quarta-feira, 30 de abril de 2014

Prazo para declaração do IR termina nesta quarta-feira

BRASÍLIA  -  Termina nesta quarta-feira, dia 30, o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda 
Pessoa Física (IRPF). Segundo o balanço mais recente da Receita Federal, cerca de 16,2 milhões de contribuintes haviam entregado o documento até as 17h da última sexta-feira (dia 25), o que equivale a 60% dos 27 milhões de declarações esperadas neste ano.

A entrega vai até as 23h59 do dia 30. Se o contribuinte não entregar a declaração até o fim do prazo, será multado em R$ 165,74 ou 20% sobre o imposto devido, prevalecendo o maior valor.

Como nos outros anos, o contribuinte que enviou a declaração no início do prazo deve receber a restituição nos primeiros lotes, a menos que haja inconsistência, erro ou omissão no preenchimento.
Também terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes com mais de 60 anos, conforme previsto no Estatuto do Idoso, além de pessoas com doença grave ou deficiência física ou mental.

O contribuinte pode tirar dúvidas sobre o Imposto de Renda pela internet. Está disponível no canal da Receita Federal no Youtube um vídeo com explicações sobre as novidades da declaração deste ano e com dicas para evitar erros no preenchimento das informações.

O programa gerador está disponível na página da Receita Federal na internet desde 26 de fevereiro, mas a transmissão dos formulários começou em 6 de março, assim como a liberação do aplicativo que permite o preenchimento da declaração em tablets e smartphones.

Os contribuintes com certificação digital ou representantes com procuração eletrônica recebem, pela primeira vez, a declaração pré-preenchida. Por meio do Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC), eles têm acesso ao documento preenchido com antecedência pelo Fisco e só precisam confirmar as informações para enviar a declaração.

As regras para o preenchimento da declaração foram divulgadas em 21 de fevereiro no Diário Oficial da União.

(Agência Brasil)

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Ministério do Trabalho informatiza fiscalização do pagamento do FGTS

O governo informou na quarta-feira, dia 23/04/14 que está informatizando a fiscalização do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Com um novo sistema eletrônico, o empregador poderá enviar as informações solicitadas pelo Ministério do Trabalho por meio eletrônico, dispensando assim seu comparecimento às unidades do órgão, ou o envio de fiscais à empresa.

O ministro do Trabalho, Manoel Dias, informou que a fiscalização eletrônica dos pagamentos do FGTS vai simplificar e facilitar a ação dos auditores. "Eles podem acessar os dados de onde estiverem trabalhando. Não só autuar as empresas, mas orientá-las também. Fazer uma fiscalização social. É um avanço, uma maneira de acompanhar nossa meta de fazer o ministério eletrônico até o fim do ano, moderno, ágil", acrescentou ainda que o sistema lançado hoje é mais um passo para informatizar todos os serviços da pasta, o que deve acontecer até o fim deste ano. Ele lembrou que o processo de concessão de visto de trabalho para estrangeiros já pode ser feito pela internet.

Para informatizar a pasta, ainda será implementada, nos próximos meses, a fiscalização eletrônica do cumprimento de cotas de empregados aprendizes, no dimensionamento dos serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, e na prevenção de acidentes de trabalho.

Fonte: Trecho extraído do site globo.com – economia (23/04/2014).


Artigo disponibilizado por:  Francisco Pereira (Gerente trabalhista e previdenciário da BDO Brazil)


sexta-feira, 25 de abril de 2014

Prazo para entrega da DIPJ 2014 – Ano Calendário 2013

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, bem como as entidades sem fins lucrativos iniciam a entrega da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, no dia 02 de maio.

A pessoa jurídica deverá baixar o programa DIPJ 2014, disponível na página da Receita Federal, efetuar o preenchimento da declaração e transmiti-la por meio do programa "Receitanet".

O prazo final para entrega da DIPJ é até às 23h 59 min 59s do dia 30 de junho de 2014.

Em se tratando de pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, o prazo de entrega é até as 23h 59 min 59s do último dia útil do mês subsequente ao do evento (data em que ocorreram os fatos).

Estão dispensadas da apresentação:

a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

c) as pessoas jurídicas inativas de que trata a  Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013.
               

A falta de apresentação até 30 de junho de 2014 implica nas seguintes penalidades:


a) multa de 2% ao mês, do Imposto de Renda da pessoa jurídica informado na DIPJ 2014, ainda que integralmente pago, limitado a 20%, com multa mínima de R$ 500;

b) multa de R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

As multas terão redução de 50% quando a declaração for entregue antes da notificação feita pela Receita Federal.

