quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

Escrituração Contábil Fiscal (ECF)


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
 
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

§ 2º  A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.

 
Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);

IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou seja, diferentes dos lançamentos dessa escrituração.


Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.

§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a junho do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

§ 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

Art. 4º O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

 Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Art. 6º A não apresentação da ECF nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, e os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.


Contribuinte para divulgação: Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

 
 

domingo, 22 de dezembro de 2013

Governança Corporativa - Prevenção as Fraudes

 
Seus fundamentos históricos estão presentes na evolução do capitalismo que foi impulsionado no século XVI com a Ética Calvinista [1], onde o trabalho passou a ser visto com outros olhos, tanto pelas empresas como pelo calvinismo. A doutrina liberal  [2] também impulsionou à economia capitalista através de um novo conceito do modo de organização das forças produtivas, que juntamente com a revolução industrial passou a ter uma nova relação entre os agentes econômicos: empreendedores, trabalhadores e governos.

Além da evolução das escolas administrativas que trouxeram a produção em série, a utilização da capacidade humana e posterior à evolução industrial, onde o homem era considerado somente uma peça substituível, todos os fatores citados acima impulsionaram o capitalismo que teve seu apogeu no final dos anos 20, onde os Estados Unidos eram considerados uma potência que foi derrubada com a quebra da Bolsa de Valores de Nova York, em 1929. Com todas essas mudanças as organizações passaram por diversas modificações onde foi necessário estabelecer determinadas diretrizes para o correto funcionamento das mesmas, adotando normas e estabelecendo regulamentos e procedimentos que garantissem a sua sobrevivência.

Uma das diretrizes precursoras foi à conferência de Bretton Woods, em julho de 1994, que estabeleceu regras comerciais, monetárias e financeiras para governar as relações comercias internacionais, criando organismos de controle e assistência como o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

Nos Estados Unidos, anos 90, os acionistas perceberam a necessidade de novas regras que os protegesse contra abusos das diretorias executivas, bem como a ausência de posicionamento dos conselhos de administração e omissões das auditorias externas. A governança corporativa então surge visando corrigir os conflitos de agência, que são decorrentes das incompatibilidades dos interesses dos proprietários com os executivos, preocupa-se em criar ferramentas que monitorem e assegurem que os comportamentos dos executivos sejam condizentes com os propósitos dos proprietários.
 

Ela alcançou maior visibilidade a partir de 2001 após os grandes colapsos de corporações norte-americanas como a Enron Corporation e Wordlcom que passaram por processos de fraudes. Em 2002, o governo federal norte-americano aprova a Lei Sox a fim de restaurar a confiança da governança corporativa.

Fonte: TCC – Fraude nas Organizações Privadas Brasileiras

Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva


 [1] Surgiu no século XVI, na Idade Média sendo uma força impulsionadora para economia capitalista, substituindo a aversão teológica aos princípios do ganho econômico e da acumulação de riquezas.
 
[2] Surge a partir da segunda metade do século XVII, e elaborou as bases conceituais de um novo modelo de organização das forças produtivas.
 
 

Gestão de Pessoas – Prevenção as Fraudes

 
O elemento chave das organizações são as pessoas, independente das dimensões. São elas que determinam os ambientes desde os mais simples até os mais complexos para se trabalharem, porém são nesses ambientes formados através de relações interpessoais que surgem os riscos das mais variáveis origens.
 
“As origens são: de desalinhamento e em relação ao legado dos fundadores e aos valores tangíveis e intangíveis das empresas; de falta de coesão entre proprietários e sucessores; de conflitos entre gerações; de divergências e de lutas internas pelo poder; e de propósitos conflitantes”. (ROSSETTI: ANDRADE, 2011).
 
Conforme definido por Gomes (2000, p. 25)
“As fraudes contra as empresas são os atos ilícitos voluntários praticados por um ou mais indivíduos, em conluio ou não com terceiras partes, com o objetivo de obter vantagens, pela falsa representação da realidade das transações econômicas e financeiras contabilizadas”.
 
Conforme dados apresentados pelo ACFE entre as medidas para evitar as fraudes, as principais medidas de prevenções relacionadas às pessoas, são:
Melhoria de Controles Internos: Acompanhamento dos procedimentos adotados pela empresa na execução dos processos.
 
Elaboração de um manual de comportamento profissional: Onde cabe a organização estabelecer um comportamento ideal para o profissional, que pode ser feito através de um código de conduta.
 
