista no § 2º do art. 6º.

§ 4º As propostas elaboradas pelo subcomitê que não forem aceitas pelo Comitê Gestor poderão ser analisadas pelo Comitê Diretivo, mediante representação, para decisão final acerca de sua implantação.

§ 5º Em caso de divergências no subcomitê temático, a iniciativa apenas poderá ser implementada pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho Diretivo.

§ 6º O Comitê Gestor poderá constituir outros subcomitês para desenvolver as ações necessárias à implementação, à operacionalização, ao controle e ao aprimoramento do eSocial.

Art. 7º A participação nas atividades dos Comitês Diretivo e Gestor será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 8º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas competências, sobre o disposto neste Decreto.

§ 1º O eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições e competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem transferência ou compartilhamento de propriedade intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema.

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado às informações que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas respectivas competências e atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal.

§ 3º As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Manoel Dias

Garibaldi Alves Filho

Guilherme Afif Domingos

Fonte: DOU

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Contribuintes devem ficar atentos para novidades em 2015

O SESCON-SP elencou algumas das principais mudanças fiscais e tributárias para o próximo ano, que requerem atenção e capacitação de contribuintes, empresários e profissionais contábeis
As micros e pequenas empresas já ingressam 2015 com novidades, tendo em vista a vigência da Lei Complementar 147/2014, que traz, a partir de 1° de janeiro, mudanças significativas nas regras do Simples Nacional, entre elas a mudança do critério de adesão, que passa a ser por limite de faturamento e não mais por segmentos de atuação.
Apesar do expressivo avanço na legislação das MPEs, o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, alerta para a necessidade de análises, simulações e projeções antes da opção pelo sistema simplificado de tributos, que deve ser feita até 31 de janeiro. “Em algumas situações, o Simples Nacional traz aumento de carga tributária, por isso é preciso fazer uma escolha acertada, embasada no perfil do negócio”, destaca o líder setorial.
Outra novidade decisiva para o segmento empresarial é a extinção da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da necessidade de impressão do Livro de Apuração do Lucro Real. Estas exigências serão supridas com a entrega da Escrituração Contábil Fiscal, a ECF, que deverá ser transmitida de forma centralizada pela matriz a partir do ano-calendário 2014, exercício 2015. A primeira entrega está prevista para o último dia útil do mês de setembro do ano que vem, dois meses após a entrega da Escrituração Contábil Digital, a ECD, que deve ser feita até 30 de junho.
Ao participar da última reunião da Câmara Setorial de Contabilidade do SESCON-SP, no dia 4, o supervisor do projeto da EFD-Contribuições da Receita Federal do Brasil, Jonathan José Formiga, falou da relevância desta novidade. “Esta é uma mudança estruturante. O modelo que será implantado é totalmente digital e requer atualização e capacitação dos contribuintes e do segmento contábil”, destacou o auditor fiscal, que na ocasião ministrou a palestra “A importância do conteúdo nas escriturações fiscais digitais, Riscos, responsabilidade e prevenções”.
O Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o eSocial, também entra em uma fase decisiva em 2015. Está prevista para os próximos dias a publicação da portaria e disponibilização do manual, que darão início ao cronograma de adesão ao sistema. Seis meses após haverá a liberação do ambiente para testes, em um ano a obrigatoriedade de envio pelas empresas com faturamento igual ou superior a R$ 78 milhões e em um ano e meio a entrada das organizações com faturamento igual ou acima de 3,6 milhões.
“O eSocial vem exigindo uma grande mudança cultural e as empresas devem se preparar para esta obrigação, que abrangerá empregados e empregadores em todo o País”, explica Sérgio Approbato.
Em âmbito estadual, os empresários devem se atentar para o prazo de implantação obrigatória do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos, o CF-e-SAT, cujo objetivo é documentar, eletronicamente, as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo e passará a ser exigido em julho. Já na esfera municipal, destaque para o Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos, SAT-ISS, que se destina à emissão e transmissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. A utilização do equipamento será obrigatória, na cidade de São Paulo, a partir de 1º de março.
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

Julgamento do recurso sobre prescrição de execuções fiscais será retomado em 2015

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou a retomada do julgamento do recurso repetitivo que definirá a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação).
O julgamento foi interrompido dia 26 de novembro por pedido de vista do ministro Herman Benjamin e seria retomado na sessão desta quarta-feira (10). Agora, o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 só será julgado no ano que vem, a partir de fevereiro, já que esta é a última sessão de julgamento da Primeira Seção no ano judiciário de 2014.
Até o momento apenas o relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo não provimento do recurso ajuizado pela Fazenda Nacional. Ele submeteu quatro teses ao colegiado que, se aprovadas, orientarão nas demais instâncias o tratamento das execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União.
Fonte: STF Jus
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

