sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Carf, o passivo fictício e outras questões fiscais

Mary Elbe Queiroz e Elmo Queiroz [Spacca]
No julgamento que se apresenta abaixo, o fisco procedeu a uma autuação alegando ter encontrado, em uma pessoa jurídica, registros contábeis de passivos que na verdade nunca existiram, presumindo que tal estratagema teria ocorrido apenas para dar suporte à entrada de bens no ativo, que na verdade foram adquiridos com receitas omitidas; tudo engenhado para manter artificialmente equilibrado o ativo e o passivo.


Todavia, Turma do Carf cancelou a autuação com o raciocínio sutil de que, pela lógica do quadro fiscalizado, a infração perpetrou-se no exato momento da criação do passivo, pois foi aí que aconteceu a omissão, portanto foi indevida a tributação em momento posterior, quando ocorreu apenas a mera constatação do passivo fictício; assim ementado:

Acórdão 1301-001.638 (publicado em 22.10.2014)
OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO NÃO COMPROVADO. VALOR PASSÍVEL DE TRIBUTAÇÃO. DEFINIÇÃO.
Tratando-se de passivo não comprovado, o fato que serve de suporte para a presunção de omissão de receita expressada pela lei está representado pela conclusão de que a constituição da obrigação, cuja exigibilidade não restou comprovada, teve por finalidade servir de lastro para o ingresso de ativos no patrimônio da pessoa jurídica em que a respectiva origem repousa em receitas mantidas à margem da escrituração. À evidência, tributar passivo não comprovado em momento distinto do correspondente à sua formação, significaria, em última análise, autorizar múltiplas incidências sobre o mesmo fato, pois, admitindo-se a hipótese de uma pessoa jurídica ser submetida a procedimento de fiscalizações sucessivos, o fato de o passivo não ter sido “baixado” provocaria de igual forma lançamentos tributários sucessivos.

Sentença interpretada

A CSRF do Carf enfrentou a interpretação de uma sentença transitada em julgado, com dispositivo decisório que teria alegadamente uma redação duvidosa quando concedeu o direito de compensar débitos com tributo indevidamente recolhido. É que ficou consignado, quanto à atualização do indébito, que seria “tudo com correção monetária plena apurada pelo IPC e juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão”.

Na leitura do fisco, a decisão concedeu atualização pelo IPC somente até o trânsito em julgado, incidindo a partir daí juros de 1% ao mês. Já o contribuinte entendeu seguindo a literalidade que, após o trânsito em julgado, se aplica cumulativamente tanto o IPC quanto os juros de 1%. Apreciando a causa, a CSRF, em que pese apontar a necessidade de cumprir a decisão como prolatada, negou a literalidade pleiteada pelo contribuinte; assim ementado e fundamentado:
Acórdão 9303-002.885 (publicado em 21.10.2014)
AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
A sentença judicial deve ser interpretada e aplicada nos exatos termos em que foi prolatada.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Voto (…)
Podemos ver como uma vírgula faz falta. Se tivesse uma vírgula depois da sigla IPC não teríamos dúvidas que a aplicação dada pela autoridade fiscal estaria correta. A dúvida surge pelo mal emprego, ou não emprego da vírgula. Porém como bem esposado pela decisão da DRJ a aplicação dos dois índices ensejaria uma cumulação, não prevista na sentença, de índices com juros.
Em todas as decisões anteriores entendera-se que foi concedida, pelo poder judiciário, atualização pelo IPC somente até o trânsito em julgado da sentença, incidindo a partir daí juros de mora de 1% ao mês, sob a alegação de ser exatamente o que se deduz da sentença proferida.
Embora os pedidos de ambas as partes seja o mesmo: “aplicação literal da sentença transitada em julgado”, voto por NEGAR provimento ao Recurso Especial, interpretando a sentença exatamente como ocorreu no despacho decisório e nas decisões anteriores.

Ágio neutro para IRPJ mas não para CSLL

A pessoa jurídica deve contabilizar o ágio pago na aquisição de uma participação societária, mas a dedução desse ágio só poderá reduzir o IRPJ após uma posterior reorganização societária (artigo 7º da Lei 9.532/97). Até que ocorra esse segundo evento societário, a amortização do ágio deverá ser neutralizada para não impactar o IRPJ, conforme expressamente previsto (artigo 391 do Decreto 3.000/99).