Treinamento profissional: Preparar o funcionário para exercer sua função de maneira especializada a fim de evitar erros e possíveis fragilidades nos processos.
 
Sensibilização da gerência: Humanizar a relação de trabalho do gestor com o funcionário, possibilitando a percepção da gerência diante de questões pessoais que possam influenciar no desempenho do funcionário em suas atividades.
 
Rodízio de funcionário: Não é indicado que somente um funcionário tenha conhecimentos das atividades realizadas, é preciso que outras pessoas também saibam realizá-las.
            Alguns procedimentos podem ser adotados auxiliando no combate às fraudes e no entendimento das pessoas que estão na organização, tais como:
  • Escutar colaboradores, clientes e fornecedores, pois eles trarão informações que possam desmascarar atos ilícitos. Por exemplo, a organização pode adotar a criação de um canal de comunicação sigiloso onde podem ser recebidas denúncias de atos fraudulentos. Um dado relevante é que 24% das fraudes são detectadas através de informações de funcionários, pessoas engajadas que se preocupam com a sobrevivência da organização.
  • Revisar, questionar e verificar as informações. Podem ser adotados procedimentos para confrontar as informações com uma periodicidade.
  • Exigir aderência às políticas e procedimentos, revisando-as constantemente a fim de observar se estas medidas estão sendo praticadas;
  • Aplicação, controle e monitoramento dos controles internos;
  • Garantir segurança física sobre os ativos;
  • Aplicação de treinamentos adequados aos colaboradores;
  • Garantir que os colaboradores tirem férias regularmente;
  • Segregar atividades e funções;
  • Desenvolver matrizes de riscos.
Estudos realizados pela ACFE demonstram que alguns sinais podem indicar que os colaboradores estão cometendo fraudes tais como:
  • Estilo de vida e posse de patrimônios que não correspondem com sua renda;
  • Presença no trabalho fora de horários habituais;
  • Pressões e preocupações financeiras pessoais como: Doença na família, casamento, morte de parentes, entre outros.
  • Sentimentos de vingança contra a empresa, sentimento de injustiça;
  • Pressões incomuns e injustificadas por chefes.
É responsabilidade do departamento de recursos humanos, além dos administradores, analisarem o perfil do colaborador percebendo e apontando comportamentos e posturas inadequadas as funções, pois já foram demonstradas que na grande maioria das fraudes, os fraudadores apresentam comportamentos indevidos anteriormente. É essencial que os colaboradores sejam conhecidos e integralizados nos negócios bem como aplicar medidas para gerir pessoas, evitando que fraudes sejam cometidas.

Fonte: TCC – Fraude nas Organizações Privadas Brasileiras
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva
 

PREVENÇÃO ÀS FRAUDES

Prevenções são os métodos e medidas disponíveis para que se evitem as perdas por fraudes nas organizações, é papel do administrador se informar, possuir treinamento, sempre se reciclar e acompanhar a evolução e o aperfeiçoamento dos atos ilícitos praticados nas organizações. Com esse intuito, conhecer as técnicas de prevenção é imprescindível para nortear o administrador nas escolhas das ferramentas que mais de encaixam no seu modelo de estrutura organizacional e principalmente viabilizar que essas medidas se tornem efetivas.
 
Antecipar-se a dinâmica do mercado e adaptar-se ao ambiente cada vez mais tecnológico é um grande desafio ao administrador de empresas, para isso muitos meios vem sendo desenvolvido para tentar evitar os prejuízos da empresa objetivando o lucro, esses métodos são cada vez mais trabalhos e divulgados devido à repercussão mundial dos casos de fraudes.
 
A implementação das prevenções exigem o engajamento da alta cúpula e o entendimento dos colaboradores da empresa para que haja uma conscientização de todas as partes, além do investimento visando à prevenção das fraudes e diminuição das perdas. Algumas das ferramentas exigem equipes treinadas ou profissionais especialistas para prevenção e identificação das fraudes, fator esse que ajuda na visão holística da empresa e de seus processos.

