quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

O IPI não incide sobre frete - jurisprudência favorável ao contribuinte

A Lei nº 4.502/64, que instituiu o IPI, dispôs sobre a base de cálculo do imposto mencionando que “constitui valor tributável  quanto aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento” (art. 14, II) Dispôs ainda no parágrafo único, que “incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição”
Portanto, pela regra instituída inicialmente, a base de cálculo do IPI nas operações onerosas compreendia o preço da operação acrescido de todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, exceto as despesas de transporte e seguro.
Também o CTN (Lei nº 5.172/66) dispôs sobre a base de cálculo do IPI, no artigo 47 c/c 46 da seguinte forma:
“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: (...)
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51”.
“Art. 47. A base de cálculo do imposto é:(...)
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;.”
Verifica-se que não havia conflito entre o CTN e a norma da Lei nº 4.502/64 no que se refere à base de cálculo das operações, ambas elegiam o preço/valor da operação como critério quantitativo da regra matriz de incidência e, portanto, coexistiam pacificamente no ordenamento jurídico.
Posteriormente, sobreveio o Decreto-lei nº 1.593/77, que acrescentou ao artigo 14 da Lei 4.502/64, o § 2º, com a seguinte redação: “Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante".
Por fim foi editada a Lei nº 7.798/89 determinando que o artigo 14 da Lei nº 4.502, com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei nº. 1.593, de 21 de dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte redação:
"Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (...)
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Parágrafo 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Parágrafo 2º (declarado inconstitucional pelo STF no RE 567.935)
Parágrafo 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado."
Portanto, pelas normas transcritas e incorporadas pelo RIPI, o valor tributável do IPI atualmente é o valor total da operação, esta compreendendo o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte (vendedor), ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (art. 14, § 3º, da Lei nº 4.502/64, com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89, incorporado no artigo 118, § 2º, do RIPI/98).
Pelas normas citadas, conclui-se que as parcelas relativas a frete que até 30.06.89 não compunham a base de cálculo do imposto, quando fossem escrituradas em separado na nota fiscal, segundo o que dispunha o mencionado art. 14 (com redação anterior) passaram a integrar a base e de cálculo do IPI, por força do citado art. 15 da Lei nº 7.798/89.
O Fisco Federal defende a legalidade e constitucionalidade da nova base de cálculo argumentando que a simples modificação da configuração normativa da base de cálculo pela inclusão dos valores relativos ao frete não viola qualquer preceito constitucional, pois os tributos não se definem pela base de cálculo, mas pelos fatos geradores.
Contudo, a exigência de inclusão das parcelas acessórias na base de cálculo do IPI é ilegal e inconstitucional porque:
(i) A CF/88, no artigo 146, III, “a” endereçou à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em relação aos impostos, inclusive a definição da base de cálculo. Ocorre que, a citada Lei nº 7.798/89, criou uma nova base de cálculo, diversa da legislação anteriormente vigente, bem como daquela estabelecida no CTN, pois incluiu vários valores antes dela não integrantes como os descontos, a diferenças e os abatimentos, ainda que incondicionais, o frete e o seguro.
