A Coordenação-Geral
de Tributação - COSIT examinou a representação de divergência entre a Solução
de Consulta SRRF10/Disit nº 429, de 22 de dezembro de 2004 e a Solução de
Consulta nº 159 – SRRF09/Disit, de 12 de
agosto de 2013, que tratam de forma divergente a compensação de imposto de
renda sobre serviços prestados fora do Brasil nas empresas que optam pelo lucro
presumido.
De fato, a
Solução de Consulta nº 159/2013 decidiu que “a pessoa jurídica optante pelo
lucro presumido pode deduzir do imposto de renda apurado no Brasil o imposto incidente no
exterior sobre a receita decorrente da
prestação de serviços efetuada diretamente”.
Por outro lado,
a Solução de Consulta nº 429/2004 decidiu de forma diametralmente oposta,
afirmando que “a pessoa jurídica optante
pelo lucro presumido não pode deduzir do imposto de renda apurado o imposto incidente no exterior
sobre as receitas decorrentes da prestação
de serviços efetuada diretamente, por falta de previsão legal”.
Para unificar o
entendimento, a COSIT - Coordenação-Geral de Tributação analisou a legislação
sobre o tema e as suas alterações. Trata-se do seguinte.
Tradicionalmente
os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas pessoas jurídicas
domiciliadas no país, provenientes do exterior não eram tributados tendo em
vista a adoção pelo Brasil do princípio da territorialidade.
Contudo,
a partir de 1º de janeiro de 1996, com o início da vigência da Lei nº 9.249/95,
o país passou a adotar o princípio da universalidade da tributação. O referido
princípio, também denominado de Base Global, Princípio da Renda Mundial ou
ainda “World-Wide Income” – é aquele segundo o qual toda renda passa a ser
tributada, ou seja, a universalidade dos lucros, rendimentos e ganhos de
capital auferidos nos mercados doméstico e exterior, por pessoas jurídicas
domiciliadas no país.
Em
outras palavras, todas as rendas obtidas por pessoas jurídicas sediadas nos
países que adotam a base global, mesmo aquelas obtidas fora do território
nacional, encontram-se dentro do âmbito da incidência do imposto de renda.
Pois
bem, considerando a adoção pelo Brasil do princípio da universalidade da
tributação, sobreveio a Lei 9.249/96 autorizando às pessoas jurídicas optantes do lucro real a compensação do imposto de
renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de
capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente,
no Brasil.
Logo após, foi publicada a Lei nº 9.430/96 autorizando as
empresas optantes do lucro real a realizarem a compensação em relação às
receitas auferidas de fonte no exterior decorrente da prestação de serviços.
Em
verdade, as pessoas jurídicas que tivessem imposto de renda incidente, no
exterior, não eram obrigadas a adotar o lucro real, no entanto, se quisessem
compensar o imposto pago fora do país deveriam optar pelo lucro real.
Com
a edição da Lei nº 9.718/98, passou a se obrigar as pessoas jurídicas com
lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior a adotar o lucro
real.
Considerando
este histórico legislativo, a solução de divergência COSIT concluiu que deve
prevalecer o entendimento de que a pessoa jurídica que presta serviços no
exterior e que seja optante do lucro presumido não pode compensar o imposto de
renda pago fora do país.
No
entanto, a Cosit reconheceu que o art. 98 do Código Tributário Nacional estabelece
a superioridade dos tratados face a legislação tributária do país.
Em
vista disso concluiu “que a pessoa jurídica que exercer a opção pelo regime de
tributação com base no lucro presumido e prestar serviço diretamente no
exterior não poderá compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa
física ou jurídica contratante por falta de previsão legal, exceto se houver
acordo ou convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o referido
país que determine a compensação em um estado contratante do imposto pago no
outro estado contratante como método para eliminar a dupla tributação, sem que
se exija um regime de tributação específico. Na hipótese de ser permitida a
compensação, esta ocorrerá nos termos do referido acordo ou convenção para
evitar a dupla tributação”.
Em
outras palavras, segundo a Solução de Divergência COSIT nº 8/2014, as empresas
optantes do lucro presumido que prestarem serviço no exterior poderão compensar
o imposto de renda pago fora do país se houver acordo ou convenção para evitar
a dupla tributação entre o Brasil e o país onde o serviço foi prestado, que
permita a compensação do imposto de renda pago.
Artigo disponibilizado pela Dra. Amal Nasrallah












