Art.
8º A determinação do custo de bens, serviços e direitos, adquiridos no
exterior, dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
poderá ser efetuada pelo método dos Preços Independentes Comparados (PIC),
definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou
direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros
países, em operações de compra e venda, empreendidas pela própria interessada
ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes.
Parágrafo
único. Pelo método de que trata o caput, os preços dos bens, serviços ou
direitos, adquiridos no exterior, de uma pessoa jurídica vinculada, serão
comparados com os preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares:
I
- vendidos pela mesma pessoa jurídica exportadora, a pessoas jurídicas não
vinculadas, residentes ou não-residentes;
II
- adquiridos pela mesma importadora, de pessoas jurídicas não vinculadas,
residentes ou não-residentes;
III
- em operações de compra e venda praticadas entre terceiros não vinculados,
residentes ou não-residentes.
Art.
9º Os valores dos bens, serviços ou direitos serão ajustados de forma a
minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, por
diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de conteúdo.
§
1º No caso de bens, serviços e direitos idênticos, somente será permitida a
efetivação de ajustes relacionados com:
I
- prazo para pagamento;
II
- quantidades negociadas;
III
- obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do
serviço ou direito;
IV
- obrigação pela promoção, junto ao público, do bem, serviço ou direito, por
meio de propaganda e publicidade;
V
- obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e
das condições de higiene;
VI
- custos de intermediação, nas operações de compra e venda, praticadas pelas
pessoas jurídicas não vinculadas, consideradas para efeito de comparação dos
preços;
VII
- acondicionamento; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18
de março de 2014)
VIII
- frete e seguro; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18
de março de 2014)
IX
- custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de
desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas de importação, todos no
mercado de destino do bem. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de
18 de março de 2014)
§
2º As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros
correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o pagamento das
obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela própria pessoa jurídica
fornecedora, quando comprovada a sua aplicação, consistentemente, em relação a
todas as vendas a prazo.
§
3º Na hipótese prevista no § 2º, não sendo comprovada a aplicação consistente
de uma taxa, o ajuste será efetuado com base nas taxas previstas no art. 38-A.
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.322, de 16 de janeiro de 2013)
§
4º Os ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas serão efetuados
com base em documentos de emissão da pessoa jurídica vendedora, que demonstrem
a prática de preços menores quanto maiores as quantidades adquiridas por um
mesmo comprador.
§
5º O valor do ajuste de preço decorrente das garantias, a que se refere o
inciso III do §1º, não poderá exceder o valor resultante da divisão do total
dos gastos efetuados, no período de apuração anterior, pela quantidade de bens,
serviços ou direitos, com garantia em vigor, no mercado nacional, durante o
mesmo período.
§
6º Na hipótese prevista no § 5º, se o bem, serviço ou direito ainda não houver
sido vendido no Brasil, será admitido o custo, em moeda nacional,
correspondente à mesma garantia, praticado em outro país.
§
7º Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V do § 1º, o preço do
bem, serviço ou direito adquirido de uma pessoa jurídica vinculada, domiciliada
no exterior, que suporte o ônus da promoção do bem, serviço ou direito no Brasil,
poderá exceder o de outra que não suporte o mesmo ônus, até o montante
despendido, por unidade do produto, pela pessoa jurídica exportadora, com a
referida obrigação.
§
8º Para efeito do disposto no § 7º, no caso de propaganda e publicidade que
tenha por finalidade a promoção:
I
- do nome ou da marca da pessoa jurídica, os gastos serão rateados para todos
os bens, serviços ou direitos vendidos no Brasil, proporcionalizados em função
das quantidades e respectivos valores de cada tipo de bem, serviço ou direito;
II
- de um produto, o rateio será em função das quantidades deste.
§
9º Os valores de transporte e seguro, cujo ônus tenha sido da pessoa jurídica
importadora, os tributos não recuperáveis e os gastos com desembaraço aduaneiro
poderão ser adicionados ao custo dos bens adquiridos no exterior desde que
sejam, da mesma forma, considerados no preço praticado, para efeito de
comparação.
§
10. Quando forem utilizados dados de uma pessoa jurídica adquirente que houver
suportado os encargos de intermediação na compra do bem, serviço ou direito,
cujo preço for parâmetro para comparação com o praticado na operação de compra
efetuada com uma pessoa jurídica vinculada, não sujeita a referido encargo, o
preço do bem, serviço ou direito desta poderá exceder o daquela, até o montante
correspondente a esse encargo.
§
11. Para efeito de comparação, os preços dos bens, serviços e direitos serão,
também, ajustados em função de diferenças de custo dos materiais utilizados no
acondicionamento de cada um e do frete e seguro incidente em cada caso.
Art.
10. No caso de bens, serviços ou direitos similares, além dos ajustes previstos
no art. 9º, os preços serão ajustados em função das diferenças de natureza
física e de conteúdo, considerando, para tanto, os custos relativos à produção
do bem, à execução do serviço ou à constituição do direito, exclusivamente nas
partes que corresponderem às diferenças entre os modelos objeto da comparação.
Art.11.
A partir de 1º de janeiro de 2013, as operações utilizadas, para fins de cálculo,
devem:
I
- representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das operações de
importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela
pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou
serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo
digam respeito às suas próprias operações; e
II
- corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das
respectivas operações de importações sujeitas ao controle de preços de
transferência.
§
1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, não havendo operações que
representem 5% (cinco por cento) do valor das importações sujeitas ao controle
de preços de transferência no período de apuração, o percentual poderá ser
complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente
anterior, ajustado pela variação cambial do período.
§
2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo preço independente
no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente
relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da
importação, ajustado pela variação cambial do período.
§
3º Nos ajustes em virtude de variação cambial, os preços a serem utilizados
como parâmetros para comparação, quando decorrentes de operações efetuadas em
países cuja moeda não tenha cotação em moeda nacional, serão, inicialmente,
convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, depois, para reais,
tomando-se por base as respectivas taxas de câmbio praticadas na data de cada
operação.
§
4º Para o ajuste do preço parâmetro pela variação cambial do período de que
trata o § 2º, aplica-se a seguinte fórmula:
PIA = PI x VC
VC = TOP/TOI
TOP = OPR/OPD
TOI = OIR/OID
em
que:
PIA
= Preço Independente Ajustado no ano calendário imediatamente anterior;
PI
= Preço Independente no ano calendário imediatamente anterior;
VC
= Variação Cambial do período;
TOP
= Taxa média das Operações Praticadas no ano-calendário;
TOI
= Taxa média das Operações Independentes no ano-calendário anterior;
OPR
= Operações Praticadas em Reais no ano-calendário;
OPD
= Operações Praticadas em Dólares no ano-calendário;
OIR
= Operações Independentes em Reais no ano-calendário imediatamente anterior;
OID
= Operações Independentes em Dólares no ano-calendário imediatamente anterior.
Fonte: Artº 8 à 11, da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

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