Quando da aquisição
de investimento em sociedade controlada ou coligada, sujeito à avaliação pelo
valor de patrimônio líquido, o custo de aquisição deverá ser desdobrado em
subcontas distintas da conta que registrar o valor contábil do investimento, de
forma a evidenciar (art. 385 do RIR/99):
a) o valor do
investimento em função da participação no patrimônio líquido da sociedade
investida apresentado em balanço patrimonial ou balancete de verificação
levantado, no máximo, até dois meses antes da data da aquisição;
b) o ágio ou deságio
verificado na aquisição, representado, respectivamente, pela diferença para
mais ou para menos apurada entre o custo de aquisição do investimento e o valor
contábil do investimento determinado mediante aplicação da porcentagem de
participação da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade
investida.
Fundamento
econômico do Ágio e Deságio
O ágio ou deságio
computado na ocasião da aquisição do investimento deverá ser contabilizado com
a indicação do fundamento econômico que o determinou, enquadrado entre os
seguintes:
a) diferença para
mais (ágio) ou para menos (deságio) entre o valor de mercado de bens do ativo e
o valor contábil desses mesmos bens na sociedade investida;
b) diferença para
mais (ágio) ou para menos (deságio) pela expectativa de rentabilidade baseada
em projeção do resultado de exercícios futuros;
c) fundo de comércio,
intangíveis e outras razões econômicas.
Amortização
do Ágio e do Deságio
A amortização do ágio
ou do deságio computado por ocasião da aquisição do investimento poderá ser
efetuada pela sociedade investidora com observância dos seguintes critérios:
1) diferença entre o
valor de mercado e o valor contábil dos bens do ativo da sociedade investida -
a amortização será feita na proporção em que a realização dos bens for
ocorrendo na sociedade coligada ou controlada através de depreciação,
amortização ou exaustão, ou por baixa em decorrência de alienação ou de
perecimento;
2) expectativa de
rentabilidade baseada em projeção do resultado de exercícios futuros - a
amortização feita no prazo e na extensão das projeções que o determinaram ou
quando houver baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do
investimento antes de haver terminado o prazo para amortização;
3) fundo de comércio,
intangíveis e outras razões econômicas - a amortização será feita no prazo
estimado de utilização, de vigência ou de perda de substância ou quando houver
baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do investimento antes de
haver terminado o prazo para amortização.
Saldo
não amortizado do Ágio e do Deságio
O saldo não
amortizado do ágio ou do deságio deverá ser apresentado no ativo permanente,
adicionado ou deduzido, respectivamente, do valor do investimento a que se
referir.
Patrimônio
Líquido da Sociedade Investida
Se, por ocasião da
primeira avaliação do investimento pelo método de equivalência patrimonial, o patrimônio
líquido da sociedade coligada ou controlada fosse negativo, o valor de
aquisição do investimento seria contabilizado como ágio.
Novo
tratamento do ágio a partir da edição do CPC 15 e impactos das Leis 11.638/07 e
11.941/09
O artigo 226 da Lei
6.404, alterada pelas Leis 11.638 e 11.941, prevê que os ativos e passivos de
empresa adquirida mediante transformação, incorporação, fusão ou cisão em que
ocorra uma combinação de negócios, com efetiva transferência de controle,
observarão normas especiais de avaliação e contabilização a serem emitidas pela
CVM.
Nesse sentido, a CVM
publicou edital de audiência pública da Deliberação que poderá referendar o CPC
15. Segundo a atual redação do pronunciamento, o ágio passará a ser a diferença
a maior entre o custo de aquisição e o valor justo líquido dos ativos e
passivos identificáveis adquiridos (e não mais ao patrimônio líquido da adquirida).
Ademais, o ágio agora
não mais se sujeita à amortização contábil no prazo estimado pelas projeções;
deve ser testado pelo seu valor recuperável (CPC 04), cabendo aos contribuintes
optantes pelo RTT a amortização para fins fiscais por meio do FCONT, instituído
pela IN 949/09.
Em razão dessa
relevante alteração, o CPC 15 reconhece que os critérios mencionados neste
pronunciamento para apuração, mensuração e divulgação dos saldos de ágio pago
por expectativa de rentabilidade futura são substancialmente diferentes
daqueles adotados contabilmente até 2007. Por isso instituiu um regime de transição
até 2009, não exigindo o recálculo do ágio contabilizado até então.
Material disponibilizado pelo Advogado e Gerente Tributário Rodolfo Martini

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