quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Sociedade Anônima

A sociedade anônima é utilizada nos dias atuais, seu capital social é dividido em ações. Existe a sociedade de capital aberto e fechado, a primeira tem suas ações negociadas na bolsa de valores e a segunda de acordo com o determinado em seus estatutos. Verifica-se, portanto, que é uma sociedade de capital e não de pessoas. Diferente da sociedade limitada, existem limites na liberdade de contratação, é o que se depreende da leitura do texto da lei 6404/76 e suas alterações.
A sociedade anônima é disciplinada pelo Código Civil, nos artigos 1088 e 1089, a seguir transcritos e pela lei 6404/76 com suas alterações:

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

A responsabilidade dos sócios está prevista no artigo 1º da lei 6404/76, assim:

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

O nome da sociedade deverá ser de acordo com o contido no artigo terceiro do citado diploma legal:

“Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.”


Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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