Todavia, para a CSLL não houve previsão específica de que a amortização do ágio deveria ser neutralizada à espera do segundo evento societário, o que levou mais de um contribuinte a se sentir autorizado a reduzir a base de cálculo da CSLL com o ágio. Porém, houve autuação porque, para o fisco, a legislação do IRPJ se aplica automaticamente para a CSLL.
Apreciando a causa, Turma do Carf invalidou a autuação, reafirmando o entendimento de que, neste caso, a base de cálculo da CSLL tem independência normativa em relação ao IRPJ; assim ementado:
Acórdão 1301-001.394 (publicado em 22.10.2014)
CSLL. BASE DE CÁLCULO E LIMITES À DEDUTIBILIDADE.
A amortização contábil do ágio impacta (reduz) o lucro líquido do exercício. Havendo determinação legal expressa para que ela não seja computada na determinação do lucro real, o respectivo valor deve ser adicionado no LALUR, aumentando, portanto, a base tributável. Não há, porém, previsão no mesmo sentido, no que se refere à base de cálculo da Contribuição Social, o que, a nosso sentir, torna insubsistente a adição feita de ofício pela autoridade lançadora.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, LEI Nº 8.981/1995.
Inexiste previsão legal para que se exija a adição à base de cálculo da CSLL da amortização do ágio pago na aquisição de investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 57 da Lei n 8.981/1995, posto que tal dispositivo não determina que haja identidade com a base de cálculo do IRPJ.

Restituição livre

Um obstáculo quando se pleiteia a restituição de um tributo que foi pago indevidamente reside na previsão de que se deve provar não ter havido o repasse para um contribuinte de fato (artigo 166 o CTN); providência que busca vedar o duplo benefício, de haver devolução de algo que foi pago por outrem. Tal preceito se aplica aos chamados tributos indiretos, como o IPI, que se incorporam explicitamente aos preços. Todavia, quando esse tributo incide na importação, a restrição desaparece, como fixado por Turma do Carf que, entretanto, manteve a negativa da restituição por outro motivo, já que o contribuinte não provou ter estornado o creditamento do pagamento indevido, o que poderia também gerar duplo benefício; assim ementado:

Acórdão 3102-000.244 (publicado em 23.10.2014)
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DO ESTORNO DO CRÉDITO. OBRIGATORIEDADE.
No caso de pagamento dos Tributos e Contribuições incidentes na importação de mercadorias não coexistem as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato. O importador é o contribuinte de direito e, ao mesmo tempo, a pessoa que arca com o encargo financeiro correspondente.
Não há que se falar, nestes casos, em prova de que não houve a transferência do encargo financeiro ao contribuinte de fato; contudo, exige-se a comprovação de que os valores correspondentes, seja a título de crédito ou de despesas/custos, tenham sido estornados na contabilidade.

Guerra fiscal em outro front

A chamada guerra fiscal entre os Estados, na busca de atrair investimento via concessão de benefícios de ICMS, poderá ter um desenlace nestas duas frentes: no Senado, com um ensaio de pacto federativo que crie novas regras, inviabilizado até agora pela falta de consenso; e no STF, com a edição de Súmula Vinculante (PSV 69), já pronta para inclusão em pauta.

Enquanto isso, o Ministério Público junto a Tribunal de Contas de Estado da federação propôs que o TCU determinasse à União que suspendesse os repasses para o Estado, ante a irregularidade das leis estaduais de benefícios fiscais de ICMS, viciadas já que não aprovadas pelo Confaz. O TCU concluiu que caberia ao Ministério da Fazenda apreciar eventual irregularidade; e esse, via Secretaria do Tesouro Nacional, consultou a PGFN, obtendo como resposta que só poderia haver obstáculo a repasses após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF; assim fundamentado:
Parecer PGFN/CAR nº 1.753/2014 (publicado em 23.10.2014)
26. No caso em tela, caso o Ministério da Fazenda, por qualquer um de seus órgãos, unilateralmente decidisse que determinada lei estadual é inconstitucional, estaria instaurada grave crise institucional, em duas frentes. A primeira seria a quebra do pacto federativo, onde a União interferiria na competência legislativa de um estado da federação. E a segunda, entre os poderes da Federação, uma vez que o Poder Executivo estaria invadindo a competência do Poder Judiciário, determinada pela Constituição Federal. (…)
Não é dever do ente concedente de transferências voluntárias investigar todo o arcabouço jurídico do convenente para verificar a constitucionalidade de todas suas leis. Uma hipótese que se poderia aventar seria se o STF já tivesse declarado inconstitucional um determinado benefício, e o estado continuasse a não cobrá-lo. Neste caso específico, seria possível que o Ministério da Fazenda suspendesse as transferências voluntárias, ou se negasse a assinar novas, tendo como fundamento legal o art. 11 da LRF. (…)
32. Em conclusão entendemos que o Ministério da Fazenda não possui autorização legal ou constitucional para obstaculizar a concessão de transferências voluntárias com o fundamento de descumprimento ao art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000, antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF de determinado benefício fiscal concedido irregularmente por ente da federação. Da mesma forma, o descumprimento dos requisitos do art. 14 da mesma lei não justificam a impossibilidade de realização de transferências, por não se conjugar com o art. 11.

