Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 01/2014
SUMÁRIO
I – INTRODUÇÃO
II
– AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR
III
– AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO TERCEIRO SETOR
IV
– AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
V – O SPED CONTÁBIL PARA O TERCEIRO SETOR
VI – O eSOCIAL
VII
– OUTRAS OBRIGAÇÕES
VIII – NECESSIDADE DE CALENDÁRIO ESPECÍFICO PARA O
TERCEIRO SETOR
XI
– CONCLUSÃO
NOTAS E REFERÊNCIAS
BIBLIOGRAFIA
RESUMO
Apesar das imunidades constitucionais, o TERCEIRO
SETOR tem muitas obrigações contábeis e tributárias, incluindo as acessórias, a
serem cumpridas. Com a inclusão do
eSOCIAL como uma das obrigações do setor para 2014, reformulamos o texto
anteriormente publicado, atualizando-o para o presente ano. Com foco nas
informações de como obter recursos para o setor através do Imposto de Renda,
através do MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS elaborado pelo CRC-RS e citado, com
LINK, na Bibliografia, podemos asseverar que os contabilistas, especialmente os
proprietários dos escritórios de contabilidade, são peças chave para as
indicações de parte do IRPF e IRPJ a pagar para as entidades do Setor.
Motivá-los a induzir os contribuintes a utilizar as destinações legais para as
entidades do terceiro setor deve ser o foco dos dirigentes das ONG’s
interessadas em aumentar seus repasses financeiros via incentivos fiscais
através do Imposto de Renda.
I – INTRODUÇÃO
1.1 – Com a implantação do eSOCIAL previsto para
2014 retornamos ao tema das OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO
SETOR, uma vez que existe ampla literatura disponível sobre o assunto in comento sem, entretanto, abordar
especificamente o aspecto tributário das entidades vinculadas ao setor,
principalmente as OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS a que estão obrigadas.
1.2 - Diante do grande número de acessos virtuais
ao nosso artigo publicado sobre o tema – mais de 25.200 acessos - nos sentimos
na obrigação de revisá-lo, no sentido de promover sua atualização e adequá-lo
ao calendário de 2014. Na bibliografia citada no final deste artigo, com acesso
grátis através dos LINK’s citados (material em PDF) inserimos farto material
abordando o Setor sobre a ótica jurídica (OAB-SP), Contábil (Fundação
Brasileira de Contabilidade) disponibilizado pelo CRC-GO e Incentivos Fiscais
(fontes de receitas do setor), material farto e fruto de grande trabalho
elaborado pelo CRC-RS.
1.3 – Por as razões acima vamos abordar o viés
tributário do SETOR. É por todos operadores do direito e gestores contábeis que
a tributação no BRASIL, além de alta carga tributária, em termos percentuais, a
gestão dos tributos no Brasil é bem complexa em seu "modus operandi", contendo vastas obrigações contábeis e
tributárias inerentes às atividades exercitadas por cada setor da sociedade e
com suas pertinentes peculiaridades.
1.4 – Primeiramente vale lembrar que as entidades
Governamentais estão inseridas no primeiro setor. Os entes empresariais, cujo
objetivo primordial é o lucro, compõem o segundo setor e se sujeitam à elevada
tributação, além de inúmeras obrigações acessórias decorrentes do cipoal que é
a complexa legislação tributária brasileira.
1.5 – Fora dos dois tipos de entidades
(governamentais e privadas) e fora dos dois parâmetros acima citados
encontramos as ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO GOVERNAMENTAIS popularmente
conhecidas como ONG's, cujos objetivos primordiais são a geração de serviços de
caráter público, tais como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos,
religiosos, artísticos, etc., que vêm ganhando importância nos últimos anos.
1.6 - Exatamente sobre o TERCEIRO SETOR que vamos
discorrer, uma vez que ele - apesar das imunidades - também tem suas obrigações
legais a cumprir, incluindo as tributárias que, em caso de não cumprimento
pelos responsáveis diretos das entidades que representam, podem incorrer em
CRIME TRIBUTÁRIO, com abertura de processo penal contra seus dirigentes.
1.7 – Em função da inclusão do setor em todo um
complexo de emaranhadas obrigações, ganhou importância a contabilidade do
terceiro setor, cujo papel social é planejar, executar e colocar um sistema de
informação para as ONGs, provendo-as de informações econômico-financeiras sobre
seu patrimônio e suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações,
análises, diagnósticos e prognósticos expressos sob a forma de relatórios e
pareceres.
1.9 – Em decorrência do farto material legislativo
aplicável às entidades que, embora obtenham algumas isenções tributárias e a
forma pública de seu financiamento, além de se beneficiarem de aporte financeiros
via doações do setor privado, com incentivos fiscais para o doador, faz-se
necessário a prestação de contas de suas atividades aos seus financiadores.
Qualquer deslize pode ser fatal.
1.10 – É por esses motivos que a contabilidade
precisa gerar dados realistas, atualizados e regulares, com a clareza e exatidão
exigida, tendo sempre a transparência ao relatar de que forma foram aplicados
os recursos obtidos, para não quebrar a sustentabilidade do setor.
