terça-feira, 30 de setembro de 2014

Compensação de IR sobre serviços prestados fora do Brasil nas empresas que optam pelo lucro presumido - Solução de Divergência COSIT nº 8

A Coordenação-Geral de Tributação - COSIT examinou a representação de divergência entre a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 429, de 22 de dezembro de 2004 e a Solução de Consulta nº 159 –  SRRF09/Disit, de 12 de agosto de 2013, que tratam de forma divergente a compensação de imposto de renda sobre serviços prestados fora do Brasil nas empresas que optam pelo lucro presumido.

De fato, a Solução de Consulta nº 159/2013 decidiu que “a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido pode deduzir do imposto de renda  apurado no Brasil o imposto incidente no exterior sobre a receita decorrente da  prestação de serviços efetuada diretamente”.

Por outro lado, a Solução de Consulta nº 429/2004 decidiu de forma diametralmente oposta, afirmando que  “a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido não pode deduzir do imposto de  renda apurado o imposto incidente no exterior sobre as receitas decorrentes da prestação  de serviços efetuada diretamente, por falta de previsão legal”.

Para unificar o entendimento, a COSIT - Coordenação-Geral de Tributação analisou a legislação sobre o tema e as suas alterações. Trata-se do seguinte.

Tradicionalmente os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas pessoas jurídicas domiciliadas no país, provenientes do exterior não eram tributados tendo em vista a adoção pelo Brasil do princípio da territorialidade.
Contudo, a partir de 1º de janeiro de 1996, com o início da vigência da Lei nº 9.249/95, o país passou a adotar o princípio da universalidade da tributação. O referido princípio, também denominado de Base Global, Princípio da Renda Mundial ou ainda “World-Wide Income” – é aquele segundo o qual toda renda passa a ser tributada, ou seja, a universalidade dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos nos mercados doméstico e exterior, por pessoas jurídicas domiciliadas no país.
Em outras palavras, todas as rendas obtidas por pessoas jurídicas sediadas nos países que adotam a base global, mesmo aquelas obtidas fora do território nacional, encontram-se dentro do âmbito da incidência do imposto de renda.
Pois bem, considerando a adoção pelo Brasil do princípio da universalidade da tributação, sobreveio a Lei 9.249/96 autorizando às pessoas jurídicas optantes do lucro real a compensação do imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil.
Logo após, foi publicada a Lei nº 9.430/96 autorizando as empresas optantes do lucro real a realizarem a compensação em relação às receitas auferidas de fonte no exterior decorrente da prestação de serviços.
Em verdade, as pessoas jurídicas que tivessem imposto de renda incidente, no exterior, não eram obrigadas a adotar o lucro real, no entanto, se quisessem compensar o imposto pago fora do país deveriam optar pelo lucro real.
Com a edição da Lei nº 9.718/98, passou a se obrigar as pessoas jurídicas com lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior a adotar o lucro real.
Considerando este histórico legislativo, a solução de divergência COSIT concluiu que deve prevalecer o entendimento de que a pessoa jurídica que presta serviços no exterior e que seja optante do lucro presumido não pode compensar o imposto de renda pago fora do país.
No entanto, a Cosit reconheceu que o art. 98 do Código Tributário Nacional estabelece a superioridade dos tratados face a legislação tributária do país.
Em vista disso concluiu “que a pessoa jurídica que exercer a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido e prestar serviço diretamente no exterior não poderá compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante por falta de previsão legal, exceto se houver acordo ou convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o referido país que determine a compensação em um estado contratante do imposto pago no outro estado contratante como método para eliminar a dupla tributação, sem que se exija um regime de tributação específico. Na hipótese de ser permitida a compensação, esta ocorrerá nos termos do referido acordo ou convenção para evitar a dupla tributação”.
Em outras palavras, segundo a Solução de Divergência COSIT nº 8/2014, as empresas optantes do lucro presumido que prestarem serviço no exterior poderão compensar o imposto de renda pago fora do país se houver acordo ou convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país onde o serviço foi prestado, que permita a compensação do imposto de renda pago.

Artigo disponibilizado pela Dra. Amal Nasrallah



Nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Foi publicada uma nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção dos erros reportados da versão anterior.

Nessa versão é possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil Digital) e testar os blocos de 0 a N.


(Como a estrutura de dados foi alterada, escriturações antigas devem ser excluídas e importadas novamente)

- Atualização das tabelas dinâmicas.

- Correção do erro na Importação Bloco K.

- Emissão de erro no caso de conta referencial inexistente.

- Alteração do Número do telefone no registro 0030, com a exclusão do campo DDD.

Utilize o email faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br para reportar erros do programa da ECF.


segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Cartão substituirá carteira de trabalho a partir de 2015

Tecnologia em cartão estará disponível a partir do próximo ano. Mas a carteira de papel começou a ontem a ser feita por processo informatizado

A versão eletrônica da carteira de trabalho está em fase de implantação para os trabalhadores. O processo informatizado de emissão do documento reduz o tempo de entrega para até uma hora e deverá chegar a todos os estados brasileiros ainda este ano. 

O sistema começou a ser implantado a partir do Ceará. No começo de 2015, um cartão digital com código de barras deverá substituir a atual carteira de papel.

O Ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, acompanhou ontem a emissão da primeira carteira digitalizada, mas ainda em papel, na sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará (SRTE/CE). “O trabalhador vai ter um único documento e vai receber na hora”, destacou.