 
A geração de informação é um recurso comum em todas as ferramentas, pois é a partir dela que se tornam viáveis, as decisões, as comparações de dados, a criação de regras e políticas, os indicadores de desempenho, a mensuração de resultados, as análises e os estudos necessários para prevenir a organização dos riscos causados por fraudadores. A escolha das medidas preventivas pode ser definida por diferentes fatores e necessidades: segmento da empresa, porte, estrutura organizacional, tipo de liderança ou empresas controladoras que disseminam seus padrões às filiais. O que realmente deve ser levado em consideração é o entendimento do conceito desses métodos e sua implementação.
Fonte: TCC – Fraude nas Organizações Privadas Brasileiras
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva
 

FATORES PSICOLÓGICOS QUE LEVAM À FRAUDE


 
Conforme definido por Parodi (2008) um princípio básico da elaboração de uma fraude é a ganância das pessoas que sonham em obter muito dinheiro (ou outras vantagens) sem esforço e riscos.

 
O presidente da Association of Certified Fraud Examiners (ACFE), uma das maiores e principais organizações de estudos de fraudes e corrupções no mundo, Joseph T. Welles, defende que a fraude é oriunda de qualquer engenhosidade humana a fim de obter vantagens sobre outros indivíduos, pois do contrário conforme definições apresentadas será somente erro.

 

 
Um dos elementos que auxiliam na realização da fraude é a “ingenuidade humana”, pois para o fraudador obter sucesso dependerá de um determinado grau de confiança ou a falta do controle.

 
 Quando ocorre a fraude é evidenciada a falta de controle dos processos, por isso em muitos casos é mencionado que determinadas pessoas foram coniventes com o ato, pois deixaram de executar determinadas responsabilidades. O outro elemento que leva a prática da fraude é a “obtenção de valor” que vai desde a busca por poder, status entre outros motivos.

 
Dentre os conceitos mais respeitados para ocorrência da fraude é a teoria apresentada por Cressey (1953 apud SANTOS[1], 2007, p. 177) e que posteriormente ficou conhecido como “Triângulo da fraude”, onde justifica que para a existência da fraude são necessários três fatores: racionalização, necessidade ou pressão e oportunidade, conforme figura abaixo:

 
                       Figura 1 – Triângulo da Fraude
 
 Fonte: WELLS, Joseph T. Encyclopedia of fraud. Salem: Obsidian, 2002
 
Fazendo a análise da figura acima vemos que o primeiro vértice do triângulo trata da racionalização, que é a distinção do indivíduo do que é certo ou errado e a percepção moral que terá diante de determinadas questões éticas, ou seja, o fraudador necessita justificar para si e para outros que determinada ação não é errada.
O segundo vértice trata-se da necessidade ou pressão ao qual o indivíduo esta submetido, onde deve ser levado em conta o ambiente de trabalho, questões familiares e existenciais.
No último vértice trata-se da oportunidade, pois o fraudador observa um ambiente propício e oportuno para a realização do ato, seja por vulnerabilidade do objeto, ausência de controle ou até mesmo por conhecer os processos que deverão ser executados.
 
Dentre os motivos mais comuns para que as fraudes aconteçam estão:
Fragilidade no sistema de segurança: A fraude não é planejada, porém o fraudador percebe um meio suscetível para realizar o ato;
 
Motivos financeiros: É muito comum à prática dos atos ilegais pelos empregados, simplesmente por necessidade, seja ela de pagar dívidas ou de adquirir bens;
 
Insatisfação profissional e vingança: São decorrentes do sentimento de desvalorização profissional, seja por ausência de remuneração adequada ou ausência de reconhecimento, instigando assim o desejo de vingança e demonstração de capacidade;
 
Irregularidades sem punição: Funcionários presenciam que muitas irregularidades praticadas por outros não tiveram nenhuma medida corretiva, passando assim a acreditar que podem fazer o mesmo, bem como ficarem impunes.
 
Sedução pelo perigo: Feito por aqueles profissionais que sentem prazer em burlar as leis e correrem diversos riscos, com isso acabam desenvolvendo e planejando o ato ilícito.
 
 
Parodi (2008) complementa que as fraudes podem ser explicadas pela coexistência de três fatores primários: existência de golpistas motivados, a disponibilidade de vítimas adequadas e vulneráveis e a ausência de ¨guardas¨ ou controladores eficazes. Abaixo são apresentados alguns fatores psicológicos característicos em pessoas envolvidas em fraudes explicados por psicólogos através de estudos apresentados por Duffield  e Grabosky (2001).
 
 
Reciprocidade: onde o fraudador demonstra-se muito prestativo para ajudar com intuito de fazer a vítima se sentir obrigada a devolver os favores.

