sexta-feira, 6 de junho de 2014

ÁGIO E DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Desdobramento do Custo de Aquisição

Quando da aquisição de investimento em sociedade controlada ou coligada, sujeito à avaliação pelo valor de patrimônio líquido, o custo de aquisição deverá ser desdobrado em subcontas distintas da conta que registrar o valor contábil do investimento, de forma a evidenciar (art. 385 do RIR/99):

a) o valor do investimento em função da participação no patrimônio líquido da sociedade investida apresentado em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, no máximo, até dois meses antes da data da aquisição;

b) o ágio ou deságio verificado na aquisição, representado, respectivamente, pela diferença para mais ou para menos apurada entre o custo de aquisição do investimento e o valor contábil do investimento determinado mediante aplicação da porcentagem de participação da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida.

Fundamento econômico do Ágio e Deságio

O ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição do investimento deverá ser contabilizado com a indicação do fundamento econômico que o determinou, enquadrado entre os seguintes:

a) diferença para mais (ágio) ou para menos (deságio) entre o valor de mercado de bens do ativo e o valor contábil desses mesmos bens na sociedade investida;

b) diferença para mais (ágio) ou para menos (deságio) pela expectativa de rentabilidade baseada em projeção do resultado de exercícios futuros;

c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

Amortização do Ágio e do Deságio

A amortização do ágio ou do deságio computado por ocasião da aquisição do investimento poderá ser efetuada pela sociedade investidora com observância dos seguintes critérios:

1) diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens do ativo da sociedade investida - a amortização será feita na proporção em que a realização dos bens for ocorrendo na sociedade coligada ou controlada através de depreciação, amortização ou exaustão, ou por baixa em decorrência de alienação ou de perecimento;

2) expectativa de rentabilidade baseada em projeção do resultado de exercícios futuros - a amortização feita no prazo e na extensão das projeções que o determinaram ou quando houver baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo para amortização;

3) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas - a amortização será feita no prazo estimado de utilização, de vigência ou de perda de substância ou quando houver baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo para amortização.

Saldo não amortizado do Ágio e do Deságio

O saldo não amortizado do ágio ou do deságio deverá ser apresentado no ativo permanente, adicionado ou deduzido, respectivamente, do valor do investimento a que se referir.

Patrimônio Líquido da Sociedade Investida

Se, por ocasião da primeira avaliação do investimento pelo método de equivalência patrimonial, o patrimônio líquido da sociedade coligada ou controlada fosse negativo, o valor de aquisição do investimento seria contabilizado como ágio.

Novo tratamento do ágio a partir da edição do CPC 15 e impactos das Leis 11.638/07 e 11.941/09

O artigo 226 da Lei 6.404, alterada pelas Leis 11.638 e 11.941, prevê que os ativos e passivos de empresa adquirida mediante transformação, incorporação, fusão ou cisão em que ocorra uma combinação de negócios, com efetiva transferência de controle, observarão normas especiais de avaliação e contabilização a serem emitidas pela CVM.

Nesse sentido, a CVM publicou edital de audiência pública da Deliberação que poderá referendar o CPC 15. Segundo a atual redação do pronunciamento, o ágio passará a ser a diferença a maior entre o custo de aquisição e o valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis adquiridos (e não mais ao patrimônio líquido da adquirida).
Ademais, o ágio agora não mais se sujeita à amortização contábil no prazo estimado pelas projeções; deve ser testado pelo seu valor recuperável (CPC 04), cabendo aos contribuintes optantes pelo RTT a amortização para fins fiscais por meio do FCONT, instituído pela IN 949/09.

Em razão dessa relevante alteração, o CPC 15 reconhece que os critérios mencionados neste pronunciamento para apuração, mensuração e divulgação dos saldos de ágio pago por expectativa de rentabilidade futura são substancialmente diferentes daqueles adotados contabilmente até 2007. Por isso instituiu um regime de transição até 2009, não exigindo o recálculo do ágio contabilizado até então.

Material disponibilizado pelo Advogado e Gerente Tributário Rodolfo Martini

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