quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Sociedade em comandita por ações

Pouca há que se falar sobre a sociedade em comandita por ações, como se pode verificar das palavras de FABRETTI (2003: 132):

Esse tipo de sociedade só era utilizado durante a vigência da antiga Lei das Sociedades por Ações (Decreto-lei nº 2.627/40), que exigia o mínimo de sete acionistas para constituir uma sociedade por ações. Se o número de futuros acionistas era inferior, recorria-se à sociedade em comandita por ações.
Atualmente, como as sociedades por ações podem ser constituídas com pelo menos dois acionistas, a comandita por ações não tem mais nenhum sentido prático.

Acrescenta-se ao mencionado, o contido nos dispositivos do Código Civil sobre a sociedade em comandita por ações, a seguir transcritos:

Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.
§ 3o O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.


 Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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