Com a publicação da Lei nº 9.249/95, algumas sociedades passaram
a remunerar os seus sócios/acionistas com juros sobre o capital próprio, pois
estes pagamentos são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ocorre que, em algumas hipóteses, os sócios/acionistas que
recebem o pagamento dos juros também são sociedades. Em vista disso, a Receita
Federal entende que os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta
destas sociedades para fins apuração da base de cálculo da Cofins de o PIS, uma
vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de
cálculo das referidas contribuições.
As sociedades se insurgiram contra este entendimento alegando:
- Os JCP têm a natureza jurídica de lucros distribuídos ou
dividendos e que, em realidade, a Lei n° 9.249/95 instituiu apenas um regime
fiscal opcional de distribuição de dividendos;
- Estas remunerações não têm a sua origem numa operação de
crédito, assim entendidas aquelas em que existe uma obrigação de restituição de
somas entregues;
- Tendo natureza jurídica de lucros distribuídos e dividendos
não há como incidir tributação das contribuições ao PIS e pela COFINS, por
força de disposições legais expressas que excluem da tributação do PIS e da
Cofins estes valores;
- Tanto a Lei nº 9.718/98 como as Leis nº 10.637/2002 e
10.833/03 expressamente estabelecem que não integram a base de cálculo da
referida contribuição os valores relativos ao resultado positivo da avaliação
de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados
como receita.
O STJ não acolheu a tese de que os juros sobre o capital próprio
teriam natureza de dividendos. Nesse sentido cito dois precedentes de 2012:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
557, § 2º, DO CPC.
(…)
2. É possível a cumulação de
indenizações a título de juros sobre o capital próprio e de dividendos, tendo
em vista a natureza jurídica distinta das referidas rubricas.
3. Os dividendos decorrem do
lucro apurado pela sociedade empresária no período de um ano, cuja parcela é,
conforme o caso, distribuída a seus sócios e os juros sobre capital próprio
consistem no pagamento de uma remuneração aos acionistas a título de
retribuição pelo investimento, calculados sobre as contas do patrimônio líquido
da pessoa jurídica.
(…)”
(AgRg no AREsp 104.647/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Possibilidade de cumulação
de dividendos com juros sobre capital próprio, por possuírem naturezas
jurídicas distintas. Enunciado n. 83/STJ.
2. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO”.
(AgRg no Ag 1362396/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012)
Contudo, existe outra tese sobre a questão e que se refere
exclusivamente as sociedades que apuram PIS e Cofins cumulativos de que cuida a
Lei 9.718/98.
Referida lei, em seu art. 2º, dispõe que as contribuições para o
PIS e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão
calculadas com base no seu faturamento.
Segundo o STF (RE 357.950), o faturamento, se consubstancia na“receita bruta das vendas de mercadorias e de
mercadorias e serviços, de qualquer natureza”.
Em vista disso, os juros sobre o capital que tem natureza de
receita financeira, não integram o faturamento e tampouco a base de cálculo do
PIS e o Cofins apuradas com base na Lei nº 9.718/98 (Pis e Cofins cumulativos).
Esta tese foi acolhida pelo STJ, conforme ementa
abaixo:
“RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC c/c ART. 2o., § 1o. DA RES.
STJ 8/2008)….. TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CONCEITO DE
RECEITA BRUTA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF,
DO ART. 3o., § 1o. DA LEI 9.718/98 (RE’s 346.084/PR, 357.950/RS, 390.840/MG e
358.273/RS). POSSIBILIDADE QUE SOMENTE SE AFIGURA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS
10.637/02 E 10.833/03, JÁ NA VIGÊNCIA DA EC 20/98, QUE AMPLIOU A BASE DE
CÁLCULO DO PIS/CONFINS PARA INCLUIR A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA
PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE: 1a. TURMA, RESP. 1.018.013/SC, REL. MIN. JOSÉ
DELGADO, DJE 28.04.2008. PARECER DO MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(…)
3. A Lei 9.718/98
(regime cumulativo) estatui que a base de cálculo do PIS/CONFINS é o faturamento,
sendo este equiparado à receita bruta da pessoa jurídica, tal como apregoam os
arts. 2o. e 3o. Este último preceito normativo estava acompanhado do § 1o., que
dizia: entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada para as receitas. Tal dispositivo legal
fundamentava a inclusão, pelo Fisco, dos juros sobre capital próprio – JCP – no
conceito de receita financeira, fato que permitiria a cobrança do PIS/COFINS
sobre ele.
4. Todavia, a
técnica adotada pelo legislador ordinário e posteriormente ratificada pelo
Fisco foi definitivamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento empreendido
pelo art. 3o., § 1o. da Lei 9.718/98, tendo em vista o quanto disposto no art.
195 da CRFB, inconstitucionalidade essa que não foi afastada com as
modificações efetuadas pela EC 20/98, a qual, grosso modo, constitucionalizou o
conceito legal de faturamento ao incluir no Texto Magno, como base de cálculo
do PIS/CONFINS, também, a receita (RE’s 346.084/PR, 357.950/RS, 358.273/RS e
390.840/MG).
5. Sendo assim,
antes da EC 20/98, a definição constitucional do conceito de faturamento
envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e
serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da
referida emenda constitucional é que se possibilitou a inclusão da totalidade
das receitas – incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS, circunstância
materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
6. Em suma, tem-se
que não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei
9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1o. entrou em vigor a
partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere
apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002. Precedente: 1a.
Turma, REsp. 1.018.013/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 28.04.2008.
(…)”
(REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012)
Conclusão:
- As sociedades que apuram PIS e Cofins no sistema cumulativo e
ainda estão sob a égide da Lei 9.718/98, não devem recolher PIS e Cofins sobre
os juros sobre o capital próprio;
- As sociedades que apuram PIS e Cofins no sistema não
cumulativo sob a égide das Leis 10.637/02 e 10.833/03, devem calcular e recolher
PIS e Cofins sobre o capital próprio.
Artigo disponibilizado pela Dra. Amal Nasrallah

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