A expectativa é reduzir em 10% a informalidade apenas com a agilização no processo. No País, há cerca de 20 milhões de trabalhadores informais. “Há 12 anos, 60% dos trabalhadores eram informais. Agora 60% são formais”.

O documento digital irá reunir informações sobre o trabalhador, como as contribuições declaradas pelos empregadores e outros dados, como identidade e CPF, de acordo com Manoel Dias.

Outra vantagem do documento, de acordo com o ministro, é informar se o empregador vem recolhendo corretamente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e as contribuições previdenciárias, além de favorecer a segurança nos processos operacionais, diminuindo o número de fraudes. Os trabalhadores também poderão ter seus pedidos de 
benefícios, como seguro desemprego agilizados.

De acordo com o ministro, entre os desafios para o desenvolvimento do setor de trabalho no País estão a qualificação e o acesso dos trabalhadores às tecnologias de ponta.

Antonio Rafael Sales, 55, foi o primeiro a ter uma carteira de trabalho digitalizada. “Foi muito rápido. Eu estou tirando a carteira de trabalho pela primeira vez”, conta. Ele é cuidador de idosos.

Sistema

A versão digital apresenta um novo sistema de emissão, com a validação nacional de dados feita de forma online, o que resulta na entrega do documento no mesmo dia da solicitação.

No momento da emissão, o trabalhador terá seus dados cruzados com outros bancos governamentais, o que proporciona a entrega de um documento com todas as informações do cidadão atualizadas, que irão compor posteriormente um banco de dados único. (Teresa Fernandes).

Fonte: O Povo

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Relator descarta Refis em 2015

Refis melhorou as contas apenas com R$ 7 bilhões, enquanto que era esperado o ingresso de R$ 18 bilhões, nas palavras do ministro da Fazenda, Guido Mantega

Diante da decisão do governo de reabrir o Refis da Copa, conforme notícia publicada hoje pelo DCI, o relator do Orçamento da União para 2015, Devanir Ribeiro (PT-SP), avisou aos contribuintes ansiosos por mais uma chance no próximo ano que não há essa brecha na peça orçamentária;

Ribeiro disse considerar melhor a reabertura do programa em dezembro, até para ajudar o governo a fechar suas contas. “A economia mundial está afetada e o Brasil está inserido nesse contexto, por isso, acredito que deve ter sim. Mas essa iniciativa deve partir do governo”, afirmou à coluna,  referindo-se à possibilidade de um novo Refis ser previsto no Orçamento.

A Receita tentou amenizar o fato de que até agora o Refis melhorou as contas apenas com R$ 7 bilhões, enquanto que era esperado o ingresso de R$ 18 bilhões, nas palavras do ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Segundo o Fisco, isso aconteceu porque entrou apenas a primeira das cinco parcelas da entrada de 5% a 20% do débito total que pode ser rolado por até 15 anos.

Dilma veta regularização de remoções em cartórios anteriores a 1994

Apesar de aprovado no Plenário do Senado no início de setembro, o Projeto de Lei Complementar C 89/2014, do deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR) foi vetado pela presidente Dilma Rousseff. O projeto que regularizava as remoções nos serviços notariais e de registro realizadas entre 1988, ano de promulgação da Constituição Federal, e 1994, quando foi editada a Lei dos Cartórios.

Ao defender a aprovação do projeto pelo Senado, o relator da matéria, Romero Jucá (PMDB-RR), alegou que a proposição apenas reconhecia expressamente uma situação de fato já reconhecida pelo Direito.

No entanto, na justificativa do veto, Dilma argumenta que “ao resguardar remoções no âmbito da atividade notarial e de registro realizadas independentemente de concurso público, o projeto de lei viola o disposto no art. 236, § 3o, da Constituição”. Esse dispositivo determina que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos.

Sobrou para os papiloscopistas, que sofreram veto pela segunda vez

A presidente Dilma Rousseff vetou, mais uma vez, a inclusão dos papiloscopistas na classificação de peritos oficiais. O PLC 78/2014 incluía os peritos em papiloscopia na mesma condição de peritos criminais, médico-legistas e odontolegistas, conforme estabelecido na Lei 12.030/2009.

A medida, antiga reivindicação da categoria, constava do PLC 78/2014, aprovado no Plenário do Senado no início de setembro. No ano passado, Dilma vetou o PLS 244/2009, que tinha basicamente o mesmo conteúdo do novo projeto. Na justificativa do veto, Dilma alega que o projeto é inconstitucional, “uma vez que dispõe sobre regime jurídico de servidores públicos, sem ser de iniciativa do Presidente da República”.
Agora, os vetos  entram numa pauta com mais de 30 vetos que aguardam exame do Congresso. A derrubada de um veto presidencial exige o apoio da maioria absoluta em cada uma das Casas, ou seja, pelo menos 41 senadores e 257 deputados.

Comissão do Senado vota novas regras para repasse de recursos dos fundos constitucionais

O Senado pode aprovar projeto autorizando todas as instituições financeiras federais a operarem com recursos dos fundos constitucionais de financiamento destinados às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O projeto altera a Lei 7.827/1989, que permite aos bancos administradores desses fundos repassar recursos a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, desde que elas tenham capacidade técnica comprovada e estrutura operacional e administrativa para realizar com segurança programas de crédito criados com esta finalidade.

