Desde janeiro de 2010 tornou obrigatório para todas as empresas que contribuem com o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) nas alíquotas de 1%, 2% ou 3% a utilização do índice multiplicador FAP (Fator Acidentário de Prevenção). O FAP consiste num índice que varia de 0,5000 a 2,0000 podendo reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) ou majorar em até 100% (cem por cento) os valores devidos de RAT que são aplicados diretamente sobre o totais das remunerações pagas aos empregados em geral.
O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade. Desta forma, as alíquotas (1%, 2% ou 3%) em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT) podem ser reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) ou majoradas em até 100% (cem por cento) para o ano de 2010, conforme o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo FAP sempre no período relativo aos últimos 2 (dois) anos que atendem a data base do cálculo. Exemplo: o “FAP 2014” foi apurado em 30/09/2013 com as informações referentes ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012.
Após a apuração do FAP, a Previdência Social permite que os contribuintes revisem seu cálculo quanto as quantidades de Acidentes,Nexos Técnicos Previdenciários, Número médio de vínculos (quantidade de empregados), Auxílio doença por acidente do trabalho, Aposentadorias, etc.; como segue (demonstrativo apresentado pela Previdência):
Alertamos portanto que as empresas que discordarem dos cálculos apresentados pelo INSS, poderão no período de 01 de novembro a 03 de dezembro de 2013 ingressar com “contestação” a ser realizada inicialmente através de “formulário eletrônico” e seguir os seguintes critérios, conforme define a legislação:
Artigo 5º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 413/2013 - O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2013 a 03 de dezembro de 2013.
§ 3º O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.
§ 4º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.
§ 5º Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.
Artigo 6º - Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social -MPS.
§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.
§ 3º O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.
§ 4º Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS.
§ 5º O recurso, por se tratar de segunda instância administrativa, deverá versar exclusivamente sobre matérias submetidas à apreciação em primeira instância administrativa que não tenham sido deferidas a favor da empresa.
Artigo 7º - A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.
Recomendamos a todas as empresa realizarem uma avaliação criteriosa de seus cálculos do FAP 2014, visando além da adequação ao referido índice, evitarem possível desperdício de recursos.
Abaixo apresentamos o link para realização da referida consulta:


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