O
ano corrente promete muitas novidades na área de atuação da contabilidade, umas
que vêm incrementar o trabalho dos profissionais, com possível aumento de
renda, outras que vêm para complicar, fiquemos, por enquanto, com as boas.
Este
pequeno trabalho abordará noticias sobre a Escrituração Contábil Digital e a
Escrituração Contábil Fiscal; esta última, realmente uma novidade que começa a
vigorar neste ano e fará parte do SPED, com data prevista para a primeira
entrega no último dia do mês de julho de 2015. E vem acompanhada da vantagem de
eliminar o preenchimento da DIPJ e a escrituração do LALUR, velhos conhecidos
da classe.
ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL DIGITAL
Com
efeito, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº
1.420, de 19 de dezembro de 2013, estabeleceu novas regras sobre a Escrituração
Contábil Digital (ECD) e revogou a IN FRB nº 787, de 2007 e suas alterações.
Comentaremos as principais mudanças.
Quiçá,
a principal alteração está inserida no artigo 3º da Instrução Normativa em
comento, quando estende a obrigatoriedade de entrega da ECD para diversas
pessoas jurídicas que até então estavam desobrigadas de fazê-lo, como veremos
em seguida.
Antes,
contudo, a transcrição do referido artigo:
“Art.
3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022,
de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2014:
I
– as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base
no lucro real;
II
– as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que
distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da
base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a
que estiver sujeita; e
III
– as pessoas jurídicas imunes e isentas”.
É
de se destacar o inciso “I” porque, até 31/12/2013, só estavam obrigadas ao
Sped contábil as sociedades empresárias tributadas com base no Lucro Real (já
eram obrigadas desde janeiro de 2009); agora, a partir de 2014, todas as
pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, estão obrigadas à entrega da ECD
independentemente de ser sociedade simples, inclusive cooperativa, ou
empresaria (mercado que se abre para os profissionais da contabilidade) . Em
outras palavras: a tributação pelo Lucro Real implica na obrigatoriedade de
entrega da Escrituração Contábil Digital.
O
inciso II acima obriga as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro
Presumido a entregar a ECD, a partir de 1º de janeiro de 2014, desde que
pretendam distribuir lucros isentos do imposto de renda aos empresários, sócios
ou acionistas, inclusive proprietários de Eireli, em valores superiores ao
valor que servir de base de cálculo do IR, diminuído dos tributos devidos (IR,
CSLL, Cofins e PIS/Pasep). Apesar dessas empresas, na situação descrita, já
estarem obrigadas à escrituração completa, não deixa de ser uma ampliação do
mercado de trabalho, haja vista a exigência de tecnologia, fato que enobrece o
serviço prestado.
Quanto
ao inciso III, este sim, um novo mercado que deve ser explorado pelos
profissionais e empresas contábeis, obriga também as sociedades imunes e
isentas a entregarem a ECD a partir de 1º de janeiro de 2014. Antes não estavam
obrigadas. A imunidade é conferida pela Constituição Federal, e podemos citar
como entidades imunes:
1
– a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços
para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em
geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;
2
– os templos de qualquer culto;
3
– sindicato dos trabalhadores;
4
– partidos políticos, dentre outras.
O
instituto da isenção é conferido pela lei, podendo ser citadas:
1
– as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico;
2
– as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido
instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos;
3
– os sindicatos dos empregadores;
4
– entidade aberta de previdência complementar (sem fins lucrativos);
5
– entidade fechada de previdência complementar, entre outras.
A
propósito, a legislação de regência (Lei 9.532/1997) determina que as entidades
imunes e isentas são obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas
e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão, bem como conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os
documentos comprobatórios dos fatos contábeis.
Concluindo
essa pequenas observações sobre a Escrituração Contábil Digital, pelas normas
baixadas, ficam dispensadas da entrega da ECD as demais pessoas jurídicas, como
por exemplo, as sociedades e empresas participantes do SIMPLES Nacional, as
pessoas jurídicas de direito público, dentre outras.
ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL FISCAL – ECF (A GRANDE NOVIDADE)
Também,
em dezembro de 2013, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.422, obrigando
a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para todas as pessoas jurídicas, inclusive
as equiparadas, que deverá ser apresentada de forma centralizada pela matriz e
passa a fazer parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) em 2014.
Chama-se
a atenção, por relevante, que a obrigatoriedade não se aplica às pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e às pessoas
jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de
dezembro de 2012.
Para
as pessoas jurídicas obrigadas à ECF a norma destaca que no caso de pessoas
jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação
(SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da
transmissão da ECF da sócia ostensiva.
Conforme
o art 2º da instrução normativa em comento, o sujeito passivo deverá informar,
na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o
valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , especialmente quanto:
I
– à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas
jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa
ao mesmo período da ECF;
II
– à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior,
quando aplicável;
III
– à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com
plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
IV
– ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real,
mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato
Declaratório Executivo;
V
– ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de
adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório
Executivo;
VI
– aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou
compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL; e
VII
– aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância
de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal,
constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa
escrituração.
A
ECF será transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira. A não entrega no prazo, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarreta as penalidades previstas no
art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
O
Manual de Orientação será baixado por meio de Ato Declaratório Executivo da
COFIS e publicado no Diário Oficial da União, bem como o detalhamento dos
ajustes ao lucro líquido e à base de cálculo da contribuição social.
Aguardemos.
Finalmente,
com a revogação dos artigos 4º e 5º da IN RFB 1.397/2013, de triste memória, a
ECF, apesar de partir dos saldos contábeis, passa a ser uma escrituração,
exclusivamente para fins fiscais. E, por oportuno (uma boa notícia), lembramos
que em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as
pessoas jurídicas ficam dispensadas da escrituração do Livro de Apuração de
Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ) .
Por
conselheiro Osvaldo Cruz
Material
disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva
O
ano corrente promete muitas novidades na área de atuação da contabilidade, umas
que vêm incrementar o trabalho dos profissionais, com possível aumento de
renda, outras que vêm para complicar, fiquemos, por enquanto, com as boas.
Este
pequeno trabalho abordará noticias sobre a Escrituração Contábil Digital e a
Escrituração Contábil Fiscal; esta última, realmente uma novidade que começa a
vigorar neste ano e fará parte do SPED, com data prevista para a primeira
entrega no último dia do mês de julho de 2015. E vem acompanhada da vantagem de
eliminar o preenchimento da DIPJ e a escrituração do LALUR, velhos conhecidos
da classe.
ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL DIGITAL
Com
efeito, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº
1.420, de 19 de dezembro de 2013, estabeleceu novas regras sobre a Escrituração
Contábil Digital (ECD) e revogou a IN FRB nº 787, de 2007 e suas alterações.
Comentaremos as principais mudanças.
Quiçá,
a principal alteração está inserida no artigo 3º da Instrução Normativa em
comento, quando estende a obrigatoriedade de entrega da ECD para diversas
pessoas jurídicas que até então estavam desobrigadas de fazê-lo, como veremos
em seguida.
Antes,
contudo, a transcrição do referido artigo:
“Art.
3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022,
de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2014:
I
– as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base
no lucro real;
II
– as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que
distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da
base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a
que estiver sujeita; e
III
– as pessoas jurídicas imunes e isentas”.
É
de se destacar o inciso “I” porque, até 31/12/2013, só estavam obrigadas ao
Sped contábil as sociedades empresárias tributadas com base no Lucro Real (já
eram obrigadas desde janeiro de 2009); agora, a partir de 2014, todas as
pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, estão obrigadas à entrega da ECD
independentemente de ser sociedade simples, inclusive cooperativa, ou
empresaria (mercado que se abre para os profissionais da contabilidade) . Em
outras palavras: a tributação pelo Lucro Real implica na obrigatoriedade de
entrega da Escrituração Contábil Digital.
