Roberto Rodrigues de Morais
Com a REABERTURA DO PRAZO DE ADESÃO do REFIS DA “CRISE” pela PGFN e RFB,
os contribuintes têm regras a serem observadas para adesão e permanência no parcelamento
criado pela Lei 11.941/2009,
com a oportunidade de ADESÃO criada pela LEI de nº 12.996/2014, publicada no
DOU de 20/06/2014.
A
regulamentação da LEI original burocratizou ao máximo, levando cada
contribuinte a ter vários parcelamentos simultâneos, com diversos códigos de
recolhimento para emissão dos respectivos DARF's. E muitos contribuintes não
conseguiram CONSOLIDAÇÃO por erro no momento da opção, conforme veremos no
final deste texto.
Tanto o
parcelamento original como agora na REABERTURA DO RPAZO DE ADESÃO há VANTAGENS
em relação aos parcelamentos anteriores (dispensa de garantias; contribuinte
podendo escolher o tipo de débito que deseja parcelar) assim como LIMITES nos
valores de cada parcela, a serem observados em caso de migração de
parcelamentos anteriores para o oferecido pela lei 11.941,
além da ilegal proibição de adesão para os contribuintes optantes pelo SIMPLES
NACIONAL.
Neste texto,
a partir das orientações do site da RFB (com aproximadamente 60 páginas),
abordaremos alguns tópicos, alertando aos gestores tributários sobre pontos que
devem ser observados.
Para
facilitar ao leitor vamos inserir a íntegra da LEI 12.865/2013, apenas o artigo
que trata especificamente da REABERTURA DO PRAZO DE ADESÃO, suas regras e, como
pode ser constatado, a LEI não depende de regulamentação, ou seja, está em
vigor desde sua publicação e até o dia 31/12/2013.
Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 (Pág. 3, DOU1, de 20.06.14).
AMPLIAÇÃO DO PRAZO DO REFIS IV
Art. 2º Fica
reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no §
12 do art. 1o e no art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o
prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010,
atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1o Poderão ser pagas ou parceladas na
forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2o do art. 1o da Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de
2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.
§ 2o A opção pelas modalidades de
parcelamentos previstas nos arts. 1o e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de
2009, bem como no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, dar-se-á
mediante:
I – antecipação de 10% (dez por cento)
do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na
hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
II – antecipação de 20% (vinte por
cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as
reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).
§ 3o Para fins de enquadramento nos
incisos I ou II do § 2o, considera-se o valor total da dívida na data do
pedido, sem as reduções.
§ 4o As antecipações a que se referem
os incisos I e II do § 2o poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e
sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
§ 5o Após o pagamento das antecipações
e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher
mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I – o montante dos débitos objeto do
parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as
antecipações; e
II – os valores constantes no § 6o do
art. 1o ou no inciso I do § 1o do art. 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de
2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no
12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
§ 6o Por ocasião da consolidação, será
exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até
o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos
termos do disposto neste artigo.
...................................................................................................
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Publicada
no DOU de 20/06/2014)
Da leitura do texto acima podemos asseverar que:
a) A Lei independe de regulamentação para
entrar em vigor;
b) Prevalece TODAS as regras da
regulamentação para o REIFS a Lei de nº. 11.941/2009, em seu contexto original;
c)
O prazo de adesão é de 20/06/2013 a
29/08/2014.
Vamos recapitular todas as normas do REFIS DA LEI de nº 11.941/2009
(REFIS DA CRISE), que voltam a vigorar no período REABERTO para adesão, pela
lei recém-promulgada.
Portanto, os cuidados que aconselhamos na época da adesão ao REFIS DA
CRISE, em 2009, são aplicáveis neste período de reabertura de prazo para sua
adesão.
Mas há duas diferenças básicas entre o REFIS de 2009 e o REFIS com prazo
reaberto até 29/08/2014:
a) Período de débitos que poderão ser
informados, que se refere a débitos vencidos até 31/12/2013; e
b) O percentual de antecipação sobre o
montante da dívida, já aplicado os percentuais de redução, que, na Lei foi de
10% para débitos até Um milhão de reais e 20%, para débitos acima desse limite.
c)
Porém, no
pacote de bondades anunciado, o governo enviará outra medida provisória ao Congresso mudando os
limites. A parcela de adesão cairá para
5% para dívidas de até R$ 1 milhão, para 10% nos débitos entre R$ 1 milhão e R$
10 milhões e para 15% nas dívidas entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões. Apenas
para dívidas acima de R$ 20 milhões, a prestação de entrada foi mantida em 20%.
