A
sociedade anônima é utilizada nos dias atuais, seu capital social é dividido em
ações. Existe a sociedade de capital aberto e fechado, a primeira tem suas
ações negociadas na bolsa de valores e a segunda de acordo com o determinado em
seus estatutos. Verifica-se, portanto, que é uma sociedade de capital e não de
pessoas. Diferente da sociedade limitada, existem limites na liberdade de
contratação, é o que se depreende da leitura do texto da lei 6404/76 e suas
alterações.
A
sociedade anônima é disciplinada pelo Código Civil, nos artigos 1088 e 1089, a
seguir transcritos e pela lei 6404/76 com suas alterações:
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou
companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista
somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se
por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste
Código.
A
responsabilidade dos sócios está prevista no artigo 1º da lei 6404/76, assim:
Art. 1º A companhia ou sociedade
anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou
acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou
adquiridas.
O
nome da sociedade deverá ser de acordo com o contido no artigo terceiro do
citado diploma legal:
“Art. 3º A sociedade será designada por
denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade
anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização
da primeira ao final.”
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando
Xavier Soares de Mello.

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