O PLS 273/2010, do ex-senador José Bezerra, está pronto para votação em decisão terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Contribuinte com escritura eletrônica poderá ser dispensado de substituição tributária

A Câmara dos Deputados analisa o projeto de lei complementar 402/14, do deputado Guilherme Campos (PSD-SP), que exclui do sistema de substituição tributária os contribuintes que empreguem escrituração contábil e fiscal eletrônica. A escrituração eletrônica deverá ser feita com documentos que tenham garantia de autoria, autenticidade e integridade. A proposta inclui a exceção dentro da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).

De acordo com Campos, muitas secretarias de fazenda estaduais têm usado a substituição tributária para arrecadar mais e não para simplificar a contabilidade na cadeia de tributação do produto e reduzir o custo da fiscalização.

Pela substituição tributária, o contribuinte fica responsável pelo pagamento do imposto no lugar do cliente. O tributo é recolhido e repassado pelo governo pelo contribuinte. 

Esse tipo de mecanismo é usado para facilitar a fiscalização de impostos com incidência sequencial ao longo da cadeia.

A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: DCI – SP

Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Não cabe multa de mora pela não realização da exportação no drawback suspensão, se os tributos forem recolhidos em até 30 dias.

O regime de drawback, que foi instituído em 1966, permite que sejam realizadas importações desoneradas da incidência de tributos relacionados a uma promessa de exportação.
Referido regime progrediu no tempo e atualmente existe o chamado drawback integrado suspensão, instituído em 25 de março de 2010, com base na Lei nº  11.945/09, que admite também, a desoneração de tributos na compra de insumos dentro do país.
Em outras palavras, o drawback integrado suspensão, se caracteriza pela compra no mercado interno ou pela importação, de maneira associada ou não, de produtos para utilização ou consumo na industrialização de bem que será exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno.
Por meio do drawback suspensão, as compras de insumos importados ou nacionais, a serem utilizados na industrialização de produtos de exportação se dão com a suspensão dos seguintes tributos – II, IPI, PIS/COFINS e ICMS/importação. Quando da exportação do produto final, a suspensão se transforma em isenção.
Pois bem, se a empresa não conseguir exportar os produtos, deverá em 30 dias, contados a partir da data-limite para exportação (validade do Ato Concesssório): (a) proceder a devolução/reexportação ao exterior da mercadoria não utilizada; (b) destruir a mercadoria imprestável ou da sobra; ou (c) destinar da mercadoria remanescente para consumo interno
Na hipótese de nacionalização da mercadoria (letra c), deve recolher os tributos suspensos. Segundo a lei, estes tributos devem ser pagos com os acréscimos legais. Contudo, no caso, existe controvérsia quanto à incidência de multa moratória.
De se salientar que a finalidade principal da multa moratória é desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo, é uma sanção para desestimular o atraso no pagamento dos tributos.
Em vista disso, existe o entendimento que no caso do drawback não pode se exigir multa moratória se os tributos forem pagos no prazo de 30 dias, pois (i) antes os tributos eram inexigíveis (por suspensão), e assim não havia mora e (ii) depois, não se realizando a exportação, a própria lei concede o prazo de 30 dias para pagamento, razão pela qual não ocorre qualquer irregularidade se os tributos forem pagos no prazo de 30 dias.
Em verdade, o Poder Judiciário, especialmente no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, não vinham acolhendo a desoneração da multa. Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu em um julgamento (REsp 1218319/RS) que “efetuado o pagamento no prazo previsto pelo Decreto (trinta dias após a não concretização das exportações), não se justifica a aplicação de penalidade em razão da mora”.
Referido precedente é importante e sinaliza que o entendimento pode virar em pról dos exportadores.
Eis a ementa comentada:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E  IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. REGIME DE IMPORTAÇÃO DRAWBACK. SUSPENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. MULTA MORATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Caso em que o contribuinte optou pela realização de importação de insumos pelo regime de drawback na modalidade suspensão, pelo qual os impostos incidentes sobre a importação (II e IPI) ficam suspensos até a posterior exportação das mercadorias produzidas, em prazo determinado. Ocorre que não houve a referida exportação, de sorte que a contribuinte efetuou o pagamento dos tributos, acrescidos de juros e correção monetária, entretanto, sem o recolhimento da multa moratória. Discute-se, então, a incidência ou não da referida multa nessas situações.
2. A multa moratória consiste em sanção imposta ao contribuinte que desrespeita o prazo de pagamento do tributo (pagamento a destempo), de forma que tem nítido caráter sancionatório e, ao mesmo tempo, a finalidade de coibir a referida prática.
3. Na espécie, não se configura o fator determinante à incidência da multa de mora, qual seja: a prática da irregularidade consistente no atraso do recolhimento, pois é o próprio Decreto 4.543/02, no intuito de incentivar as exportações de bens fabricados no País, que determina a suspensão da exigibilidade dos tributos por período determinado, bem como prevê a possibilidade de seu recolhimento em momento posterior, caso a exportação não se realize.
4. Efetuado o pagamento no prazo previsto pelo Decreto (trinta dias após a não concretização das exportações), não se justifica a aplicação de penalidade em razão da mora.
5. Recurso especial não provido”. (REsp 1218319/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)


Artigo disponibilizado pela Dra. Amal Nasrallah


Projeto eSocial - Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais

O eSocial é um Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais que possui como principal objetivo simplificar e racionalizar o cumprimento das obrigações acessórias das empresas. Sem dúvida este 
é o maior e mais audacioso projeto do Governo Federal relacionado à folha de pagamento, e irá proporcionar às empresas uma visão mais estratégica e eficiente para a gestão de pessoas.

