A Sociedade em Comum é irregular, pois não tem
contrato social ou se existe não foi levado ao registro, ou ainda, falta-lhe
alguma formalidade como autorização governamental. Por esta razão a
responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária. Vem disciplinada nos
artigos 986 e seguinte do Código Civil, assim:
Art. 986. Enquanto
não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações
em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no
que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os
sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem
provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer
modo.
Art. 988. Os bens
e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são
titulares em comum.
Art. 989. Os bens
sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios,
salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o
terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os
sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído
do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela
sociedade.
Material
disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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