A sociedade simples caracteriza-se por ter como
objetivo o desenvolvimento de profissão intelectual, científica artística ou
literária, vem substituir as antigas sociedades civis previstas no antigo
Código Civil. De regra, a responsabilidade é ilimitada e por determinação
legal, não são sociedades empresárias, senão vejamos:
Art. 982. Salvo as
exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais.
Parágrafo único.
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações;
e, simples, a cooperativa.
Material
disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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