(ii) A inclusão destes valores colide com o artigo 47 do CTN que assumindo condição de lei complementar não pode ser confrontado por lei ordinária, devendo, por força do texto constitucional, prevalecer sobre esta.
(iii) O CTN elegeu como base de cálculo do IPI, o valor da operação, e o frete não integra este conceito. A operação mencionada no artigo 47 do CTN é a de industrialização e, assim sendo, valores estranhos à operação, tais como frete e quaisquer outras importâncias que não integrem a operação de industrialização não podem integrar a base de cálculo do IPI.
(iv) Tanto isto é verdade que a Lei nº 4.502/64 dissocia expressamente o preço/valor da operação (de industrialização) e as despesas acessórias, tratando o frete como integrante destas últimas.
(v) Além disso, o valor do frete não tem relação e nem integra a etapa da industrialização na qual incide o IPI, mas em momento posterior, relativo à circulação do bem e, portanto, inerente ao ICMS.
Consignamos que a jurisprudência sobre a matéria é favorável aos contribuintes, conforme se verifica das ementas abaixo:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE REALIZADO POR EMPRESA COLIGADA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 47, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alteração do artigo 14, da Lei 4502/64, pelo artigo 15, da Lei 7798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir tendo em vista os ditames do artigo 47, do Código Tributário Nacional, que define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 2. Recurso Especial desprovido." (REsp 383.208/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 211)
"TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. ART. 15 DA LEI Nº 7.798/89. ALTERAÇÃO DO ART. 47/CTN. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. MATÉRIA DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA "RATIONE MATERIAE" DA TURMA PARA JULGÁ-LA. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE." (REsp 209.320/DF, Rel. Min. Castro Meira, Relator p/ Acórdão o Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 20.03.2006, p. 224).
Por outro lado, cumpre destacar que, se o contribuinte pedir o creditamento dos valores indevidamente pagos de IPI, nos últimos cinco anos, ao invés da sua restituição ou ressarcimento, não precisa provar o não repasse do encargo financeiro.
E isto porque, os tribunais pátrios vêm decidindo que não se exige para o reconhecimento do direito ao creditamento de valor de tributo, no âmbito da sistemática da não-cumulatividade, a prova da assunção do encargo financeiro correspondente ou a autorização daquele que o assumiu, porque a norma do art. 166 do CTN aplica-se exclusivamente à hipótese de repetição de indébito (nesse sentido: REsp nº 469.616/RJ, e REsp nº 880555/SP e AgRg no REsp 1058309/SC).
Além disso, o creditamento será feito com correção monetária com base na Selic. De fato, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o crédito de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco. Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco"
Conclusão:
a) O valor do frete não integra a base de cálculo do IPI;
b) O art. 15 da Lei nº 7.798/89 e o art. 47 do CTN são incompatíveis, devendo prevalecer o último;
c) É possível o aproveitamento do crédito decorrente de pagamento indevido de IPI incidente sobre frete, mediante lançamento na escrita fiscal do contribuinte, compensando-se o IPI com o próprio imposto incidente em operações subsequentes;
d) Incide correção monetária com base na SELIC, ante a resistência oposta pelo Fisco, ocasionando a demora no aproveitamento dos créditos pelo contribuinte;

e) O prazo da prescrição é qüinqüenal, a contar do recolhimento do tributo.


Artigo Escrito pela Dra. Amal Nasrallah

Material disponibilizado pela Financial Acting Manager Nayhara Guimarães


terça-feira, 27 de janeiro de 2015

CARF - IRRF não compõe a base de cálculo da CIDE que incide somente sobre a remuneração pactuada

A CIDE-Tecnologia foi criada com o objetivo de obter recursos para estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro. Esta contribuição é cobrada sobre os valores remetidos a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties ou pagamentos decorrentes da exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica, serviços técnicos e administrativos e quaisquer outros contratos que envolvam o pagamento/remessa de “royalties”.
Ocorre que, quando se remetem valores para o exterior, sobre as importâncias enviadas, além da CIDE, incide o IRRF (imposto de renda retido na fonte) e geralmente a sociedade brasileira (pagadora do rendimento) e sociedade residente no exterior (beneficiária do rendimento) decidem com antecedência quem arcará com o ônus do IRRF.
Em vista desta prática de mercado, surgiram inúmeras dúvidas sobre a base de cálculo da CIDE na hipótese em que a empresa brasileira fica com o ônus do pagamento IRRF. É que parte da fiscalização entende que, neste caso, a empresa brasileira realiza por via indireta um pagamento maior para empresa residente no exterior, visto que assume obrigação que a rigor é da sociedade estrangeira.
A Receita Federal publicou a Solução de Divergência nº 17, em 29/06/2011, uniformizando o entendimento no âmbito da Secretaria da Receita Federal estabelecendo que o valor do IRRF incidente sobre as importâncias pagas/remetidas ao exterior, compõe a base de cálculo da CIDE, independentemente da empresa brasileira pagadora assumir o ônus do IRRF.
O entendimento da Receita tem como base lei aplicável exclusivamente ao cálculo do imposto de renda (art. 725 do RIR/99) e, assim, a interpretação fazendária não se sustenta, pois não se pode aplicar norma do Imposto de Renda para a CIDE, por força do princípio constitucional estrita legalidade (art. 150, I da CF/88) e por força do disposto no artigo 97, IV, do CTN, que determina que somente a lei pode estabelecer a fixação de base de cálculo dos tributos.
Ademais, a base de cálculo da CIDE base de cálculo está prevista na Lei 10.168/2000 da seguinte forma:
Art. 2o (...)
 § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo.
Vale dizer, a CIDE incide apenas sobre a remuneração acordada em contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
A lei não menciona ou indica que a CIDE deve incidir sobre o IRRF quando o tomador do serviço, domiciliado no Brasil se responsabiliza por assumir o ônus financeiro do IRRF. Isto implica que a assunção do ônus financeiro pelo recolhimento do IRRF é um fato juridicamente irrelevante para o fim de se determinar a base de cálculo da CIDE.
Nesse sentido tem sido o entendimento majoritário do CARF:

“REAJUSTAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CIDE. A Lei nº 10.168/2000 e tampouco o decreto que a regulamentou cogitaram do reajustamento da base de cálculo da CIDE por meio da adição de um valor que corresponde à outra espécie tributária, no caso IRRF. Assim, independente de quem assuma o ônus financeiro pelo recolhimento do IRRF, a contribuição instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.168/00 incide sobre o valor da remuneração pactuada em contrato, sendo incabível incluir ou excluir de sua base de cálculo o IRRF incidente sobre o mesmo fato. Razão pela qual cabe excluir do lançamento o crédito tributário apurado em decorrência do reajustamento da base de cálculo da CIDE. Recurso Voluntário Provido” (Processo 16643.000121/201014, Acórdão nº 3403003.229, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária, Sessão de 16 de setembro de 2014)

“(...) BASE DE CÁLCULO. REAJUSTAMENTO. ILEGALIDADE. A base de cálculo da CIDE é o valor da remuneração do fornecedor domiciliado no exterior estipulada em contrato, sendo ilegais tanto a adição quanto a exclusão do IRRF da sua base de cálculo” (Processo 16682.721162/201235, Acórdão nº 3403002.702, – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária, Sessão de 29 de janeiro de 2014)

“(...) CIDE SOBRE ROYALTIES - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – ILEGALIDADE.  Não incide a CIDE sobre o valor reajustado do pagamento feito pelo contribuinte ao exterior, por meio da utilização da regra de reajustamento prevista no art. 725 do RIR/99, mas somente sobre o valor dos pagamentos feitos ao exterior, nos termos do art. 2', § 3°, da Lei n° 10,168/00, com a redação da Lei nº 10.332/2001” (Processo 19515 001807/2002-68, Acórdão n° 3201-00.415 — 2 Câmara / 1" Turma Ordinária, Sessão de 18 de março de 2010).


Artigo Escrito pela Dra. Amal Nasrallah

Material disponibilizado pelo Sócio da Target BPO Erótides Guimarães



quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Veja como fica a nova tabela do IR 2015

