Art.
15. A determinação do custo de bens, serviços e direitos, adquiridos no
exterior, dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
poderá, ainda, ser efetuada pelo método do Custo de Produção mais Lucro (CPL),
definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou
direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente
produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na
exportação, e de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o
custo apurado.
§
1º A média aritmética ponderada do custo médio ponderado de produção de que
trata o caput será calculada considerando-se os custos incorridos durante todo
o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL a
que se referirem os custos, despesas ou encargos.
§
2º Na apuração de preço pelo método de que trata o caput serão considerados
exclusivamente os custos a que se refere o § 5º, incorridos na produção do bem,
serviço ou direito, excluídos quaisquer outros, ainda que se refiram a margem
de lucro de distribuidor atacadista.
§
3º Os custos de produção deverão ser demonstrados discriminadamente, por
componente, valores e respectivos fornecedores.
§
4º Poderão ser utilizados dados da própria unidade fornecedora ou de unidades
produtoras de outras pessoas jurídicas, localizadas no país de origem do bem,
serviço ou direito.
§
5º Para efeito de determinação do preço pelo método CPL, poderão ser computados
como integrantes do custo:
I
- o custo de aquisição das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos
materiais de embalagem utilizados na produção do bem, serviço ou direito;
II
- o custo de quaisquer outros bens, serviços ou direitos aplicados ou
consumidos na produção;
III
- o custo do pessoal, aplicado na produção, inclusive de supervisão direta,
manutenção e guarda das instalações de produção e os respectivos encargos
sociais incorridos, exigidos ou admitidos pela legislação do país de origem;
IV
- os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação,
amortização ou exaustão dos bens, serviços ou direitos aplicados na produção;
V
- os valores das quebras e perdas razoáveis, ocorridas no processo produtivo,
admitidas pela legislação fiscal do país de origem do bem, serviço ou direito.
§
6º Na determinação do custo do bem, serviço ou direito, adquirido pela pessoa
jurídica no Brasil, os custos referidos no § 5º, incorridos pela unidade
produtora no exterior, serão considerados proporcionalmente às quantidades
destinadas à pessoa jurídica no Brasil.
§
7º No caso de utilização de produto similar, para aferição do preço, o custo de
produção deverá ser ajustado em função das diferenças entre o bem, serviço ou
direito adquirido e o que estiver sendo utilizado como parâmetro.
§
8º A margem de lucro a que se refere o caput será aplicada sobre os custos
apurados antes da incidência dos impostos e taxas cobrados no país de origem,
sobre o valor dos bens, serviços e direitos adquiridos pela pessoa jurídica no
Brasil.
Fonte: Artº 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

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