1.11 – Foram providenciais e oportunos os esclarecimentos do Conselho Federal de Contabilidade sobre Balanço Social. Assim, examinar as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a T - 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros (RESOLUÇÃO CFC N.º 1.409/12) e a T 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental (RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.003/04). Para obtenção das Normas citadas veja Links
1.12 – Como resultado do preparo profissional e com
os cuidados que cada caso requer, é necessário apurar e publicar dados precisos
e confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos recursos
recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo
atendimento dos milhões de pessoas que dele dependem como também para se firmar
como preservador da ética e de valores morais que tanto a sociedade necessita.
A primeira tarefa do contabilista para uma adequada formação de dados para o
balanço social é ajustar o plano de contas da entidade.
1.13 – Com as precauções inerentes às atividades dos
profissionais de contabilidade e dos gestores tributários poder-se-á evitar
dissabores futuros, aparelhando melhor a contabilidade e criando um setor
fiscal para planejar, orientar e executar tarefas visando cumprir todas as
obrigações inerentes ao terceiro setor.
1.14 – Como muito bem asseverou LÚCIA HELENA
BRISKI YOUNG (A) “A Constituição Federal vigente tem como um de seus
fundamentos a dignidade da pessoa humana, cabendo à República Federativa do
Brasil, entre outros objetivos, a promoção do bem comum, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (20)
1.15 – Entretanto, há de se ter bom senso e cuidado
para separar o “joio do trigo” em relação a algumas ONG’s e OCIPS’s, como foi
noticiado em rede nacional em horário nobre sobre algumas falcatruas praticadas
por pessoas inescrupulosas que as utilizam para “tirar proveito próprio”. Isto
não muda nossa posição de que o TERCEIRO SETOR presta grandes serviços aos
menos favorecidos deste País, resultado dos trabalhos dos abnegados e
voluntários que doam parte de suas vidas em favor do próximo, cumprindo
ensinamentos de JESUS (com todo respeito aos adeptos das religiões não cristãs,
que têm liberdade de existir em nosso País, e aos ateus, estes muitas vezes utilizados
por DEUS em benefício da humanidade, como grandes cientistas.): “AMAR AO
PRÓXIMO COMO A TI MESMO”, frase contida nos Evangelhos e dita há mais de 1.980
anos.
A seguir passamos a discorrer sobre o tema em si.
II – AS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR
2.1 - Apesar das OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS serem
menores para este setor, se comparadas com as do segundo setor, elas devem ser
cumpridas rigorosamente. Por se tratar de entidades SEM FINS LUCRATIVOS gozam
de alguns benefícios no campo tributário. De forma resumida - e sem pretender
esgotar o assunto - abordaremos os principais tributos e contribuições e as respectivas
obrigações acessórias das ONG's e as
entidades similares.
2.2 - IRPJ
- Gozam de isenção do IRPJ (1), quando se enquadrarem em entidades sem fins
lucrativos.
2.3 - CSSL
- Não são devidas pelas pessoas que desenvolve atividades sem fins lucrativos
(2), por terem caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico assim
como as associações civis sem fins lucrativos, beneficiada com isenção da
contribuição in comento (3).
2.4 – COFINS
- Não haverá incidência da COFINS. Para esse efeito, consideram-se receitas derivadas das atividades
próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou
mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados
ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu
custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (4). No entanto,
a COFINS incidirá sobre as receitas provenientes de atividades que não sejam
consideradas como próprias da entidade. Tais receitas sujeitam-se ao regime de incidência não cumulativa, pois
as exceções são as explicitadas na LEI (4,a), que não mencionam essas
entidades.
2.5 - PIS
Folha de Pagamento - As instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e as associações (5), estão dispensadas do recolhimento da
Contribuição ao PIS com base no faturamento. Entretanto, deverão recolher o
PIS/ PASEP baseados na folha de salários, com alíquota de 1% sobre a folha de
salários (6).
2.6 - Imposto
de Renda Retido na Fonte - Os pagamentos efetuados pelas entidades do
terceiro setor a Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não
assalariados têm a mesma incidência de IRRF que é aplicável aos outros setores,
tão conhecidos que não necessita uma abordagem completa.
A tabela para 2014 foi fixada, conforme valores
abaixo:
Tabela Progressiva para
o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do
exercício de 2015, ano-calendário de 2014.
Base de cálculo mensal em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a deduzir do imposto em
R$
|
Até
1.787,77
|
-
|
-
|
De
1.787,78 até 2.679,29
|
7,5
|
134,08
|
De
2.679,30 até 3.572,43
|
15,0
|
335,03
|
De
3.572,44 até 4.463,81
|
22,5
|
602,96
|
Acima
de 4.463,81
|
27,5
|
826,15
|
Nos casos de pagamentos aos trabalhadores autônomos
terão que exigir comprovação de recolhimento do INSS e do ISS – na condição de
autônomo – para que não fiquem obrigadas aos respectivos descontos na fonte.
Já com relação ao relacionamento das ONG's com as Pessoas Jurídicas em geral
é preciso examinar duas situações:
2.6.1 - Serviços
prestados por pessoas jurídicas isentam ou imunes - não incidirá imposto de
renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas isentas ou
imunes (7).
2.6.2 - Serviços
prestados às ONG's - Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de
pessoas jurídicas estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte, tais como
IRRF sobre trabalho assalariado, não assalariado, etc. salvo algumas exceções
previstas em lei.
2.6.3 - Também estão
sujeitos à RETENÇÃO NA FONTE os serviços prestados por pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas:
2.6.3.1 - As
importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas
jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e
conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e
vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a
serviço da locatária, em local por esta determinada, sofrem retenção na fonte
com alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas
(8).
