domingo, 22 de dezembro de 2013

Leis Federais Brasileiras - obrigações e punições

A legislação federal brasileira sinaliza obrigações e punições a todos àqueles que praticam atos ilícitos. Alguns desses atos apresentam-se nas mais diversas formas, como veremos a seguir:
 
  • Sociedades por açõesA Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976a que dispõe sobre as sociedades por ações em seu art. 155 menciona os deveres do administrador no exercício das suas funções, dedicando-se para o alcance dos objetivos organizacionais. É ressaltada a exigência de lealdade com a organização e zelo nos negócios.
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Em seus incisos e parágrafos são abordados os deveres e as proibições ao administrador, como a busca de vantagens para si ou para terceiros ao fazer uso de sua posição e conhecimento do mercado, oferecendo ou não prejuízos a organização, a utilização de informações privilegiadas para este mesmo fim, exposição da companhia e seus direitos ao se omitir de suas obrigações, supervisão dos seus colaboradores, dentre outros.

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
        I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
        II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
        III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.
        § 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
        § 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.
        § 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.
        § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. (BRASIL, 1976).
 
Em seu art. 158 o administrador responde civilmente pelos prejuízos que causar, não responde pelas obrigações adquiridas em nome da sociedade. Também se responsabiliza quando for conivente com atos ilícitos de outrem ou na sua omissão, deixar de impedir que este ato se concretize. Caso ocorra a violação da lei pelo administrador dentro de suas atribuições, é dever de a organização responsabilizá-lo com ações civis, após aprovação em Assembleia Geral, pelos danos e prejuízos causados contra o seu patrimônio conforme previsto no art. 159.
 
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
        § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia geral extraordinária (BRASIL, 1976).
 
A postura do administrador exigida na lei é o mínimo esperado pelas organizações, de todos os tipos, entretanto em muitas empresas não é isso que ocorre. O gestor usa de sua posição e acesso a informações tanto da empresa quanto do mercado para obter vantagens em benefício próprio.
 
  • Colarinho brancoo crime de colarinho branco trata de delitos efetuado
por pessoas que utilizam de sua posição privilegiada tanto social como profissional para obter ganhos em benefício próprio, de terceiros ou da organização, infringindo assim leis como a Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998 de lavagem de dinheiro, a Lei nº 7.492, de 16 de junho de1986 que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, a Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990 que define os crimes contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo, contra a ordem previdenciária, a prática de corrupção, dentre diversas outras leis. São abordadas nestas leis situações como:

 
  • .  A omissão ou declaração falsa de informações;
  • .  Criação de monopólio ou prejuízos intencionais a concorrência;
  • .  Fraudes nas obrigações tributárias;
  • .  Indução do próximo ao erro;
  • .  Apropriação, negociação ou desvio de bens ou valores do próximo em sua posse;
  • .  Violação do sigilo de operações e serviços prestados.
Vale ressaltar o art. 22 da Lei 7.492 que aborda a evasão de divisas:
 
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. (BRASIL, 1986).
 
 
É considerada a prática de evasão de divisas quando ocorrer uma operação cambial acima de dez mil reais para o exterior sem a intermediação de uma instituição bancária ou sem a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV) caso seja realizado em espécie. Também é considerado crime manter depósitos no exterior superior a cem mil dólares sem declaração ao Banco Central. Para o crime de colarinho branco ocorrem poucas punições, segundo a reportagem da revista Exame que aborda uma pesquisa divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com dados de processos judiciais envolvendo crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa.  A pesquisa divulgada em abril ainda não finalizada apontou que em 2012 de 25.799 processos a respeito destes crimes em tramitação na justiça somente 205 réus foram condenados. Essa impunidade no Brasil acaba sendo mais uma motivação para a prática das fraudes e reforça a importância da prevenção das mesmas.
 
·        Lavagem de dinheiropara despistar as autoridades e encobrir a origem e a localização de dinheiro adquiridos de forma ilícita é praticada a lavagem do dinheiro. São realizadas operações comerciais e financeiras que transferem a outros países recursos, bens e valores ilícitos que se desenvolvem em três fases: a colocação, ocultação e integração. A primeira etapa é integrar o dinheiro no sistema econômico nacional e internacional de países com regras liberais chamados “paraísos fiscais”, realizando depósitos em contas correntes, compra de bens ou de produtos e serviços financeiros, distanciando assim o dinheiro de sua origem. Para dificultar ainda mais a sua localização o dinheiro ilícito é dividido e integrado em partes, ou seja, transitam no sistema financeiro um valor alto, porém de forma fracionada. Também são utilizados os estabelecimentos comercias para a lavagem do dinheiro em espécie.
 
Consiste na segunda etapa a ocultação da origem desses recursos para dificultar o rastreamento contábil. É realizada a movimentação de forma eletrônica para países com leis rígidas de sigilo bancário, em contas anônimas ou de “laranjas”, paraísos fiscais e depósitos em contas fantasmas. A última etapa é o retorno, a integração dos valores de maneira formal e lícita ao sistema econômico nacional. Esse retorno é feito em forma de investimentos e compra de ativos com documentação regular e legal.
A Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998 que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos e a criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e outras providências foi alterada conforme Lei n° 12.683, de 2012, e é apresentado em seu art.1:
 
“Art. 1o . Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa”. (BRASIL, 2012).
 