Vejamos, então, item por item de como ficará o REFIS IV em mais uma de
suas reabertura de prazo:
I - Benefícios da Lei 11.941, valendo para a Lei nº 12.996/2014:
Para os
contribuintes que optarem pelo pagamento à vista, e que não considere a
utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL para quitação de
multas e juros, poderão quitar seus débitos imediatamente, independentemente de
formalização de adesão, uma vez a Lei 11.941/2009 é
auto-aplicável desde a publicação, que se deu em 28/05/2009, assim como a Lei
12.996/2014, também auto aplicável.
É aguardada
a abertura dos sites da PGFN e RFB, a partir de agora, com acesso aos DÉBITOS
em aberto e a possibilidade de sua inclusão no parcelamento da Lei de nº
11.941/2009.
Atenção: Houve uma reabertura do REFIS DA CRISE,
pela MP 627, apenas para débitos vencidos até 30/11/2008, cujo prazo de adesão
(sem as antecipações da Lei 12.996/2014), vai até 31/07/2014. Quem tem débitos
antigos a melhor opção seria a abertura da MP 637 e não a da MP 628.
A opção de
pagamento a vista de valores em aberto para com a PGFN ou RFB, os contribuintes
gozarão dos seguintes BENEFÍCIOS:
a) Redução
de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício;
b) Redução
de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas;
c) Redução
de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora; e,
d) Redução
de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
A Lei
12.99*6/2014 é auto-aplicável e vigora desde sua publicação, ou seja, 28/05/2009,
para pagamento à vista.
1.2 -
Quitações imediatas dos débitos
Para
contribuintes que desejam QUITAR seus débitos, com REDUÇÃO de 100% das MULTAS,
100% dos ENCARGOS do DL. 1.025/1969 e
45% dos JUROS basta baixar os DARF's por meio eletrônico, que ainda não estão
com os descontos da lei, para obter os valores atuais dos débitos. Porém, nos
DARF's eletrônicos, os valores dos JUROS e ENCARGOS encontram-se juntos. É
preciso ir pessoalmente à RFB da circunscrição do contribuinte para obter o
demonstrativo da dívida, que separa as duas rubricas.
Lembrando que a RFB e
PGFN, por ato conjunto, devem criar novos códigos de DARF’s para essa reabertura
do REFIS IV.
A partir
desses DARF's, emitir NOVOS DARF's, com os NOVOS VALORES, informando que está
sendo pago com as "REDUÇÕES de 100% de MULTA e ENCARGOS e 45% de JUROS
previstas no inciso I, § 3º do artigo 1º da
Lei nº. 11.941, de 27/05/2009".
A média dos
descontos parece girar em torno de 40% dos débitos.
Há um
entrave, entretanto, para quem deseja quitar seus débitos imediatamente: Os
débitos previdenciários não estão disponível on-line. Há informações oficiosas
que somente em julho/2009 estarão novamente disponíveis. É preciso ir ao vivo à
PGFN e na RFB, pegar senha, etc.
A opção pelo
pagamento à vista, além das vantagens pecuniárias, servirá para o contribuinte
que deseja baixar processo por crime tributário.
II - O parcelamento "REFIS DA CRISE"
2.1 - Prazos
para Adesão ao Parcelamento
Segundo a
Lei de nº. 12.996/2014 o prazo vai até
29/08/2014.
Para as PJ's
o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento
matriz, pelo responsável perante o CNPJ. E, somente produzirão efeitos os
requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira)
prestação, em valor não inferior ao estipulado, conforme o caso, que deverá ser
efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de
adesão.
Antes da
adesão deverá comparar as vantagens da migração de antigos parcelamentos para o
REFIS REABERTO, inclusive com simulação de cálculos.
Não deixar
para aderir na última semana de novembro/2009 a fim de evitar atropelos de
última hora, inclusive congestionamento no site da RFB e PGFN.
2.2 -
Condições do Parcelamento
Nos artigos 1º aos
13 da Lei 11.941, foi criado o popular REFIS DA CRISE pelo
Legislativo, ao votar as Emendas inseridas no Texto Original da MP 449, de
04/12/2008, que teve o VETO presidencial para NÃO corrigir o
parcelamento pela TJLP, mantendo assim a SELIC como indexador.