2.6.3.2 - Serviços
Profissionais (9) ver lista - Sobre as importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação
de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Incide o IRF pela
alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias
pagas ou creditadas como remuneração independentemente da qualificação
profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de
quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à
receita bruta. Comissões, Corretagens e "Factoring" (10) - Estão
sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de
comissões.
2.6.3.3 - Retenção
na fonte de CSLL, PIS e COFINS - A retenção na fonte (11) de CSLL, das
contribuições ao PIS e da COFINS, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado,
pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de
serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração
de serviços profissionais.
2.6.4 - O
disposto acima se aplica inclusive aos pagamentos efetuados, dentre outros, por
associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais
e serviços sociais autônomos.
2.6.5 - O
valor da retenção das três contribuições será determinado pela aplicação,
sobre o montante a ser pago do percentual de 4,65%, que corresponde à soma das
alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. Quando a pessoa jurídica
beneficiária do pagamento gozar de isenção de uma ou mais contribuições, a
retenção será feita mediante aplicação das alíquotas específicas
correspondentes às contribuições não alcançadas pela isenção.
2.7 - As
pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar
esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal,
(12) sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições
sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%,
(quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
2.8 – SALÁRIO
EDUCAÇÃO
2.8.1 – “Não reinventando a roda”, vamos incluir
aqui um gráfico obtido via internet, no seu formato original, verbis:
Tabela de Incidência do IR Fonte, INSS E FGTS
| RENDIMENTOS | INSS | FGTS | IRRF |
| Abono pecuniário de férias - CLT - Arts. 143 e 144 | não | não | sim |
| Adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, transferência e de função) | sim | sim | sim |
| Ajuda de custo | não | não | não |
| Auxílio-doença | |||
| - 15 primeiros dias | sim | sim | sim |
| - Complementação salarial (desde que o direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa) | não | não | sim |
| - Benefício pago pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios | não | não | não |
| - Benefício pago por entidade de previdência privada | não | não | não |
| Aviso prévio trabalhado | sim | sim | sim |
| Aviso prévio indenizado | -1 | sim | não |
| 13º Salário | |||
| a) 1ª parcela até 30 de novembro | não | sim | não |
| b) 2ª parcela até 20 de dezembro | sim | sim | sim |
| Comissões | sim | sim | sim |
| Diárias para viagem | |||
| a) até 50% do salário | não | não | não |
| b) superiores a 50% do salário (sobre o total) | sim | sim | sim |
| Estagiários (admitidos na forma das Leis nºs 6.494/77 e 8.859/94) | não | não | sim |
| Férias normais gozadas na vigência contrato de trabalho | sim | sim | sim |
| Férias em dobro na vigência do contrato de trabalho (CLT, art.137) | sim | sim | sim |
| Férias indenizadas pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais) | não | não | sim |
| Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa jurídica | não | não | não |
| Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma | sim | não | sim |
| Gojeta | |||
| a) espontânea (estimativa) | sim | sim | sim |
| b) compulsória | sim | sim | sim |
| Gratificações ajustadas ou contratuais | sim | sim | sim |
| Horas extras | sim | sim | sim |
| Indenização adicional (empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial - Lei nº 7.238/84, art. 9º | não | não | não |
| Indenização por tempo de serviço | não | não | não |
| Indenização do art. 479 da CLT (metade da remuneração devida até o término do contrato a prazo determinado, rescindido antecipadamente) | não | não | não |
| Licença-paternidade (CF/88, art. 7º, XIX) | sim | sim | sim |
| Participação nos lucros | não | não | sim |
| Prêmios | sim | sim | sim |
| Quebra de caixa | sim | não | sim |
| Retiradas (pro labore) de diretores-empregados | sim | sim | sim |
| Retiradas (pro labore) de diretores-proprietários (empresários) | sim | não | sim |
| Retiradas (pro labore) de titulares de firma individual | -2 | não | sim |
| Salário-família sem exceder o valor legal | não | não | não |
| Salário in natura (utilidades) - CLT - art. 458 | sim | sim | sim |
| Salário-maternidade | sim | sim | sim |
| Saldo de salário | sim | sim | sim |
| Salários atrasados, pagos acumuladamente: | |||
| - correspondentes ao ano-base | sim | sim | sim |
| - relativos a exercícios anteriores | sim | sim | sim |
| Serviços autonômos de prestador inscrito na Previdência Social | sim | não | sim |
| Serviços eventuais sem relação de emprego | sim | não | sim |
| Vale-transporte (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87 | não | não | não |
| Remuneração indireta (fringe benefits) concedida a diretores, administradores, sócios e gerentes e aos assessores dessa pessoas | -3 | -3 | sim |
| Salário-educação (pagamento de indenização de despesas com ensino de 1º grau) - convênio - FNDE | não | não | sim |
| Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, como remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional | não | não | sim |
| Pagamentos ou créditos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração por representação comercial ou mediação na realização de negócios civis ou comerciais | não | não | sim |
| Serviços de propaganda e publicidade, pagos ou creditados por pessoas jurídicas a agências de propaganda | não | não | sim |
| Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas , pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra | não | não | sim |
| Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações e assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados ou colocados à disposição por associados destas | não | não | sim |
| Importâncias pagas a pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes decorrenrtes de sentença judicial | não | não | sim |
Nota nº 1
No que se refere à parcela de aviso prévio
indenizado para fins de incidência ou não do encargo previdenciário constata-se,
atualmente, sua inexistência no atual texto do § 9º do art. 28 da Lei nº
8.212/91, com suas modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 e Medida
Provisória (MP) nº 1.663-10/98 e reedições.