Escassez: o fraudador influência a vítima alegando que as oportunidades são por um prazo curto, com isso a vítima não tem tempo para se decidir sente-se pressionada e acaba agindo de forma errada.

Autoridade: os fraudadores muitas vezes alegam serem ligadas a órgãos ou entidades públicas utilizando-se de cargos altos e importantes, muitas vítimas se iludem quando pensam que estão lidando com autoridades.

Fixação em fantasias: o fraudador tenta sempre focar a atenção da vítima enaltecendo os supostos prêmios, conseguindo com que ela se fixe na fantasia e perca a capacidade de pensar objetivamente.

Prova Social: na maioria dos atos ilícitos o fraudador alega para a vítima que o que esta realizando já foi feito por outras pessoas causando assim uma ideia de segurança.


Semelhança e simpatia: os fraudadores quando vão realizar o ato tentam investigar e conhecer melhor as vítimas tentando assim criar um clima de amizade ou semelhança, sendo que o objetivo é fazer com que a relação passe de “formal” para uma “entre amigos”.

Terceirização de credibilidade: Essa técnica consiste em primeiro o fraudador tentar convencer uma vítima que possui credibilidade utilizando assim da imagem para atrair novas vítimas com isso o fraudador tem mais êxito no ato, dando a ideia para novas vítimas que ele esta se envolvendo em algo bom.
 
A autenticação por associação: consiste em fazer algo parecer verídico quando não é, o fraudador consegue isso através de associação com outros elementos autênticos. Bons exemplos disso são documentos falsos que são inseridos com documentos verdadeiros e confiáveis e podem acabar sendo considerados como autênticos, existem também as informações que quando apresentadas com outras verdadeiras que já foram confirmadas passam a ter status de verdadeiras (PARODI, 2008, p. 7).
 
O fraudador cria um ambiente propício para cometer o ato ilícito, observando qualquer oportunidade para sua execução, pois na ausência de prevenções contra fatores propulsores à fraude ele obterá êxito.
 
Fonte: TCC – Fraude nas Organizações Privadas Brasileiras
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva


[1] Mestre em Administração pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e gerente de ética da empresa internacional ICTS Global, premiado no 2º. Congresso de Monografias da Controladoria Geral da União (CGU) cujo tema aborda as questões de prevenção e combate à corrupção no Brasil.

Leis Federais Brasileiras - obrigações e punições

A legislação federal brasileira sinaliza obrigações e punições a todos àqueles que praticam atos ilícitos. Alguns desses atos apresentam-se nas mais diversas formas, como veremos a seguir:
 
  • Sociedades por açõesA Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976a que dispõe sobre as sociedades por ações em seu art. 155 menciona os deveres do administrador no exercício das suas funções, dedicando-se para o alcance dos objetivos organizacionais. É ressaltada a exigência de lealdade com a organização e zelo nos negócios.
  •  
Em seus incisos e parágrafos são abordados os deveres e as proibições ao administrador, como a busca de vantagens para si ou para terceiros ao fazer uso de sua posição e conhecimento do mercado, oferecendo ou não prejuízos a organização, a utilização de informações privilegiadas para este mesmo fim, exposição da companhia e seus direitos ao se omitir de suas obrigações, supervisão dos seus colaboradores, dentre outros.

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
        I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
        II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
        III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.
        § 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
        § 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.
        § 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.
        § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. (BRASIL, 1976).
 
Em seu art. 158 o administrador responde civilmente pelos prejuízos que causar, não responde pelas obrigações adquiridas em nome da sociedade. Também se responsabiliza quando for conivente com atos ilícitos de outrem ou na sua omissão, deixar de impedir que este ato se concretize. Caso ocorra a violação da lei pelo administrador dentro de suas atribuições, é dever de a organização responsabilizá-lo com ações civis, após aprovação em Assembleia Geral, pelos danos e prejuízos causados contra o seu patrimônio conforme previsto no art. 159.
 
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
        § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia geral extraordinária (BRASIL, 1976).
 
A postura do administrador exigida na lei é o mínimo esperado pelas organizações, de todos os tipos, entretanto em muitas empresas não é isso que ocorre. O gestor usa de sua posição e acesso a informações tanto da empresa quanto do mercado para obter vantagens em benefício próprio.
 