No artigo 3º
da Lei de nº 11.941/2009 temos as condições de migração do REFIS, PAES ou PAEX
para o NOVO parcelamento, também com VETO à utilização da TJLP como fator de
atualização. Perde a atualização pela TJLP, mas, no caso dos débitos federais,
as REDUÇÕES podem favorecer a migração, principalmente dos ENCARGOS que, em
qualquer opção de prazo do REFIS REABERTO, é de 100%, ou seja, sepulta os
encargos do indigitado Decreto-lei
1.025/1969, resíduo do AI 5 da ditadura militar.
Nos artigos
4º ao 13º tem-se a regulamentação do favor fiscal do REFIS REABERTO.
O artigo 11
libera os contribuintes da garantia para a concessão do parcelamento, uma vez
que o texto é taxativo no sentido de que "não dependem de apresentação de
garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução
fiscal ajuizada;"
2.3 -
Vencimentos das Parcelas
As
prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira)
prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.
Até o mês
anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a pagar,
a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado.
Deve-se ter
o cuidado de, após a adesão, NÃO DEIXAR de recolher a PRIMEIRA parcela
"dentro do próprio mês" em que ocorrer a adesão ao REFIS REABERTO.
Reduções
|
|
Multa de mora e
ofício
|
Multas isoladas
|
Juros de mora
|
Encargo legal
|
Pagamento à vista
|
100%
|
40%
|
45%
|
100%
|
Até 30 parcelas
|
90%
|
35%
|
40%
|
100%
|
Até 60 parcelas
|
80%
|
30%
|
35%
|
100%
|
Até 120 parcelas
|
70%
|
25%
|
30%
|
100%
|
Até 180 parcelas
|
60%
|
20%
|
25%
|
100%
|
Para débitos
incluídos em outros parcelamentos
|
Refis
|
40%
|
40%
|
25%
|
100%
|
Paes
|
70%
|
40%
|
30%
|
100%
|
Paex
|
80%
|
40%
|
35%
|
100%
|
Demais
reparcelamentos
|
100%
|
40%
|
40%
|
100%
|
|
Os descontos
oferecidos pelo NOVO PARCELAMENTO são atrativos, principalmente pelo fato de -
em qualquer das opções - haverá redução de 100% dos ENCARGOS (existente sobre
os débitos relativos aos tributos e contribuições federais, que estejam
inscrito em dívida ativa).
3.1 - Juros
(SELIC), multa e encargos (Dec. Lei nº. 1.025/1969).
No que se
refere aos JUROS, a partir de 1995 juros e correção monetária estão incluídos
na SELIC, que é um índice irreal, a maior taxa de juros do mundo, o que
contribuiu para tornar as dívidas tributárias federais impagáveis. A redução
criada pelo REFIS DA CRISE favorece o contribuinte, seja qual for sua opção -
pagamento ou parcelamento.
MULTA irreal
sempre inibiu a arrecadação. Desde o plano real, de julho de 1994 em diante,
estamos vivenciando uma economia com inflação controlada, mas com as multas
incidentes sobre tributos federais ainda aplicadas como se estivéssemos no
regime inflacionário anterior a 1994. No estoque da Dívida Federal (incluindo
as previdenciárias) temos dívidas não somente anterior a 1994, mas a maioria
dentro do período da vigência do plano real, e os altos percentuais das MULTAS
ferem o princípio da Capacidade Contributiva, tornando inviável seu pagamento.
Os descontos oferecidos trazem a MULTA para a realidade da economia brasileira,
No item
ENCARGOS, leiam-se os 20% do Decreto-lei
1.025/1969, que foi acrescido à dívida simplesmente pelo fato de sua
inscrição em dívida ativa. Trata-se de texto fruto da ditadura militar, no seu
auge nos anos de ferro, decorrente do famoso AI-5, que criou um acréscimo
absurdo: Taxar 20% somente pelo fato do débito ser inscrito em dívida ativa,
procedimento eletrônico praticamente com custo zero, nos dias de hoje.
Veja-se
que no texto aprovado pela Lei 11.941,
em qualquer das opões de parcelamento ou pagamento, a exclusão dos encargos
será sempre de 100%. Enfim, os efeitos do DL. 1.025/1969 vai
para o lixo.
IV - Contribuintes com discussão judicial de tributos
Aqueles que
mantêm discussão judicial, com desfecho duvidoso e que vêm efetuando os
depósitos judiciais, poderão desistir das ações, nas seguintes condições:
O Art. 10 da Lei
11.941 dispõe que “os
depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos
termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União,
aplicando-se as reduções para pagamento à vista ou parcelamento, sobre o saldo
remanescente".