Decisões variadas

No Acórdão 2802-002.808 (publicado em 21.10.2014), julgada causa de tributação dos valores em conta bancária sem origem justificada (art. 42 da Lei nº 9.430/96). Na defesa, o contribuinte alegou que tal tributação seria inconstitucional porque somente Lei Complementar poderia criar tributação nova. Mas Turma do Carf aduziu que a Lei nº 9.430/96 não criou um fato gerador novo, mas apenas uma prova presumida para a tributação de rendimentos já existente; assim ementado: “a lei em questão tão somente criou a presunção de que depósitos bancários de origem não comprovada tem natureza de rendimentos omitidos, dando fundamento ao lançamento correspondente, como é o caso nos presentes autos”.

No Acórdão 2401-003.621 (publicado em 24.10.2014), Turma do Carf reconheceu a decadência de créditos tributários porque a contagem do prazo decadencial deve levar em conta, não a data da ciência do auto de infração, mas a data em que recebido relatório complementar, com inovação nos fundamentos; assim ementado: “nos casos em que há elaboração de Informação Fiscal com o objetivo de apresentar novos fundamentos ao lançamento, considera-se como constituído o crédito tributário na dada da ciência pelo sujeito passivo da nova motivação”.
No Acórdão 1801-002.015 (publicado em 22.10.2014), Turma do Carf reformou decisão, concedendo direito de crédito porque, se previsto caso peculiar de compensação quando envolvido país com tributação favorecida, é vedado criar óbices adicionais; assim ementado: “ofende à legalidade tributária a negativa de reconhecimento a direito creditório previsto no art. 9° da Medida Provisória n° 1.807/99 a exigência de que o contribuinte não teria apresentado (i) as demonstrações financeiras levantadas pela controlada no exterior, nem prova de sua transcrição no livro Diário da controladora pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou ainda, (ii) os documentos relativos ao IR pago no exterior, reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira”.

Mary Elbe Gomes Queiroz é advogada e professora, pós-doutora em Direito Tributário pela Universidade de Lisboa, e doutora pela PUC-SP; mestre em Direito Público pela UFPE; presidente do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil; presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários; membro imortal da Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais; membro do Conselho Jurídico da Fiesp (Conjur); sócia do escritório Queiroz Advogados Associados e Palestrante da FocoFiscal.
Antonio Elmo Queiroz é advogado, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

As empresas e o incentivo à cultura - Lei Rouanet

Ter uma empresa vai muito além do que administrar um negócio, pois as responsabilidades das corporações perante a sociedade são cada vez mais amplas. No entanto, a relação entre empresa e sociedade é uma via de mão dupla, pois sempre gera benefícios tanto para a população, quanto para as empresas. A lei de incentivo a cultura é um exemplo. Você sabia que as empresas podem ganhar com o incentivo à cultura?
Criada no ano de 1991, a Lei Rouanet proporciona uma aliança entre cultura e negócios. Trata-se de uma lei federal que valoriza a emancipação da cultura na sociedade com a ajuda de empresas que se comprometem a propagar odesenvolvimento cultural.
Para ser enquadrado na lei, o projeto deve passar pela aprovação do Ministério da Cultura e posteriormente ser apresentado à Coordenação Geral do Mecenato e aprovado pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura. As empresas patrocinadoras dos projetos recebem incentivos fiscais, tendo abatimento de determinada porcentagem em seuimposto de renda.
E se para a empresa, a Lei Rouanet proporciona vantagens bastante favoráveis, para a sociedade de forma geral, a sua aplicação é ainda melhor. Conheça os principais benefícios da lei de incentivo a cultura:
- Facilita o acesso a cultura que é um direito de todo cidadão;
- Estimula as produções culturais e artísticas regionais e nacionais, valorizando conteúdos locais;
- Zela pela sobrevivência e aparecimento de novas expressões culturais na sociedade brasileira;
- Preserva os bens tanto materiais quanto imateriais do nosso patrimônio cultural e histórico;
- Ajuda a desenvolver a consciência e o respeito aos valores de outros povos e nações;
- Estimula o senso critico, trazendo mais conhecimento a sociedade;