Atualmente, no Brasil, existem diversas obrigações mensais e anuais que são administradas separadamente pelos órgãos federais (Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, Instituto Nacional do Seguro Social, Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Caixa Econômica Federal, representando o Conselho Curador do FGTS), mas com o projeto do eSocial, todas as informações serão unificadas, permitindo aos diversos órgãos que trabalharem em conjunto, para analisarem tais informações.

O eSocial é um projeto do Governo Federal que irá coletar todas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, fiscais e do FGTS, relativas a contratação e utilização de mão de obra, com o sem vínculo empregatício. Todos os dados serão armazenados no ambiente nacional do eSocial e com isso algumas rotinas trabalhistas, como por exemplo, admissão, alterações salariais, férias, demissão, jornadas de trabalho, afastamentos, adicionais, aviso prévio passarão a ser monitorados on line.

Este novo procedimento reduzirá a quantidade de obrigações acessórias relacionadas à folha de pagamento além de aumentar o controle e a qualidade das informações prestadas e beneficiará também os trabalhadores, na medida em que garantirá maior efetividade na concessão de direitos assegurados, tais como: benefícios previdenciários, FGTS, seguro desemprego, Abono Salarial. Porém, deixará o empregador muito mais exposto ao fisco pelo cruzamento on line de todas estas informações.

Com a implantação do eSocial ocorrerá a substituição gradual de algumas obrigações da empresa. 

Exemplos:

  • GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;
  • GPS - Guia de recolhimento da Previdência Social;
  • DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte;
  • Formulário do seguro desemprego;
  • CAGED - Cadastro geral de empregados e desempregados;
  • Arquivos eletrônicos MANAD (Manual Normativo de Arquivos Digitais);
  • CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho;
  • Livro de registro dos empregados;
  • Folha de pagamento;
  • RAIS - Relação Anual de Informações Sociais;
  • PPP - Perfil Previdenciário Profissional;
  • Comunicação do seguro desemprego.


Vale lembrar de que o projeto do eSocial abrangerá a todos os empregadores, sejam eles produtores rurais, profissionais liberais, cooperativas, empregadores domésticos, dentre outros.

O prazo para implantação do eSocial será contado apenas após a publicação da versão definitiva do manual de orientação (MOS versão 1.2), sendo de fundamental importância para o início do processo de adaptação das empresas ao projeto. Seis meses após a divulgação do manual, as empresas começarão a inserir os eventos iniciais em um ambiente de testes. E, após mais seis meses de testes, entrará em vigor a obrigatoriedade para o primeiro grupo de empregadores, formado por empresas grandes e médias. O cronograma de ingresso no sistema para as pequenas e micro empresas está sendo elaborado em conjunto com as entidades representativas desses segmentos.

Fonte: Site do eSocial (www.esocial.gov.br).

Autor: Francisco José Pereira Júnior (Gerente trabalhista e previdenciário da BDO Brazil)





Falta transparência nas doações das SAs

Por Fernando Torres

O posicionamento de companhias de capital aberto que contribuíram para campanhas eleitorais neste ano até o momento dá uma amostra de como o assunto ainda não é tratado como rezam as melhores práticas de governança corporativa, que exigem transparência no tratamento da questão com os acionistas.


O Valor procurou as dez maiores doadoras entre as companhias com ações em bolsa, a partir de levantamento próprio feito com base na segunda parcial de dados divulgada no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A maioria prefere não informar os critérios usados para as doações e acredita que a divulgação feita pelo sistema do TSE – mesmo que por diferentes subsidiárias do mesmo grupo – já é suficiente para dar transparência sobre os valores repassados.

A pesquisa, que provavelmente não captura os dados por completo, dada essa questão das subsidiárias, identificou 41 grupos econômicos de capital aberto que contribuíram com R$ 325 milhões para campanhas de todos os tipos – incluindo doações para partidos e comitês de campanha e diretamente para candidatos a presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual.


via http://www.noticiasfiscais.com.br/2014/09/24/falta-transparencia-nas-doacoes-das-sas/


terça-feira, 23 de setembro de 2014

A ressaca do Refis

Por Felipe Kneipp Salomon

O governo federal tem estimulado fortemente os contribuintes a quitar dívidas fiscais, concedendo descontos de juros, anistia de multas, desoneração de honorários advocatícios e ampliação de prazos de parcelamentos. Todavia, as regras do jogo nem sempre são apresentadas de forma clara. Além disso, em muitas ocasiões são modificadas ou interpretadas conforme conveniência exclusiva da Fazenda Nacional, em franca violação a garantias constitucionais e princípios jurídicos.

Assim, encerrada há pouco a primeira etapa do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), a próxima se iniciará em breve com prováveis surpresas aos contribuintes, que certamente darão longa sobrevida ao assunto.

Uma surpresa requentada desde já começa a incomodar e prejudicar muitas pessoas. Os contribuintes que desistiram de demandas judiciais, nas quais até então contavam com decisões favoráveis, e aderiram ao Refis na modalidade parcelamento, se verão obrigados a enfrentar nova discussão, desta feita em função de suposta divergência entre os valores por eles apurados e recolhidos, e aqueles considerados devidos pelas autoridades fiscais. 