Parágrafo único. Na hipótese em que o
valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta
Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.”
A opção pela
quitação do débito, com os favores da nova lei, convertendo os valores
depositados, com certeza sobrará bom troco para o contribuinte, sem risco de
possível perda da ação judicial, no futuro.
V - Atualização das parceladas
A Portaria
Conjunta nº. 6/2009 (§ 3º do art. 3º)
o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação
mensal da SELIC a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento, uma
vez que o § 5º - Atualização pela TJLP - foi vetado pelo Presidente da
República, quando da sanção da lei.
Aqui haverá
desvantagem para quem migrar de parcelamento atualização pela TJLP, apesar de
que - no presente momento - a SELIC ter sido reduzida. No caso de parcelamento
em até 180 meses, como estaria a SELIC entre 2019 a 2024, por exemplo?
VI - Débitos que não podem ser parcelados
A Portaria
Conjunta nº. 6/2009 (§ 3º do art. 1º)
determina que não podem ser parcelados os débitos dos contribuintes optantes do
SIMPLES NACIONAL (Vetado na Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009).
Com relação
às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL a RFB respondeu que:
Há que se
levar em conta que a Lei nº. 11.941/2009 trata, dentre outros, de “parcelamento
de tributos federais" administrados pela Receita Federal ou no âmbito da
Procuradoria da Fazenda Nacional, e a sistemática do Simples Nacional,
implementada pela Lei Complementar nº. 123/2006 inclui tributos estaduais e
municipais mediante regime único de arrecadação e, conseqüentemente, não são
"administrados pela Receita Federal" (esta tem apenas assento no
Comitê Gestor do SN)
Assim, não cabe ao legislador ordinário federal autorizar/obrigar os demais
entes da federação em receberem parceladamente seus créditos, considerando que
a própria Constituição Federal determina a adoção de 'regime único de
arrecadação' e que suas regras sejam veiculadas por 'lei complementar'
(parágrafo único do art. 146, incluído pela LC 42/2003).
Ainda que politicamente se possa justificar eventual regime de parcelamento aos
optantes do SN, juridicamente a pretensão da autora do artigo supra não
encontra suporte na Constituição.
Fonte: Conjur de 24/07/2009 - comentários ao artigo sobre "Refis da crise
e a exclusão dos débitos do Simples”.
Assim, as
empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que pretendiam aderir ao REFIS REABERTO
para quitar seus débitos tributários ou parcelá-los em condições mais
vantajosas àquelas oferecidas nos parcelamentos ordinários da União a via
Judiciária, para que lhes seja deferido o direito líquido e certo de aderir ao
novo Programa de Parcelamento de Débitos com a União, pois não há razões
legítimas para que elas tenham sido excluídas desse programa, ainda mais que
sempre são essas empresas as mais prejudicadas nos momentos de crise econômica,
e muitas delas podem vir a encerrar suas atividades caso não possam parcelar
seus débitos tributários com a União Federal nessas condições mais favoráveis.
As empresas
do SIMPLES tem o sistema de parcelamento próprio.
VII - Dispensa de garantia
O artigo 11 da
Lei 11.941 libera os contribuintes da garantia para a concessão
do parcelamento, uma vez que o texto é taxativo no sentido de que "não
dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando
já houver penhora em execução fiscal ajuizada;"
A vantagem,
no caso, é o parcelamento de débitos que ainda não foram objeto de penhora, por
certo, evitará constrição sobre o patrimônio do contribuinte.
VIII - Limite de cada parcela
8.1 -
Parcelamento de débitos que nunca foram parcelados:
No caso de
opção pelo parcelamento, a prestação mensal não pode ser inferior a:
R$ 2.000,00,
no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de
créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem
e produtos intermediários relacionados na TIPI; R$ 50,00, no
caso de pessoa física; e R$ 100,00 no
caso dos demais débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de
responsabilidade de pessoa física.
Mais uma vez
lembramos que, enquanto não consolidado os débitos do REFIS REABERTO, os
valores mínimos devem ser pagos (por cada parcelamento, uma vez que o REFIS
REABERTO cria vários parcelamentos simultâneos, com CÓDIGOS DE DARF's
distintos).
Após a
consolidação do REFIS REABERTO o contribuinte deverá, a cada mês, abater o
valor das prestações pagas do débito consolidado e, o montante obtido dividir
pelo número de prestações restantes, não se esquecendo de que o valor obtido da
prestação a ser paga não poderá ser inferior aos valores acima descritos.