  • Colarinho brancoo crime de colarinho branco trata de delitos efetuado
por pessoas que utilizam de sua posição privilegiada tanto social como profissional para obter ganhos em benefício próprio, de terceiros ou da organização, infringindo assim leis como a Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998 de lavagem de dinheiro, a Lei nº 7.492, de 16 de junho de1986 que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, a Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990 que define os crimes contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo, contra a ordem previdenciária, a prática de corrupção, dentre diversas outras leis. São abordadas nestas leis situações como:

 
  • .  A omissão ou declaração falsa de informações;
  • .  Criação de monopólio ou prejuízos intencionais a concorrência;
  • .  Fraudes nas obrigações tributárias;
  • .  Indução do próximo ao erro;
  • .  Apropriação, negociação ou desvio de bens ou valores do próximo em sua posse;
  • .  Violação do sigilo de operações e serviços prestados.
Vale ressaltar o art. 22 da Lei 7.492 que aborda a evasão de divisas:
 
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. (BRASIL, 1986).
 
 
É considerada a prática de evasão de divisas quando ocorrer uma operação cambial acima de dez mil reais para o exterior sem a intermediação de uma instituição bancária ou sem a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV) caso seja realizado em espécie. Também é considerado crime manter depósitos no exterior superior a cem mil dólares sem declaração ao Banco Central. Para o crime de colarinho branco ocorrem poucas punições, segundo a reportagem da revista Exame que aborda uma pesquisa divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com dados de processos judiciais envolvendo crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa.  A pesquisa divulgada em abril ainda não finalizada apontou que em 2012 de 25.799 processos a respeito destes crimes em tramitação na justiça somente 205 réus foram condenados. Essa impunidade no Brasil acaba sendo mais uma motivação para a prática das fraudes e reforça a importância da prevenção das mesmas.
 
·        Lavagem de dinheiropara despistar as autoridades e encobrir a origem e a localização de dinheiro adquiridos de forma ilícita é praticada a lavagem do dinheiro. São realizadas operações comerciais e financeiras que transferem a outros países recursos, bens e valores ilícitos que se desenvolvem em três fases: a colocação, ocultação e integração. A primeira etapa é integrar o dinheiro no sistema econômico nacional e internacional de países com regras liberais chamados “paraísos fiscais”, realizando depósitos em contas correntes, compra de bens ou de produtos e serviços financeiros, distanciando assim o dinheiro de sua origem. Para dificultar ainda mais a sua localização o dinheiro ilícito é dividido e integrado em partes, ou seja, transitam no sistema financeiro um valor alto, porém de forma fracionada. Também são utilizados os estabelecimentos comercias para a lavagem do dinheiro em espécie.
 
Consiste na segunda etapa a ocultação da origem desses recursos para dificultar o rastreamento contábil. É realizada a movimentação de forma eletrônica para países com leis rígidas de sigilo bancário, em contas anônimas ou de “laranjas”, paraísos fiscais e depósitos em contas fantasmas. A última etapa é o retorno, a integração dos valores de maneira formal e lícita ao sistema econômico nacional. Esse retorno é feito em forma de investimentos e compra de ativos com documentação regular e legal.
A Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998 que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos e a criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e outras providências foi alterada conforme Lei n° 12.683, de 2012, e é apresentado em seu art.1:
 
“Art. 1o . Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa”. (BRASIL, 2012).
 
Segundo os seus parágrafos 1° e 2° da Lei n° 12.683, de 2012 esta mesma pena se aplica aos infratores que omitem ou falsificam a utilização desses bens, direitos e valores transformando-os em lícitos, ou seja, em conformidade com a lei e também aos que os utilizam em suas atividades econômicas e financeiras, aplicável também a penalidade aos que negociam, guardam, transferem, movimentam, importam e exportam e participam cientes de organizações na qual ocorrem atividades criminosas.
 
“[...]§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        I - os converte em ativos lícitos;
        II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
        III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei”. (BRASIL, 2012).
                       
De acordo com a Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998 a identificação dos clientes, manutenção dos registros das operações e comunicação de operações suspeitas é de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas, ou seja, dos administradores.
 
Os administradores de pessoas jurídicas estão sujeitos a multa, advertência, inabilitação temporária do cargo de administrador de pessoa jurídica, cassação ou suspensão da autorização para o exercício da função, conforme o art.12, ao descumprirem as suas obrigações prevista nesta lei.
 
