segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Conceito de Empregador

O conceito legal de empregador está no artigo 2° da Consolidação das leis do trabalho:
 

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

 
Neste conceito verifica-se a amplitude da figura do empregador, que apesar de o legislador mencionar a empresa, até os entes despersonalizados poderão assumir o papel de empregador. É fundamental que assuma os riscos da atividade econômica.

 
Vale ressaltar que, frequentemente as organizações estão assumindo riscos por não compreenderem os conceitos ora estudados. Nos dias atuais não é pouco frequente, pretendendo-se reduzir custos, uma empresa que, assumindo os riscos da atividade, contrata uma pessoa para prestação de serviços de modo habitual, sob sua subordinação hierárquica e mediante salário e denomina o contrato de prestação de serviços.

 
Como já foi dito, não interessa o nome das coisas, mas sim, o regime jurídico adotado. Fácil compreender que no exemplo apresentado existe um verdadeiro contrato de trabalho, simulando-se um contrato de prestação de serviços.
 
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.
 

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