quarta-feira, 25 de junho de 2014

Prazo para entrega da DIPJ 2014 se encerra no dia 30 de junho

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, bem como as entidades sem fins lucrativos iniciam a entrega da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, no dia 02 de maio.

A pessoa jurídica deverá baixar o programa DIPJ 2014, disponível na página da Receita Federal, efetuar o preenchimento da declaração e transmiti-la por meio do programa "Receitanet".

O prazo final para entrega da DIPJ é até às 23h 59 min 59s do dia 30 de junho de 2014.

Em se tratando de pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, o prazo de entrega é até as 23h 59 min 59s do último dia útil do mês subsequente ao do evento (data em que ocorreram os fatos).

Estão dispensadas da apresentação:

a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

c) as pessoas jurídicas inativas de que trata a  Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013.
               

A falta de apresentação até 30 de junho de 2014 implica nas seguintes penalidades:


a) multa de 2% ao mês, do Imposto de Renda da pessoa jurídica informado na DIPJ 2014, ainda que integralmente pago, limitado a 20%, com multa mínima de R$ 500;

b) multa de R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

As multas terão redução de 50% quando a declaração for entregue antes da notificação feita pela Receita Federal.

No caso da apresentação da declaração no prazo fixado em intimação feita pelo Fisco, a redução será de 75%.

Tal redução não se aplica à multa mínima de R$ 500.

Retificação de DIPJ entregue

A DIPJ anteriormente entregue poderá ser retificada, independentemente de autorização da autoridade fiscal, observando-se que:

a) a declaração retificadora terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente;

b) não será admitida retificação de DIPJ que tenha por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado, salvo nos casos determinados pela legislação, para fins de adoção do lucro arbitrado; e

c) a pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora que altere valores informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deverá proceder à mesma alteração de valores na DCTF.


Fonte: Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.463 de 24.04.2014 

Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva


Nenhum comentário:

Postar um comentário