Existe uma
espécie de contrato denominado contrato de conta corrente contábil, celebrado
entre duas partes que não são instituições financeiras. Referido contrato é
similar àqueles que são firmados entre uma instituição financeira e seu
cliente.
Os contratos
de conta corrente contábeis, admitidos no nosso país, são os pactos firmados
entre duas pessoas, que resolvem fazer remessas entre si de valores (bens,
títulos ou dinheiro), registrando os créditos em uma conta para futura análise
do saldo exigível. É necessário fazer escrituração especial e anotação em livro
próprio. Caracterizam-se como diversas movimentações financeiras, nas quais
ocorre o registro de operações de crédito e débito, de natureza sucessiva e
constante, configurando relação creditícia entre as partes.
Estes
contratos são muito comuns entre as sociedades holdings e suas controladas, já
que as holdings costumam ter como objeto social justamente a administração de
conglomerados e possuem como atividade a participação acionária majoritária em
uma ou mais empresas, detendo o controle e administração das estratégias
empresariais, gerindo o caixa do grupo. Geralmente atuam como representantes
das demais sociedades junto a órgãos governamentais, instituições financeiras,
entidades de classe, além de prestar serviços centralizados.
Ocorre que o
fisco federal tem autuado empresas que mantém contrato de conta-corrente com
suas controladoras (holdings) exigindo IOF, por considerar que em verdade se
trata de contrato de mútuo. E isto porque, o Ato Declaratório SRF nº 007 de 22
de janeiro de 1999 equiparou contrato de mútuo a contrato de conta-corrente.
Eis os termos do item 1 do AD SRF 007/1999:
“1. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa
jurídica e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta-corrente, o
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários – IOF, devido nos termos do art. 13 da Lei n° 9.779, de 19
de janeiro de 1999”.
Ocorre que a
Lei nº 9.779/99 no seu artigo 13 somente autoriza a cobrança de IOF nas
operações de mútuo entre pessoas jurídicas, nada dispondo sobre o contrato de
conta-corrente, conforme se transcreve:
“Art. 13. As
operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre
pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à
incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de
financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.”
Desta forma, a
determinação contida no AD SRF 007/1999 implica a criação de exigência
tributária, o que é proibido, pois a ordem jurídica brasileira não admite a
instituição de tributo por norma de hierarquia inferior à da lei, como no caso
do AD SRF 007/1999 que é ato do executivo (Secretaria da Receita Federal). Isto
viola os artigos 5º, II e 150, I, da CF/88 e o artigo 97 do Código Tributário
Nacional, que consagram o princípio da legalidade estrita em matéria tributária
Felizmente, o
CARF analisando uma questão similar a esta decidiu que, nesta hipótese, não
incide o IOF, conforme ementa que se transcreve:
“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO,
CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS IOF. RECURSOS DA
CONTROLADA EM CONTA DA CONTROLADORA. CONTA CORRENTE. RAZÃO DE SER DA HOLDING.
Os recursos financeiros das empresas controladas que circulam nas contas da
controladora não constituem de forma automática a caracterização de mútuo, pois
dentre as atividades da empresa controladora de grupo econômico está a gestão
de recursos, por meio de conta corrente, não podendo o Fisco constituir uma
realidade que a lei expressamente não preveja. Recurso Voluntário Provido”
(Processo nº 11080.015070/200800, Acórdão nº 3101001.094, 1ª Câmara / 1ª Turma
Ordinária, publicado em 04/07/2013)
Artigo disponibilizado pela Dra. Amal Nasrallah

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