Senado aprova MP 651 sem alterações - Desoneração da Folha de Pagamento e REFIS da Crise

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (29), o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/2014, decorrente da Medida Provisória (MP) 651/2014. A MP trata da desoneração da folha de pagamento de cerca de 60 setores da economia e da abertura de uma nova etapa do Refis da Crise — programa em que empresas e pessoas físicas podem parcelar seus débitos tributários. A medida foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 14 e tinha validade até o dia 6 de novembro.
A partir do momento em que for publicada a lei resultante da medida provisória, os contribuintes terão mais 15 dias para se beneficiar das condições previstas no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), como o parcelamento em 180 meses. Com o objetivo de estimular a adesão ao Refis, a MP afasta a fixação de honorários advocatícios e de verbas de sucumbência nas ações judiciais que forem extintas em decorrência da adesão do devedor ao parcelamento.
Outra novidade da MP é a possibilidade de o contribuinte utilizar crédito de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fazer quitação antecipada de débitos parcelados pela Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para o senador Walter Pinheiro (PT-BA), trata-se de uma matéria importantíssima, pois “mexe na economia”. O senador Romero Jucá (PMDB-RR), que presidiu a comissão mista da MP, disse que o texto atende diversos setores com desoneração e incrementa a economia nacional.

Parcelamento de dívidas


O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) criticou uma emenda inserida na Câmara dos Deputados que prevê o parcelamento de dívidas públicas decorrentes de improbidade administrativa, inclusive com possibilidade de redução do valor devido. Preocupado com a questão, Aloysio pediu que o artigo fosse votado separadamente.
— Nós estaríamos facilitando a vida daquele que na vida pública agrediu a vida de todos os brasileiros — argumentou o senador.
Para o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), a emenda é um “elogio ao malfeito”. O senador José Pimentel (PT-CE), líder do governo, garantiu que o Executivo já deixou claro que esse artigo será vetado. O senador Wellington Dias (PT-PI) disse que não é razoável dar um benefício para quem cometeu crime com o dinheiro público. No entanto, declarou confiar no compromisso de veto. Na mesma linha, o senador Waldemir Moka (PMDB-MS) disse não concordar com o parcelamento, mas que votaria confiando na informação do veto e para não comprometer a MP.
— Ou nós votamos ou nós vamos perder o prazo da MP e prejudicar vários setores da economia — apontou Moka.
O senador Jucá lembrou que qualquer alteração no texto faria a MP voltar à Câmara dos Deputados, com o risco de a matéria perder a validade. Ele reafirmou o compromisso do governo em vetar a emenda. Levado à apreciação do Plenário, o item foi mantido e a matéria agora segue para a sanção da Presidência da República.


segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Importadores devem ficar atentos na importação de produtos de países signatários do GATT, ALADI e MERCOSUL

O artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal preceitua que os direitos e garantias expressos na Constituição “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Por sua vez, o artigo 98 do CTN dispõe que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela legislação que lhes sobrevenha.”
O Supremo Tribunal Federal no RE 460.320 (ainda não definitivamente julgado) está apreciando o alcance do artigo 98 do CTN, sendo que o Ministro Gilmar Mendes avaliou a norma sob perspectiva atual considerando a globalização na economia. Segundo o Ministro no atual contexto deve ser privilegiado o cumprimento dos acordos internacionais, visto que há crescente intensificação das relações internacionais, da interdependência entre as nações, das possibilidades de retaliação, da rapidez do acesso às informações, inclusive no que se refere ao cumprimento dos tratados internacionais firmados, e do retorno dos efeitos negativos do descumprimento dos acordos.
Ainda de acordo com o Ministro, o descumprimento unilateral de acordo internacional contraria os princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a qual, em seu art. 27, determina que nenhum Estado “pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”.
Como se vê, o Judiciário vem adotando o entendimento de que deve ser privilegiado o cumprimento de acordos internacionais e, se houver conflito entre estes e as normas internas, deve prevalecer o primeiro.
Pois bem, a República Federativa do Brasil é signatária do General Agreement on Tariffs and Trade – GATT, do Tratado de Montevidéu de 1980, que constituiu a Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, e do Tratado de Assunção, que constituiu o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, todos recepcionados pela legislação pátria. Os mencionados tratados adotaram o princípio da não-discriminação do tratamento fiscal no que concerne às relações de comércio internacionais.
O princípio da não-discriminação do tratamento fiscal proíbe o tratamento fiscal discriminatório entre as partes signatárias do tratado internacional, de forma a evitar tratamentos fiscais menos favoráveis em relação ao comércio internacional, dentre outras hipóteses. Referido princípio se bifurca em dois tópicos: (i) o princípio da nação mais favorecida e (ii) o princípio do tratamento nacional.
Segundo o princípio da nação mais favorecida, os países signatários do tratado têm de garantir as mesmas condições comerciais a todos os outros membros. Assim, ao fazer um acordo de concessão a um determinado parceiro comercial, esse deve se estender a todos os parceiros membro do GATT. Por outro lado, de acordo com o princípio do tratamento nacional, os produtos importados devem receber o mesmo tratamento dado a produtos similares de origem nacional.
Neste post abordaremos o princípio do tratamento nacional, que é previsto no GATT, no seu artigo III, in verbis:
“Artigo III
Tratamento Nacional em Matéria de Impostos e de Regulamentação Internos
1. Os produtos de qualquer Parte Contratante importados no território de outra Parte Contratante serão isentos da parte dos tributos e outras imposições internas de qualquer natureza que excedam aos aplicados, direta ou indiretamente, a produtos similares de origem nacional. Além disto, nos casos em que não houver no território importador produção substancial de produto similar de origem nacional, nenhuma Parte Contratante aplicará tributos internos novos ou mais elevados sôbre os produtos de outras Partes Contratantes com o fim de conceder proteção à produção de produtos, diretamente competidores ou substitutos, não taxados de maneira semelhante; os tributos internos dessa natureza, existentes, serão objeto de negociação para a sua redução ou eliminação”.

