segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

A Síndrome de Burnout em Estudantes de Ciências Contábeis de IES Privadas: Pesquisa na Cidade de São Paulo

Resumo
 
O objetivo do estudo é identificar a prevalência e os fatores sociodemográficos, laborais e acadêmicos associados a Síndrome de Burnout em ultimoanistas de Ciências Contábeis. Burnout é o resultado do stress crônico e constitui-se em alterações nas dimensões (a) Exaustão Emocional, (b) Descrença e (c) Eficácia Profissional. É uma pesquisa empírico-analítica junto a uma amostra não probabilística de 419 alunos do período noturno de sete IES privadas da cidade de São Paulo. Como instrumentos de pesquisa foram usados o MBI-SS e um questionário para as variáveis sociodemográficas, laborais e acadêmicas. Nas três dimensões foram constatadas diferenças significativas entre os alunos, agrupados em cinco categorias de trabalho. A aferição em três dimensões indicou 46,3% dos alunos com alteração na Exaustão Emocional, 11,2% na Descrença e 31,3% na Eficácia Profissional. Foram encontrados três grupos de alunos com alterações, relativas às dimensões as quais estão expostos. Estão descritos os resultados obtidos em dois grupos, expostos a duas ou mais dimensões causadoras de Burnout. O grupo 2 revelou alterações na Exaustão Emocional e em alguma outra dimensão, o grupo 3 nas três dimensões. Os alunos de uma IES revelaram nos três grupos maiores chances de exposição a Burnout. O mesmo ocorreu para os sujeitos do grupo 3 de outras IES. Parte dos sujeitos manifestou a sensação de que não estarem capacitados aumenta as chances de exposição a Burnout.
  
Introdução
O ingresso na graduação e no mundo do trabalho são marcos do início na profissão. Os estudantes criam expectativas profissionais, que podem vir acompanhadas de traumas e desilusão, caso não alcancem o sucesso. A inserção profissional para muitos alunos de Ciências Contábeis que atuam de dia e estudam à noite se dá pelo estágio ou emprego formal. Essa dupla jornada pode levar o trabalho a concorrer com a vida acadêmica. A depender de suas escolhas profissionais, o futuro contador encontra um campo de trabalho competitivo e globalizado, no qual lhe é exigido conhecimento técnico, domínio de idiomas, tecnologia da informação e sistemas, legislação e habilidade para atuar em equipes, bem como a aprovação no Exame de Suficiência para obter o Registro Profissional.
Entretanto, apenas a graduação não garante o êxito profissional. É preciso buscar a inserção na carreira e a educação continuada, requerida de outros contadores além dos auditores independentes, pois as empresas são exigentes com seus empregados. O futuro contador, cujos papéis acadêmico e profissional às vezes conflitam, pode manifestar sintomas de stress mental, levando à Síndrome de Burnout. Caso isso ocorra, pode haver a reprovação em disciplinas, a troca ou a desistência do curso.
Burnout é uma síndrome de exaustão emocional, despersonalização e baixa realização profissional, que pode acometer os que prestam ajuda humanitária a pessoas. Sua ocorrência para alunos em atividades pré-profissionais é estudada no Brasil e no exterior (Back, Moser & Amorim, 2009; Borges & Carlotto, 2004; Caballero, Abello & Palacios, 2007; Carlotto, Câmara, Otto & Kauffmann, 2009; Carlotto, Nakamura & Câmara, 2006; Martinez & Pinto, 2005; Maroco & Tecedeiro, 2009; Shulke, Tarouco, Koetz, Ivana & Carlotto, 2011; Tarnowski & Carlotto, 2007; Vasconcelos, Castro, Moura Neto, Rocha, Barros & Abdon, 2012). Há estudos nas áreas de saúde, do direito e com discentes de outras áreas.
Até o término desta pesquisa, não foram obtidos outros estudos com alunos de Ciências Contábeis no Brasil. No exterior, Law (2010) analisou alunos em cursos da área de Negócios que cursavam a disciplina contabilidade. Há estudos internacionais com contadores (Swenney & Summers, 2002; Kalbers & Fogarty, 2005; Larson, 2001), apontando que Burnout pode iniciar na fase estudantil em sua condição de pré-profissional.
As pesquisas em vários cursos buscaram conhecer o risco de adoecimento, para que pudessem propiciar intervenções e solucionar dificuldades futuras. A dupla jornada predominante (Nossa, 1999; Camargo & Silva, 2006; Peleias, Petrucci, Garcia & Silva, 2008), e a lacuna de estudos em alunos do período noturno de Ciências Contábeis na cidade de São Paulo motivaram a realização desta pesquisa, para responder à seguinte pergunta: Em que medida os ultimoanistas do período noturno de Ciências Contábeis em IES da cidade de São Paulo estão expostos à Síndrome de Burnout?
O objetivo geral é identificar a prevalência e os fatores sociodemográficos, laborais e acadêmicos associados à Síndrome de Burnout em ultimoanistas de Ciências Contábeis da Cidade de São Paulo. Outro objetivo é verificar se há diferenças significativas entre os expostos a Burnout que trabalham em firmas de auditoria externa, de contabilidade, na área contábil das empresas, estagiários e os que não trabalhavam.
A hipótese é de que há diferenças significativas entre os grupos da amostra expostos a Burnout, em função de suas categorias de trabalho e das IES em que estudam.
Busca-se analisar os fatores associados a Burnout e fornecer subsídios para que os professores, Instituições de Ensino Superior (IES), recrutadores e gestores da área contábil melhorem o planejamento das atividades para esses alunos, afetando de forma positiva sua atuação na carreira contábil.
Elaborador por:  Erotides Rocha Guimarães, Ivam Ricardo Peleias, Betty Lilian Chan, Mary Sandra Carlotto. 
 