8.2 -
Parcelamentos de débito que já estão ou estiveram na situação de parcelado
(REFIS, PAES, PAEX e Ordinários)
Para os
contribuintes que aderiram ao REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários e
desejam migrar para uma das modalidades de parcelamento regulamentado
pela Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº. 6, a adesão implicará na desistência
compulsória e definitiva desses programas.
No caso o
contribuinte optar pela migração para o REFIS REABERTO, a exigência da parcela
mínima poderá impedir que alcance o limite máximo de tempo previsto na Lei de nº.
11.941, uma vez que o LIMITE MÍNIMO de cada parcela dependerá da
origem do parcelamento anterior, e será o equivalente a:
REFIS: 85%
da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro
de 2008; ou 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição
da Medida
Provisória nº. 449, de 3 de dezembro de 2008 (exclusão ou
rescisão em um período menor que 12 meses).
PAES - PAEX
- ORDINÁRIO: 85% do valor da prestação devida no mês de novembro DE 2008.
8.3 -
Débitos provenientes de mais de um parcelamento
Poderão ser
pagos ou parcelados, na forma e condições a seguir, os saldos remanescentes de
débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata
a Lei nº.
9.964/2000, no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº.
10.684/2003, no Parcelamento Excepcional (PAEX), de que trata
a Medida
Provisória nº. 303/2006, e nos parcelamentos ordinários previstos
no art. 38 da Lei nº. 8.212/1991, e nos arts. 10 a 14-F
da Lei nº. 10.522/2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão
dos respectivos programas ou parcelamentos.
Todavia, devem-se
observar as seguintes regras:
a) o
parcelamento aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos
até o dia 27.05.2009;
b)
constituirão parcelamentos distintos:
b.1) os
débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais das empresas,
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu
salário-de-contribuição (alíneas "a", "b" e "c"
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº. 8.212/1991); das contribuições instituídas
a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos;
b.2) os
demais débitos administrados pela PGFN;
b.3) os
débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único
do art. 11 da Lei nº. 8.212/1991, das contribuições instituídas a
título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos;
b.4) os demais
débitos administrados pela RFB;
Criaram
vários parcelamentos dentro do REFIS REABERTO. Exigirá atenção do contribuinte
para NÃO DEIXAR de quitar CADA parcelamento dentro do prazo estipulado. Não
esquecer a atualização pela SELIC.
IX - Utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL
para liquidação de multas e juros
Segundo
a Portaria
Conjunta nº. 6/2009 (art. 27)
a pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos
termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora
ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em
DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL próprios. Não observando o limite de 30% (trinta por
cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei
nº. 8.981/1995 e no art. 15 da Lei
nº. 9.065/1995.
Somente
poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na
forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até
28/05/2009, de 2009, devidamente declarados a RFB.
Para
utilizar os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL próprios (art. 28) a PJ deverá indicar essa opção, observadas
as seguintes condições:
a) pagar
integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos
nas execuções fiscais de débitos previdenciários; e
b) pagar o
saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base
de cálculo negativa da CSLL.
Os
pagamentos deverão ser realizados em único DARF, até 30/11/2009, no código de
arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade.
No site da
Receita Federal do Brasil há exemplo de LALUR com compensação do Prejuízo
Fiscal.
O problema a
ser enfrentado pelos contribuintes é a possível divergência entre o LALUR do
contribuinte e o que estaria na RFB, após as revisões da DIJP, ao longo dos
anos, uma vez que o contribuinte NÃO tem acesso on-line aos dados que estão na
Conta Corrente da RFB.
X - Pessoa física assumindo débito de PJ
O
parcelamento previsto na Lei nº.
11.941/2009 trouxe, em seu texto legal, a possibilidade de
pessoas físicas responsabilizadas pelo não pagamento de tributos devidos por
empresas, efetuarem pedidos de parcelamento em relação a esses
Na
prática, por exemplo, administradores de empresas considerados solidários na
obrigação de pagar débitos de companhias, poderão pedir o parcelamento.
Desse modo,
a pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos
devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições
previstos na Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
b) o
parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos
em regulamento.
Na hipótese
de solicitação de parcelamento, a pessoa física que o solicitar passará a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à
dívida parcelada.
Neste caso
ainda, fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o
disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único
do art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, e é suspenso o julgamento na
esfera administrativa.
