Nos dias atuais, tornou-se imprescindível para os
profissionais que vão administrar uma organização, para os aplicadores do
direito, para os gestores de tributos entre outros profissionais conhecerem os
crimes contra a ordem tributária.
Inicialmente
vamos analisar a Lei 8.137/90, que no artigo 1° menciona:
“Constitui
crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I -
omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II -
fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III -
falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou
qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV -
elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva
saber falso ou inexato;
V -
negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada,
ou fornecê-la em desacordo com a legislação.”
No
artigo 2° diz a lei:
“Constitui
crime da mesma natureza:
I -
fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributo;
II -
deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que
deveria recolher aos cofres públicos;
III -
exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição
como incentivo fiscal;
IV -
deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou
parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V -
utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que
é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.”
Em
todas as situações mencionadas no referido diploma legal, encontramos o desejo
do contribuinte de ludibriar o fisco. Neste sentido, encontramos o que em
direito penal é chamado de elemento subjetivo do tipo penal, o dolo. O Código
Penal Brasileiro assim define o dolo:
“Art.
18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
doloso
I -
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
...
Parágrafo
único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”
Desta
forma, o simples não recolhimento do tributo não tem o condão de caracterizar o
crime contra a ordem tributária. Somente haverá o crime se o contribuinte
deixou de recolher valendo-se de uma das condutas mencionadas nos artigos já citados
da lei 8.137/90, dolosamente.
No
direito brasileiro, não existe a responsabilidade objetiva, ou seja, há
necessidade de comprovar quem praticou a conduta reprovável. Não pode a
fiscalização tributária atribuir a responsabilidade aos sócios, administradores,
contadores etc. sem que lhes seja garantida a ampla defesa e o devido processo
legal.
Trata-se
de crime de resultado, vale dizer, deve haver a supressão ou redução do
tributo.
Outra
figura que merece destaque neste estudo é apropriação indébita da Contribuição
previdenciária (artigo 168a do Código Penal), do Imposto de Renda Retido na
Fonte, entre outros. Para isto é necessário verificar o que o código penal
define para caracterização deste crime:
Artigo
168: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
Nota-se
que, em dado momento, de detentor da posse, age com animus de
dono; conclui-se que, para caracterização do crime precisa ter a posse ou
detenção do bem. Não é possível falar em crime se deixou de fazer o
recolhimento por falta de dinheiro.
Para
representação fiscal nos crimes contra a ordem tributária, o processo administrativo
deve estar encerrado.
“Art
83 (Lei 9430/96). A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes
contra a ordem tributária definidos nos artigos 1° e 2° da Lei 8137 de 27 de
dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a
decisão final, na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito
tributário correspondente.”
O
pagamento do tributo extingue a punibilidade nos crimes contra a ordem
tributária, conforme dispõe art. 15, §3°, da Lei 9964/2000:
“Extingue-se
a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica
relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos dos
tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto
de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.”
Feitas
as observações quanto ao crime contra a ordem tributária, pode-se concluir que,
antes da discussão do dolo, deve-se verificar se o crime realmente ocorreu
(houve a supressão do tributo).
Lamentavelmente
a lei dos crimes contra a ordem tributária é utilizada, muitas vezes, como
meio rápido e eficaz para a cobrança de tributos, porém não atinge seus
objetivos.
Material disponibilizado pelo
Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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