A ALADI, constituída por ocasião do Tratado de Montevidéu de 1980, determina o atendimento ao princípio do tratamento nacional, no seu artigo 46, in verbis:
“Artigo 46
Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um país-membro gozarão no território dos demais países-membros de um tratamento não menos favorável do que o tratamento que se aplique a produtos similares nacionais”.

O MERCOSUL que foi constituído com o Tratado de Assunção, também dispõe que deve ser atendido o princípio do tratamento nacional, nos termos do seu artigo 7, in verbis:
“Artigo 7
Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.”

Diante dessas normas, não há dúvida de que as relações de comércio internacional entre o Brasil os países signatários do GATT, ALADI e MERCOSUL deve ser aplicado o princípio do tratamento nacional.
Em vista disso, a exigência de tributos oriundos de País signatário do GATT, ALADI e MERCOSUL, não pode sofrer tratamento diferenciado do que o aplicado ao produto nacional.
Este entendimento que já se pacificou na jurisprudência com o advento da Súmula 575 do STF, assim redigida:
“Súmula 575. À mercadoria importada de país signatário do GATT ou membro da ALALC estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadoria concedida a similar nacional.”
E ainda existem diversas Súmulas do STJ no mesmo sentido:
“Súmula 124: A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.”
“Súmula 71: O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM”.
“Súmula 20: A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional’.
Para quem se interessar em saber a lista dos países signatários dos acordos:




Artigo disponibilizado pela Dra. Amal Nasrallah

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

PIS e Cofins e os Juros sobre o Capital Próprio - STJ

Com a publicação da Lei nº 9.249/95, algumas sociedades passaram a remunerar os seus sócios/acionistas com juros sobre o capital próprio, pois estes pagamentos são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ocorre que, em algumas hipóteses, os sócios/acionistas que recebem o pagamento dos juros também são sociedades. Em vista disso, a Receita Federal entende que os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta destas sociedades para fins apuração da base de cálculo da Cofins de o PIS, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo das referidas contribuições.
As sociedades se insurgiram contra este entendimento alegando:
- Os JCP têm a natureza jurídica de lucros distribuídos ou dividendos e que, em realidade, a Lei n° 9.249/95 instituiu apenas um regime fiscal opcional de distribuição de dividendos;
- Estas remunerações não têm a sua origem numa operação de crédito, assim entendidas aquelas em que existe uma obrigação de restituição de somas entregues;
- Tendo natureza jurídica de lucros distribuídos e dividendos não há como incidir tributação das contribuições ao PIS e pela COFINS, por força de disposições legais expressas que excluem da tributação do PIS e da Cofins estes valores;
- Tanto a Lei nº 9.718/98 como as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/03 expressamente estabelecem que  não integram a base de cálculo da referida contribuição os valores relativos ao resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
O STJ não acolheu a tese de que os juros sobre o capital próprio teriam natureza de dividendos. Nesse sentido cito dois precedentes de 2012:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.

(…)

2. É possível a cumulação de indenizações a título de juros sobre o capital próprio e de dividendos, tendo em vista a natureza jurídica distinta das referidas rubricas.
3. Os dividendos decorrem do lucro apurado pela sociedade empresária no período de um ano, cuja parcela é, conforme o caso, distribuída a seus sócios e os juros sobre capital próprio consistem no pagamento de uma remuneração aos acionistas a título de retribuição pelo investimento, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica.

