O regime de
drawback, que foi instituído em 1966, permite que sejam realizadas importações
desoneradas da incidência de tributos relacionados a uma promessa de exportação.
Referido regime
progrediu no tempo e atualmente existe o chamado drawback integrado suspensão,
instituído em 25 de março de 2010, com base na Lei nº 11.945/09, que admite também, a desoneração
de tributos na compra de insumos dentro do país.
Em outras
palavras, o drawback integrado suspensão, se
caracteriza pela compra no mercado interno ou pela importação, de maneira associada
ou não, de produtos para utilização ou consumo na industrialização de bem que
será exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na
aquisição no mercado interno.
Por
meio do drawback suspensão, as compras de insumos importados ou nacionais, a
serem utilizados na industrialização de produtos de exportação se dão com a suspensão
dos seguintes tributos – II, IPI, PIS/COFINS e ICMS/importação. Quando da
exportação do produto final, a suspensão se transforma em isenção.
Pois
bem, se a empresa não conseguir exportar os produtos, deverá em 30 dias,
contados a partir da data-limite para exportação (validade do Ato
Concesssório): (a) proceder a devolução/reexportação ao exterior da mercadoria
não utilizada; (b) destruir a mercadoria imprestável ou da sobra; ou (c) destinar
da mercadoria remanescente para consumo interno
Na
hipótese de nacionalização da mercadoria (letra c), deve recolher os tributos
suspensos. Segundo a lei, estes tributos devem ser pagos com os acréscimos
legais. Contudo, no caso, existe controvérsia quanto à incidência de multa
moratória.
De
se salientar que a
finalidade principal da multa moratória é desestimular o cumprimento da
obrigação fora de prazo, é uma sanção para desestimular o atraso no pagamento
dos tributos.
Em vista disso,
existe o entendimento que no caso do drawback não pode se exigir multa
moratória se os tributos forem pagos no prazo de 30 dias, pois (i) antes os
tributos eram inexigíveis (por suspensão), e assim não havia mora e (ii)
depois, não se realizando a exportação, a própria lei concede o prazo de 30 dias
para pagamento, razão pela qual não ocorre qualquer irregularidade se os
tributos forem pagos no prazo de 30 dias.
Em verdade, o
Poder Judiciário, especialmente no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, não
vinham acolhendo a desoneração da multa. Contudo, recentemente o Superior Tribunal
de Justiça decidiu em um julgamento (REsp 1218319/RS) que “efetuado o pagamento
no prazo previsto pelo Decreto (trinta dias após a não concretização das
exportações), não se justifica a aplicação de penalidade em razão da mora”.
Referido
precedente é importante e sinaliza que o entendimento pode virar em pról dos
exportadores.
Eis a ementa
comentada:
“TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. REGIME DE IMPORTAÇÃO DRAWBACK.
SUSPENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. MULTA
MORATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Caso em que o
contribuinte optou pela realização de importação de insumos pelo regime de
drawback na modalidade suspensão, pelo qual os impostos incidentes sobre a
importação (II e IPI) ficam suspensos até a posterior exportação das
mercadorias produzidas, em prazo determinado. Ocorre que não houve a referida
exportação, de sorte que a contribuinte efetuou o pagamento dos tributos,
acrescidos de juros e correção monetária, entretanto, sem o recolhimento da
multa moratória. Discute-se, então, a incidência ou não da referida multa
nessas situações.
2. A multa
moratória consiste em sanção imposta ao contribuinte que desrespeita o prazo de
pagamento do tributo (pagamento a destempo), de forma que tem nítido caráter
sancionatório e, ao mesmo tempo, a finalidade de coibir a referida prática.
3. Na espécie,
não se configura o fator determinante à incidência da multa de mora, qual seja:
a prática da irregularidade consistente no atraso do recolhimento, pois é o
próprio Decreto 4.543/02, no intuito de incentivar as exportações de bens
fabricados no País, que determina a suspensão da exigibilidade dos tributos por
período determinado, bem como prevê a possibilidade de seu recolhimento em
momento posterior, caso a exportação não se realize.
4. Efetuado o
pagamento no prazo previsto pelo Decreto (trinta dias após a não concretização
das exportações), não se justifica a aplicação de penalidade em razão da mora.
5. Recurso
especial não provido”. (REsp 1218319/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)
Artigo disponibilizado pela Dra. Amal Nasrallah

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