quarta-feira, 30 de outubro de 2013

HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO E NO BRASIL

O homem sempre trabalhou, mas o Direito do Trabalho é um fenômeno típico da sociedade surgida após a Revolução Industrial. As formas de trabalho anteriores ao nascimento da sociedade industrial podem ser assim resumidas:
Escravidão: a primeira forma de trabalho foi a escravidão; o escravo não era considerado sujeito de direito, mas objeto (coisa) do direito de propriedade de outrem (dominus). A escravidão, embora fosse regra na Antigüidade, nunca efetivamente deixou de existir em nosso mundo, bastando ver-se que até os dias atuais a escravidão vigora, como forma aceita, em países africanos e asiáticos.
 
Servidão: num segundo momento da história, mas precisamente na Idade Média, surge o sistema de trabalho denominado servidão; esta é uma das características da sociedade feudal, fundada na agricultura e na pecuária e na qual o senhor feudal, na qualidade de possuidor da terra, impunha sistema de trabalho em que o indivíduo, sem ter a condição jurídica de escravo, na realidade não dispunha de sua liberdade, ficando sujeito a severas restrições em troca de uma parcela ínfima da produção capaz de garantir-lhe subsistência e de proteção familiar. A servidão começou a desaparecer no final da Idade Média.
Corporações de Ofício: - paralelamente à servidão, surgiram as corporações de ofício ou “Associações de Artes e Misteres”. A necessidade de fugir dos campos, onde o poder dos nobres era quase absoluto ia permitindo aos poucos a concentração de massas de população nas cidades; a identidade de profissão, como forma de aproximação entre os homens, obrigava-os a se unir em corporações ou associações, que possuíam suas próprias leis profissionais. Nessa organização, a figura que concentrava o poder, não só profissional, mas também pessoal sobre o trabalhador, era o mestre, proprietário das oficinas.
Os mestres tinham sob suas ordens, em rígido sistema de disciplina, os aprendizes e os companheiros, os primeiros menores que eram entregues aos mestres em troca de ensino metódico do ofício ou profissão, e os segundos
Trabalhadores que produziam em troca de salário, proteção em caso de doença e possibilidade participação do monopólio da profissão. As corporações de ofício foram suprimidas, na Europa, a partir da Revolução Francesa, vez que a igualdade, inclusive de ofício, apregoada por esta era incompatível com o monopólio e o rigor disciplinar das corporações de ofício.
Locação: a locação de serviço também era uma das formas de trabalho verificadas na sociedade pré-industrial. Desdobrava-se em:
 
Locatio Operarum: configurando-se um contrato através do qual uma pessoa se obriga a prestar serviços (promessa de atividade) durante certo tempo a outra mediante remuneração.
Locatio Operis Faciendi: configurando-se um contrato pelo qual alguém se obriga a executar determinada obra (promessa de resultado) a outra pessoa mediante remuneração.
Observação: A locatio operarum é apontada como precedente da relação de emprego moderna, objeto do Direito do Trabalho. Essas figuras são encontradas nos artigos 593 a 609 do Novo Código Civil Brasileiro. Hoje, a regulamentação do Direito Civil só é válida para prestação de serviços autônomos, pois a prestação de serviços sob subordinação passou a ser objeto do Direito do Trabalho.
 
O Surgimento do Direito do Trabalho no Mundo:
 
O Direito do Trabalho nasce com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. A revolução tecnológica consubstanciada na invenção das máquinas (máquina de tear, máquina a vapor, etc.) possibilitou que o serviço feito antes por vários trabalhadores, de forma artesanal, fosse feito por poucos deles, causando grande desemprego. Houve, então, o aviltamento dos salários e a depreciação das condições de trabalho. Aos poucos, com o aumento da produção industrial em larga escala, foram aparecendo pequenos aglomerados industriais, que reuniam grande número de trabalhadores em péssimas condições de vida; a reunião desses trabalhadores descontentes gerou o surgimento de grandes movimentos de protesto, muitas vezes violentos, por melhores condições de vida.
 