(…)”

(AgRg no AREsp 104.647/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Possibilidade de cumulação de dividendos com juros sobre capital próprio, por possuírem naturezas jurídicas distintas. Enunciado n. 83/STJ.

2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”.
(AgRg no Ag 1362396/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012)
Contudo, existe outra tese sobre a questão e que se refere exclusivamente as sociedades que apuram PIS e Cofins cumulativos de que cuida a Lei 9.718/98.
Referida lei, em seu art. 2º, dispõe que as contribuições para o PIS e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento.
Segundo o STF (RE 357.950), o faturamento, se consubstancia na“receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza”.
Em vista disso, os juros sobre o capital que tem natureza de receita financeira, não integram o faturamento e tampouco a base de cálculo do PIS e o Cofins apuradas com base na Lei nº 9.718/98 (Pis e Cofins cumulativos).
Esta tese foi acolhida pelo STJ, conforme  ementa abaixo:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC c/c ART. 2o., § 1o. DA RES. STJ 8/2008)….. TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 3o., § 1o. DA LEI 9.718/98 (RE’s 346.084/PR, 357.950/RS, 390.840/MG e 358.273/RS). POSSIBILIDADE QUE SOMENTE SE AFIGURA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03, JÁ NA VIGÊNCIA DA EC 20/98, QUE AMPLIOU A BASE DE CÁLCULO DO PIS/CONFINS PARA INCLUIR A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE: 1a. TURMA, RESP. 1.018.013/SC, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJE 28.04.2008. PARECER DO MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(…)

3.   A Lei 9.718/98 (regime cumulativo) estatui que a base de cálculo do PIS/CONFINS é o faturamento, sendo este equiparado à receita bruta da pessoa jurídica, tal como apregoam os arts. 2o. e 3o. Este último preceito normativo estava acompanhado do § 1o., que dizia: entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Tal dispositivo legal fundamentava a inclusão, pelo Fisco, dos juros sobre capital próprio – JCP – no conceito de receita financeira, fato que permitiria a cobrança do PIS/COFINS sobre ele.

4.   Todavia, a técnica adotada pelo legislador ordinário e posteriormente ratificada pelo Fisco foi definitivamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento empreendido pelo art. 3o., § 1o. da Lei 9.718/98, tendo em vista o quanto disposto no art. 195 da CRFB, inconstitucionalidade essa que não foi afastada com as modificações efetuadas pela EC 20/98, a qual, grosso modo, constitucionalizou o conceito legal de faturamento ao incluir no Texto Magno, como base de cálculo do PIS/CONFINS, também, a receita (RE’s 346.084/PR, 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG).

5.   Sendo assim, antes da EC 20/98, a definição constitucional do conceito de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da referida emenda constitucional é que se possibilitou a inclusão da totalidade das receitas – incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS, circunstância materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

6.   Em suma, tem-se que não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1o. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002. Precedente: 1a. Turma, REsp. 1.018.013/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 28.04.2008.

(…)”

(REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012)
Conclusão:
- As sociedades que apuram PIS e Cofins no sistema cumulativo e ainda estão sob a égide da Lei 9.718/98, não devem recolher PIS e Cofins sobre os juros sobre o capital próprio;
- As sociedades que apuram PIS e Cofins no sistema não cumulativo sob a égide das Leis 10.637/02 e 10.833/03, devem calcular e recolher PIS e Cofins sobre o capital próprio.


Artigo disponibilizado pela Dra. Amal Nasrallah

Base de cálculo reduzida de ICMS enseja estorno do crédito na mesma proporção - STF repercussão geral

Estabelece o art. 155, § 2°, II, “b” da CF, quanto ao ICMS que a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Assim, se as operações de ICMS  estiverem beneficiadas com a isenção ou não incidência, o crédito de ICMS relativo às mesmas deverá ser estornado.

Ocorre que, grande parte dos Estados da federação normalmente equiparam a redução da base de cálculo do ICMS a uma isenção parcial. Neste caso, o imposto onera apenas em parte a operação. Por esta razão, os Estados têm exigido o estorno do crédito na mesma proporção da redução de base de cálculo concedida na operação ou prestação subsequente.

Pois bem, no dia 16/10/2014, o Supremo analisou a questão no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 635688, com repercussão geral reconhecida. No referido recurso, uma empresa discutia com o Estado do Rio Grande do Sul a questão. Referido estado condiciona a fruição do benefício de redução de base de cálculo à não utilização, na mesma proporção, dos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento ou às prestações de serviço a ele feitas. No julgamento, o STF deu ganho ao fisco referendando o entendimento dos Estados.

