As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido
ou arbitrado, bem como as entidades sem fins lucrativos iniciam a entrega da
DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) 2014,
relativa ao ano-calendário de 2013, no dia 02 de maio.
A pessoa jurídica deverá baixar o programa DIPJ 2014,
disponível na página da Receita Federal, efetuar o preenchimento da declaração
e transmiti-la por meio do programa "Receitanet".
O prazo final para entrega da DIPJ é até às 23h 59 min 59s
do dia 30 de junho de 2014.
Em se tratando de pessoas jurídicas extintas, cindidas
parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas,
o prazo de entrega é até as 23h 59 min 59s do último dia útil do mês
subsequente ao do evento (data em que ocorreram os fatos).
Estão dispensadas da apresentação:
a) às
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
b) aos órgãos
públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
c) as
pessoas jurídicas inativas de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013.
A falta de apresentação até 30 de junho de 2014 implica nas
seguintes penalidades:
a) multa de 2% ao mês, do Imposto de Renda da pessoa
jurídica informado na DIPJ 2014, ainda que integralmente pago, limitado a 20%,
com multa mínima de R$ 500;
b) multa de R$ 20 para cada grupo de 10 informações
incorretas ou omitidas.
As multas terão redução de 50% quando a declaração for
entregue antes da notificação feita pela Receita Federal.
No caso da apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação feita pelo Fisco, a redução será de 75%.
Tal redução não se aplica à multa mínima de R$ 500.
Retificação de DIPJ entregue
A DIPJ anteriormente entregue poderá ser retificada,
independentemente de autorização da autoridade fiscal, observando-se que:
a) a declaração
retificadora terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada,
substituindo-a integralmente;
b) não será admitida
retificação de DIPJ que tenha por objetivo alterar o regime de tributação
anteriormente adotado, salvo nos casos determinados pela legislação, para fins
de adoção do lucro arbitrado; e
c) a pessoa jurídica
que entregar DIPJ retificadora que altere valores informados na Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deverá proceder à mesma
alteração de valores na DCTF.
Fonte: Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.463 de 24.04.2014
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

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