Tais protestos paralisavam a produção e causavam grandes transtornos sociais, o que fez com que o Estado, que até então não intervinha nessas relações de trabalho assalariado, passou a discipliná-las, garantindo condições mínimas de dignidade nas fábricas. Assim nasceu o Direito do Trabalho. As causas do nascimento da nossa matéria podem assim ser resumidas:
 
a) causas econômicas: a causa econômica do surgimento do Direito do Trabalho é, como visto, o conjunto de fatores denominados de Revolução Industrial (século XVIII): desenvolvimento tecnológico que gerou produção industrial em larga escala de bens de consumo, em fábricas.
 
b) causas políticas: como causa política do surgimento do Direito do Trabalho temos a transformação do Estado de abstencionista para intervencionista. Como visto, o excesso de oferta de mão-de-obra (desemprego) causada pela invenção das máquinas fez com que o tomador de serviços, proprietário dos meios de produção (patrão), pudesse admitir quem quisesse, nas condições que quisesse, cometendo, pois, abusos e impondo condições desumanas para o trabalho nas fábricas, tais como jornadas de 12, 14, 16 horas diárias de trabalho, salários ínfimos e exploração de trabalho de mulheres e menores.
 
Com a revolta dos trabalhadores manifestada em movimentos grevistas o Estado deixou de ser um Estado liberal, que tudo permitia, pois presumia que as partes, trabalhador e patrão, eram formalmente iguais e podiam livremente negociar o conteúdo o contrato de trabalho, para ser um Estado intervencionista, que reconhecia a desigualdade de forças entre os sujeitos da relação de trabalho assalariado e coibia os abusos cometidos pela parte economicamente soberana (empregador), dando garantias mínimas a parte mais fraca (empregado).
 
c) causas jurídicas: - o exercício do direito de associação e reivindicação por parte dos trabalhadores atingidos pelas péssimas condições de trabalho nas fábricas (excessivas jornadas de trabalho, salários infames, falta de proteção diante de acidentes de trabalho, etc.), que exigiram um Direito que os protegesse é apontado como causa jurídica.
 
d) a ideia de justiça social e o marxismo: motivada pela deterioração das condições de vida dos trabalhadores surgiram doutrinas que influenciaram a criação do Direito do Trabalho: a doutrina social da igreja católica, representada pela Encíclica Rerum Novarum (“coisas novas”) de 1891, até hoje presente em nosso meio, e a doutrina marxista, que pugnou pela união dos trabalhadores e convivência pacífica com os empregadores.

 
Fonte: Direito do Trabalho no Mundo

Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva
 
 
 

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Justa Causa pelo empregado

Da leitura do dispositivo legal a seguir, você notará que o empregado também pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa e, nesta hipótese, deverá receber todos os direitos trabalhistas como se fosse despedido sem justa causa, senão vejamos:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

 
No artigo 484 o legislador preocupou-se com a culpa recíproca do empregador e do empregado na rescisão do contrato de trabalho.


“Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.”


Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

Justa Causa pelo empregador


Entendidos os conceitos de empregado e empregador, observa-se que a constituição federal apresenta uma gama de direitos para os trabalhadores, entre eles “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

A justa causa vem caracterizada nos artigo 482 e 483 da Consolidação das leis do trabalho:

 

“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

Conceito de Empregador

O conceito legal de empregador está no artigo 2° da Consolidação das leis do trabalho:
 

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

 
Neste conceito verifica-se a amplitude da figura do empregador, que apesar de o legislador mencionar a empresa, até os entes despersonalizados poderão assumir o papel de empregador. É fundamental que assuma os riscos da atividade econômica.

 
Vale ressaltar que, frequentemente as organizações estão assumindo riscos por não compreenderem os conceitos ora estudados. Nos dias atuais não é pouco frequente, pretendendo-se reduzir custos, uma empresa que, assumindo os riscos da atividade, contrata uma pessoa para prestação de serviços de modo habitual, sob sua subordinação hierárquica e mediante salário e denomina o contrato de prestação de serviços.