domingo, 8 de outubro de 2017

Congresso recebe medida provisória que prorroga adesão a parcelamento tributário

O Congresso Nacional vai criar uma comissão mista para analisar a Medida Provisória 804/17. Publicada na edição de sexta-feira (29) do Diário Oficial da União, a MP prorroga, para 31 de outubro, o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), criado pela Medida Provisória 783/17.
 
Além de prorrogar o prazo de adesão ao Pert, a MP 804 determina que os contribuintes que fizerem a adesão no mês de outubro deverão efetuar o pagamento acumulado das prestações de agosto, setembro e outubro até a data limite (dia 31).
 
Segundo adiamento
 
Esta é a segunda prorrogação na data de adesão ao programa de parcelamento de dívidas tributárias. Inicialmente, a MP 783 estabeleceu o dia 31 de agosto como prazo final de adesão. Posteriormente, esse prazo foi prorrogado para o dia 29 de setembro pela MP 798.
 
O governo alega que a segunda prorrogação foi necessária porque muitos contribuintes encontram-se inseguros com a possibilidade de o Pert não ser aprovado pelo Congresso Nacional a tempo. A MP 783 tem validade até o dia 11 de outubro e ainda está em discussão na Câmara dos Deputados.
 
Os deputados aprovaram o texto principal na semana passada, mas falta analisar os destaques. O relator da MP 783 é o deputado Newton Cardoso Jr. (PMDB-MG).
 
O Pert, uma espécie de novo Refis, permite que contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) parcelem dívidas com a União, concedendo descontos e possibilitando o uso de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagar os débitos.
 
Depois de passar pela Câmara, a MP 783 será analisada no Senado.
 
 
 