Reajuste de 4,5% prejudica contribuinte e eleva defasagem da tabela para mais de 64%, segundo cálculo do Sindifisco
Com o veto da presidente Dilma Rousseff à correção de 6,5% na tabela do Imposto de Renda Pessoa Físicas anunciado na segunda-feira (19), volta a discussão sobre a defasagem na tabela acumulada desde 1996, que chegaria a 64,28%, segundo estudo do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional).
Com a decisão presidencial, a tabela será corrigida em 4,5%, o que causa perdas ao contribuinte porque a inflação em 2014 ficou em 6,41%. Para o Sindifisco, ao decidir vetar a correção de 6,5% à tabela de Imposto de Renda, o governo optou por dar continuidade à arrecadação com menor esforço, colocando mais contribuintes para pagar impostos.
Desde 2007, uma medida provisória reajusta a tabela do IR pelo centro da meta de inflação (4,5%), mas o índice tem superado esse percentual, ficando próximo a 6%, em média.
Na análise do Sindifisco, caso a presidente Dilma Rousseff tivesse sancionado a correção de 6,5%, os trabalhadores com ganhos até R$ 1.903,38 ficariam isentos do pagamento do Imposto de Renda. Atualmente, quem tem rendimento acima de R$ 1.787 já é contribuinte. Hoje, a defasagem real da tabela é de 64,28%, percentual registrado até dezembro de 2014. Se esse índice fosse aplicado, o limite de isenção subiria para R$ 2. 935.
Veja como fica a tabela do IR 2015
A pedido do iG, Sebastião Luiz Gonçalves, vice-presidente do Conselho Consultivo do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, fez uma simulação do cálculo de como fica a tabela do IR para Pessoa Física, com o reajuste de 4,5%.
Trabalhador que recebe até R$ 1.868,22 – isento
Salário de R$ 1.868,22 até R$ 2.799,86 – cobrança de alíquota de 7,5%, com parcela a deduzir de R$ 140,11
R$ 2.799,86 até R$ 3.733,19 – alíquota de 15%, com parcela a deduzir de R$ 350,11
Salário de R$ 3.733,19 até R$ 4.664,68 – alíquota 22,5%, com parcela a deduzir de R$ 630,09
Salário acima de R$ 4.664,68 – alíquota 27,5%, com parcela a deduzir de R$ 863,33
Fonte: IG Economia
Material disponibilizado pelo Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

domingo, 11 de janeiro de 2015

Governo pretende passar pente-fino nos regimes especiais de tributação

Medida deve atingir setores como infraestrutura, tecnologia, exploração de petróleo e exportação
BRASÍLIA – O governo pretende passar um pente-fino nos chamados regimes especiais de tributação que hoje valem para diversos setores da economia, como infraestrutura, tecnologia, exploração de petróleo e exportação, segundo técnicos da área econômica.
Esses regimes preveem reduções ou mesmo isenção de alíquotas para a aquisição de máquinas e equipamentos destinados a investimentos nesses setores. Neste caso, a ideia é avaliar o que tem efetividade e o que precisa ser ajustado de acordo com a necessidade de cada segmento.
Foi isso o que o novo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, quis sinalizar ao dizer que as medidas “procurarão eliminar exceções e reduzir tratamentos idiossincráticos, sem deixar de prestar atenção às particularidades setoriais e individuais”.
Segundo os técnicos, a maior preocupação de Levy em termos tributários é corrigir distorções que prejudiquem o crescimento ao longo dos próximos anos, e não aumentar alíquotas para garantir o ajuste fiscal de 2015. A preferência do ministro para reequilibrar as contas públicas imediatamente é pelo corte de despesas:
— Aumentar as receitas no curto prazo pode ser feito com aumento das alíquotas de tributos regulatórios como o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), Cide e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Isso seria muito mais fácil, mas essa não é a preferência do ministro — disse um intelocutor do Palácio do Planalto, lembrando, contudo, que isso não quer dizer que eventuais aumentos nesses tributos estejam descartados.
Na segunda-feira, o governo federal editou a medida provisória (MP) 667, para assegurar um crédito extraordinário de R$ 74 bilhões para investimentos. Esse total corresponde a um terço do previsto no Projeto da Lei Orçamentária de 2015, para investimentos dos três Poderes e das empresas estatais. Segundo o Ministério do Planejamento, foi necessário editar a MP porque a lei ainda não foi aprovada no Congresso. A não aprovação inviabiliza a execução dos gastos de investimentos. De acordo com o órgão, medidas como esta já foram tomadas anteriormente, como em 2006 e 2013.
Fonte: O Globo
Material disponibilizado pelo Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

