segunda-feira, 21 de abril de 2014

TP (Importação) - Preço sob Cotação na Importação (PCI)

Art. 16. O Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o método PCI deve ser obrigatoriamente aplicado na hipótese de importação de commodities.

§ 2º Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de importação de:

I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;

II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou

III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

§ 3º Consideram-se commodities para fins de aplicação do PCI, os produtos: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

I - listados no Anexo I e que, cumulativamente, estejam sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II, ou que estejam sujeitos a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais, internacionalmente reconhecidas, listadas no Anexo III, todos Anexos a esta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

II - negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

§ 4º Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a cotação imediatamente anterior.

§ 5º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data do registro da declaração de importação de mercadoria.

§ 6º O valor do prêmio é decorrente de avaliação de mercado, positiva ou negativa, que deve ser adicionado ou diminuído à cotação de bolsa internacional ou do instituto de pesquisa, a que se refere o art. 18, para se obter o preço pago pelo importador, e devem ser consideradas, inclusive, as variações na qualidade, nas características e no teor da substância do bem vendido. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014)

§ 7º Na ausência de cotação específica para o bem importado, o prêmio médio de mercado também poderá ser aplicado ao bem similar com referência em publicação de instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.

§ 8º Além do prêmio, que consta no § 6º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o valor suportado pelo vendedor e às especificações de contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros, a que se refere o caput, ou em instituições de pesquisa setoriais, conforme definido pelo art. 18, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda - International Commercial Terms (Incoterm), de conteúdo e de natureza física. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014)

§ 9º As variáveis que podem ser consideradas nos ajustes mencionados no § 8º são: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

I - prazo para pagamento; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

II - quantidades negociadas; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

III - influências climáticas nas características do bem importado; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

IV - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

V - acondicionamento; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014)

VI - frete e seguro; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014)

VII - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino da commodity. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014)

§ 10. Nos ajustes em virtude do disposto no inciso IV do § 9º, o preço do produto vendido a uma pessoa jurídica que suporte o ônus dos referidos dispêndios, para ser comparado com o de outra que não suporte o mesmo ônus, será escoimado do montante despendido, por unidade do produto, relativamente a referido dispêndio. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

§ 11. Os ajustes de que trata o § 8º, cujas variáveis estão relacionadas no § 9º, deverão levar em conta as diferenças existentes entre o preço pago pelo importador e a composição do preço de bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecida, conforme consta no regulamento da instituição negociadora, que poderá servir como prova documental da necessidade de ajuste. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014)

§ 12. Os valores previstos no § 9º, a serem considerados como ajustes, deverão ser provenientes de operações praticadas entre pessoas não vinculadas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

§ 13. Na ausência de operações próprias da pessoa jurídica domiciliada no Brasil com pessoas não vinculadas, poderão ser utilizadas pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico com base em publicações técnicas ou banco de dados internacionalmente reconhecidos. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 
1.395, de 13 de setembro de 2013)

§ 14. O custo de transporte, a que ser refere o inciso VI do § 9º, poderá ser ajustado tendo por base o Baltic Dry Index (BDI). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

§ 15. Considera-se a data da transação, para fins de comparação com a cotação em bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, a data em que o preço foi negociado, conforme: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

I - estabelecido em contrato usualmente praticado pela empresa, inclusive com pessoas não vinculadas; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

II - procedimento normal de mercado. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

§ 16. Na hipótese em que o preço praticado for calculado com base em cotações ou índices relativos a uma média de dias determinados em evento contratualmente previsto, a apuração do preço parâmetro também levará em consideração o mesmo período da média em dias. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

§ 17. A forma de apuração do preço parâmetro mencionada no § 16 deverá ser aplicado, consistentemente, por produto, durante todo o período de apuração. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013)

Art. 17. As bolsas de mercadorias e futuros que podem ser consideradas para fins de aplicação do PCI são as listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A RFB poderá, de ofício ou em atendimento a pedido fundamentado de entidade de classe representativa de setor econômico ou da própria pessoa jurídica interessada, promover a inclusão ou exclusão de bolsa de mercadorias e futuros no Anexo II a esta Instrução Normativa.

Art. 18. Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 2º do art. 16 poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.


Art. 19. As instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas passíveis de utilização para fins de cotação de preços são as listadas no Anexo III a esta Instrução Normativa.

Fonte: Artº 16 à 19, da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012

Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva


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