Pouca
há que se falar sobre a sociedade em comandita por ações, como se pode
verificar das palavras de FABRETTI (2003: 132):
Esse tipo de sociedade só era utilizado
durante a vigência da antiga Lei das Sociedades por Ações (Decreto-lei nº
2.627/40), que exigia o mínimo de sete acionistas para constituir uma sociedade
por ações. Se o número de futuros acionistas era inferior, recorria-se à
sociedade em comandita por ações.
Atualmente, como as sociedades por
ações podem ser constituídas com pelo menos dois acionistas, a comandita por
ações não tem mais nenhum sentido prático.
Acrescenta-se
ao mencionado, o contido nos dispositivos do Código Civil sobre a sociedade em
comandita por ações, a seguir transcritos:
Art. 1.090. A sociedade em comandita
por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à
sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e
opera sob firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem
qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e
ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1o Se houver mais de um diretor,
serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2o Os diretores serão nomeados
no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser
destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços
do capital social.
§ 3o O diretor destituído ou
exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas
sob sua administração.
Art. 1.092. A assembléia geral não
pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade,
prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar
debêntures, ou partes beneficiárias.
Material disponibilizado pelo Professor Luís
Fernando Xavier Soares de Mello.

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