Em verdade, o STF já vinha decidindo neste sentido anteriormente, conforme decisão proferida no RE 174.478/SP, cuja ementa se transcreve:

“EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra "b", da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88” (RE 174478, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2005, DJ 30-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02207-02 PP-00243 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 264)


A diferença é que agora, a decisão afetará todos os contribuintes que estiverem na mesma situação, pois o julgamento do RE nº 635688, dia 16/10 tem repercussão geral.


Artigo disponibilizado pela Dra. Amal Nasrallah

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Multa para pedido indevido de crédito tributário é revogada

Por Beatriz Olivon
Os contribuintes não estão mais sujeitos à multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento de créditos tributários indeferidos pela Receita Federal. A penalidade foi revogada pela Medida Provisória (MP) nº 656 e não será mais aplicada apenas nos casos em que não forem feitas compensações entre débitos e créditos.
A norma foi publicada no dia 8 e, entre outras determinações, revogou o parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que tratava da penalidade. Foi mantida, porém, a multa de 50% por declaração de compensação não homologada – que, após efetuada, não é autorizada pela Receita Federal.
Mas, por meio da MP, o governo federal alterou a base de cálculo da penalidade, que passou a ser o valor do débito, e não mais o valor do crédito, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada à Receita Federal pelo contribuinte, segundo a nova redação do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430.
A revogação da multa segue a jurisprudência, contrária à penalidade, de acordo com a exposição de motivos da medida provisória. “A jurisprudência é quase unânime em afastar essa multa sob o argumento de que sua aplicação fere o direito constitucional de petição”, diz o texto da norma.
De acordo com o advogado Bruno Baruel, do escritório Baruel e Barreto Advogados, a medida provisória indica que deixa de ser infração o pedido indevido ou indeferido de ressarcimento de crédito tributário. “Estão acatando a jurisprudência”, afirma.
“A revogação é uma boa notícia para o empresário, que pode pedir o ressarcimento com tranquilidade daqui pra frente. E para quem tem multa do passado, fica garantida a retroatividade”, diz o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes. Ele alerta, porém, que a MP pode não ser convertida em lei.
Por meio de nota, a Receita Federal informa que, agora, conforme a Medida Provisória 656, “as multas isoladas de 50% somente podem ser aplicadas sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada”. Em relação aos pedidos de ressarcimento indeferidos, o órgão afirma que “serão canceladas as multas em razão da aplicação do princípio da retroatividade benigna”.
A multa revogada e a mantida pela Receita Federal estão sendo questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.905, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. A ação foi proposta em 2013 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Presidência da República e o Congresso Nacional e aguarda julgamento.
No processo, a CNI alega que a aplicação das multas viola o direito de petição aos poderes públicos, por impor barreira relevante aos pedidos de compensação, além do direito ao contraditório e à ampla defesa. A Advocacia-Geral da União (AGU) aguarda eventual abertura de prazo para se pronunciar sobre o mérito.
O gerente executivo jurídico da CNI, Cassio Augusto Borges, diz ver com bons olhos a revogação de uma das multas isoladas. Mas, segundo ele, a confederação continua aguardando o julgamento da Adin enquanto se prepara para entrar com pedido de amicus curiae em processo com repercussão geral que discute o mesmo assunto. No julgamento da repercussão geral, o STF analisaria também a constitucionalidade do parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, mesmo revogado.
“A Adin segue contra o parágrafo 17, mesmo que com uma leve mudança na redação”, diz Borges. De acordo com o advogado, o estabelecimento das multas teve um grande impacto sobre os pedidos de restituição e compensação de crédito pelos contribuintes, pelo receio da aplicação da multa.
A CNI defende que a multa de 50% é inconstitucional, nos dois casos – de restituição ou não homologação de compensação. “Há restrição abusiva do direito do contribuinte”, diz Borges, para quem não há distinção entre o direito nas duas situações.
“Penso que o governo se antecipou a uma derrota nos tribunais. Para o pedido de ressarcimento sem a compensação, a chance de a multa ser declarada inconstitucional era muito alta”, afirma o advogado Eduardo Martinelli Carvalho, do Lobo e de Rizzo Advogados. Porém, de acordo com o advogado, a chance de a multa isolada para os casos de compensação não homologada ser considerada inconstitucional é menor.

