A Lei n° 12.973, de 2014 (conversão da MP 627)
alterou o conceito de receita bruta,
inclusive para a apuração do lucro presumido. Esse conceito passou a abranger
não só o fruto do desenvolvimento do objeto social da empresa.
Com
a edição da Medida Provisória n° 627, de novembro de 2013, as atenções foram
voltadas, principalmente, para dois pontos disciplinados pela recente
legislação tributária: o tratamento do ágio de investimento e a tributação dos
lucros auferidos no exterior. Não há dúvidas que em termos de arrecadação esses
pontos estão entre os mais importantes: a arrecadação do IRPJ pelas empresas
que apuram o lucro real foi, em 2012, quase cinco vezes a arrecadação do IRPJ
devido pelas empresas que optaram pelo lucro presumido (segundo dados
disponíveis na página da internet da Receita Federal do Brasil).
Acontece
que essa situação lembra aquela parábola do menino na praia: diante de uma
areia repleta de bolachas-do-mar (Clypeasteroida), um menino jogava uma a uma
de volta para a água. Um ancião, refletindo sobre a vida passa pela praia e,
espantado com a atitude do menino, pergunta: “Meu jovem, você não está vendo
que são inúmeras as bolachas-do-mar que estão na areia? Que diferença faz o seu
trabalho tão limitado?” Então, o menino tomando nas mãos outra bolacha-do-mar a
lança ao mar e responde: “Para esta aqui, faz toda a diferença!”
Estima-se
que, no Brasil, existam menos de duzentas mil empresas que adotam o lucro real
e mais de um milhão que optam pelo lucro presumido (com relação ao lucro no
exterior, a Fundação Dom Cabral identifica 98 empresas multinacionais
brasileiras). Ora, qual a importância em se discutir a regulamentação do lucro
presumido se a quantidade das suas optantes é na casa do milhão, mas a
arrecadação gerada por elas é menor do 17% do total do IRPJ recolhido? Para
cada uma dessas empresas, é de total importância.
A
Lei n° 12.973, de 2014 (conversão da MP 627) alterou
o conceito de receita bruta,
inclusive para a apuração do lucro presumido. Esse conceito passou a abranger
não só o fruto do desenvolvimento do objeto social da empresa (constante no
contrato social) , mas também “as receitas da atividade ou objeto principal da
pessoa jurídica”, ainda
que não constante especificamente no seu contrato social. Tome como exemplo uma empresa atacadista que,
diante da retração do seu mercado, resolve alugar uma parte do seu galpão,
auferindo esse outro tipo de receita (locação). Em razão do volume, essa
empresa acaba por ter duas atividades principais, conquanto no seu objeto
social conste apenas comércio atacadista.
Essa
mudança no conceito legal de receita parece adaptar a regulamentação contábil
sobre a matéria à legislação tributária. Assim, a tributação aproxima-se da
prática contábil – atualmente, baseada nos International Financial Reporting
Standards – IFRS.
O
primeiro efeito tributário é a ampliação da base de cálculo da Contribuição
para o PIS e da Cofins.
Mesmo após a alteração do texto constitucional, permitindo que essas
contribuições sociais incidissem sobre faturamento e receitas, a lei aplicável
às empresas optantes pelo lucro presumido não havia sido modificada. Até a
publicação da MP 627 (convertida na Lei n° 12.973, de 2014): assim, a
legislação pertinente ao lucro presumido é atualizada, no sentido de, no
exemplo acima citado, a
receita de locação passar a ser tributada por PIS/Cofins.
Por
outro lado, o segundo efeito tributário é reflexo: considerando que, agora, todas as demais receitas compõem o conceito de receita bruta, todas elas ficam sujeitas ao percentual
de presunção do lucro presumido; inclusive a receita de aluguel do
nosso exemplo.
Recapitulando
a apuração do IRPJ com base no lucro presumido: sobre a receita bruta é
aplicado um percentual de presunção, expressamente previsto em lei, em substituição
à possibilidade de deduzir todo e qualquer custo ou despesa (setores de
indústria e comércio é 8%; prestação de serviços é 32%; dentro outros). A essa
“receita presumida” eram adicionadas todas as demais receitas (como a de
locação do exemplo), inclusive as financeiras.
Com
a Lei n° 12.973, de 2014, se dentre essas “demais receitas”, com exceção das
financeiras, houver alguma relacionada à atividade principal da empresa, ainda
que ausente a expressa menção no seu contrato social, essa receita estará sujeita,
da mesma forma, ao percentual de presunção.
Dessa
forma, de maneira geral, as empresas que optarem pelo lucro presumido, a partir
da nova lei do IRPJ, passaram a recolher mais PIS/Cofins, porém, menos
IRPJ/CSLL.
Fonte:
Valor Econômico

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