No caso da apresentação da declaração no prazo fixado em intimação feita pelo Fisco, a redução será de 75%.

Tal redução não se aplica à multa mínima de R$ 500.

Retificação de DIPJ entregue

A DIPJ anteriormente entregue poderá ser retificada, independentemente de autorização da autoridade fiscal, observando-se que:

a) a declaração retificadora terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente;

b) não será admitida retificação de DIPJ que tenha por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado, salvo nos casos determinados pela legislação, para fins de adoção do lucro arbitrado; e

c) a pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora que altere valores informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deverá proceder à mesma alteração de valores na DCTF.

Fonte: Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.463 de 24.04.2014 

Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva


segunda-feira, 21 de abril de 2014

TP (Importação) - Preço sob Cotação na Importação (PCI)

Art. 16. O Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o método PCI deve ser obrigatoriamente aplicado na hipótese de importação de commodities.

§ 2º Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de importação de:

I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;

II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou

III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

§ 3º Consideram-se commodities para fins de aplicação do PCI, os produtos: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

I - listados no Anexo I e que, cumulativamente, estejam sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II, ou que estejam sujeitos a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais, internacionalmente reconhecidas, listadas no Anexo III, todos Anexos a esta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

II - negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

§ 4º Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a cotação imediatamente anterior.

§ 5º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data do registro da declaração de importação de mercadoria.

§ 6º O valor do prêmio é decorrente de avaliação de mercado, positiva ou negativa, que deve ser adicionado ou diminuído à cotação de bolsa internacional ou do instituto de pesquisa, a que se refere o art. 18, para se obter o preço pago pelo importador, e devem ser consideradas, inclusive, as variações na qualidade, nas características e no teor da substância do bem vendido. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014)

§ 7º Na ausência de cotação específica para o bem importado, o prêmio médio de mercado também poderá ser aplicado ao bem similar com referência em publicação de instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.

§ 8º Além do prêmio, que consta no § 6º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o valor suportado pelo vendedor e às especificações de contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros, a que se refere o caput, ou em instituições de pesquisa setoriais, conforme definido pelo art. 18, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda - International Commercial Terms (Incoterm), de conteúdo e de natureza física. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014)

§ 9º As variáveis que podem ser consideradas nos ajustes mencionados no § 8º são: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

I - prazo para pagamento; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

II - quantidades negociadas; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

III - influências climáticas nas características do bem importado; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

IV - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

V - acondicionamento; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014)

VI - frete e seguro; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014)

VII - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino da commodity. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014)

§ 10. Nos ajustes em virtude do disposto no inciso IV do § 9º, o preço do produto vendido a uma pessoa jurídica que suporte o ônus dos referidos dispêndios, para ser comparado com o de outra que não suporte o mesmo ônus, será escoimado do montante despendido, por unidade do produto, relativamente a referido dispêndio. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

§ 11. Os ajustes de que trata o § 8º, cujas variáveis estão relacionadas no § 9º, deverão levar em conta as diferenças existentes entre o preço pago pelo importador e a composição do preço de bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecida, conforme consta no regulamento da instituição negociadora, que poderá servir como prova documental da necessidade de ajuste. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014)

§ 12. Os valores previstos no § 9º, a serem considerados como ajustes, deverão ser provenientes de operações praticadas entre pessoas não vinculadas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

§ 13. Na ausência de operações próprias da pessoa jurídica domiciliada no Brasil com pessoas não vinculadas, poderão ser utilizadas pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico com base em publicações técnicas ou banco de dados internacionalmente reconhecidos. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 
1.395, de 13 de setembro de 2013)

§ 14. O custo de transporte, a que ser refere o inciso VI do § 9º, poderá ser ajustado tendo por base o Baltic Dry Index (BDI). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

§ 15. Considera-se a data da transação, para fins de comparação com a cotação em bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, a data em que o preço foi negociado, conforme: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

I - estabelecido em contrato usualmente praticado pela empresa, inclusive com pessoas não vinculadas; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

II - procedimento normal de mercado. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

§ 16. Na hipótese em que o preço praticado for calculado com base em cotações ou índices relativos a uma média de dias determinados em evento contratualmente previsto, a apuração do preço parâmetro também levará em consideração o mesmo período da média em dias. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

§ 17. A forma de apuração do preço parâmetro mencionada no § 16 deverá ser aplicado, consistentemente, por produto, durante todo o período de apuração. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

Art. 17. As bolsas de mercadorias e futuros que podem ser consideradas para fins de aplicação do PCI são as listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A RFB poderá, de ofício ou em atendimento a pedido fundamentado de entidade de classe representativa de setor econômico ou da própria pessoa jurídica interessada, promover a inclusão ou exclusão de bolsa de mercadorias e futuros no Anexo II a esta Instrução Normativa.

