Muito
utilizado de modo equivocado nos dias atuais, a desconsideração da
personalidade jurídica é sem dúvida uma das grandes preocupações dos
empresários. Sem fazer menção expressa e desconsideração da personalidade
jurídica o Código Civil, assim dispõe:
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Fica
claro que o poder público não pode a seu prazer desconsiderar a personalidade
jurídica a fim de responsabilizar seus sócios. Para que isto ocorra é
necessário que se comprove a prática de atos fora da vida da sociedade, por
óbvio, deve ser garantido o direito de defesa a pessoa que se pretende
responsabilizar.
A
sociedade tem sua vida absolutamente independente da pessoa de seus sócios, não
podendo haver confusão entre estas pessoas sob pena de se desconsiderar a
primeira e responsabilizar a pessoa física que constituiu a sociedade.
Material
disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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