Porém, na
hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o
saldo remanescente, observando o cancelamento dos benefícios concedidos, sendo
efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos
acréscimos legais até a data da rescisão e deduzidos desses valores as parcelas
pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
XI - Da rescisão do parcelamento
A Portaria
Conjunta nº. 6/2009 (art. 21)
determina que haverá a rescisão do parcelamento e remessa do débito para
inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, caso ocorra à falta de
pagamento:
a) de 3
(três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a
30 (trinta) dias; ou
b) de, pelo
menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.
a) exigibilidade
imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
b)
cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou
liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da
CSLL; e
c)
automática execução da garantia prestada, quando existente.
Efetivada a
rescisão do parcelamento será:
a) efetuada
a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores até a data da rescisão;
b) exigido
pela FGFN ou pela RFB a imediata da totalidade do débito confessado e ainda não
pago;
c)
cancelado, de pleno direito, dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor
já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL;
d) deduzidas
do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com
acréscimos legais até a data da rescisão; e,
e) executada
a garantia prestada, quando existente.
Segundo
a Portaria
Conjunta nº. 6/2009 (art. 22)
a rescisão do parcelamento produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subseqüente
ao término do prazo para interposição de recurso de 10 (dez dias) contados da
data da ciência da exclusão dos parcelamentos.
A exclusão
produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar
improcedente o recurso, caso seja apresentado pela PF ou PJ.
XII - Débitos com exigibilidade suspensa
A Portaria
Conjunta nº. 6/2009 (art. 13)
determina que para os débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, a PF
ou PJ deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou
do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente,
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os
processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de até 30 (trinta)
dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou
da data do pagamento à vista.
No caso de
desistência de ações judiciais, a PF ou PJ poderá ser intimado, a qualquer
tempo, para PGFN ou RFB a comprovar que protocolou tempestivamente requerimento
de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V
do art. 269 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da
correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a
situação das respectivas ações.
A
desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada
mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso,
devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário da PF ou PJ.
A
desistência de ação judicial aplica-se também aos processos em que a PF ou PJ
requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua re-inclusão em
outros parcelamentos.
Para os
contribuintes que têm dúvida sobre o resultado final (futuro) das ações em que
discutem em juízo teses tributárias com jurisprudência ainda não pacificada
pelo STF, a desistências das respectivas ações judiciais pode, inclusive, gerar
restituição de parte dos valores depositados em juízo, decorrente do desconto
nos JUROS (SELIC). Veja o tópico seguinte.
XIII - Dos depósitos judicais
Segundo
a Portaria
Conjunta nº. 6/2009 (art. 32)
nos casos dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados estarem devidamente
garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada
com as reduções previstas na Portaria
Conjunta nº. 6/2009 e, após a consolidação, o depósito será
convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme
o caso. E, caso o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem
pagos ou parcelados, a PF ou PJ poderá requerer o levantamento do saldo
remanescente.
A Portaria
Conjunta nº. 6/2009 (§ 5º do art. 1º)
determina que o requerimento de adesão ao novo parcelamento implicará na
desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem
restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o
pagamento da 1ª prestação do novo ou não sejam prestadas pela PJ ou PF as
informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado pela PGNF ou pela
RFB.
Segundo
a Portaria
Conjunta nº. 6/2009 (Parágrafo único do art. 2º)
o requerimento de parcelamento abrangerá todos os débitos indicados pelo
sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos.
A Portaria
Conjunta nº. 6/2009 (§ 2º do art. 3º)
determina que depois da consolidação do débito, computadas todas as prestações
pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do
débito consolidado pelo número de prestações restantes, observado o limite
mínimo estipulado para as prestações.
a) implicará
confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento
em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável,
configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Portaria; e
b) implicará
expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº. 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à
implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao
seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
Segundo
a Portaria
Conjunta nº. 6/2009 (§ 11 do art. 12)
os parcelamentos abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos
nas execuções fiscais dos débitos previdenciários; e, não dependem de
apresentação de garantia ou de arrolamento de bens; ficam porem, mantidos
arrolamento de bens já formalizados antes da adesão, inclusive os decorrentes
de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução
fiscal.
A Portaria
Conjunta nº. 6/2009 (art. 23)
determina que é facultado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
ciência da exclusão dos parcelamentos que a PF ou a PJ apresente recurso administrativo,
que terá efeito suspensivo. E, enquanto o recurso estiver pendente de
apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações
devidas. A decisão do recurso administrativo será definitiva na esfera
administrativa.