Essa divergência, não se dará em função de erro nos cálculos, mas por força da peculiar 
interpretação conferida pela administração tributária aos efeitos da renúncia.

A postura da Fazenda vai na contramão do espírito dos programas de parcelamento
Segundo a previsão bem delineada pelo art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, quando uma decisão judicial favorável ao contribuinte é revertida, ele dispõe de 30 dias para obter nova causa suspensiva ou recolher o tributo exigido, sob pena de sujeitar-se à imposição de multa moratória. Entre as possibilidades suspensivas previstas no Código Tributário Nacional está o parcelamento.

Apesar dessa lógica, na hipótese de o contribuinte contar com decisão favorável que suspenda a exigibilidade de crédito, mas optar por aderir ao programa introduzido pela Lei nº 11.941, de 2009, na modalidade parcelamento, entende a Fazenda Nacional ser devida a multa moratória, a ser incluída no montante a pagar quando da consolidação do débito, e abatida de acordo com os benefícios nela previstos.

Para tanto, argumenta a Fazenda que os efeitos da renúncia (requisito para adesão) retroagem à data de vencimento original do tributo, desconsiderando o efeito suspensivo da medida judicial anteriormente concedida. Segundo esse raciocínio, é como se nunca tivesse existido causa suspensiva da exigibilidade, operando-se nesse caso efeitos “ex tunc” (retroativos).

Alega a Fazenda – sem qualquer base legal – que as disposições do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, não se aplicariam à hipótese de desistência e renúncia conexos a parcelamento. 

Sustenta que o prazo desse dispositivo para obtenção de nova causa suspensiva ou para o pagamento sem a incidência de multa de mora teria início unicamente “após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo”, conforme o disposto no parágrafo 2º do supracitado artigo. Assim, considerando que o tributo tornou-se devido não por decisão judicial, mas por desistência e renúncia que a antecedeu, as disposições da Lei nº 9.430 não seriam aplicáveis nessa situação.

Com apoio nessa tese, a Fazenda chega então à absurda conclusão de que os contribuintes que nunca estiveram em mora, e tenham aderido à anistia na modalidade de pagamento em parcelas, deverão arcar com o ônus da multa, ainda que reduzida em função do prazo de parcelamento escolhido. Para utilizar velho bordão, o governo dá com uma mão e tira com a outra.

Esse raciocínio agride os mais elementares princípios de direito, em especial o da segurança jurídica, pois os contribuintes não podem ser surpreendidos a qualquer momento com exigências advindas de interpretações dissociadas do texto legal e do objetivo do legislador, que foi o de estimular o encerramento de discussões judiciais e administrativas, e não apenas aumentar a arrecadação para cumprir a meta de superávit primário perseguida pelo governo. A postura da Fazenda Nacional vai na contramão do espírito dos programas de parcelamento e merece firme contestação e repreensão.

Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já analisaram essa questão e rechaçaram com vigor os argumentos fazendários. Ambos têm entendimento reiterado no sentido de que a renúncia aos direitos sobre que se fundam as ações judiciais não produz efeitos “ex tunc”.

Assentaram ainda aqueles Tribunais que a homologação da renúncia (extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil) equivaleria à total improcedência do pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito, gerando reflexos de ordem material equivalentes à improcedência do pedido, razão pela qual apenas a partir desse momento é que o tributo passa a ser considerado devido.

Considerando que a homologação da renúncia implica automática declaração de improcedência do pedido, plenamente aplicável o prazo de trinta dias previsto no art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996 para que o contribuinte recolha o tributo ou obtenha nova causa suspensiva da exigibilidade, não havendo mora.

Essa nova causa suspensiva poderá ser qualquer uma das previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, inclusive e especialmente o parcelamento, irradiando efeitos desde o momento da formalização da adesão ao programa.

Em resumo, não tendo decorrido o prazo de 30 dias entre as datas da homologação da renúncia e da adesão ao parcelamento, impossível a constituição do contribuinte em mora e, por consequência, inexigível a multa de 20%, tenha ele aderido ou não a programas de parcelamento.

Aqueles que estiverem diante dessa situação devem ficar atentos quando da consolidação dos débitos inseridos nos programas de parcelamento, sendo recomendável que confiram os cálculos para não pagar mais do que o devido.

Felipe Kneipp Salomon é advogado de Levy & Salomão Advogados

Fonte: Valor Econômico


DCTF referente ao mês de agosto de 2014 está disponível

A versão 3.1 do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal, aprovada pelo ADECodac nº 30, de 19 de setembro de 2014, encontra-se disponível para download.

Esta versão deverá ser utilizada para o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto de 2014.

A versão 2.5 do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal continuará a ser utilizada para o preenchimento da DCTF referente aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2006 até julho de 2014.



Planejamento fiscal com terceirização de serviços. O que é aceitável – CARF

Existe uma decisão do CARF que sinaliza o que é aceitável como forma de planejamento fiscal na terceirização de serviços.

Atualmente é muito comum a realização de planejamentos que consistem na criação de outras empresas (pela simples abertura, por cisão, etc), com atividade diferente da empresa mãe. As novas empresas, geralmente do mesmo grupo econômico, são contratadas para prestar serviços para a empresa mãe.