Art. 18. Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 2º do art. 16 poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.


Art. 19. As instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas passíveis de utilização para fins de cotação de preços são as listadas no Anexo III a esta Instrução Normativa.

Fonte: Artº 16 à 19, da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012

Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva


TP (Importação) - Custo de Produção mais Lucro (CPL)

Art. 15. A determinação do custo de bens, serviços e direitos, adquiridos no exterior, dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, ainda, ser efetuada pelo método do Custo de Produção mais Lucro (CPL), definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação, e de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado.

§ 1º A média aritmética ponderada do custo médio ponderado de produção de que trata o caput será calculada considerando-se os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL a que se referirem os custos, despesas ou encargos.

§ 2º Na apuração de preço pelo método de que trata o caput serão considerados exclusivamente os custos a que se refere o § 5º, incorridos na produção do bem, serviço ou direito, excluídos quaisquer outros, ainda que se refiram a margem de lucro de distribuidor atacadista.

§ 3º Os custos de produção deverão ser demonstrados discriminadamente, por componente, valores e respectivos fornecedores.

§ 4º Poderão ser utilizados dados da própria unidade fornecedora ou de unidades produtoras de outras pessoas jurídicas, localizadas no país de origem do bem, serviço ou direito.

§ 5º Para efeito de determinação do preço pelo método CPL, poderão ser computados como integrantes do custo:

I - o custo de aquisição das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção do bem, serviço ou direito;

II - o custo de quaisquer outros bens, serviços ou direitos aplicados ou consumidos na produção;

III - o custo do pessoal, aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção e os respectivos encargos sociais incorridos, exigidos ou admitidos pela legislação do país de origem;

IV - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação, amortização ou exaustão dos bens, serviços ou direitos aplicados na produção;

V - os valores das quebras e perdas razoáveis, ocorridas no processo produtivo, admitidas pela legislação fiscal do país de origem do bem, serviço ou direito.

§ 6º Na determinação do custo do bem, serviço ou direito, adquirido pela pessoa jurídica no Brasil, os custos referidos no § 5º, incorridos pela unidade produtora no exterior, serão considerados proporcionalmente às quantidades destinadas à pessoa jurídica no Brasil.

§ 7º No caso de utilização de produto similar, para aferição do preço, o custo de produção deverá ser ajustado em função das diferenças entre o bem, serviço ou direito adquirido e o que estiver sendo utilizado como parâmetro.


§ 8º A margem de lucro a que se refere o caput será aplicada sobre os custos apurados antes da incidência dos impostos e taxas cobrados no país de origem, sobre o valor dos bens, serviços e direitos adquiridos pela pessoa jurídica no Brasil.

Fonte: Artº 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012

Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

TP (Importação) - Preço de Revenda menos Lucro (PRL)

Art. 12. A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), calculado, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme a seguinte metodologia:

I - preço líquido de venda: - a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço vendido, diminuídos:

a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições sobre as vendas; e
c) das comissões e corretagens pagas;

II - percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: - a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da pessoa jurídica;

III - participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: - a aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme o inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o inciso I;

IV - margem de lucro: - a aplicação dos percentuais previstos no § 10, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com o inciso III; e

V - preço parâmetro: - a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme o inciso III, e a “margem de lucro” calculada de acordo com o inciso IV;

§ 1º Os preços de venda, a serem considerados, serão os praticados pela própria pessoa jurídica importadora, em operações de venda a varejo e no atacado, com compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados.

§ 2º As médias aritméticas ponderadas dos preços serão calculados considerando-se os preços praticados durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL a que se referirem os custos, despesas ou encargos.

§ 3º Não integram o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado:

I - o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:

a) não vinculadas; e

b) que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados;

II - os tributos incidentes na importação; e
III - os gastos com desembaraço aduaneiro.

§ 4º O custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido deve ser calculado considerando todos os encargos necessários a sua composição, inclusive o valor do frete, do seguro, dos tributos incidentes na importação e os gastos com desembaraço aduaneiro.

§ 5º O preço parâmetro deverá ser apurado considerando-se os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado.

