Por
Sérgio Rodas
A Lei 12.973/2014 evitou que as empresas pudessem ser tributadas
pela valorização de seus ativos, mesmo que isso que não tivesse acontecido.
Isso porque a norma regulamentou a cobrança de impostos e contribuições sociais
com relação aos princípios da nova contabilidade, introduzidos no Brasil pela
Lei 11.638/2007, que tem o objetivo de refletir não o preço de aquisição do
bem, mas o seu verdadeiro valor econômico.
Essa é a opinião do professor de Direito Tributário do Instituto
Brasileiro de Estudos Tributários Natanael Martins. Em entrevista à revista
eletrônica Consultor Jurídico, concedida após sua palestra na IX Jornada de
Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, organizada pela Thomson
Reuters nos dias 8 e 9 de junho, ele explicou o instituto do impairment (ou
baixa contábil) e como ele foi aplicado pelos auditores da Petrobras.
“O impairment quer que certos ativos da entidade sejam
periodicamente objeto de revisão e de avaliação, porque no conceito da nova lei
só é ativo aquilo que for representativo da geração de fluxos de caixa futuros.
Mal comparando, é o que houve no balanço da Petrobras. O que fez o auditor
independente? Ele passou a avaliar os diversos investimentos da empresa para verificar
se eles tinham capacidade de geração de fluxos de caixa futuros. E chegaram à
conclusão de que, dado à abrupta queda do petróleo, aqueles investimentos não
se pagariam, total ou parcialmente. Daí a razão do impairment”, afirmou
Martins.
De acordo com a Lei 12.973/2014, o impairment tributário é mera
provisão, destacou o especialista. Dessa maneira, somente quando o ativo for
liquidado o valor do impairment será considerado para efeito de dedutibilidade
ou no cálculo de eventual ganho de capital. Porém, Imposto de Renda, CSLL e
PIS/Cofins somente incidirão em caso de lucro na transação, ressalta.
Apesar da complexidade de sua aplicação, Martins disse que a Lei
12.973/2014 é boa, porque efetivamente respeitou o princípio da realização da
renda, neutralizando a cobrança sobre ajustes ainda não realizados. Se não
houvesse isso, o resultado poderia ser “catastrófico” para as empresas,
especialmente as grandes.
Além disso, o professor do IBET elogiou o fato de a norma
refletir melhor a situação patrimonial das companhias, e evitar que o Fisco
promova cobranças que excedam suas capacidades econômicas.
Fonte: ConJur
Material disponibilizado pelo Sócio da Target BPO Erótides Guimarães






