Recentemente introduzida no nosso ordenamento
jurídico para resolver um antigo anseio das pessoas que desejavam ter seu
negócio sem sócio, a empresa individual de responsabilidade limitada vem
disciplinada no artigo 980- A do Código Civil, da seguinte forma:
Art. 980-A. A
empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única
pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que
não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País. (Incluído pela
Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1º O nome
empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI"
após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade
limitada. (Incluído pela
Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 2º A pessoa
natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente
poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela
Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 3º A empresa
individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração
das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente
das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela
Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º Poderá ser
atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a
prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão
de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja
detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade
profissional. (Incluído pela
Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 6º Aplicam-se à
empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras
previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela
Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
Material
disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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