É o planejamento com terceirização de determinados serviços, como contabilidade, jurídico, transporte, dentre outros.

O caso é interessante, pois a empresa autuada tinha diversas controladas que lhe “prestavam serviços” gerando assim despesas para a autuada. Pois bem, a fiscalização aceitou as despesas geradas apenas na contratação de uma das controladas, glosando as despesas realizadas com as outras controladas.

Assim, por essa decisão fica claro o que as empresas devem evitar quando realizam este tipo de planejamento, para que a operação seja aceitável.

No caso analisado a empresa autuada, obrigada a adotar o lucro real, criou outras empresas “controladas” que podiam optar pelo lucro presumido. Ato contínuo, terceirizou uma parcela de seus serviços para as empresas controladas. Com isso, transferiu parte da sua receita para empresas controladas que podiam adotar o lucro presumido e criou despesas dedutíveis na empresa mãe.

O fisco ao analisar o planejamento aceitou a terceirização apenas em relação a uma empresa controlada. Essa controlada não obstante estivesse no mesmo prédio da autuada, possuía diversas filiais no Brasil, que efetivamente existiam fisicamente, que tinha funcionários, e efetivamente prestava serviços à autuada. Em vista disso, as despesas geradas com a contratação dessa sociedade controlada não foram glosadas.

Por outro lado, o fisco glosou as despesas realizadas pela mesma empresa autuada, com outras controladas, glosa, aliás, mantida pelo CARF que, com base nas evidências, entendeu que houve artificialidade das operações e a prática de simulação, entendendo também, que a maioria das controladas existiam apenas formalmente (empresas de papel) e, na verdade, eram meros departamentos internos da empresa autuada.

As razões da não aceitação das despesas foram as seguintes:

- As empresas controladas tinham sede no mesmo prédio da autuada, apenas em andares diferentes. Na recepção do edifício onde se situavam as empresas não existia qualquer identificação ao público da existência das controladas. No painel fixado, constava apenas o nome da empresa autuada. Nos andares não havia identificação das sociedades controladas;

- Os carimbos utilizados pelos funcionários das controladas tinham as seguintes indicações: departamento financeiro, departamento de informática, controladoria, ou seja, não constava o nome das controladas prestadoras de serviços;

- As sociedades controladas não conseguiram comprovar suas despesas com telefone, condomínio, aluguel, água e energia elétrica, alegando que não incorriam em tais despesas, que eram assumidas integralmente pela empresa autuada;

- Algumas das controladas não tinham funcionários e nem ativo permanente;

- Não havia infraestrutura nas controladas, capaz de suportar a realização dos serviços;

- Os contratos realizados entre a autuada e as controladas eram muito genéricos e com valores acima do mercado;

- Não havia prova de que as controladas efetivamente prestavam serviços;

- As controladas não tinham qualquer autonomia administrativa;

- As receitas das controladas era quase exclusivamente decorrente da prestação de serviços para a empresa autuada.

Segue a ementa do julgado:

CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS. Comprovado o artificialismo na terceirização de serviços a empresas controladas, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido nas pretensas prestadoras de serviços, correto o procedimento de desconsiderar as despesas correspondentes. Todavia, se ao engendrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços sofreu tributação, ainda que de tributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos (Processo 10680.720698/201277, acórdão nº 1102000.820 – 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária)

Assim, aqueles que pretenderem fazer planejamentos com terceirização devem estar atentos para não incorrer nas hipóteses elencadas como não aceitáveis. Obviamente que cada caso deve ser analisado individualmente, e o mais importante é pensar na coerência da operação.



Artigo disponibilizado pela Dra. Amal Nasrallah


Receita publica regulamentação sobre novas normas contábeis

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Receita Federal editou duas normas para regulamentar a Lei nº 12.973, que acabou com o Regime Tributário de Transição (RTT). A Instrução Normativa (IN) nº 1.492 orienta as empresas em relação ao cálculo e registro dos juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos – ambos meios de remunerar sócios e acionistas. Já a IN nº 1.493 traz as regras para a elaboração das subcontas nos demonstrativos financeiros das empresas, conforme as novas normas contábeis (IFRS). A regulamentação era aguardada, principalmente pelas empresas que têm planos de adotar as novas normas contábeis, ainda este ano. Por isso, os esclarecimentos da Receita facilitarão essa tomada de decisão.
Segundo a coordenadora substituta de tributação da Receita, Cláudia Lúcia Martins da Silva, as subcontas foram criadas para garantir a neutralidade tributária entre um regime e outro.

Apesar da IN, o advogado Edison Fernandes, do Fernandes e Figueiredo Advogados, afirma que não está totalmente claro como deverão ser feitas as subcontas, porque a norma dá a entender que essas informações serão prestadas por escrituração digital. “Temos que esperar para ver como ficará o layout”.

Em relação ao registro de ativos, ficou claro que os dados nas subcontas de ajuste a valor presente (valor atual de um fluxo de caixa futuro) e avaliação a valor justo (com base no mercado) deverão ser detalhados. De acordo com a norma, tais subcontas “serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis em último nível”, o que deve gerar muito trabalho para as áreas de TI das empresas.