  • Sonegação Fiscala Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990  que define
crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências em seu art. 1 e art. 2 pune a conduta de profissionais que praticarem a declaração falsa, a omissão e alteração de informações parcial ou total em documentos das operações de qualquer natureza, faturas e despesas com a finalidade de se isentar da obrigação do pagamento dos tributos e taxas exigidas por lei, além do pagamento ou recebimento de valores como incentivo fiscal, a saber: serão detidos e responderão de 6 meses a 2 anos e multa.
 
“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
        I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
        II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
        III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
        IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
        V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
        Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
        Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
        Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
        I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
        II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
        III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
        IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
        V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
        Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”. (BRASIL, 1990).
Ocorrendo a sonegação fiscal por uma pessoa jurídica, de acordo com o art. 6 da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 será punido quem direta ou indiretamente tiver um vínculo com a organização e tenha efetuado ou mesmo participado para a sua execução.
 
“Art. 6º Quando se trata de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal”. (BRASIL, 1965).
 
O art. 7 do Decreto-lei 1.598 de 26 de dezembro de 1977 que altera a legislação do imposto sobre a renda, impõe a multa independente da ação penal ao responsável que ao desrespeitar a lei tenha a intenção de se isentar, diminuir o valor a ser pago de imposto ou mesmo efetuar o pagamento após o período, falsificando assim as demonstrações financeiras ou a escrituração e seus comprovantes.
 
“Art. 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.
        § 1º - A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber.
         § 3º - Verificado pela autoridade fiscal, antes do encerramento do período-base, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto do exercício financeiro correspondente, inclusive na hipótese do § 1º, ficará sujeito a multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período-base de incidência do imposto. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985). (BRASIL, 1977).
 
Todas as operações e negócios realizados pelas empresas devem ser registrados nos livros e registros contábeis da organização estando de acordo com as documentações comprobatórias e as leis.
 
A alta carga tributária brasileira também é um dos motivos que impulsionam a prática de sonegação fiscal. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, o Brasil está entre os 30 países com maior carga tributária no mundo e um dos piores serviços públicos oferecidos a população. Outro estudo aponta que de 2011 a 2012 houve um aumento na arrecadação tributária de 7,03% sendo a arrecadação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o maior crescimento seguido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e o Imposto de Renda (IR).
 
  • Falência A falência  é a  condição do devedor que  não  tem  condições  de
saldar seus débitos, mas antes de decretar a falência há formas de reerguer a organização. A empresa que estiver em uma crise financeira, deixando de pagar as suas dívidas tem a possibilidade de pedir a justiça um plano de recuperação judicial, ou seja, uma reorganização econômica, administrativa e financeira com uma gerência mais responsável e transparente com os seus stakeholders. A recuperação judicial tem como objetivo preservar a organização e sua função social como a manutenção do seu quadro de funcionários, a liquidação dos seus débitos com os credores e o fortalecimento da economia nacional.
 
Caso estas medidas não surtirem efeito o juiz decreta a falência e todos os bens da organização são leiloados para a quitação das dívidas. O dono da empresa só será preso caso tenha ocorrido fraude. Há também a recuperação extrajudicial que são os acordos da empresa com seus credores de maneira informal.
 
Em 2005 foi sancionada a lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, mas há algumas restrições, conforme o art. 2 ela não se aplica a empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições financeiras privadas ou públicas, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras organizações que se assemelham a elas.
“Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade”. (BRASIL, 2005).
 
Conforme os seus artigos serão aplicadas as penas de 2 a 4 anos e multa na ocorrência de:
 
·         Violação de sigilo empresarial sobre operações ou serviços prejudicando o devedor;
 
·         Divulgação de informações falsas sobre o devedor que estiver em recuperação judicial a fim de obter vantagens ou prejudicá-lo;
 
·         Induzir ao erro o juiz, Ministério Público, credores, administrador judicial omitindo ou declarando informações falsas no processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial;
 
·         Ocultar, se apropriar dos bens do devedor que estiver em processo de recuperação judicial ou adquirir e usar estes bens de forma ilícita;
 
·         Omissão na elaboração dos documentos de escrituração contábil obrigatórios.
 
Pena de 2 a 5 anos em caso de favorecimento de credores prejudicando os demais, de 1 a 4 anos a quem não acatar a decisão judicial de inabilitação de suas atividades.

 

Fonte: TCC – Fraude nas Organizações Privadas Brasileiras
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva