Existe
uma discussão muito antiga sobre a incidência ou não do ICMS na importação por
leasing. Os contribuintes sempre defenderam que o referido imposto não poderia incidir
sobre essas operações. Os principais argumentos são os seguintes:
- No
“leasing” não ocorre operação sujeita ao ICMS, porque não há circulação de
mercadoria (súmulas 573 do STF e 166 do STJ), pois o objeto do arrendamento
mercantil retorna para o arrendador se não vier a ser adquirido pelo
arrendatário findo o prazo contratual;
- Na
operação de leasing não ocorre transferência de titularidade do bem arrendado,
pois simplesmente o arrendatário dele se utiliza, sem o consumir, pagando
determinado valor mensal, podendo, a seu alvedrio, optar pela sua compra ao
final do contrato pelo valor residual.
-
A expressão “entrada de mercadoria importada do exterior” constante do par.2o
IX do art. 155 da Constituição Federal reporta-se apenas ao aspecto temporal do
fato gerador do ICMS não podendo ser confundido com este, que está definido no
art. 155 II da mesma Carta Magna;
-
a Lei Complementar 87/96 vigente disciplinando o ICMS, no seu artigo 3o inciso
VIII, deixou patente não incidir esse tributo sobre operações de arrendamento
mercantil, excluída a hipótese de venda do bem arrendado, não havendo porque
distinguir na espécie operação interna e internacional;
- ainda
que essa incidência pudesse ser admitida, no caso, estaria sendo violada
cláusula do GATT, que veda tratamento tributário mais gravoso a produtos
oriundos de país signatário desse tratado internacional.
Em
2010 o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no (RE
540829 RG) e no dia 11/09/2014 por maioria de votos dos Ministros, o STF julgou
o recurso decidindo que não incide o ICMS sobre operações realizadas por meio
de leasing, exceto, quando no contrato se exercita a opção de compra do bem
pelo arrendatário.
Saliento
que somente é possível recuperar os valores recolhidos no passado desde que
respeitado o prazo de cinco anos (prescrição) e se o contribuinte fez a
operação de leasing sem opção de compra. Além disso, o ICMS pago na importação
não pode ter sido creditado, ou se creditado, o contribuinte tem que provar que
assumiu o encargo financeiro, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebe-la (art. 166 do CTN).
Artigo disponibilizado pela Dra. Amal Nasrallah

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