sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Crimes contra a ordem tributária


Nos dias atuais, tornou-se imprescindível para os profissionais que vão administrar uma organização, para os aplicadores do direito, para os gestores de tributos entre outros profissionais conhecerem os crimes contra a ordem tributária.
Inicialmente vamos analisar a Lei 8.137/90, que no artigo 1° menciona:
 
“Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.”
 
No artigo 2° diz a lei:
 
“Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.”

Em todas as situações mencionadas no referido diploma legal, encontramos o desejo do contribuinte de ludibriar o fisco. Neste sentido, encontramos o que em direito penal é chamado de elemento subjetivo do tipo penal, o dolo. O Código Penal Brasileiro assim define o dolo:
 
“Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
...
Parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”
Desta forma, o simples não recolhimento do tributo não tem o condão de caracterizar o crime contra a ordem tributária. Somente haverá o crime se o contribuinte deixou de recolher valendo-se de uma das condutas mencionadas nos artigos já citados da lei 8.137/90, dolosamente.
No direito brasileiro, não existe a responsabilidade objetiva, ou seja, há necessidade de comprovar quem praticou a conduta reprovável. Não pode a fiscalização tributária atribuir a responsabilidade aos sócios, administradores, contadores etc. sem que lhes seja garantida a ampla defesa e o devido processo legal.
Trata-se de crime de resultado, vale dizer, deve haver a supressão ou redução do tributo.
Outra figura que merece destaque neste estudo é apropriação indébita da Contribuição previdenciária (artigo 168a do Código Penal), do Imposto de Renda Retido na Fonte, entre outros. Para isto é necessário verificar o que o código penal define para caracterização deste crime:
Artigo 168: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
Nota-se que, em dado momento, de detentor da posse, age com animus de dono; conclui-se que, para caracterização do crime precisa ter a posse ou detenção do bem. Não é possível falar em crime se deixou de fazer o recolhimento por falta de dinheiro.
Para representação fiscal nos crimes contra a ordem tributária, o processo administrativo deve estar encerrado.
“Art 83 (Lei 9430/96). A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1° e 2° da Lei 8137 de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.”
 
O pagamento do tributo extingue a punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, conforme dispõe art. 15, §3°, da Lei 9964/2000:
“Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos dos tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.”
Feitas as observações quanto ao crime contra a ordem tributária, pode-se concluir que, antes da discussão do dolo, deve-se verificar se o crime realmente ocorreu (houve a supressão do tributo).
Lamentavelmente a lei dos crimes contra a ordem tributária é utilizada, muitas vezes, como meio rápido e eficaz para a cobrança de tributos, porém não atinge seus objetivos.
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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