domingo, 17 de novembro de 2013

Sociedade Simples


A sociedade simples caracteriza-se por ter como objetivo o desenvolvimento de profissão intelectual, científica artística ou literária, vem substituir as antigas sociedades civis previstas no antigo Código Civil. De regra, a responsabilidade é ilimitada e por determinação legal, não são sociedades empresárias, senão vejamos:


Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

 
 Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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