Segundo os seus parágrafos 1° e 2° da Lei n° 12.683, de 2012 esta mesma pena se aplica aos infratores que omitem ou falsificam a utilização desses bens, direitos e valores transformando-os em lícitos, ou seja, em conformidade com a lei e também aos que os utilizam em suas atividades econômicas e financeiras, aplicável também a penalidade aos que negociam, guardam, transferem, movimentam, importam e exportam e participam cientes de organizações na qual ocorrem atividades criminosas.
 
“[...]§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        I - os converte em ativos lícitos;
        II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
        III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei”. (BRASIL, 2012).
                       
De acordo com a Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998 a identificação dos clientes, manutenção dos registros das operações e comunicação de operações suspeitas é de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas, ou seja, dos administradores.
 
Os administradores de pessoas jurídicas estão sujeitos a multa, advertência, inabilitação temporária do cargo de administrador de pessoa jurídica, cassação ou suspensão da autorização para o exercício da função, conforme o art.12, ao descumprirem as suas obrigações prevista nesta lei.
 
  • Sonegação Fiscala Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990  que define
crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências em seu art. 1 e art. 2 pune a conduta de profissionais que praticarem a declaração falsa, a omissão e alteração de informações parcial ou total em documentos das operações de qualquer natureza, faturas e despesas com a finalidade de se isentar da obrigação do pagamento dos tributos e taxas exigidas por lei, além do pagamento ou recebimento de valores como incentivo fiscal, a saber: serão detidos e responderão de 6 meses a 2 anos e multa.
 
“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
        I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
        II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
        III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
        IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
        V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
        Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
        Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
        Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
        I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
        II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
        III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
        IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
        V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
        Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”. (BRASIL, 1990).
Ocorrendo a sonegação fiscal por uma pessoa jurídica, de acordo com o art. 6 da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 será punido quem direta ou indiretamente tiver um vínculo com a organização e tenha efetuado ou mesmo participado para a sua execução.
 
“Art. 6º Quando se trata de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal”. (BRASIL, 1965).
 
O art. 7 do Decreto-lei 1.598 de 26 de dezembro de 1977 que altera a legislação do imposto sobre a renda, impõe a multa independente da ação penal ao responsável que ao desrespeitar a lei tenha a intenção de se isentar, diminuir o valor a ser pago de imposto ou mesmo efetuar o pagamento após o período, falsificando assim as demonstrações financeiras ou a escrituração e seus comprovantes.
 
“Art. 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.
        § 1º - A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber.
         § 3º - Verificado pela autoridade fiscal, antes do encerramento do período-base, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto do exercício financeiro correspondente, inclusive na hipótese do § 1º, ficará sujeito a multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período-base de incidência do imposto. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985). (BRASIL, 1977).
 
Todas as operações e negócios realizados pelas empresas devem ser registrados nos livros e registros contábeis da organização estando de acordo com as documentações comprobatórias e as leis.
 
A alta carga tributária brasileira também é um dos motivos que impulsionam a prática de sonegação fiscal. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, o Brasil está entre os 30 países com maior carga tributária no mundo e um dos piores serviços públicos oferecidos a população. Outro estudo aponta que de 2011 a 2012 houve um aumento na arrecadação tributária de 7,03% sendo a arrecadação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o maior crescimento seguido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e o Imposto de Renda (IR).
 
  • Falência A falência  é a  condição do devedor que  não  tem  condições  de
saldar seus débitos, mas antes de decretar a falência há formas de reerguer a organização. A empresa que estiver em uma crise financeira, deixando de pagar as suas dívidas tem a possibilidade de pedir a justiça um plano de recuperação judicial, ou seja, uma reorganização econômica, administrativa e financeira com uma gerência mais responsável e transparente com os seus stakeholders. A recuperação judicial tem como objetivo preservar a organização e sua função social como a manutenção do seu quadro de funcionários, a liquidação dos seus débitos com os credores e o fortalecimento da economia nacional.
 
Caso estas medidas não surtirem efeito o juiz decreta a falência e todos os bens da organização são leiloados para a quitação das dívidas. O dono da empresa só será preso caso tenha ocorrido fraude. Há também a recuperação extrajudicial que são os acordos da empresa com seus credores de maneira informal.
 
Em 2005 foi sancionada a lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, mas há algumas restrições, conforme o art. 2 ela não se aplica a empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições financeiras privadas ou públicas, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras organizações que se assemelham a elas.
“Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade”. (BRASIL, 2005).
 
Conforme os seus artigos serão aplicadas as penas de 2 a 4 anos e multa na ocorrência de:
 
·         Violação de sigilo empresarial sobre operações ou serviços prejudicando o devedor;
 
·         Divulgação de informações falsas sobre o devedor que estiver em recuperação judicial a fim de obter vantagens ou prejudicá-lo;
 
·         Induzir ao erro o juiz, Ministério Público, credores, administrador judicial omitindo ou declarando informações falsas no processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial;
 
·         Ocultar, se apropriar dos bens do devedor que estiver em processo de recuperação judicial ou adquirir e usar estes bens de forma ilícita;
 
·         Omissão na elaboração dos documentos de escrituração contábil obrigatórios.
 
Pena de 2 a 5 anos em caso de favorecimento de credores prejudicando os demais, de 1 a 4 anos a quem não acatar a decisão judicial de inabilitação de suas atividades.

 

Fonte: TCC – Fraude nas Organizações Privadas Brasileiras
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva
 



 

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