Adesão ao parcelamento de dívidas poderá ser feita até 31 de outubro

A adesão ao parcelamento previsto na Medida Provisória 783/17, chamado de Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), já tinha sido prorrogada pela MP 798/17, que passou a data final original de 31 de agosto deste ano para 29 de setembro. Devido à demora nas negociações, por meio da MP 804/17 o governo prorrogou novamente o prazo até 31 de outubro deste ano a fim de torná-lo igual ao do texto aprovado nesta terça-feira.
Podem ser incluídas no Pert as dívidas vencidas até 30 de abril de 2017, inclusive as vinculadas a parcelamentos anteriores, e também os débitos lançados de ofício após a publicação da futura lei e até o dia 31. Isso envolverá, por exemplo, novas multas e débitos oriundos de fiscalizações no período.
Segundo o texto, a adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos de forma irrevogável e irretratável, além da obrigação de pagar regularmente as parcelas, os débitos vencidos após 30 de abril e as obrigações junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Outra condição para aderir é a desistência de ações na Justiça ou em processo administrativo sobre os débitos parcelados. Essa desistência isentará o contribuinte de pagar pelos honorários advocatícios devidos à União.
Débitos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) não poderão ser parcelados.
Ordem de pagamento
Os créditos indicados pelas empresas, relativos ao prejuízo fiscal ou à base negativa da
CSLL, deverão ser usados primeiramente para quitar os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais vinculados à dívida questionada na Justiça, que também serão transformados em pagamento definitivo.
Caso os depósitos judiciais não sejam suficientes para quitar o débito ao qual se vinculam, a empresa poderá usar os outros créditos permitidos.
A Receita Federal terá o prazo de cinco anos para analisar a veracidade dos cálculos usados para encontrar o crédito relativo ao prejuízo fiscal e à base negativa da CSLL usados para pagar o débito.
Quanto aos imóveis dados em garantia na relação jurídica que originou o débito junto à União, o texto permite que o devedor peça para vender, de forma particular, o imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução.
Cálculo do crédito
Para o cálculo do crédito a ser usado no pagamento da dívida, o texto aprovado permite o uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 31 de julho de 2016.
Além dos créditos próprios poderão ser usados os de empresas controladoras ou controladas, de forma direta ou indireta.
O texto permite o uso de até 25% do prejuízo fiscal; de 20% da base negativa da CSLL no caso de seguradoras e de outras instituições financeiras; de 17% da CSLL para as cooperativas de crédito; e de 9% da CSLL para as demais empresas.
Em razão da possibilidade de as empresas cederem entre si créditos apurados dessa forma, o texto isenta as transferências do pagamento de imposto de renda, de PIS/Pasep e da Cofins, tanto para a que recebe quanto para a que cede o crédito.
Os descontos obtidos pela adesão ao parcelamento também não poderão ser tributados e a variação patrimonial positiva deverá ser creditada como reserva de capital, a ser absorvida por possíveis prejuízos ou incorporada ao capital social.
Exclusão
Se o contribuinte não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas ou deixar de pagar o FGTS ou débitos posteriores a 30/04/17 será excluído do parcelamento.
Outros casos previstos são quando a Receita ou a PGFN constatar esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento, quando houver falência da empresa ou concessão de medida cautelar fiscal contra o contribuinte.
Em relação ao primeiro programa de refinanciamento (Refis), disciplinado pela Lei 9.964/00, a emenda contém dispositivo para proibir a exclusão da empresa que esteja pagando parcelas com valores menores que o acertado, salvo em caso de comprovada má-fé.
Para o parcelamento permitido pela Lei 12.249/10, de débitos com autarquias e fundações públicas federais, o texto determina que a correção monetária seja feita unicamente por meio da aplicação de índices oficiais de inflação, proibindo correções derivadas de decisões judiciais referentes a planos econômicos do passado, como Plano Cruzado e Plano Collor.
Recursos
Por meio de
destaque do PTB aprovado pelo Plenário, a Câmara dos Deputados acabou com o voto de desempate dos presidentes de turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, dando vitória ao contribuinte no caso de empate.
 
 
 