 
Como já foi dito, não interessa o nome das coisas, mas sim, o regime jurídico adotado. Fácil compreender que no exemplo apresentado existe um verdadeiro contrato de trabalho, simulando-se um contrato de prestação de serviços.
 
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.
 

Conceito de Empregado


A consolidação das leis do trabalho, em seu artigo 3° apresenta o conceito legal de empregado:


 “Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”

 
Nota-se que, dentro deste conceito, encontram-se alguns requisitos para caracterização da figura do empregado, quais sejam:

Pessoa física;

Prestar serviço de natureza não eventual: constante ou contínua;

Ao empregador: a favor do empregador e não de modo autônomo. É o empregador que assume os riscos do trabalho;

Salário: trata-se de contrato oneroso, o salário é a contraprestação do serviço;

Sob dependência: é a subordinação hierárquica. O trabalho é orientado e fiscalizado pelo empregador.

Colaborando com esta ideia, Martins (2003: 143): 

“Da definição de empregado temos que analisar cinco requisitos: (a) pessoa física; (b) não eventualidade na prestação de serviços; (c) dependência: (d) pagamento de salário; (e) prestação de serviço.”

 
No parágrafo único apresenta a ideia da igualdade que deve haver entre as pessoas, como já comentado no artigo 5° da constituição.
 
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

domingo, 27 de outubro de 2013

Implantação do Controle Interno

Esta ferramenta auxilia o administrador de empresas na fiscalização das atividades realizadas pelos departamentos através dos sistemas de controle interno das operações, para assegurar que as informações processadas sejam fidedignas e executadas conforme o objetivo das empresas. O controle interno organizacional é desmembrado em:
 
Administrativo: tem por objetivo garantir o controle e a qualidade das informações e documentos a serem processados pelos sistemas integrados Enterprise Resource Planning (ERP) e Customers Relation Ship Management (CRM);
 
Contábeis: tem por objetivo garantir a exatidão das informações cadastradas pelo setor financeiro em confronto com as informações e valores repassados ao setor contábil, refletindo os registros e demonstrações contábeis;
 
Detectivo: avalia e controla os recursos e as informações, a fim de minimizar os erros e identificar pontos de melhorias;
 
Corretivo: toda e qualquer operação está sujeita a erros, e muitas vezes não são percebidos por sistemas operacionais, é imprescindível a realização do controle interno corretivo para assegurar a constante eficácia operacional;
 
Preventivo: realiza o levantamento e acompanhamento operacional de execução para identificação de desperdícios e irregularidade, assim realiza ajuste operacional para melhorar a execução e eficácia.
 
O controle interno possui um conjunto de políticas e procedimentos de prevenção de fraudes desenvolvidos e operacionalizados para controlar e monitorar as atividades e a confiabilidade nas demonstrações financeiras:
§     Eficiência e eficácia das operações;
§     Confiabilidade dos relatórios financeiros;
§     Cumprimento das leis e regulamentos pertinentes;
§     Proteção do ativo;
§     Estrutura organizacional;
§     Gerenciamento de riscos.
 
O plano de execução do controle interno deverá envolver todos os colaboradores, delimitando suas obrigações e dividindo-os em setores internos para melhor atender as necessidades programadas e a plena compreensão de todos. O processo de implantação é necessário e fundamental para a absorção das técnicas e procedimentos por todos os envolvidos e pela necessidade de constância no acompanhamento da eficácia, por consequência gerar resultados próximos ao que foi planejado pela alta administração.
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

Controle Interno

Em virtude da quantidade de informações em que as empresas são submetidas e a complexidade das operações realizadas, houve a necessidade de organizar todos os dados, informações e o conhecimento das partes relacionadas com a finalidade de compreender todo o processo decorrente da atividade operacional da empresa.
Esse procedimento interno adotado pelas empresas tem melhor definição pelo autor Perez Junior (2013, p. 77) a seguir:
 
Controle interno compreende um conjunto coordenado de métodos e medidas, adotados pelas organizações para proteger seu patrimônio. Além de planejar, organizar e supervisionar dados e informações, auxiliando no processo de gestão empresarial, sendo uma ferramenta importante para o planejamento estratégico e facilitando na detecção de falhas operacionais.
 
