Estamos
diante de três institutos absolutamente distintos. A transformação independe de
dissolução, a sociedade muda sua forma, por exemplo, anteriormente era limitada
e passa a ser por ações. Já a fusão é a união de duas ou mais sociedades que
fará nascer uma terceira sociedade que se sub-rogará em todos os direitos e
obrigações das sociedades que lhe derem origem. Para falar do instituto da
cisão são sabias as palavras de FABRETT (2003; 145):
É a operação pela qual a companhia
transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas
para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver
verão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a
versão. (art. 229 da LSA).
O NCC não define o que é cisão,
prevalecendo, portanto, a definição do art. 228 da Lei das Sociedades por
Ações.
O NCC apenas refere-se ao direito de o
credor que se sentir prejudicado, cujo crédito é anterior a um desses eventos,
no prazo de até 90 dias após a publicação dos atos relativos a incorporação,
fusão ou cisão, promover judicialmente a anulação deles (art. 1.122 do NCC).
Na cisão total, a empresa cindida é
extinta. Entretanto, a cisão pode ser parcial, se houver acordo entre os sócios
ou acionistas.
Nesse caso, a empresa cindida continua
em atividade com a mesma denominação social e com o capital reduzido dos
valores que foram transferidos para outra ou mais empresas envolvidas na cisão.
Vale
destacar os seguintes dispositivos legais:
Art. 1.113. O ato de transformação
independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos
reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai
converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do
consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso
em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio
do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A transformação não
modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da
sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no
tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos
anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou
várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os
direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os
respectivos tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da
sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de
reforma do ato constitutivo.
§ 1o A sociedade que houver de ser
incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os
administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição
em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2o A deliberação dos sócios da
sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do
patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da
incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a
respectiva averbação no registro próprio.
Art. 1.119. A fusão determina a
extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas
sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 1.120. A fusão será decidida, na
forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam
unir-se.
§ 1o Em reunião ou assembléia dos
sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato
constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital
social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
§ 2o Apresentados os laudos, os administradores
convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles,
decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.
§ 3o É vedado aos sócios votar o
laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a nova
sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da
sede, os atos relativos à fusão.
Art. 1.122. Até noventa dias após
publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior,
por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1o A consignação em pagamento
prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2o Sendo ilíquida a dívida, a
sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de
anulação.
§ 3o Ocorrendo, no prazo deste
artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida,
qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para
o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando
Xavier Soares de Mello.

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