Pela regulamentação, segundo advogados, fica claro que para as concessionárias de serviço público não será vantajoso antecipar a saída do RTT. A IN 1.493 diz que se a concessionária tem ativos já tributados pelo RTT, na vigência da nova lei só conseguirá obter de volta (estorno) essa tributação no prazo do contrato. Como os contratos de concessionárias têm prazos de 20, 30 anos, também esse será o tempo para o estorno. “Se continuar no RTT, a concessionária livrará ao menos 2014 desse prazo”, afirma.

Quando a empresa fizer uma permuta com troca de ativos baseada no valor justo, o ganho decorrente dessa operação poderá ser tributado num momento posterior (diferido), desde que tudo esteja claro nas subcontas. O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, por depreciação ou venda.

Com relação aos juros sobre capital próprio, se a empresa continuar no RTT este ano, poderá escolher entre calcular o JCP com base na contabilidade societária ou fiscal. A empresa poderá usar o maior valor, sem o risco de ter problemas com o Fisco. “Mas quem antecipar a aplicação das novas normas contábeis deve calcular o JCP com base no patrimônio líquido conforme as novas regras”, diz Fernandes.

A opção pela antecipação pode ser positiva. “Se a companhia tiver avaliação a valor justo de ativos, terá patrimônio líquido maior. Nesse caso, vai ter base de JCP maior”, diz Fernandes. Os juros sobre o capital próprio podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ.

O Fisco permite o recálculo dos juros sobre capital próprio do passado. As novas normas contábeis são de 2009. Se em 2012, por exemplo, a empresa pagou JCP com base no patrimônio líquido fiscal – menor do que o societário – para não correr o risco de ser autuado. Segundo nota da Receita, “as empresas podem recalcular o JCP dos anos anteriores, desde que não tenha ocorrido a decadência [cinco anos]“.

O advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, afirma que a IN confirma o que a lei já dava a entender sobre os dividendos: para quem não antecipar o fim do RTT, os dividendos de 2014 ficam expostos à tributação do “excesso de dividendos”. Esse excesso é a diferença positiva entre os lucros e dividendos apurados com base nas novas regras contábeis e o apurado com base nos métodos vigentes até dezembro de 2007.

Apesar da publicação das instruções normativas, ainda faltam normas que regulem a forma de se fazer o laudo que comprova a existência de ágio (goodwill) – valor pago pela expectativa de rentabilidade futura na aquisição de uma empresa – e como controlar o lucro no exterior. Por nota, a Receita informou que a instrução normativa completa está prevista para o início de novembro. a Especialistas dizem que a medida poderá sair tarde demais porque é até outubro, prazo para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), que as empresas devem decidir se antecipam a saída do RTT.

Em 2015 será obrigatório aplicar as novas regras contábeis. (Colaborou Lorenna Vieira, de Brasília)

Fonte: Valor Econômico


segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Contrato de conta corrente entre holding e controlada não é mútuo, razão pela qual não incide o IOF

Existe uma espécie de contrato denominado contrato de conta corrente contábil, celebrado entre duas partes que não são instituições financeiras. Referido contrato é similar àqueles que são firmados entre uma instituição financeira e seu cliente.
Os contratos de conta corrente contábeis, admitidos no nosso país, são os pactos firmados entre duas pessoas, que resolvem fazer remessas entre si de valores (bens, títulos ou dinheiro), registrando os créditos em uma conta para futura análise do saldo exigível. É necessário fazer escrituração especial e anotação em livro próprio. Caracterizam-se como diversas movimentações financeiras, nas quais ocorre o registro de operações de crédito e débito, de natureza sucessiva e constante, configurando relação creditícia entre as partes.
Estes contratos são muito comuns entre as sociedades holdings e suas controladas, já que as holdings costumam ter como objeto social justamente a administração de conglomerados e possuem como atividade a participação acionária majoritária em uma ou mais empresas, detendo o controle e administração das estratégias empresariais, gerindo o caixa do grupo. Geralmente atuam como representantes das demais sociedades junto a órgãos governamentais, instituições financeiras, entidades de classe, além de prestar serviços centralizados.
Ocorre que o fisco federal tem autuado empresas que mantém contrato de conta-corrente com suas controladoras (holdings) exigindo IOF, por considerar que em verdade se trata de contrato de mútuo. E isto porque, o Ato Declaratório SRF nº 007 de 22 de janeiro de 1999 equiparou contrato de mútuo a contrato de conta-corrente. Eis os termos do item 1 do AD SRF 007/1999:
“1. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta-corrente, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, devido nos termos do art. 13 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999”.
Ocorre que a Lei nº 9.779/99 no seu artigo 13 somente autoriza a cobrança de IOF nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas, nada dispondo sobre o contrato de conta-corrente, conforme se transcreve:
“Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.”
Desta forma, a determinação contida no AD SRF 007/1999 implica a criação de exigência tributária, o que é proibido, pois a ordem jurídica brasileira não admite a instituição de tributo por norma de hierarquia inferior à da lei, como no caso do AD SRF 007/1999 que é ato do executivo (Secretaria da Receita Federal). Isto viola os artigos 5º, II e 150, I, da CF/88 e o artigo 97 do Código Tributário Nacional, que consagram o princípio da legalidade estrita em matéria tributária
Felizmente, o CARF analisando uma questão similar a esta decidiu que, nesta hipótese, não incide o IOF, conforme ementa que se transcreve:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS IOF. RECURSOS DA CONTROLADA EM CONTA DA CONTROLADORA. CONTA CORRENTE. RAZÃO DE SER DA HOLDING. Os recursos financeiros das empresas controladas que circulam nas contas da controladora não constituem de forma automática a caracterização de mútuo, pois dentre as atividades da empresa controladora de grupo econômico está a gestão de recursos, por meio de conta corrente, não podendo o Fisco constituir uma realidade que a lei expressamente não preveja. Recurso Voluntário Provido” (Processo nº 11080.015070/200800, Acórdão nº 3101001.094, 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, publicado em 04/07/2013)

Artigo disponibilizado pela Dra. Amal Nasrallah



Obrigações tributárias acessórias

Por José Mauro de Oliveira Junior

Desde há muito se fala em reforma tributária, e ao que parece o discurso ainda se postergará por algum tempo. Seja por falta de ambiente político favorável, além dos evidentes conflitos de interesses entre os entes tributantes; seja ainda por dificuldades na diminuição efetiva da carga tributária para fazer frente aos elevados gastos públicos e, em muitas vezes, a ineficiência dos mesmos. Por isso, falar-se em reforma tributária com o objetivo de reduzir o valor pago a título de tributos envolve questões estruturais de otimização de recursos e diminuição de gastos.

Entretanto, um dos pontos da Reforma Tributária que não se dá muita ênfase, mas que pode trazer muito retorno em curto espaço de tempo é a reforma para simplificação do sistema tributário, o que traria diminuição de custo para os contribuintes sem redução da arrecadação.

De amplo conhecimento que o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do mundo ao se comparar o valor arrecadado em tributos com a quantidade de riqueza gerada no país (PIB). Segundo estimativa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT, esse índice atingiu 36,42% do PIB para o ano de 2013.

Entretanto, no cálculo do custo tributário que se faz não estão incluídos os custos dos contribuintes em atender as inúmeras obrigações tributárias acessórias (emissão de notas fiscais, escrituração de livros, entrega de declarações, preenchimento de formulários, guias, etc.). Alguns estudos apontam que existe um gasto efetivo de cerca de 1,5% do faturamento com o cumprimento dessas obrigações.

A PricewaterhouseCoopers realiza anualmente um estudo em parceria com o Banco Mundial e do IFC (International Finance Corporation) no qual são comparados os regimes tributários de 189 economias mundiais, em que são analisados, basicamente, três indicadores, dentre eles o tempo gasto para o pagamento de tributos. Neste estudo, coube ao Brasil a vexatória posição de último lugar (189º), onde identificou-se que em nosso país os contribuintes gastam, em média, aproximadamente 2.600 horas (ou seja, mais de um ano em dedicação full time de uma pessoa em jornada de 40 horas de trabalho semanais) para atender uma infinidade de obrigações tributárias acessórias dispostas em um emaranhado de leis, decretos, portarias, instruções normativas, etc.; que compõem um sistema oneroso e complexo.

Calcula-se que são editadas 31 normas de direito tributário por dia, o que além de gerar um impacto econômico direto, impõe aos contribuintes uma completa situação de insegurança jurídica na medida em que não se consegue traçar qualquer planejamento estratégico de longo prazo, sem que estes sejam afetados por alterações na legislação tributária, em especial por instituições ou alterações nas normas de deveres acessórios.

Por conceito, entende-se obrigação tributária acessória como toda prestação positiva ou negativa, diretamente estatuídas em lei, e que visem o interesse da Fazenda Pública na arrecadação ou da fiscalização dos tributos, conforme disposições do art. 113, parágrafo 2º do CTN, ou seja, as obrigações acessórias são meros deveres instrumentais que, essencialmente, buscam viabilizar o controle de adimplemento das obrigações principais.

Portanto, calha salientar que a expressão “interesse” deve ser interpretada como uma conjunção de valores em que se concilia a função estatal de arrecadação com a proteção de direitos individuais, ou seja, o Fisco tem o poder-dever de estabelecer métodos viáveis para a arrecadação, e conseqüentemente, ao fazê-lo – seja na instituição, seja nos processos de fiscalização – deve respeitar os interesses do particular cristalizados na Constituição Federal como, por exemplo, os princípios do livre exercício da atividade econômica; da livre iniciativa e à concorrência; capacidade contributiva; do não confisco; princípio da isonomia; tratamento favorecido às pequenas e empresas de pequeno porte.

A exigência excessiva de deveres instrumentais, além de configurar violação da ordem econômica e de princípios constitucionais tributários, onera de forma expressiva a atividade dos contribuintes. Uma reforma tributária viável, efetiva e ágil deveria passar primeiro pela desburocratização do sistema tributário para diminuir o impacto no cumprimento de obrigações acessórias pelos contribuintes com vistas a diminuir custos e, com isso, propiciar um ambiente de negócios mais favorável e estimular o desenvolvimento econômico, sem diminuição direta na arrecadação, pelo contrário.

Em suma, a simplificação das obrigações acessórias não só teria impacto diretamente na economia com a redução de custos, mas traria maior segurança jurídica aos contribuintes no planejamento de seus negócios, e, por conseqüência, maior transparência ao Sistema Tributário Nacional, proporcionando melhores condições de desenvolvimento no âmbito doméstico e maior atratividade para investimentos externos, o que culminaria em um ciclo de desenvolvimento e geração de riqueza com implemento na arrecadação.