O controle interno é alimentado por informações organizacionais de forma qualitativa e quantitativa com a finalidade de compreender a rotina operacional e desenvolver procedimentos para a correta coordenação e execução das tarefas, a fim de assegurar a eficácia das operações, a visualização e o mapeamento de todos os processos, para avaliar os riscos emergentes e a proteção do patrimônio das empresas. Desenvolve políticas e procedimentos que em conjunto com as atividades que envolvem recursos materiais e humanos tem o intuito de alertar possíveis irregularidades para que sejam sanadas em tempo hábil.
 
Segundo as normas da entidade Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO), que é responsável pela elaboração da metodologia de relatórios contábeis, o controle interno exige o envolvimento de todos os colaboradores da organização com a finalidade de promover um elevado grau de segurança das operações e o cumprimento das normas legais aplicáveis,
De acordo com o autor Castro (2010, p. 290):
A finalidade do controle interno é assegurar que os resultados do que foi planejado, organizado e dirigido se ajustem aos objetivos previamente estabelecidos. A essência do controle reside na verificação se a atividade controlada está ou não alcançando os objetivos ou resultados desejados.
 
O administrador deve garantir que o controle interno seja integrado à todas as áreas, pois a implantação desta ferramenta capacitará todos os envolvidos para melhor execução das tarefas com a finalidade de alcançar os resultados planejados pela organização.
 
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva
 

terça-feira, 22 de outubro de 2013

O processo de diligência – Deal Break


Uma due diligence é o processo de levantamento da situação de uma empresa no momento da transação de fusão ou na aquisição do todo ou parte do capital de uma companhia.
O Brasil é um país onde a presença das empresas de middle market* tem forte participação como geradores de riqueza e emprego e segundo estudo realizado em 2010 pela consultoria Price Waterhouse&Coopers, estas empresas tem como principal foco a expansão dos negócios, seguido da consolidação das operações e por fim, a sobrevivência, sendo esta última o foco de 3% dos empresários brasileiros.
A expansão dos negócios sempre está ligada a agressividade do empreendedor em garantir um volume de vendas relevante, porém o maior custo para este empreendedor é crescer sem a menor preocupação em sobreviver.
Não raro são empresas que nascem promissoras, mas a falta de boas práticas em prol de alavancar resultados leva a condutas pouco ortodoxas para diminuir os impactos tributários, trabalhistas e previdenciários onde a ferida é exposta no momento que um potencial investidor coloca uma diligência na companhia.
Muitas vezes, estes riscos apresentados possuem monta igual ou superior ao próprio valor da negociação gerando o que chamamos de deal break ou seja, a decisão em não concretizar o negócio, seja pela desistência do investidor que não quer assumir o risco ou pelo fato do target – empresa alvo – não aceitar condições e retenções de valores atrelados a realização ou não dos riscos.
Uma forma de mitigar este cenário e auxiliar no momento certo da empresa aceitar a investida de um interessado em adquirir o negócio é esta empresa se submeter à uma Sell Side, também conhecida como Self Due. Esta espécie de diligência permite ao target conhecer suas fragilidades e ver a “fratura exposta”.
Este procedimento permite a empresa decidir quais ações serão tomadas antes de ter estes riscos colocados em uma mesa de negociação e, antecipadamente corrigir tais práticas aumentando a margem de Ebitda, Working capital e diminuir os índices de endividamento. Tais ações auxilia o empresário visualizar todos os cenários de negociação sem que a operação não sofra os efeitos aquém da sua operação ou mercado.
*Empresas onde a governança é exercida pelo proprietário ou pelos seus herdeiros

Material disponibilizado pelo Consultor Contábil / Fiscal Wiliam Cesar Bezerra