quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Da desconsideração da personalidade jurídica


Muito utilizado de modo equivocado nos dias atuais, a desconsideração da personalidade jurídica é sem dúvida uma das grandes preocupações dos empresários. Sem fazer menção expressa e desconsideração da personalidade jurídica o Código Civil, assim dispõe:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Fica claro que o poder público não pode a seu prazer desconsiderar a personalidade jurídica a fim de responsabilizar seus sócios. Para que isto ocorra é necessário que se comprove a prática de atos fora da vida da sociedade, por óbvio, deve ser garantido o direito de defesa a pessoa que se pretende responsabilizar.
A sociedade tem sua vida absolutamente independente da pessoa de seus sócios, não podendo haver confusão entre estas pessoas sob pena de se desconsiderar a primeira e responsabilizar a pessoa física que constituiu a sociedade.

Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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