terça-feira, 27 de agosto de 2013

Princípio da Anterioridade

O princípio da anterioridade determina que algumas normas somente entrarão em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação ou após decorrido o prazo de noventa dias da data em que haja sido publicada. Tal princípio vem esculpido no artigo 150, inciso III, alíneas “a” e “b” a seguir apresentado:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

III - cobrar tributos:

...

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"


Para melhor compreender as exceções, mencionadas no § 1º, ao princípio da anterioridade são as seguintes: Imposto de importação,Imposto de exportação, Imposto sobre produtos industrializados, Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, Na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, Empréstimo compulsório para atender  despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

As exceções ao princípio da anterioridade nonagesímal são as seguintes: Imposto de importação, Imposto de exportação, Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, Na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, Empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, base de cálculo do IPTU e IPVA.


O princípio contido no artigo 150,III,b é chamado pelos doutrinadores de princípio da anterioridade e o contido no artigo 150,III,c é chamado de princípio da anterioridade nonagesimal (nome dado em virtude do prazo ser de noventa dias).

A razão de ser do princípio da anterioridade, nas palavras de MACHADO (1992: 10) é :

“A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado” 

Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello 


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