quarta-feira, 17 de junho de 2015

Lei 12.973/2014 evita tributação pela valorização de ativos não realizados

Por Sérgio Rodas
A Lei 12.973/2014 evitou que as empresas pudessem ser tributadas pela valorização de seus ativos, mesmo que isso que não tivesse acontecido. Isso porque a norma regulamentou a cobrança de impostos e contribuições sociais com relação aos princípios da nova contabilidade, introduzidos no Brasil pela Lei 11.638/2007, que tem o objetivo de refletir não o preço de aquisição do bem, mas o seu verdadeiro valor econômico.
Essa é a opinião do professor de Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários Natanael Martins. Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, concedida após sua palestra na IX Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, organizada pela Thomson Reuters nos dias 8 e 9 de junho, ele explicou o instituto do impairment (ou baixa contábil) e como ele foi aplicado pelos auditores da Petrobras.
“O impairment quer que certos ativos da entidade sejam periodicamente objeto de revisão e de avaliação, porque no conceito da nova lei só é ativo aquilo que for representativo da geração de fluxos de caixa futuros. Mal comparando, é o que houve no balanço da Petrobras. O que fez o auditor independente? Ele passou a avaliar os diversos investimentos da empresa para verificar se eles tinham capacidade de geração de fluxos de caixa futuros. E chegaram à conclusão de que, dado à abrupta queda do petróleo, aqueles investimentos não se pagariam, total ou parcialmente. Daí a razão do impairment”, afirmou Martins.
De acordo com a Lei 12.973/2014, o impairment tributário é mera provisão, destacou o especialista. Dessa maneira, somente quando o ativo for liquidado o valor do impairment será considerado para efeito de dedutibilidade ou no cálculo de eventual ganho de capital. Porém, Imposto de Renda, CSLL e PIS/Cofins somente incidirão em caso de lucro na transação, ressalta.
Apesar da complexidade de sua aplicação, Martins disse que a Lei 12.973/2014 é boa, porque efetivamente respeitou o princípio da realização da renda, neutralizando a cobrança sobre ajustes ainda não realizados. Se não houvesse isso, o resultado poderia ser “catastrófico” para as empresas, especialmente as grandes.
Além disso, o professor do IBET elogiou o fato de a norma refletir melhor a situação patrimonial das companhias, e evitar que o Fisco promova cobranças que excedam suas capacidades econômicas.

Fonte: ConJur

Material disponibilizado pelo Sócio da Target BPO Erótides Guimarães

Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido - Entrega da ECD

De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
A distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros maior que a percentual presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário. Ademais, os impostos e contribuições considerados no cálculo são o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.
Exemplo: ECD do ano-calendário 2014 de uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que revende mercadorias.
Receita Bruta de Primeiro Trimestre de 2014 = R$ 2.000.000,00
Demais Resultados (ganhos de capital, rendimentos líquidos de aplicações financeiras, juros sobre o capital próprio, entre outros) = R$ 100.000,00
Percentual de Presunção (IRPJ) = 8%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) = 8% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 260.000,00
Percentual de Presunção (CSLL) = 12%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (CSLL) = 12% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 340.000,00
Número de Meses do Período = janeiro/2014 a março/2014 = 3 meses
PIS e Cofins = 3,65% x Receita Bruta = 3,65% x 2.000.000 R$ 73.000,00
IRPJ = 15% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 15% x 260.000 R$ 39.000,00
IRPJ (Adicional) = 10% x (Base de Cálculo do Lucro Presumido – 3 meses x R$ 20.000,00)
IRPJ (Adicional) = 10% x (260.000 – 60.000) = 10% x 200.000 R$ 20.000,00
CSLL = 9% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 9% x 340.000 R$ 30.600,00
Total dos Tributos: R$ 162.600.00
Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) R$ 260.000,00
(-) Total dos Tributos (R$ 162.600,00)
Limite de Distribuição de Lucros do Período de Não Obrigatoriedade da ECD R$ 97.400,00
Portanto, se a pessoa jurídica em questão distribuir lucros acima de R$ 97.400,00, em 2014, referente à apuração do primeiro trimestre de 2014, será obrigada a entregar a ECD para todo o ano-calendário 2014.

Fonte: Sitio do SPED

Material disponibilizado pelo Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

Sociedade em Conta de Participação - Entrega da ECD

De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão obrigadas a entregar a ECD.
Há que se ressaltar que os campos 0000.CNPJ e 0030.CNPJ devem ser informados com o CNPJ da sócia ostensiva. O CNPJ da SCP é informado no campo 0000.COD_SCP.
Além disso, a regra de obrigatoriedade de entrega da SCP deve considerar, primeiramente, a regra de obrigatoriedade em relação à forma de tributação (real ou presumido) e à condição de imune/isenta, conforme abaixo:
Obrigatoriedade de entrega da ECD
SCP tributada pelo lucro real
Sim
SCP tributada pelo lucro presumido, que distribuir, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Sim
SCP imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Sim
Demais SCP
Não



Material disponibilizado pelo Account Consultant João Ricardo Pedreira

domingo, 14 de junho de 2015

Imunes e Isentas – Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF

Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.
Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
…..
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;
Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.
Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
Material disponibilizado pelo Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

Publicada a versão 1.0.3 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Foi publicada a versão 1.0.3 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão 1.0.2.
Material disponibilizado pelo Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva


terça-feira, 9 de junho de 2015

Prazo para entrega de escrituração digital em atraso encerra dia 30

Encerra no próximo dia 30 de junho o prazo adicional concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) para que as mais de 20 mil empresas do regime normal de apuração do ICMS entreguem os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) referentes aos meses de apurações anteriores a junho de 2015. O prazo excepcional foi concedido pela Resolução Administrativa 05/15, sem possibilidade de prorrogação.
O prazo adicional para a entrega da EFD atendeu uma solicitação das entidades empresariais e contabilistas, e beneficiou as empresas do Estado do Maranhão contribuintes do ICMS cadastradas no regime normal. Elas estão obrigadas desde janeiro de 2013 a transmitir os arquivos para a Sefaz.
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é um arquivo eletrônico composto por livros fiscais e outras informações da movimentação econômica das empresas de interesse das Secretarias de Fazendas dos Estados e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Multa
Após a concessão do prazo adicional a Sefaz determinou que, a partir do período de referência de junho de 2015, todas as empresas sejam notificadas automaticamente da multa quando deixarem de fazer, ou fizerem com atraso, a transmissão dos arquivos, que devem ser enviados regularmente até o dia 20 de cada mês (momentaneamente, o prazo está fixado até o dia 25). A medida foi formalizada na Portaria 206/2015.
De acordo com o Regulamento do ICMS, as empresas que não entregarem os arquivos da EFD no prazo, a partir de 20 de julho de 2015, já serão notificadas para o pagamento da multa no valor de R$ 300,00, por arquivo não entregue, de acordo com o art. 80, da Lei nº 7.799/2002 – Código Tributário Estadual.
Além da multa, as empresas que não fizerem a entrega dos arquivos serão suspensas do cadastro do ICMS a partir de 1º de julho.
Com a suspensão cadastral as empresas são obrigadas a recolher o ICMS nos Postos Fiscais quando fizerem compras de mercadorias em outros Estados. Além de não poderem emitir certidões negativas, nem participar de licitações, as empresas também estão sujeitas à inscrição no cadastro restritivo do Serasa e à execução fiscal dos débitos.
Fonte: Sefaz MA
Material disponibilizado pelo Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

Prazo para obter descontos em dívidas com impostos atrasados termina em 30 de junho