§ 6º Para efeito do método de que trata o caput, a média aritmética ponderada do preço de venda será determinada computando-se as operações de venda praticadas desde a data da aquisição até a data do encerramento do período de apuração, ou desde o 1º (primeiro) dia do período de apuração caso sejam considerados valores e quantidades existentes no início do período,

§ 7º Se as operações consideradas para determinação do preço médio contiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas deverão ser escoimados dos juros neles incluídos, calculados à taxa praticada pela própria pessoa jurídica, quando comprovada a sua aplicação em todas as vendas a prazo, durante o prazo concedido para o pagamento.

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base nas taxas previstas no art. 38-A. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.322, de 16 de janeiro de 2013)

§ 9º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados como:

I - incondicionais, os descontos concedidos que não dependam de eventos futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constarem da respectiva nota fiscal;

II - impostos, contribuições e outros encargos cobrados pelo poder público, incidentes sobre vendas, integrantes do preço, tais como Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Serviço (ISS), Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III - comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem obrigação a pagar, a esse título, relativamente às vendas dos bens, serviços ou direitos objetos de análise.

§ 10. As margens a que se refere o inciso IV do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), para os setores de:

a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
b) produtos do fumo;
c) equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;
d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar;
e) extração de petróleo e gás natural; e
f) produtos derivados do petróleo;

II - 30% (trinta por cento) para os setores de:

a) produtos químicos;
b) vidros e de produtos do vidro;
c) celulose, papel e produtos de papel; e
d) metalurgia; e

III - 20% (vinte por cento) para os demais setores.

§ 11. As margens de lucro previstas no § 10 devem ser utilizadas independentemente de o bem, o serviço ou o direito importado ter sido revendido ou aplicado à produção.

§ 12. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do § 10, deverá ser adotada a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no art. 13.

§ 13. As margens de lucro a que se refere o § 10 serão aplicadas sobre o preço de venda, constante da nota fiscal, excluídos, apenas, os descontos incondicionais concedidos.

§ 14. Na hipótese do bem importado for uma commodity, deverá ser aplicado o Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI), conforme determinação do § 1º do art. 16, independentemente do setor da atividade econômica discriminado no § 10.

Art. 13. Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, devem ser calculados, de forma individual, de acordo com suas respectivas destinações, os seguintes valores:

I - o custo médio ponderado de venda;

II - o percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido, nos termos do inciso II do art. 12;

III - a participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, nos termos do inciso III do art. 12;

IV - o valor da margem de lucro, nos termos do inciso IV do art. 12; e

V - o preço parâmetro, nos termos do inciso V do art. 12.

Parágrafo único. O preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados na forma do caput.


Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 57 para utilização do método PRL.(Retificado no DOU de 08/01/2013, Seção 1, pág. 11)

Fonte: Artº 12 à 14, da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012

Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

TP (Importação) - Método dos Preços Independentes Comparados (PIC)

Art. 8º A determinação do custo de bens, serviços e direitos, adquiridos no exterior, dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá ser efetuada pelo método dos Preços Independentes Comparados (PIC), definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes.

Parágrafo único. Pelo método de que trata o caput, os preços dos bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, de uma pessoa jurídica vinculada, serão comparados com os preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares:

I - vendidos pela mesma pessoa jurídica exportadora, a pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes;

II - adquiridos pela mesma importadora, de pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes;

III - em operações de compra e venda praticadas entre terceiros não vinculados, residentes ou não-residentes.

Art. 9º Os valores dos bens, serviços ou direitos serão ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, por diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de conteúdo.

§ 1º No caso de bens, serviços e direitos idênticos, somente será permitida a efetivação de ajustes relacionados com:

I - prazo para pagamento;

II - quantidades negociadas;

III - obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito;

IV - obrigação pela promoção, junto ao público, do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade;

V - obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e das condições de higiene;

VI - custos de intermediação, nas operações de compra e venda, praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, consideradas para efeito de comparação dos preços;

VII - acondicionamento; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014)

VIII - frete e seguro; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014)

IX - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino do bem. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014)

§ 2º As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela própria pessoa jurídica fornecedora, quando comprovada a sua aplicação, consistentemente, em relação a todas as vendas a prazo.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base nas taxas previstas no art. 38-A. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.322, de 16 de janeiro de 2013)

§ 4º Os ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas serão efetuados com base em documentos de emissão da pessoa jurídica vendedora, que demonstrem a prática de preços menores quanto maiores as quantidades adquiridas por um mesmo comprador.

