“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação
de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”
Vale ressaltar que, frequentemente as organizações
estão assumindo riscos por não compreenderem os conceitos ora estudados. Nos
dias atuais não é pouco frequente, pretendendo-se reduzir custos, uma empresa
que, assumindo os riscos da atividade, contrata uma pessoa para prestação de serviços
de modo habitual, sob sua subordinação hierárquica e mediante salário e
denomina o contrato de prestação de serviços.
Como já foi dito, não interessa o nome das coisas,
mas sim, o regime jurídico adotado. Fácil compreender que no exemplo
apresentado existe um verdadeiro contrato de trabalho, simulando-se um contrato
de prestação de serviços.
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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