A lei complementar tributária, ou seja, o Código Tributário Nacional,
indica procedimentos para interpretação das normas tributárias. Ao discorrer
sobre a rigidez que deve respeitar o legislador para criar as normas
tributárias, o eminente jurista MARTINS (1991: 15), em seu livro Sistema
Tributário Na Constituição de 1988, ao escrever sobre a Teoria da Imposição
Tributária, ensina:
“Por ser norma de rejeição social, a partir da teoria da carga
desmedida, há de se compreender a adoção de princípios hermenêuticos próprios
daqueles ramos que implicam restrição de direitos, como o da tipicidade
fechada, da estrita legalidade, da reserva absoluta de lei formal, que resultam
na adoção da retroatividade benigna, na não-adoção da integração analógica
apenadora e das interpretações extensivas in pejus, técnicas exegéticas próprias
de defesa do cidadão contra a idolatria do Estado.”
Os ensinamentos de Martins são respeitados pelo legislador
infra-constitucional, senão vejamos:
“Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto
neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente
para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem
indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo
não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento
de tributo devido.
Ainda discorrendo sobre a interpretação e integração da legislação
tributária, verifique os seguintes dispositivos legais do Código Tributário
Nacional:
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para
pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e
formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos
Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para
definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que
disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de
dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação”
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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