O
inciso II acima obriga as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro
Presumido a entregar a ECD, a partir de 1º de janeiro de 2014, desde que
pretendam distribuir lucros isentos do imposto de renda aos empresários, sócios
ou acionistas, inclusive proprietários de Eireli, em valores superiores ao
valor que servir de base de cálculo do IR, diminuído dos tributos devidos (IR,
CSLL, Cofins e PIS/Pasep). Apesar dessas empresas, na situação descrita, já
estarem obrigadas à escrituração completa, não deixa de ser uma ampliação do
mercado de trabalho, haja vista a exigência de tecnologia, fato que enobrece o
serviço prestado.
Quanto
ao inciso III, este sim, um novo mercado que deve ser explorado pelos
profissionais e empresas contábeis, obriga também as sociedades imunes e
isentas a entregarem a ECD a partir de 1º de janeiro de 2014. Antes não estavam
obrigadas. A imunidade é conferida pela Constituição Federal, e podemos citar
como entidades imunes:
1
– a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços
para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em
geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;
2
– os templos de qualquer culto;
3
– sindicato dos trabalhadores;
4
– partidos políticos, dentre outras.
O
instituto da isenção é conferido pela lei, podendo ser citadas:
1
– as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico;
2
– as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido
instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos;
3
– os sindicatos dos empregadores;
4
– entidade aberta de previdência complementar (sem fins lucrativos);
5
– entidade fechada de previdência complementar, entre outras.
A
propósito, a legislação de regência (Lei 9.532/1997) determina que as entidades
imunes e isentas são obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas
e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão, bem como conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os
documentos comprobatórios dos fatos contábeis.
Concluindo
essa pequenas observações sobre a Escrituração Contábil Digital, pelas normas
baixadas, ficam dispensadas da entrega da ECD as demais pessoas jurídicas, como
por exemplo, as sociedades e empresas participantes do SIMPLES Nacional, as
pessoas jurídicas de direito público, dentre outras.
ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL FISCAL – ECF (A GRANDE NOVIDADE)
Também,
em dezembro de 2013, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.422, obrigando
a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para todas as pessoas jurídicas, inclusive
as equiparadas, que deverá ser apresentada de forma centralizada pela matriz e
passa a fazer parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) em 2014.
Chama-se
a atenção, por relevante, que a obrigatoriedade não se aplica às pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e às pessoas
jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de
dezembro de 2012.
Para
as pessoas jurídicas obrigadas à ECF a norma destaca que no caso de pessoas
jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação
(SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da
transmissão da ECF da sócia ostensiva.
Conforme
o art 2º da instrução normativa em comento, o sujeito passivo deverá informar,
na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o
valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , especialmente quanto:
I
– à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas
jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa
ao mesmo período da ECF;
II
– à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior,
quando aplicável;
III
– à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com
plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
IV
– ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real,
mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato
Declaratório Executivo;
V
– ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de
adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório
Executivo;
VI
– aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou
compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL; e
VII
– aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância
de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal,
constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa
escrituração.
A
ECF será transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira. A não entrega no prazo, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarreta as penalidades previstas no
art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
O
Manual de Orientação será baixado por meio de Ato Declaratório Executivo da
COFIS e publicado no Diário Oficial da União, bem como o detalhamento dos
ajustes ao lucro líquido e à base de cálculo da contribuição social.
Aguardemos.
Finalmente,
com a revogação dos artigos 4º e 5º da IN RFB 1.397/2013, de triste memória, a
ECF, apesar de partir dos saldos contábeis, passa a ser uma escrituração,
exclusivamente para fins fiscais. E, por oportuno (uma boa notícia), lembramos
que em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as
pessoas jurídicas ficam dispensadas da escrituração do Livro de Apuração de
Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ) .
Por
conselheiro Osvaldo Cruz
Material
disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

Que bom comece a aparecer comentários sobre essa nova fase do Sped Contábil (ECD), envolvendo as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que distribuam lucros acima do percentual menos tributos e das entidades imunes e isentas. É uma maneira da RFB poder controlar as empresas menores e entidades, na sua saga famigerada de autuar e punir qualquer divergência na informação tributária ou contábil. E logo deve vir o ECD para as empresas enquadradas no Simples Nacional. Quem viver, verá!!!
ResponderExcluir