A Portaria
Conjunta nº. 6/2009 (art. 29)
concede a PF responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de
tributos devidos pela PJ poderá efetuar em relação à totalidade ou à parte
determinada dos débitos:
a) pagamento
à vista; ou,
b) parcelamento,
desde que com anuência da pessoa jurídica.
Na hipótese
de parcelamento a PF passará a ser solidariamente responsável com a pessoa
jurídica, em relação à dívida parcelada; e, fica suspensa a exigibilidade do
crédito.
Segundo
a Portaria
Conjunta nº. 6/2009 (art. 31)
as reduções não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão
aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados. E, na
hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de
encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de
redução constantes da Portaria
Conjunta nº. 6/2009, aplicados sobre os respectivos valores
originais.
XV - Pedido de parcelamento
Por ocasião
do pedido de parcelamento, caberá ao sujeito passivo observar as seguintes
regras:
a) os
requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com
utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da contribuição
social sobre o lucro líquido (CSLL) deverão ser protocolados exclusivamente nos
sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 20 de
junho de 2014 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 29 de novembro
de 2014; Não é aconselhável deixar para
o último dia, pela possibilidade de travamentos nos sites da RFB/PGFN.
b) os
débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo
sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento;
c) em se
tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em
nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) somente
produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento
da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado, que deverá ser
efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de
adesão;
f) o
requerimento de adesão ao parcelamento implicará:
f.1) confissão
irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do
sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará
confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº. 5.869/1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e
f.2)
expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº. 70.235/1972, quanto à implementação,
pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio
tributário, com prova de recebimento;
g)
considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a
data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito
passivo;
h) o acesso
ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos
sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido;
j) os
parcelamentos aqui tratados:
j.1) não
dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos
aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos, inclusive os
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de
execução fiscal; e
j.2) no caso
de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), abrangerão inclusive os
encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos
previdenciários.
k) não
produzirão efeitos os requerimentos formalizados que não se enquadrem nas
O texto na
íntegra da REGULAMENTAÇÃO do REFIS REABERTO foi publicado no Diário Oficial de
23/07/2009, facilmente acessível no site da RFB:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2009/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB006.htm
SOLUÇÃO DE
EMERGÊNCIA: Para os contribuintes que necessitem de CND a solução é recorrer ao
Poder Judiciário, via mandamus,
visando obter medida liminar para que seja concedida a CND. Há notícias de
decisões favoráveis nesse sentido.
XVI - Consolidação dos débitos objeto do parcelamento
A dívida
parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do
pagamento à vista.
Após a
formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio
de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o
sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do
parcelamento.
Os
contribuintes devem ficar ATENTOS e acompanhar via internet à divulgação do
prazo da consolidação.
1) Condições
para consolidação
Somente
poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver
cumprido as seguintes condições:
a) efetuado
o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento;
b) efetuado
o pagamento de todas as prestações antecipadas, observando os valores mínimos,
até a data da consolidação;
c) no
momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos deverá
indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para
liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros
moratórios.
Caso o
sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos não apresente as informações
necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto a ser
divulgado, terá
o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos
parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.
A
consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à
vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:
V -
honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Veja-se que,
no caso dos débitos federais, os encargos (honorários) são reduzidos em 100%.
Para os débitos previdenciários, cujos honorários são fixados nas execuções
fiscais, estes NÃO sofrerão descontos.
2 -
Antecipação de prestações
Este é um
tópico importante. Havendo sobras de caixa poderá ser interessante ANTECIPAR
prestações vincendas.
O
contribuinte que mantiver ativos os parcelamentos poderá amortizar seu saldo
devedor, com as reduções de 100% de multas de mora e de ofício, 40% das multas
isoladas, 45% dos juros de mora e 100% de encargo legal, mediante a antecipação
do pagamento de prestações.
O montante
de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de doze
prestações e a amortização implicará redução proporcional da quantidade de
prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da
prestação apurado na consolidação.
Para obter a
redução citada, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais
prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.
XVII - Crimes tributários oriundos de débitos incluídos no novo
parcelamento
A
punibilidade dos crimes contra a ordem tributária será extinta quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos ou contribuições sociais, inclusive acessórios, que
tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Afirma-se, portanto, que a
punição aos citados crimes será extinta com o pagamento integral dos débitos
tributários ou acessórios.
