(Publicado(a) no DOU de 21/09/2016, seção 1, pág. 33)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4029, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016
BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.
VINCULAÇÃO À Solução de Consulta Cosit nº 34, de 21 de novembro de 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 373 e 374; Instrução Normativa SRF nº51, de 1978, item 4.2; IN RFB nº 1.515, de 2014.

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