§ 5º O valor do ajuste de preço decorrente das garantias, a que se refere o inciso III do §1º, não poderá exceder o valor resultante da divisão do total dos gastos efetuados, no período de apuração anterior, pela quantidade de bens, serviços ou direitos, com garantia em vigor, no mercado nacional, durante o mesmo período.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, se o bem, serviço ou direito ainda não houver sido vendido no Brasil, será admitido o custo, em moeda nacional, correspondente à mesma garantia, praticado em outro país.

§ 7º Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V do § 1º, o preço do bem, serviço ou direito adquirido de uma pessoa jurídica vinculada, domiciliada no exterior, que suporte o ônus da promoção do bem, serviço ou direito no Brasil, poderá exceder o de outra que não suporte o mesmo ônus, até o montante despendido, por unidade do produto, pela pessoa jurídica exportadora, com a referida obrigação.

§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, no caso de propaganda e publicidade que tenha por finalidade a promoção:

I - do nome ou da marca da pessoa jurídica, os gastos serão rateados para todos os bens, serviços ou direitos vendidos no Brasil, proporcionalizados em função das quantidades e respectivos valores de cada tipo de bem, serviço ou direito;

II - de um produto, o rateio será em função das quantidades deste.

§ 9º Os valores de transporte e seguro, cujo ônus tenha sido da pessoa jurídica importadora, os tributos não recuperáveis e os gastos com desembaraço aduaneiro poderão ser adicionados ao custo dos bens adquiridos no exterior desde que sejam, da mesma forma, considerados no preço praticado, para efeito de comparação.

§ 10. Quando forem utilizados dados de uma pessoa jurídica adquirente que houver suportado os encargos de intermediação na compra do bem, serviço ou direito, cujo preço for parâmetro para comparação com o praticado na operação de compra efetuada com uma pessoa jurídica vinculada, não sujeita a referido encargo, o preço do bem, serviço ou direito desta poderá exceder o daquela, até o montante correspondente a esse encargo.

§ 11. Para efeito de comparação, os preços dos bens, serviços e direitos serão, também, ajustados em função de diferenças de custo dos materiais utilizados no acondicionamento de cada um e do frete e seguro incidente em cada caso.

Art. 10. No caso de bens, serviços ou direitos similares, além dos ajustes previstos no art. 9º, os preços serão ajustados em função das diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando, para tanto, os custos relativos à produção do bem, à execução do serviço ou à constituição do direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças entre os modelos objeto da comparação.

Art.11. A partir de 1º de janeiro de 2013, as operações utilizadas, para fins de cálculo, devem:

I - representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e

II - corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das respectivas operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, não havendo operações que representem 5% (cinco por cento) do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo preço independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período.

§ 3º Nos ajustes em virtude de variação cambial, os preços a serem utilizados como parâmetros para comparação, quando decorrentes de operações efetuadas em países cuja moeda não tenha cotação em moeda nacional, serão, inicialmente, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, depois, para reais, tomando-se por base as respectivas taxas de câmbio praticadas na data de cada operação.

§ 4º Para o ajuste do preço parâmetro pela variação cambial do período de que trata o § 2º, aplica-se a seguinte fórmula:

PIA = PI x VC

VC = TOP/TOI
TOP = OPR/OPD
TOI = OIR/OID

em que:

PIA = Preço Independente Ajustado no ano calendário imediatamente anterior;
PI = Preço Independente no ano calendário imediatamente anterior;
VC = Variação Cambial do período;
TOP = Taxa média das Operações Praticadas no ano-calendário;
TOI = Taxa média das Operações Independentes no ano-calendário anterior;
OPR = Operações Praticadas em Reais no ano-calendário;
OPD = Operações Praticadas em Dólares no ano-calendário;
OIR = Operações Independentes em Reais no ano-calendário imediatamente anterior;

OID = Operações Independentes em Dólares no ano-calendário imediatamente anterior.

Fonte: Artº 8 à 11, da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012

Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Multas previstas na CLT são estendidas aos empregadores domésticos

Foi publicada no Diário Oficial do dia 09/04/14 a Lei nº 12.964/2014, que alterou a Lei nº 5.859/72, sendo que está entrará em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Esta Lei acrescentou o artigo 6.E, e estipula que as multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aplicam-se, no que couber, aos empregadores domésticos.

Outra novidade é a existência de graduação na penalidade, que levará em conta o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo de infração, podendo esta se elevada em 100%. 

Mas, por outro lado, também poderá ser reduzida se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.


O Poder Executivo poderá promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.


Fonte: Lei nº 12.964/2014. 


Autor: Francisco Pereira (Gerente trabalhista e previdenciário da BDO Brazil)