Por outro
lado, o estado não pode punir o devedor quando os débitos tributários forem
objeto do parcelamento in comento, observando-se que não haverá a suspensão
caso o parcelamento seja rescindido.
Na hipótese
de pagamento efetuado por pessoa física responsabilizada pelo não pagamento de
tributos devidos pela pessoa jurídica, a extinção da punibilidade ocorrerá com
o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.
XVIII - Códigos a serem utilizados nos DARF'S do parcelaemento
A RFB
divulgou através do Ato Declaratório 65 COSIT/2009, publicado no Diário Oficial
desta terça-feira, 28/7, os códigos do DARF específicos para o parcelamento ou
pagamento dos débitos de que trata a Lei 11.941/2009,
para serem utilizados a partir de 17-8-2009. Pelos códigos criados para
recolhimentos dos valores parcelados pode-se ver que foram criados VÁRIOS
parcelamentos dentro do mesmo programa de refinanciamento.
NOVOS
CÓDIGOS SÃO ESPERADO PARA A REABERTURA DO REFIS IV, válida até 29/08/2014.
Vale
observar que os erros mais comuns na época da consolidação, em 2009, foram
considerar débitos na RFB ou na PGFN, mas que foram parcelados anteriormente.
Tanto a RFB como a PGFN exigiram que fossem, apesar de excluídos dos
parcelamentos, colocados como REFIS, PAES ou PAEX, por exemplo. Ao não observar
a colocação como parcelados anteriormente à consolidação não concretizou,
trazendo transtornos para os contribuintes optantes pelo REFIS da LEI de n°
11.941/2009.
A reabertura
do prazo de adesão, pela Lei de nº. 12.865/2013 até 31/12/2013 visa
especialmente dar nova oportunidade para aqueles que cometeram alguma falha na
adesão ou na consolidação em 2009.
IXX - Cuidados em relação ao REFIS cujo prazo foi reaberto
No que
concerne à nova oportunidade de PARCELAMENTO, vale as seguintes observações:
1 - Com a
crise financeira mundial e seus reflexos imediatos em nosso País, muitas
empresas deixaram, nos últimos meses, de cumprirem com suas obrigações
tributárias no que se refere ao recolhimento em dia. Como o parcelamento
abrange débitos vencidos até 30/11/2008, os valores em aberto, vencidos a
partir de 01/12/2008 e até a data da adesão ao NOVO parcelamento, certamente,
será causa impeditiva para a obtenção de CND. Repete-se o mesmo erro dos
parcelamentos anteriores. Seria bem vinda um Medita Provisória, modificando a
data de 30/11/2008 para, pelo menos, 30/05/2009, igualando à mesma data do
parcelamento das Prefeituras.
2 -
Igualmente, para adesão ao REFIS DA CRISE o artigo 6º exige desistência das
ações em curso sobre adesão ou reinclusão nos parcelamentos anteriores, porém o
§ 1º do citado artigo dispõe que “ficam dispensados os honorários advocatícios
em razão da extinção da ação na forma deste artigo.” Essa dispensa de
honorários é prova inequívoca que o Governo oferece nova oportunidade para o
REFIS da CRISE como um acordo, que pacifica relações entre contribuintes e o
órgão tributante.
3 - O prazo
para adesão ao REFIS terminará em 29/08/2014, mas não é saudável deixar par ao
último dia, em clima de festas de fim de ano, o site da RFB poderá ter
problemas e com o fechamento do órgão naquele dia, a prudência recomenda a
ADESÃO antes da data fixada para o encerramento do prazo.
4 - Antes de
aderir ao parcelamento, os contribuintes que têm dívidas para com a Previdência
Social precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os
efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos
de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias, para não
confessar débitos prescritos. Visando facilitar as tarefas dos operadores do
direito, escrevemos alguns artigos sobre o tema. Para aqueles que desejam
aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados inclusive Livro,
elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial que temos ministrado.
Como a Lei
nova – 12.996/2014 – reabriu também o prazo do parcelamento da Lei no
12.249, de 11 de junho de 2010, os débitos contidos naquele dispositivos
legais também foram contemplados com a nova REABERTURA DO REFIS IV, popular
REFIS DA CRISE, que já foi chamado de REFIS DA COPA.
Um bom
planejamento tributário poderá trazer bons resultados financeiros na gestão dos
passivos tributários federais dos contribuintes Pessoas Jurídicas e Pessoas
Físicas.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.