Nota nº 2
Não há específico na área previdenciária. Consultar o INSS local
Não há específico na área previdenciária. Consultar o INSS local
Nota nº 3
INSS - Na área previdenciária, o subitem 6.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 151/96 prevê constituírem remuneração do segurado empresário, dentre outros para fins de incidência, os ganhos habituais, sob a forma de utilidades.
INSS - Na área previdenciária, o subitem 6.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 151/96 prevê constituírem remuneração do segurado empresário, dentre outros para fins de incidência, os ganhos habituais, sob a forma de utilidades.
FGTS -
Quanto ao FGTS, as empresas sujeitas ao regime da CLT que equipararem seus
diretores (administradores) não empregados aos demais trabalhadores, para fins
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sujeitam-se ao depósito de 8% da
remuneração devida, incluindo as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da
CLT (remuneração indireta). Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 16.
2.8.2 – A fonte pesquisada foi o Portal REP Educação do Terceiro Setor,
citada na Bibliografia, letra (N). Embora não cite explicitamente nada sobre o
SALÁRIO EDUCAÇÃO, a tabela será útil para os Contabilistas responsáveis pela
Contabilidade de Entidades do Terceiro Setor e, se for o caso, para o pessoal
do RH das referidas entidades.
2.8.3 – Ainda sobre pesquisa de qualificação do Terceiro Setor, além de
outras informações úteis que os profissionais de Contabilidade podem encontrar,
inclusive com gráficos, no mesmo portal REP Educação do Terceiro Setor,
encontramos um RESUMÃO interessante no site de empresa especializada na
prestação de serviços para o Terceiro Setor, localizada no bairro de Tatuapé,
em São Paulo, cuja fonte pode ser vista na BIBIOGRAFIA, letra (O). Interessante
clicar no LINK e ver um verdadeiro resumo de TODAS DAS OBRIGAÇÕES DO TERCEIRO
SETOR, em PDF. Aos Profissionais que lerem este artigo uma consulta no LINK e
salvar em PDF o excelente trabalho e sua forma bem simples de explicar quase
tudo sobre o Terceiro Setor, por se tratar de um verdadeiro “resumo” de tudo o
que escrevemos aqui, mas em espaço um pouco menor. Coisas de quem sabem lidar
bem com informações online e
distribui o seu saber ao público. ATITUDE DOS GRANDES!
2.8 – Concluindo este tópico, por não encontramos pesquisa específica
sobre o salário educação, podemos asseverar que, nas Entidades do Terceiro
Setor cujo objetivo é o ensino, NÃO INCIDE logicamente o salário educação!
III – AS OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS DO TERCEIRO SETOR
3.1 - Obrigações
Trabalhistas - No que tange a posição de EMPREGADOR o terceiro setor não
difere dos demais, tendo que cumprir todas as obrigações trabalhistas já conhecidas
de todos os profissionais que atuam no mercado, tanto Contabilistas, Recursos
Humanos e Advogados, não necessitando discorrer sobre o tema.
3.2 - Contribuições
dos Empregadores para o INSS e outras Entidades - As entidades que
conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas tem regime especial. Para as que não conseguiram a benesse,
as contribuições sociais previdenciárias a cargo da ONG's, são de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
II - Para o financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, correspondente à
aplicação dos seguintes percentuais:
a) um por cento, para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) dois por cento, para as empresas em cuja
atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado
médio;
c) três por cento, para as empresas em cuja
atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado
grave.
III - vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
3.2.1 – Para as entidades que conseguiram se
enquadrar no sistema de filantrópicas terem regime especial SEM obrigação da
contribuição patronal (ISENÇÃO) tem que atender a todos as exigências
constantes da Lei de nº. 12.101/2009, citados nos itens I a IIIV,
cumulativamente, do artigo 29 daquele dispositivo legal (22).
3.3 - As entidades e fundos para os quais o sujeito
passivo deverá contribuir são definidos em função de sua atividade econômica e
as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na
Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.
3.4 - Retenção
na Fonte de Contribuição Previdenciária sobre valores pagos pelas ONG's no caso
de contratação de mão de obra de autônomos ou empreiteiros. Neste tópico
não vamos nos ater aos detalhes, por tratar de assuntos comuns às empresas em
geral cujas informações podem ser obtidas diretamente no site www.previdencia.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br.
3.4.1 - Obrigação
da retenção do INSS do contribuinte individual pela tomadora dos serviços -
A responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte
individual, que era do próprio contribuinte passa a ser da pessoa jurídica que
pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais, inclusive das ONG's.
3.4.2 - Obrigação
da retenção do INSS de prestação de serviço através de cessão de mão de obra e
empreitada - As empresas e entidades que contratarem serviços relacionados
com cessão de mão de obra está obrigada a reterem e recolherem, os valores
referentes às antecipações compensáveis relativos à parcela de 11% (onze por
cento) descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos serviços realizados
e constantes da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
IV – AS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
4.1 – Nosso País prima-se pelo excesso de
burocracia e declarações fiscais, muitas vezes com informações repetitivas,
inclusive para o TERCEIRO SETOR. E já tivemos, na década de 80, um Ministro da
Desburocratização!
4.2 – Portanto, é de suma importância é o
cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias relativas aos
tributos dos quais seja contribuinte, já velhas conhecidas. Lembramos algumas
mais usuais, DIPJ, DIRF, DACON, DCTF, RAIS, etc., todas sujeitas às pesadas
multas pela omissão ou atraso na entrega.
4.3 - DIPJ - A elaboração e entrega
da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ é obrigatória
para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País,
registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, incluindo as Entidades do Terceiro Setor.
4.4 - DCTF – A IN RFB de nº.
1.110/2010 dispõe sobre a entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais, para todas as entidades sociais, esportivas, etc.,
inclusive associações religiosas, mesmo que não tenham qualquer valor a
declarar. Tal obrigatoriedade vigora a partir de 2007, com o advento da IN SRF
de nº, 695/2006, ambas disponíveis no site da RFB.
4.5 - DACON - Não estão
obrigados à apresentação do DACON as pessoas jurídicas imunes e isentas do
imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no
Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para fatos geradores a
partir de 01/01/2014 a RFB dispensou o envio da DACON, ou seja, obrigação
extinta para fatos geradores ocorridos à partir de 01/01/2014, pela IN
1.441/2014.
4.6 - RAIS –
Obrigatória para todas as entidades (empresas comerciais ou do terceiro
setor) que mantenham empregados formais e, logicamente, legalizados e se
sujeitando às várias obrigações trabalhistas, inclusive a RAIS (de suma
importância para fins usufruírem dos direitos ao PIS/PASEP). Outra obrigação
que deverá ser extinta em 2015, sendo substituída pelo eSOCIAL. Maiores
informações sobre a RAIS podem ser obtidas diretamente no site http://www.rais.gov.br/download.asp#Manual
IMPORTANTE: A RAIS
deve ser enviada MESMO QUE NEGATIVA. A omissão poderá ser objeto de MULTA
ISOLADA e possibilidade de denúncia criminal por omissão de informações. Veja
no final, sobre CRIME TRIBUTÁRIO.
4.7 – DIRF - Ocorrendo desconto na FONTE a DIRF é obrigatória, ainda em
2014, uma vez que a implantação do eSOCIAL no corrente ano promete substituir,
dentre 8 obrigações, a própria DIRF já em 2015. A prevalecer as previsões
podemos asseverar que será a última DIRF. Mais sobre a DIRF poderá ser visto nas
perguntas e respostas da RFB, disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dirf2014/Dirf2014PerguntaseRespostas.pdf
4.8 – Em caso de constatação pelas respectivas
fiscalizações de omissões das citadas declarações, uma das conseqüências é a
possibilidade de levar os agentes responsáveis pela entidade a incorrerem em
crime tributário previsto na Lei. (18), além de suspensão da imunidade (19).
V – O SPED CONTÁBIL PARA
O TERCEIRO SETOR
5.1 – Escriturações Contábeis Fiscais ECF e sua
Obrigatoriedade Geral em 2014
Através da Instrução
Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir
do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as
equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma
centralizada pela matriz.
A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei
Complementar nº 123/2006;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às
fundações públicas; e
III – às pessoas jurídicas inativas.
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público
de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de julho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira.
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação
aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro
de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
5.2 – Como somos adeptos da teoria de NÃO REINVENTAR A RODA, inserimos
NOTÍCIA diretamente do GUIA TRIBUTÁRIO (23), como um lembrete daquela grife de
auditores para os contabilistas do Terceiro Setor, extraída da fonte citada na
Bibliografia (M).
5.3 – Portanto os CONTABILISTAS dos Terceiro Setor
que, por acaso, não cumpriram tal determinação devem agir rápido e cumprir a
obrigação prevista para o mês de Junho de 2014.
VI – O eSOCIAL
6.1 – Previsto para ser implantado em 2014 o
eSOCIAL é na verdade o SPED Folha, pois disponibilizará online todas as informações sociais. Inicialmente foi recebido com
resistência pelos operadores de RH e Contabilista, mas, a partir da
disponibilização do Manual do eSOCIAL, agora na versão 1.1, pode-se constatar
que o sistema, embora trabalhoso, será mais simples do que se previa.
6.2 - Quando mais informações sobre o tema
disponíveis mais nos convencemos que o grande problema do eSOCIAL não será os
profissionais que o acessarão e trabalharão no sistema, mas a conscientização
dos pequenos empresários sobre a necessidade de um mínimo de conhecimento sobre
o que acontecerá em 2014, evitando assim multas futuras e com valores acima da
capacidade contributiva de suas empresas.
6.3 - É necessário, portanto, a participação em
Palestras promovidas por seus órgãos de classe, além de conhecer as informações
online já disponível no País.
6.3 – O Terceiro Setor também estará sujeito à
implantação do eSOCIAL e, naturalmente, seus gestores deverão se inteirar sobre
o novo sistema. O MANUAL DO eSOCIAL pode ser visto, em PDF, no LINK do governo:
http://www.esocial.gov.br/doc/Manual%20de%20Orientacao%20do%20eSocial%20_%20versao%201.0.pdf
6.4 – Também disponibilizado o LINK em PDF para as perguntas
e respostas do eSOCIAL, pelo governo: http://www.esocial.gov.br/doc/PerguntaseRespostas_versao1_27_12_2013.pdf
6.5 – O calendário do eSOCIAL prevê as ENTIDADES
IMUNES cumpram suas obrigações nas mesmas datas das empresas do SIMPLES, ou
seja:
“Até
30.11.2014 para as empresas tributadas pelo lucro presumido, entidades imunes e
isentas e optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), microempreendedor Individual (MEI), contribuinte individual
equiparado a empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador”.
6.6 – Com
relação ao FGTS o calendário será:
“A transmissão das informações por
meio do novo leiaute substituirá a prestação das informações ao FGTS por meio
do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
(Sefip), a partir das seguintes competências:
................................................................
c) a partir de janeiro/2015, para as
empresas tributadas pelo lucro presumido, entidades imunes e isentas e optantes
pelo Simples Nacional, MEI, contribuinte individual equiparado a empresa e
outros equiparados a empresa ou a empregador”.
Portanto,
o eSOCIAL é realidade em 2014 para as entidades do TERCEIRO SETOR.
VII – OUTRAS OBRIGAÇÕES
7.1 - ICMS
– Não se verificam nenhum benefício específico para as entidades sem fins
lucrativos. Desta forma, atuando a ONG dentro do campo de incidência do ICMS
deverá providenciar o recolhimento deste imposto.
7.2 - ISSQN
– Igualmente não há dispensa legal em caráter geral para o recolhimento pelo
terceiro setor neste item. Entretanto, as legislações municipais que regem o
ISSQN, no âmbito de sua competência e circunscrição, podem estabelecer
benefícios tributários aos serviços prestados pelos sindicatos e outras
entidades do terceiro setor localizadas em seu território. É preciso consultar a legislação de cada município.
7.3 - IPTU,
Taxas e demais tributos. Embora isento de IPTU, o terceiro setor também
está obrigado ao recolhimento das taxas cobradas pelo setor público, desde que
se enquadrem no campo de incidência das mesmas, sejam elas municipais,
estaduais ou federais, além de outros impostos como o caso do Imposto sobre
propriedade territorial urbana. Aqui
também se faz necessário consultar a legislação de cada município.
Lembrando
que há imunidades constitucionais, que abrange o IPTU de imóveis de
propriedade
das entidades do terceiros setor e utilizados em suas atividades essenciais.
7.4 - Finalmente, têm-se as obrigações específicas
e fundamentais das ONG's que são as Prestações de Contas ao MPAS, Prestação de Contas ao Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS e Prestação de Contas pelas OSCIP.
7.5 – Como nosso texto tem como alvo o viés
TRIBUTÁRIO do SETOR, não vamos considerar as OBRIGAÇÕES e informações que devem
ser prestadas aos vários órgãos (federais, estaduais e municipais) inclusive
vários Ministérios, uma vez que na Bibliografia citada no final (acesso “free” via LINK’s disponibilizados), os
interessados encontrarão farto material a respeito. Tentar inclui-las neste
texto além de mudar o foco do tema, seria não somente repetir o já pesquisado e
escrito (disponível abaixo), mas alongá-lo para o nível de monografia, que não
foi nossa intenção produzir.
7.6 – Fala-se muito em IMUNIDADES (21), mas de uma
formar resumida, podemos apontar as mais comuns que se estendem aos organismos
do terceiro setor, a saber: Imunidades sobre o patrimônio (IPTU, ITR, ITCMD,
ITBI, IPVA), a renda (IRPJ) e os serviços (ICMS, ISS) relacionados às suas
finalidades, além de isenções previdenciárias da contribuição patronal.
VIII – NECESSIDADE DE
CALENDÁRIO ESPECÍFICO PARA O TERCEIRO SETOR
8.1 - Para as empresas do segundo setor vários
órgãos e empresas especializadas em publicações fiscais dirigidas aos
contabilistas empresários e operadores do direito tributário existem farto
material, em forma de CALENDÁRIO FISCAL ou Agenda
de Obrigações Tributárias que fornecem datas precisas para prestar as
informações fiscais exigidas por todos os entes tributantes e como também os
prazos para envio das várias espécies de DECLARAÇÕES (atualmente eletrônicas)
que devem ser transmitidas em datas previamente divulgadas, tanto pelos órgãos
tributantes como pelas editoras citadas.
8.2 - Não se vê, entretanto, UM CALENDÁRIO
específico previamente divulgado com as OBRIGAÇÕES DO TERCEIRO SETOR, que seria
de grande utilidade para os operadores do sistema, seja contabilista, dirigentes
ou gestores.
8.3 - Daí a necessidade de se consultar as agendas
ou calendários a que estão submetidas todos os contribuintes deste país e
selecionar as DATAS aplicáveis, de igual modo, às entidades do TERCEIRO SETOR,
visando evitar perda de prazos ou omissões, cujas conseqüências, além de
danosas às entidades, podem inclusive ser objeto de denúncia por omissão de
cumprimento de obrigações acessórias, pelos órgãos governamentais tributantes e
fiscalizadores, aos respectivos Ministérios Públicos, para fins de abertura de
inquéritos e seus conseqüentes processos criminais, aos quais atingirão os
dirigentes responsáveis pelas gestões das respectivas entidades que representam
e que não tenham cumprido todas as exigências legais e fiscais.
8.4 - A RFB disponibiliza em seu site AGENDA de
obrigações e calendário para seu cumprimento. O Fiscosoft (com sinceros
respeitos ás empresas concorrentes para citá-los de forma explícita) envia
e-mail diário com a AGENDA tributária a ser observada pelos contribuintes.
8.5 - Na BIBIOGRARIA citamos vários manuais para o
terceiro setor, como o da OAB-SP, CRC-GO, e o do CFC – nota (A).
8.6 - Finalizamos
citanda a obra (G) MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS, Elaborado pela COMISSÃO DE ESTUDOS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DO
CRC-RS, material disponível em PDF, de grande utilidade para os dirigentes do
Terceiro Setor, para encaminhá-lo aos contabilistas, empresários e dirigentes
dos RH’s, onde podem se informarem e for lembrado que A DESTINAÇÃO DE PARTE do
IRPJ ou IRPF não gera custos para os contribuintes, mas apenas INDICAÇÃO de
parte do IR devido para projetos sociais aprovados, legalizados e habilitados a
receberem os incentivos ali descritos, onde a equipe que pesquisou e elaborou a
monografia se preocupou até com EXEMPLOS PRÁTICOS ou o passo a passo para os
usuários, com 122 pgs, por isso digno de elogios aos autores.
8.7 - Vários dirigentes de RH já enviaram “lembretes” juntamente com o
Informe de Rendimentos do IRPF alertando e sugerindo a utilização do benefício
fiscal do IRPF em favor das entidades do Terceiros Setor e o antigo Banco Real
matinha, através de seus gerentes, orientação no sentido de “ensinarem” seus
clientes com potencial para serem contribuintes do IRPF como destinarem parte
do imposto devido para as entidades do Terceiro Setor, prática que foi
continuada pelo banco que o sucedeu. Parabéns a todos que já agem nesse
sentido.
IX – CONCLUSÃO
9.1 - Diante do exposto, podemos afirmar que as omissões de qualquer das obrigações
contábeis, fiscais e tributárias geram riscos para as ONG's, pois não condizem
com a finalidade do terceiro setor e se ocorrerem lhes sujeita as multas
normais preconizadas pela legislação tributária e até a possibilidade de seus
responsáveis serem denunciados por crime tributário.
9.2 - Na prática temos vistos casos de Pastores,
Padres e outros dirigentes de escolas vinculadas ao terceiro setor respondendo
por crimes tributários, em decorrência de lhes faltarem as informações sobre o
cipoal de obrigações as quais o Governo brasileiro submete a todos os cidadãos,
e o que é pior, atualmente somos mais controlados do que na época da ditadura
militar. Isto custa muito, financiar a máquina administrativa cara, inoperante
e até ociosa (inchada).
9.3 - E, para tanto, oneraram a classe média, via
extorsão do IRRF/IRPJ de forma ilegal e inconstitucional para pagarem os
milhares de funcionários detentores de cargos comissionados (sem concurso) para
exercerem funções desnecessárias e que apenas incharam a máquina pública
federal. Esse, dentre tantos, é um dos motivos que levaram o Brasil a ter
altíssima carga tributária e ser o país que mais horas/ano gasta para os
contribuintes gerirem os tributos/contribuições a que estão submetidos.
NOTAS E REFERÊNCIAS
(1) Art. 15º da Lei nº.
9.532/1997;
(2) Lei nº 7.689/88 c/c o
Ato Declaratório Normativo nº 17/90;
(3) O
§ 1º do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997;
(4)
Para configurar a isenção, a entidade deve atender aos requisitos,
cumulativamente, contidos no artigo 12 da Lei 9.532/1997. a) O artigo 10 da Lei de nº. 10.833/2003 não
mencionam essas entidades;
(5) A que se refere o artigo 15 da Lei no.
9.532/1997. A contribuição para o PIS das
será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas
seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto;
2. Partidos políticos;
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
5. Sindicatos, federações e confederações;
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas - do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público;
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei de nº, 5.764/1971;
2. Partidos políticos;
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
5. Sindicatos, federações e confederações;
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas - do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público;
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei de nº, 5.764/1971;
(6) A
Medida Provisória nº. 2.158-35/01, em seu artigo 13 explicitaram quais as
pessoas jurídicas que estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS
com base no faturamento;
(7) IN
da Secretaria da Receita Federal nº. 23 da 21/01/86, DO-U de 22/01/2006;
(8) Art. 649 do RIR/1999;
(9) Art. 647 do RIR/1999. LISTA DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS SUJEITOS À RETENÇÃO
1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos
mútuos para aquisição de bens);
2. Advocacia;
3. Análise clínica laboratorial;
4. Análises técnicas;
5. Arquitetura;
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. Assistência social;
8. Auditoria;
9. Avaliação e perícia;
10. Biologia e biomedicina;
11. Cálculo em geral;
12. Consultoria;
13. Contabilidade;
14. Desenho técnico;
15. Economia;
16. Elaboração de projetos;
17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. Ensino e treinamento;
19. Estatística;
20. Fisioterapia;
21. Fonoaudiologia;
22. Geologia;
23. Leilão;
24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. Nutricionismo e dietética;
26. Odontologia;
27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. Pesquisa em geral;
29. Planejamento;
30. Programação;
31. Prótese;
32. Psicologia e psicanálise;
33. Química;
34. Radiologia e radioterapia;
35. Relações públicas;
36. Serviço de despachante;
37. Terapêutica ocupacional;
38. Tradução ou interpretação comercial;
39. Urbanismo;
40. Veterinária;
2. Advocacia;
3. Análise clínica laboratorial;
4. Análises técnicas;
5. Arquitetura;
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. Assistência social;
8. Auditoria;
9. Avaliação e perícia;
10. Biologia e biomedicina;
11. Cálculo em geral;
12. Consultoria;
13. Contabilidade;
14. Desenho técnico;
15. Economia;
16. Elaboração de projetos;
17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. Ensino e treinamento;
19. Estatística;
20. Fisioterapia;
21. Fonoaudiologia;
22. Geologia;
23. Leilão;
24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. Nutricionismo e dietética;
26. Odontologia;
27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. Pesquisa em geral;
29. Planejamento;
30. Programação;
31. Prótese;
32. Psicologia e psicanálise;
33. Química;
34. Radiologia e radioterapia;
35. Relações públicas;
36. Serviço de despachante;
37. Terapêutica ocupacional;
38. Tradução ou interpretação comercial;
39. Urbanismo;
40. Veterinária;
(10)
Art. 651 do RIR/99 e art. 29 da Lei 10.833/2003;
(11)
Artigo 30 da Lei nº. 10.833/2003;
(12)
Artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003; IN da SRF nº. 459/2004;
(13)
Conforme disposto IN SRF 696/2006;
(14)
Foi instituído pela IN SRF 387/2004;
(15)
Conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005;
(16) Instrução
Normativa SRF 786/2007;
(17) De acordo com a Portaria nº. 651 do Ministério
do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro
de 2007, estão obrigados a declarar a RAIS;
(18) Lei 8137/1990:
“Art.
1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide
Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº. 9.964, de 10.04.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição
social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e
que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário,
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de
contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo
fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de
desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao
sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa
daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
(19) Lei de nº. 9.430/1996, art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em
virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de
conformidade com o disposto neste artigo;
(20) A Constituição Federal, no seu art. 150, VI,
“c”, preleciona:
“Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ou Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI – instituir impostos
sobre: (...)
c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.”
(21) A
Lei Complementar nº 104/2001 estabeleceu que, “para gozar de imunidade, devem as entidades:
I – Não distribuir qualquer parcela do seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo;
II – Aplicar integralmente, no País os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – Manter escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão”.
BIBLIOGRAFIA
(A) CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – Caderno de
Procedimentos
Aplicáveis à Prestação de
Contas das Entidades do Terceiro Setor (Fundações) -
(B) LUCIA
HELENA BRISKI YOUNG – APOSTILA do Curso sobre Obrigações
Tributárias
e
Contábeis do
Terceiro
Setor
Resolução
CFC
nº. 1409
de 2012
Obs.:
A AUTORA nos honrou enviando o material via e-mail – O Curso foi ministrado em
Curitiba e o autor deste texto em Belo Horizonte – MG – Nossos agradecimentos
pela gentileza: atitudes somente inerentes às (aos) GRANDES! A autora tem 19
livros sobre temas tributários que podem ser adquiridos via site das livrarias e do próprio editor Juruá www.jurua.com.br
(C) FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE,
CADERNO DE
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ENTIDADES DOTERCEIRO SETOR
(FUNDAÇÕES)
http://www.crcgo.org.br/downloads/livros/terceiro_setor.pdf
(D) Morais, Roberto
Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, Portal Tributário, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
(E) Zanluca, Júlio César,
CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR, MAPH EDITORA, http://www.maph.com.br/product_info.php?cPath=2&products_id=56
(F) COMISSÃO DE DIREITO DO TERCEIRO SETOR DA
OAB-SP - CATILHA SOBRE ASPECTOS GERAIS
DO TERCEIRO SETOR http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-terceiro-setor/cartilhas/REVISaO%202011Cartilha_Revisao_2007_Final_Sem%20destaque%20de%20alteracoes.pdf
(G) MANUAL DE INCENTIVOS
FISCAIS – (Importantíssimo para obras
sociais) http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_incentivos.pdf
(H) YOUNG, Lúcia Helena
Briski, Entidades sem fins lucrativos:
imunidade e isenção tributária. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2008
(I) SOUZA, Leandro Martins
de. Tributação do terceiro setor no
Brasil. São Paulo: Dialética, 2004.
(J) MÂNICA, Fernando Borges.
Terceiro setor e imunidade tributária:
teoria e prática. Belo Horizonte: Fórum, 2005
(K) BARBOSA, Maria Nazaré,
OLIVEIRA, Carolina Felippe. Manual de
ONGS: guia prático de orientação jurídica. 4 ed. Rio de Janeiro: Editora
FGV, 2003.
(L) LUNARDELI, Regina Andrea Accorsi, Tributação do
Terceiro Setor, Editora Quartier Latin, 2006.
(M) Portal
REP Educação Terceiro Setor, http://www.repweb.com.br/novo/tab_incidencia.php
(N) Portal
A2 Office, de empresa já citada, LINK http://www.a2office.com.br/images/formularios/Cartilha%203%20setor.pdf
(O) Brasil,
portal www.contadores.cnt.br
(P) CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, Coordenador Ives Gandra da Silva
Martins, vários colaboradores, desde 1977, Editora Resenha Tributária, SP;
(Q) DIALÉTICA, Revista de Direito Tributário, coleção completa, desde a de
nº 1;
(R) REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, coleção, deste a nº
1, Editora SÍNTESE, Porto Alegre – RS;
(S) REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coleção Completa,
desde a nº 1, de setembro de 1977, IDEPE – Instituto Internacional de Direito
Público e Empresarial e IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;
(T) TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, vários
volumes, desde 1977, Forense, RJ;
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

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