quarta-feira, 21 de setembro de 2016

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA - SOLUÇÃO DE CONSULTA

(Publicado(a) no DOU de 21/09/2016, seção 1, pág. 32)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA.
As receitas decorrentes do exercício da atividade de impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeitam-se ao percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de lucro presumido, salvo na hipótese de que trata o art. 5º, inciso V, combinado com o art. 7º, inciso II, do Decreto nº 7.212, de 2010, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI/2010), art. 4º, art. 5º, V, e art. 7º, II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA.
As receitas decorrentes do exercício da atividade de impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeitam-se ao percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime de lucro presumido, salvo na hipótese de que trata o art. 5º, inciso V, combinado com o art. 7º, inciso II, do Decreto nº 7.212, de 2010, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI/2010), art. 4º, art. 5º, V, e art. 7º, II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Fonte: DOU de 21/09/2016, seção 1, pág. 3
Material disponibilizado pelo Profissional Robson Coura

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