terça-feira, 15 de abril de 2014

Preço de Transferência - Controle Fiscal | IRPJ e CSLL

Conceitos iniciais

O termo "transfer pricing", ou popularmente conhecido como Preço de Transferência, trata-se de um conceito econômico, sendo o valor cobrado entre operações realizadas entre pessoas vinculadas, na compra ou venda de bens, serviços ou direitos.

Escrevo este artigo, com o objetivo de ressaltar o “controle fiscal”, ou seja abordar os aspectos fiscais quanto aos diferentes preços praticados entre operações com pessoa vinculadas e pessoas independentes.

Princípio "arm´s length"
Para iniciarmos esta discussão, se faz necessário o entendimento do princípio "arm´s length", que basicamente trata-se dos preços praticados entre as operações com partes independentes, ou seja, que não sejam com pessoas vinculadas.

Pessoas vinculadas

A Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012, e o art. 23 da Lei nº 9.430/1996, consideram-se vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:

        I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;

        II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;

        III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

        IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

        V- a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez  por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

        VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§  1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

        VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

        VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;

        IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;

        X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

Art. 2º, § 5º da Instrução Normativa RFB 1.312/2012
O artigo acima, dispõe que se aplique as normas sobre preço de transferência, também, às operações efetuadas pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por meio de interposta pessoa não caracterizada como vinculada, que opere com outra, no exterior, caracterizada como vinculada à pessoa jurídica brasileira.

Exemplo prático: Uma empresa "trading" que realiza diversos tipos de importações e exportações de produtos, inclusive negociando também com empresas concorrentes, pode vir a ser caracterizada como interposta pessoa, pois está intermediando operações entre pessoas vinculadas.
Da mesma forma, a "trading company", como pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que goze de exclusividade, como agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos, é considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Fundamentação:

Art. 18 ao Art. 24 da Lei nº 9.430/1996; art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2002.


Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

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