A
sociedade limitada é bastante utilizada nos dias atuais, inicialmente pelo fato
de, como seu próprio nome sugere, ter a responsabilidade dos sócios limitada ao
capital social, o qual é dividido em quotas. Da leitura dos dispositivos
constantes do Código Civil, constantes dos artigos 1052 e seguintes, que disciplinam
esta sociedade, verifica-se que há uma grande liberdade de contratação:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada
rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social
poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da
sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no
que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Art. 1.055. O capital social divide-se
em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens
conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o
prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que
consista em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em
relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se
observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1o No caso de condomínio de
quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino
representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no
art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas
prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o
sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia
quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do
art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos
sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota
de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art.
1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros,
excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os
juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à
reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que
autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com
prejuízo do capital.
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando
Xavier Soares de Mello.

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