domingo, 17 de novembro de 2013

Sociedade em Comum


A Sociedade em Comum é irregular, pois não tem contrato social ou se existe não foi levado ao registro, ou ainda, falta-lhe alguma formalidade como autorização governamental. Por esta razão a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária. Vem disciplinada nos artigos 986 e seguinte do Código Civil, assim:

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.
 

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