Texto aprovado prevê seis formas de pagamento de dívidas com a Receita Federal

O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), previsto na Medida Provisória 783/17, estabelece seis formas de pagamento da dívida com a Receita Federal.
A primeira delas, com pagamento de uma entrada de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco vezes sucessivas e iguais, de agosto a dezembro de 2017, e a quitação do restante com créditos do prejuízo fiscal e da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios junto à Receita Federal. Esse saldo poderá ser dividido em até 60 prestações.
A segunda possibilidade é o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais com valores progressivos das parcelas, cujo valor será de:
·         0,4% da primeira à 12ª prestação;
·         de 0,5% para a 13ª à 24ª;
·         de 0,6% da 25ª à 36ª prestação;
·         e da 36ª até o final em valores iguais segundo o saldo remanescente.
Também com pagamento inicial de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas, o contribuinte poderá escolher uma de três alternativas: quitar o restante em janeiro de 2018, com redução de 90% de juros e 70% das multas; parcelar em até 145 prestações mensais a partir de janeiro de 2018, com desconto de 80% dos juros e de 50% das multas; ou parcelar em até 175 prestações mensais a partir de janeiro de 2018, com desconto de 50% dos juros e de 25% das multas.
Neste último caso, cada parcela terá valor mínimo de 1/175 do valor total ou 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento.
Até R$ 15 milhões
Para aqueles com dívidas consolidadas de até R$ 15 milhões, a entrada poderá ser paga no montante de 5% da dívida consolidada e, após a aplicação das reduções de multas e juros, será permitido o uso de créditos obtidos com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e outros créditos junto ao Fisco. Se houver sobra, ela será dividida no número de prestações escolhido com pagamento em dinheiro. A MP original previa o pagamento de entrada equivalente a 7,5% da dívida consolidada.
A sexta possibilidade de pagamento, não prevista no texto original da MP, é a de pagar 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal e CSLL e outros créditos perante a Receita.
Dívida ativa
Quanto às dívidas perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a emenda aprovada prevê as mesmas modalidades, exceto a primeira (entrada de 20% e liquidação com créditos) e a sexta (24% em 24 meses e uso de créditos).
Além dos descontos de juros e multas, haverá redução dos encargos legais e honorários advocatícios. Emenda do deputado Arthur Lira (PP-AL) aprovada pelo Plenário aumentou de 25% para 100% esse desconto.
As dívidas de até R$ 15 milhões seguirão o mesmo esquema: entrada de 5%, reduções e uso do prejuízo fiscal e base da CSLL. Entretanto, após a redução das multas e juros é oferecida ao contribuinte a possibilidade de dar em pagamento bens imóveis para a quitação do saldo remanescente, desde que previamente aceito pela União.
 
 

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

IRPJ. CSLL. Perfuração de poços de água. Construção civil. Lucro presumido. Percentual

(Publicado(a) no DOU de 21/09/2016, seção 1, pág. 32)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA. CONSTRUÇÃO CIVIL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL.
O serviço de perfuração de poços de água é considerado como serviço de construção civil para fins da legislação que trata dos percentuais a serem aplicados na determinação da base de cálculo do IRPJ, para pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ, aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.
Não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.
No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 24; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38; Solução de Consulta Cosit nº 8, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA. CONSTRUÇÃO CIVIL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL.
O serviço de perfuração de poços de água é considerado como serviço de construção civil para fins da legislação que trata dos percentuais a serem aplicados na determinação da base de cálculo da CSLL, para pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo da CSLL, aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.
Não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.
No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 24; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38; Solução de Consulta Cosit nº 8, de 2014.
Fonte: DOU de 21/09/2016, seção 1, pág. 33
Material disponibilizado pelo Profissional Erotides Guimarães

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA - SOLUÇÃO DE CONSULTA

(Publicado(a) no DOU de 21/09/2016, seção 1, pág. 32)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA.
As receitas decorrentes do exercício da atividade de impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeitam-se ao percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de lucro presumido, salvo na hipótese de que trata o art. 5º, inciso V, combinado com o art. 7º, inciso II, do Decreto nº 7.212, de 2010, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI/2010), art. 4º, art. 5º, V, e art. 7º, II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA.
As receitas decorrentes do exercício da atividade de impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeitam-se ao percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime de lucro presumido, salvo na hipótese de que trata o art. 5º, inciso V, combinado com o art. 7º, inciso II, do Decreto nº 7.212, de 2010, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI/2010), art. 4º, art. 5º, V, e art. 7º, II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Fonte: DOU de 21/09/2016, seção 1, pág. 3
Material disponibilizado pelo Profissional Robson Coura

BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS - SOLUÇÃO DE CONSULTA


(Publicado(a) no DOU de 21/09/2016, seção 1, pág. 33)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4029, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016
BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.
VINCULAÇÃO À Solução de Consulta Cosit nº 34, de 21 de novembro de 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 373 e 374Instrução Normativa SRF nº51, de 1978, item 4.2; IN RFB nº 1.515, de 2014.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Fonte: DOU de 21/09/2016, seção 1, pág. 33
Material disponibilizado pelo Profissional Erotides Guimaraes