Pelo fim da multa de 10% do FGTS

Por Luiz Carlos Bohn
O FGTS é um fundo formado com contribuições mensais de empregadores, que pode ser sacado pelos trabalhadores em caso de demissão sem justa causa e em outras condições específicas. Criado em 1966, é formado a partir de 8% da remuneração dos trabalhadores formais em contas individuais na Caixa, vinculadas aos seus contratos de trabalho. Além disso, em demissões sem justa causa, a empresa deposita nessa conta vinculada uma indenização de 40%, calculada sobre o montante total acumulado em seu FGTS durante o contrato de trabalho. Entretanto, a LC 110/2001 instituiu a Contribuição Social adicional de 10%, incidente sobre o montante do FGTS, para os casos de demissão sem justa causa, sem prazo de vigência.
Esse adicional não é depositado na conta vinculada do trabalhador e serviria, conforme a lei, para cobrir o rombo no FGTS aberto pela decisão da Justiça de aplicar correção integral durante os planos Verão e Collor I. Cálculos de diversas instituições já demonstraram que os valores arrecadados ao longo dos últimos anos já cobriram a cifra a que se propunha e, portanto, deveria ser extinta. No entanto, manobras governamentais mantêm a contribuição, hoje totalmente desvirtuada de seu fim original.
Quando instituições empresariais, como a Fecomércio-RS, colocam-se a favor do fim desse adicional não estão discutindo qualquer direito trabalhista, mas sim o direito de que a lei seja cumprida. Quando o governo decide se apropriar dos 10% da multa do FGTS por já ser receita alocada em outros usos é o mesmo que um beneficiário do Bolsa Família que passa a ter renda para sair do programa e continua nele com a justificava de que já incorporou no seu dia a dia. Criar novas finalidades para justificar sua cobrança é a forma mais fácil de evitar fazer ajustes nas contas públicas. Enquanto isso ocorrer, o Brasil vai continuar sendo o país do “jeitinho”, um país que aceita ser enganado com vistas a um bem maior.
A sociedade brasileira precisa, urgentemente, parar de relativizar o que é certo sob pena de legitimar injustiças, e até mesmo, a corrupção. A multa de 10% do FGTS precisa ser extinta com urgência!
    
Presidente da Fecomércio-RS
Material disponibilizado pelo Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

Alterado o conceito de receita bruta pela Lei nº 12.973/2014 a partir de 01/01/2015

O conceito de receita bruta tem sido objeto de diversas discussões judiciais e extra-judiciais.
O Supremo Tribunal Federal, quando chamado a se manifestar, decidia no sentido de que a receita bruta compreende o valor auferido com a venda de mercadorias e serviços, conforme consignado em um julgamento de 2012 pela Corte Suprema, que menciona “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que receita bruta e faturamento são sinônimos, significando ambos o total dos valores auferidos com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços” (RE 656284 AgR, Relator:  Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, Processo Eletrônico DJe-121, divulgado 20-06-2012 e publicado 21-06-2012)

Contudo, recentemente a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119), alterou o conceito de receita bruta, modificando o teor do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que enunciava: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados”

Isto trará implicações na apuração do PIS e da Cofins de diversas pessoas jurídicas.

De fato, o novo artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 determina que  receita bruta compreende:         

(i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; 

(ii) o preço da prestação de serviços em geral;
(iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia (aqueles obtidos pela venda de produtos ou mercadorias pertencentes a terceiros, mediante o pagamento de comissão)    
(IV) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens I a III .
Ou seja, as empresas que se dedicam à locação de bens próprios deverão pagar PIS e Cofins sobre as receitas de locação e, também  as seguradoras deverão pagar PIS e Cofins sobre prêmios recebidos de clientes, receitas financeiras decorrentes de reservas técnicas e livres.
Essas empresas têm discutido junto ao Poder Judiciário o conceito de receita bruta, alegando que o PIS e Cofins incidiria apenas sobre a prestação de serviços e venda de mercadorias. Este entendimento resulta no fato de que essas pessoas jurídicas têm uma tributação de PIS e Cofins proporcionalmente bem menor que as demais e, em algumas hipóteses, quase nula.
Com a nova lei isto muda e a discussão se limitará ao passado, pois a partir de agora, não há mais dúvidas que o PIS e Cofins será exigido sobre todas as receitas da atividade e não apenas sobre venda de bens e prestação de serviços.

Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/ 

Material disponibilizado pelo Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

     

Imunidade - ICMS nas compras de bens e insumos por entidade filantrópica – STF reconhece repercussão geral.

Existe uma questão de fundo constitucional muito interessante cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 608.872/MG. A Corte Suprema vai analisar se incide ICMS nas compras de bens e insumos por entidade filantrópica. 
O RE 608.872 não trata de imunidade de mercadorias comercializadas ou serviços prestados por entidade filantrópica, mas de bens adquiridos por estas para uso próprio, relacionados com as suas finalidades essenciais.
 Em outras palavras, o STF vai julgar se entidade filantrópica está imune ao ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a ela repassados como consumidora (contribuinte de fato). O caso específico é de uma Santa Casa que oferece assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes.
Para definir a questão o STF deverá interpretar o alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, “c” e § 4º da Constituição Federal que tem o seguinte teor:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.
Os principais argumentos contrários à imunidade podem ser sintetizados da seguinte forma:
- A Constituição Federal assegura a imunidade das instituições de assistência social, sem fins lucrativos de maneira limitada, pois garante os benefícios apenas quanto aos impostos sobre “o patrimônio, a renda ou os serviços”, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionada e atendidos os requisitos da lei. Contudo, o ICMS não incide nem sobre o patrimônio, nem sobre a renda e tampouco sobre serviços, mas sobre circulação de mercadorias, então não está englobado pela imunidade constitucional.
- As entidades filantrópicas, mesmo que suportem o ônus financeiro do ICMS, não integram a relação jurídico-tributária e, assim, não têm direito à imunidade.

Os principais argumentos favoráveis à imunidade são os seguintes:
- As instituições de assistência social, sem fins lucrativos são beneficiadas pela imunidade constitucional porque chamam para si os princípios e deveres do próprio Estado na realização do bem comum.
- A imunidade não é uma “vantagem”, mas uma forma de permitir e incentivar as entidades na busca de suas finalidades, que auxiliam e substituem os deveres do próprio Estado. Por isso deve se assegurar que os efeitos econômicos da tributação não dilapidem o patrimônio ou a renda dessas entidades, criando obstáculo para a atividade dessas instituições.
- Os contribuintes de direito são os fornecedores de bens (medicamentos, máquinas e equipamentos), mas quem suporta o valor do imposto embutido na operação de venda das mercadorias é a entidade filantrópica, razão pela qual podem pleitear a imunidade.
Ao analisar a repercussão geral o Ministro Relator Dias Toffoli destacou:
“Para começar, é indiscutível que, a partir do momento em que se discute a aplicação de beneficio imunitório para determinada instituição alegadamente filantrópica, a presença da repercussão geral é diretamente percebida, por todo e qualquer enfoque. Só por aí já se nota que não se trata de um eventual caso isolado, de uma simples briga de vizinhos, ou mesmo de divergência particular, que pudesse se limitar ao microuniverso das partes litigantes. NÃO. Trata-se de matéria que haverá de repercutir de maneira ampla em toda uma considerável parcela da sociedade, mormente os envolvidos, direta e indiretamente, em tais operações pela ótica tributária, irradiando seus efeitos, naturalmente, na arrecadação de considerável montante aos cofres públicos estaduais.
(...)
Pelas razões expostas, entendo haver matéria constitucional que justifique o processamento do recurso extraordinário e considero presente a repercussão geral, nos termos do artigo 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.


Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva