terça-feira, 27 de agosto de 2013

Princípio Republicano

O princípio republicano apresenta uma forma de governo onde as pessoas devem ser tratadas com responsabilidade, de modo igualitário. CARRAZZA (1988: 37):


“República é o tipo de governo, fundado na igualdade formal das pessoas, em que os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo (de regra), transitório e com responsabilidade.”


Verifica-se que o princípio republicano vai permear por outros princípios do direito como os da igualdade, capacidade contributiva, entre outros. CARRAZZA (1988: 59):


“O princípio da capacidade contributiva – que informa a tributação por meio de imposto – hospeda-se nas dobras do princípio da igualdade e ajuda a realizar, no campo tributário, os ideais republicanos. Realmente, é justo e jurídico que quem, em termos econômicos, tem muito, pague, proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. Quem tem maior riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais imposto do que quem tem menor riqueza.”


Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.



Princípio da Irretroatividade da Lei

A constituição determina que não pode o legislador fixar prazo de vigência da lei em data anterior ao da publicação, uma vez que vigora entre nós o princípio da irretroatividade da lei. Princípio este contido no artigo 5° da Magna Carta, no inciso XXXVI:


“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”


Tal princípio é reforçado no capítulo da constituição referente ao Sistema Tributário Nacional, mais precisamente no artigo 150, III, “a”, que assim determina:


 “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”


Este princípio é mais uma grande garantia para o contribuinte que, por óbvio, deve saber quais tributos irão incidir sobre o fato gerador que pretende praticar. CARRAZZA (1988: 193) ensina:


“Em síntese, a lei deve ser anterior ao fato imponível e, não, o fato imponível anterior à lei.”


Continua o autor:

“A lei tributária, pois, deve ser irretroativa. Em se tratando de lei que cria ou aumenta tributo, esta regra é absoluta, isto é, não admite exceções.”

Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

Princípio da Anterioridade

O princípio da anterioridade determina que algumas normas somente entrarão em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação ou após decorrido o prazo de noventa dias da data em que haja sido publicada. Tal princípio vem esculpido no artigo 150, inciso III, alíneas “a” e “b” a seguir apresentado:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

III - cobrar tributos:

...

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"


Para melhor compreender as exceções, mencionadas no § 1º, ao princípio da anterioridade são as seguintes: Imposto de importação,Imposto de exportação, Imposto sobre produtos industrializados, Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, Na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, Empréstimo compulsório para atender  despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

As exceções ao princípio da anterioridade nonagesímal são as seguintes: Imposto de importação, Imposto de exportação, Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, Na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, Empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, base de cálculo do IPTU e IPVA.


O princípio contido no artigo 150,III,b é chamado pelos doutrinadores de princípio da anterioridade e o contido no artigo 150,III,c é chamado de princípio da anterioridade nonagesimal (nome dado em virtude do prazo ser de noventa dias).

A razão de ser do princípio da anterioridade, nas palavras de MACHADO (1992: 10) é :

“A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado” 

Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello 


Princípio da Lei Complementar

A lei complementar deverá ser utilizada, como instrumento normativo, todas as vezes que a constituição assim determinar. Como exemplo, menciona-se o artigo 146 do referido diploma legal.

Se a constituição não reservar a matéria para a Lei Complementar, então, o assunto poderá ser disciplinado por Lei Ordinária. Frequentemente, no texto constitucional, o constituinte, ao se referir à Lei Ordinária, trata somente como Lei.

Da leitura dos dispositivos a seguir mencionados, vemos que a matéria tributária foi reservada pelo constituinte, na maioria das vezes, à lei complementar, senão vejamos:


“Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



Do nascimento da obrigação tributária que ocorre com o fato gerador, passando pela constituição do crédito tributária que se dá pelo lançamento, o qual determina o sujeito passivo, a base de cálculo, alíquota, pagamento entre outros elementos, vemos que somente a alíquota do tributo pode ser disciplinada por lei ordinária, sendo imprescindível a lei complementar para criar os tributos.

Ao discorrer sobre a função da lei complementar MARTINS (1991: 95) conclui:



”Quanto mais penso sobre a matéria mais entendo que sem lei complementar não é possível veicular qualquer tributo novo criado pela Constituição.”

Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

Direito Tributário

O direito tributário é um ramo do direito público que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte. Ensina Machado (1992: 24):


“Dito isto, é possível conceituar o Direito Tributário como o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie."


Princípios Constitucionais Tributários
 

A Constituição Federal disciplina o Sistema Tributário Nacional no título VI, capítulo I, de modo bastante minucioso; alguns autores chamam estes dispositivos da Carta Magna de Estatuto do Contribuinte. A seguir, apresentamos os princípios que devem ser respeitados pelo legislador para criar uma norma tributária.

Antes de apresentá-los é importante ressaltar que o descumprimento de qualquer dos princípios constitucionais tributários, tornará inconstitucional a norma que instituir a obrigação tributária.

Princípio da Legalidade

O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal apresenta o princípio da legalidade do seguinte modo:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"


A pergunta que se impõe: O que é Lei?

A Lei é um ato normativo que emana do Poder Legislativo. Com este conceito fica claro que somente os atos do Legislativo podem criar obrigações afastando, portanto, toda e qualquer possibilidade de decretos, regulamentos, circulares, instruções normativas entre outros atos do executivo de criar obrigações e nem poderia ser diferente, em face do dispositivo constitucional.

A dúvida que poderia existir com relação a atos do Executivo de criar obrigações seria a Medida Provisória prevista no artigo 62 da Constituição Federal:

“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”

Da leitura do referido dispositivo constitucional, verifica-se que este ato normativo do Executivo tem força de Lei, sendo seu regime jurídico de ato do Legislativo. Sabe-se que não interessa o nome das coisas, mas sim o regime jurídico ao qual estas coisas se subordinam. Logo, para este estudo deve-se entender o princípio da legalidade do seguinte modo:ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude da Lei que é ato normativo que emana do Poder Legislativo ou Medida Provisória que apesar de ser ato do Executivo tem força de Lei, nos termos da Constituição Federal.




Princípio da Estrita Legalidade



A Constituição Federal consagra no direito brasileiro o princípio da reserva legal, ou seja, em matéria tributária somente podem ser criadas obrigações por lei, como  verifica-se da leitura do artigo 150, I:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

É bastante elucidativa a lição de CARRAZZA (1988: 157):

 “Portanto, o princípio da legalidade, no Direito Tributário, não exige, apenas, que a atuação do Fisco rime com uma lei material (simples preeminência da Lei). Mais do que isto, determina que cada ato concreto do Fisco, que importe na exigência de um tributo, seja rigorosamente autorizado por uma lei. É o que se convencionou chamar de reserva absoluta de lei formal (Alberto Xavier) ou de estrita legalidade (Geraldo Ataliba).”


Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.