Seu
conceito vem previsto no Art. 1.099 do Código Civil, da seguinte forma:
“Diz-se
coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com
dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.”
Acrescenta-se
ao mencionado os seguintes artigos do Código Civil:
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as
sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de
simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra
sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da
assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle,
referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou
quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
...
Art. 1.100. É de simples participação a
sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do
capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial
de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por
montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a
reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em
que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer
o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem
ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando
Xavier Soares de Mello.

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