O princípio da anterioridade determina que algumas
normas somente entrarão em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua
publicação ou após decorrido o prazo de noventa dias da data em que haja sido
publicada. Tal princípio vem esculpido no artigo 150, inciso III, alíneas “a” e
“b” a seguir apresentado:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
...
III - cobrar tributos:
...
c) antes de decorridos noventa dias da
data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§
1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II,
nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e
156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"
Para melhor compreender as exceções, mencionadas no
§ 1º, ao princípio da anterioridade são as seguintes: Imposto de
importação,Imposto de exportação, Imposto sobre produtos industrializados,
Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários, Na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, Empréstimo compulsório para atender despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência.
As exceções ao princípio da anterioridade
nonagesímal são as seguintes: Imposto de importação, Imposto de exportação,
Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, Imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, Na
iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, Empréstimo
compulsório para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência, base de cálculo do IPTU e IPVA.
O princípio contido no artigo 150,III,b é chamado
pelos doutrinadores de princípio da anterioridade e o contido no artigo
150,III,c é chamado de princípio da anterioridade nonagesimal (nome dado em
virtude do prazo ser de noventa dias).
A razão de ser do princípio da anterioridade, nas
palavras de MACHADO (1992: 10) é :
“A lei fiscal há de ser anterior ao
exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se
possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente
da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser
considerado”
Material disponibilizado
pelo Professor Luís
Fernando Xavier Soares de Mello

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