Por meio do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, 44.351 pessoas físicas e jurídicas já foram beneficiadas. Abatimento sobre juros e multas pode chegar a 99%
Quem ainda não negociou débitos tributários com o governo local tem até 30 de junho para aderir ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (Refis). A 25 dias do encerramento desse prazo, 44.351 pessoas físicas e jurídicas usufruíram das condições vantajosas oferecidas para renegociar dívidas, o que resultou em uma arrecadação de R$ 111.677.193,48 — R$ 96.157.392,78 em pagamentos à vista e R$ 15.519.800,70 de parcelas já pagas. O governo ainda tem R$ 293.882.673,91 a receber em dívidas parceladas.
O programa oferece descontos de até 99%, para pagamento à vista, sobre juros e multas de impostos locais. Também proporciona facilidades como a divisão em até 120 vezes, no caso de inadimplentes, e em 24 meses para quem responde a processos por sonegação fiscal. Os valores mínimos das prestações foram fixados em R$ 50 para pessoas físicas e em R$ 200 para jurídicas.
A repactuação de dívidas pode ser feita nas agências da Receita do DF, abertas das 12h30 às 18h30, e nos pontos de atendimento da Fazenda nos postos do Na Hora. Para formalizar a negociação, é necessário apresentar documentos pessoais ou da empresa. Antes de sair de casa, o cidadão pode consultar, na opção Atendimento do site da secretaria, o tempo estimado de espera em cada uma das agências.
Internet
Outra opção é usar a internet, via site da Secretaria de Fazenda. Ao clicar no banner do programa, o contribuinte é direcionado à página exclusiva do sistema, onde escolherá a modalidade de atendimento — pessoa física ou jurídica. Depois de validados os dados pessoais ou da empresa, será liberado o acesso ao histórico das dívidas tributárias.
O Refis aplica-se à negociação de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Simples Candango, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITBI), Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e de multas acessórias da Secretaria de Fazenda do DF.
Quitação de tributos atrasados devidos ao governo federal e de outras unidades da Federação não podem ser negociados. Multas de trânsito, da Agência de Fiscalização do DF e do Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) também estão fora da lista.
PenalidadesQuem não aproveitar essa chance de ficar em dia com o fisco corre o risco de ser protestado judicialmente. Caso isso ocorra, o cidadão fica impossibilitado de assumir cargo público. Pessoas jurídicas com o nome na dívida ativa ficam impedidas de participar de concorrência pública. Contribuintes com débito em juízo também podem regularizar a situação por meio do Refis. Após a negociação com a Fazenda, deve-se procurar a Justiça com os comprovantes para arquivamento ou suspensão do processo.
Critérios para descontos e números de parcelas:
Inadimplentes
Descontos  Número de parcelas 
99%À vista
90%2
85%3
80%4
75%5 a 12
70% 13 a 24
65% 25 a 30
60% 37 a 48
55% 49 a 60
50% 61 a 120
Sonegadores
Descontos  Número de parcelas 
99%À vista
80%2
65% 3 a 12
60% 13 a 24

Material disponibilizado pelo Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

Impostômetro atinge marca de R$ 900 bilhões nesta terça-feira, diz ACSP

O total de impostos, taxas e contribuições pago pelos brasileiros neste ano vai alcançar R$ 900 bilhões nesta terça-feira, às 15h, de acordo com o Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). No ano passado, esse valor foi atingido somente em 20 de junho, o que mostra o aumento da carga tributária brasileira. “Isso se deve ao fim das desonerações em alguns setores, mas também ao aumento de alíquotas e ao tarifaço”, diz o presidente da ACSP, Alencar Burti, em nota.
A expectativa da ACSP é que no fim do ano o Impostômetro ultrapasse a marca de R$ 2 trilhões. “Não adianta aumentar a arrecadação se não houver retorno para as pessoas. O mais grave de tudo é que, além de ter uma carga tributária altíssima, o Brasil não investe em infraestrutura, saúde, educação e outras áreas importantes para os seus cidadãos”, critica Burti.
Nova metodologia

As comparações entre os números de 2015 e do ano passado já contemplam a nova metodologia do Impostômetro. Em maio desse ano, a ferramenta mudou a forma de medição, em função da metodologia do cálculo do PIB implementada em março pelo IBGE. Os valores exibidos pelo painel passaram a considerar novos dados de arrecadação de Imposto de Renda Retido dos funcionários públicos estaduais e municipais e novas taxas e contribuições federais. Também foram incluídas arrecadações de municípios que não estavam sendo informadas à Secretaria do Tesouro Nacional.
Fonte: Estado de Minas

Material disponibilizado pelo Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva