Conceitos
iniciais
O
termo "transfer pricing", ou popularmente conhecido como Preço
de Transferência, trata-se de um conceito econômico, sendo o valor cobrado
entre operações realizadas entre pessoas vinculadas, na compra ou venda de
bens, serviços ou direitos.
Escrevo
este artigo, com o objetivo de ressaltar o “controle fiscal”, ou seja abordar
os aspectos fiscais quanto aos diferentes preços praticados entre operações com
pessoa vinculadas e pessoas independentes.
Princípio
"arm´s length"
Para
iniciarmos esta discussão, se faz necessário o entendimento do princípio "arm´s
length", que basicamente trata-se dos preços praticados entre as
operações com partes independentes, ou seja, que não sejam com pessoas
vinculadas.
Pessoas
vinculadas
A
Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012, e o art. 23 da Lei nº 9.430/1996,
consideram-se vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como
sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada
como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V- a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa
domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum
ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma
pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver
participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja
soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida
nos §§
1º e 2º do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme
definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim
até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de
seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou
concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de
exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e
venda de bens, serviços ou direitos.
Art.
2º, § 5º da Instrução Normativa RFB 1.312/2012
O
artigo acima, dispõe que se aplique
as normas sobre preço de transferência, também, às operações efetuadas pela
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por meio de interposta pessoa não
caracterizada como vinculada, que opere com outra, no exterior, caracterizada
como vinculada à pessoa jurídica brasileira.
Exemplo
prático: Uma
empresa "trading" que realiza diversos tipos de importações e
exportações de produtos, inclusive negociando também com empresas concorrentes,
pode vir a ser caracterizada como interposta pessoa, pois está intermediando
operações entre pessoas vinculadas.
Da
mesma forma, a "trading company", como pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, que goze de exclusividade, como agente, distribuidor ou concessionário,
para a compra e venda de bens, serviços ou direitos, é considerada vinculada à
pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Fundamentação:
Art.
18 ao Art. 24 da Lei nº 9.430/1996; art. 2º da Instrução Normativa RFB nº
1.312/2002.
Material
disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

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