Lei Rouanet é uma boa oportunidade para reduzir carga tributária

Assunto complexo, mas presente na vida de todos. A cultura esconde uma grande oportunidade tributária para o empresário. Estamos falando aqui da Lei nº 8.313/1991, mais conhecida como Lei Rouanet, em homenagem a Sérgio Paulo Rouanet, diplomata, filósofo, antropólogo e hoje membro da Academia Brasileira de Letras.
O objetivo dessa lei é assegurar e conservar o patrimônio histórico e artístico no país por meio do estímulo à difusão da cultura brasileira e da diversidade regional e etnocultural. Isso quer dizer que tudo que engloba produção de CDs e DVDs, espetáculos musicais, teatrais, de dança, filmes e obras de audiovisual, exposições e livros nas áreas de ciências humanas, artes, imprensa, revistas, cursos e oficinas culturais, podem ser beneficiados pelos incentivos.
Ao patrocinar a cultura, conforme o caso, a empresa poderá abater até 100% do valor dispendido, limitado a 4% do IRPJ devido sem o adicional. O patrocinador, por sua vez, além de ajudar a fomentar a atividade cultural nacional, terá outras duas vantagens: o abatimento tributário, obviamente, e a exposição inerente ao patrocínio, ou seja, publicidade.
Tratando-se de pessoa jurídica, algumas regras devem estar claras para o empresário. Só poderão investir empresas tributadas no lucro real e tão somente em projetos devidamente aprovados pelo MinC (Ministério da Cultura). O valor doado deve ser depositado em conta bancária do projeto, aberta e supervisionada pelo MinC.
Com a finalidade de evitar fraudes, aquele que propor o projeto irá emitir um recibo e enviar ao patrocinador, e somente por meio deste será efetuada a renúncia fiscal.
Por isso, é fundamental que a empresa invista em planejamento tributário, de modo que sempre esteja atenta às oportunidades de racionalização tributária.

Fonte:http://www.noticiasfiscais.com.br/2014/10/19/lei-rouanet-e-uma-boa-oportunidade-para-reduzir-carga-tributaria/

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Base de cálculo menor pode reduzir créditos de ICMS, define Plenário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição segundo a qual a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial, para fins de utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Bens e Mercadorias (ICMS). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635688, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa do setor agrícola discute ação do fisco do Rio Grande do Sul que não reconheceu na integralidade créditos obtidos na comercialização de feijão.
Segundo a argumentação da empresa, as únicas hipóteses em que o fisco poderia deixar de reconhecer seus créditos acumulados na aquisição de insumos seria na não incidência ou na isenção, como determinado pela Constituição Federal, no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”. Já o Estado do Rio Grande do Sul alega que a Lei estadual 8.820/1989, que reduziu a base de cálculo dos bens da cesta básica, determina a anulação proporcional dos créditos do ICMS, não existindo nenhum impedimento legal à norma.

Isenção parcial

O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, mencionou precedente do STF no julgamento do RE 174478, em 2005, no qual foi rejeitado pedido de um contribuinte sobre o mesmo tema, sob o argumento de que a redução da base de cálculo do ICMS equivale a uma isenção parcial.

“Embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base de cálculo e de alíquota têm semelhante efeito prático, pois desoneram no todo ou em parte o pagamento do tributo”, afirmou Gilmar Mendes. Segundo o relator, na isenção total, que afasta a própria incidência do ICMS, e nas isenções parciais, tem-se a incidência e o nascimento da obrigação tributária, mas o valor é menor. “Alterar a hipótese, a base de cálculo ou a alíquota, pode significar adotar um caminho diferente para alcançar um mesmo objetivo, que é eximir o contribuinte do pagamento do tributo, em todo ou em parte” sustenta.

O ministro também abordou Convênio 128/1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza os estados a reduzir a carga tributária da cesta básica e, ao mesmo tempo, os autoriza a reconhecer a integralidade dos créditos referentes às operações. A despeito da autorização do convênio, disse o ministro Gilmar Mendes, não consta que a legislação estadual do Rio Grande do Sul tenha efetivamente previsto a manutenção integral dos créditos, pelo contrário, determinou sua anulação parcial. “O convênio é condição necessária, mas não suficiente para o aproveitamento dos créditos. É meramente autorizativo.”, concluiu.

Divergência

O voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, que garantia ao contribuinte o creditamento do ICMS na integralidade. Isso porque, segundo o ministro Marco Aurélio, não havia no caso a possibilidade de o contribuinte optar pelo regime tradicional de tributação ou pela base de cálculo reduzida.

Na sessão de hoje, foi julgado em conjunto o RE 477323, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
FT/FB,CR


Processos relacionados