De
fundamental importância para o estudo desta disciplina o conceito de
empresário, que está contido no artigo 966 do Código Civil Brasileiro:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
Fabretti
(2003: 34) menciona que “...é evidente que a atividade econômica por ele
desenvolvida profissionalmente deve visar o lucro...”, com o que concordamos,
pois, sem dúvida, esta é a finalidade da empresa.
Entendido
o conceito, há que se verificar quem tem capacidade para ser empresário. A
capacidade para a prática dos atos da vida civil é objeto de estudo do direito
civil que determina em seu código o seguinte:
Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São
incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e
os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será
regulada por legislação especial.
Art. 5o A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a
incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino
superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou
pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.
Para o
empresário a determinação da capacidade civil não é diferente, entretanto,
devem ser examinadas as observações previstas nos artigos 972 e seguintes do
Código Civil Brasileiro, para entendermos claramente o desejo do legislador
sobre quem pode exercer esta atividade, senão vejamos:
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário
os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente
impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer
atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de
representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por
ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá
autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa,
bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada
pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito,
sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da
empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da
interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar
do alvará que conceder a autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis
a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações
contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de
forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
Art. 975. Se o representante ou assistente do
incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de
empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em
todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o
representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos
atos dos gerentes nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização
do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão
inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá,
conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando
puder ser autorizado.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar
sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da
comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade
de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que
integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão
arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e
declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado,
de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a
separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos
a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Dos
dispositivos legais merecem destaque os que mencionam que o impedido de exercer
atividade de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas e
que o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido poderá
continuar a empresa herdada.
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.