STJ julga bloqueio de dividendos para garantia de dívida fiscal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem se os dividendos que serão distribuídos aos acionistas podem ser bloqueados, a pedido da Fazenda Nacional, para o pagamento de débitos tributários da empresa, ainda que ela já tenha oferecido outra garantia no processo. O recurso discutido envolve a Telemar (atual Oi) e um montante aproximado de R$ 120 milhões.
De acordo com advogados, essa “substituição de garantias” é relativamente comum. O resultado desse julgamento é importante, pois muitas companhias já tiveram valores bloqueados em razão de débitos tributários. Além disso, o processo é analisado pela 1ª Seção do STJ – responsável por unificar o entendimentos das turmas de direito público e previdenciário da Corte.
A disputa teve origem em uma autuação fiscal lavrada por suposto não recolhimento de contribuição previdenciária pela Oi. Para debater o débito judicialmente, a companhia apresentou como garantia uma fiança bancária, ou seja, uma carta que atestava que, em último caso, um banco poderia arcar com a dívida.
A fiança foi aceita pela Fazenda, mas ao tomar conhecimento que a empresa realizaria distribuição de dividendos, o Fisco pediu bloqueio dos valores.
A empresa recorreu à Justiça em 2008, alegando que o procedimento seria indevido, pois a própria Fazenda havia aceitado a garantia apresentada anteriormente. De acordo com um dos advogados do caso, Leonardo Nuñez Campos, do BCCTorres Advocacia Corporativa, a Lei nº 6.830, de 1980, que regulamenta a execução fiscal, determina que o devedor pode escolher a forma de garantia ao débito. A norma não traz, segundo ele, uma hierarquia entre as maneiras de garantir que a dívida será paga.
Para Campos, o procedimento da Fazenda Nacional obriga as empresas de capital aberto a apresentar dinheiro como garantia em processos tributários, sob o risco de bloqueio de valores que serão distribuídos. Na prática, seria preciso pagar o débito para então discuti-lo judicialmente. “Isso impede que o dinheiro fique disponível para a empresa realizar investimentos ou mesmo pagar seus acionistas”, afirmou.
Até o momento votou apenas o relator do caso, de forma favorável à empresa. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, a alteração na forma da garantia só poderia ser feita pela Fazenda Nacional caso fosse constatada alguma irregularidade na fiança. “Uma vez aceita a fiança bancária, somente o executado [Oi] poderia promover a alteração [da garantia]“, afirmou.
Após o voto do relator, o ministro Herman Benjamin pediu vista. O processo não tem data para voltar à pauta do tribunal.
De acordo com o advogado Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara Advogados, que também atua no caso, esse tipo de bloqueio ocorre porque a Fazenda Nacional monitora as empresas devedoras, identificando quando irão distribuir dividendos. Ele considera a medida irregular. “A empresa precisa remunerar seus acionistas. Esse dinheiro pertence a eles”, disse.
Por Bárbara Mengardo | De Brasília
Fonte: Valor Econômico
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

IN RFB 1524/14 – Alteração do prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

“A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.”
Segue abaixo a IN RFB nº 1524 na íntegra:

Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014

(Publicado no DOU de 09/12/2014, seção 1, pág. 22)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 2º………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
………………………………………………………………………………………
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Mudam regras para empresas apresentarem Escrituração Contábil Fiscal

O novo texto dispensa a apresentação do documento por órgãos públicos, empresas inativas e empresas imunes e isentas
A Receita Federal publicou nesta terça-feira, 9, no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa que modifica a regulamentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O novo texto dispensa a apresentação do documento por órgãos públicos, empresas inativas e empresas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Previdenciária sobre a Receita.
A IN determina que a ECF será transmitida pelas empresas anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Antes, o mês limite para o envio era julho.
Porém, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, esse prazo será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
Fonte: Estadão
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

Escrituração e o fim da Declaração da PJ

A novidade para 2015 é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que eliminará a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a impressão do Livro de Apuração do Lucro Real e terá como base o ano de 2014. A ECF é o arquivo eletrônico que traz dados como lucro e entradas e saídas de mercadorias, prevista desde 2010 pela Receita, e institui alterações na forma de apuração da CSLL, IRPJ, PIS e da COFINS. Trata-se de uma obrigação acessória anual que deve ser entregue até 31/7/2015. Na prática, devem ser informadas todas as operações contábeis e fiscais relacionadas à composição da base de cálculo para apuração do IRPJ e da CSLL (e-Lacs).
O arquivo eletrônico
Para que não ocorram incorreções nos dados é imprescindível um diagnóstico dos processos internos. As adaptações devem ser feitas antes de gerar as informações. Se a empresa deixar as providências para reta final, só restará o envio das informações e correr o risco de alguma incoerência, se houver o cruzamento dos dados. A ECF é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, as imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido. As optantes pelo Simples estão de fora, assim como os órgãos e fundações públicas, autarquias e também as PJ inativas.
Fonte: DCI – SP
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

Fisco altera regras de Contribuições ao INSS

A Receita Federal do Brasil publicou ontem no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) nº 1.523, pela qual atualiza a legislação sobre a desoneração da folha de pagamentos e inclui novos setores beneficiados pela medida, como escritórios de advocacia e de arquitetura. A norma também altera regras para o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta das empresas e estabelece que o benefício será permanente. O prazo de vigência se encerraria neste mês.
Com a edição da norma, que modifica a Instrução Normativa nº 1.436, a Receita passará a usar, no cálculo de receita bruta de empresa contratada por parceria público privada (PPP), o mesmo critério utilizado para a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A instrução abre a possibilidade de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
No caso de contrato de concessão, a receita, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento. Também poderá ser excluída da base de cálculo da receita bruta o valor dos aportes feitos em contrato em favor de parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. Nesta situação, a dedução dessa receita pode ser feita a partir de 1º de janeiro.
A parcela excluída deverá ser computada na base de cálculo da contribuição previdenciária em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será usada na prestação de serviços públicos.
Via: SESCON SP
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva