SISCOSERV (Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio) foi instituído com base na Lei nº 12.546/2011.
Trata-se de um sistema informatizado instituído pelo Governo Federal, pelo qual
são fornecidas informações por meio eletrônico ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, sobre as operações efetuadas entre residentes no
País e residentes no exterior que englobem serviços, intangíveis e
demais transações que impliquem em alterações no patrimônio das pessoas
físicas, jurídicas ou demais entes despersonalizados, em especial operações de exportação e importação de
serviços.
Destaca-se que
prestação das informações no SISCOSERV não
compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com
mercadorias, pois estas operações já são controladas pelo SISCOMEX.
No que se refere
aos serviços, são obrigados a prestar as informações o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado
no Brasil (§ 3o do artigo 25 da Lei 12.546/2011).
Ocorre que os
termos “prestador de serviços” e “tomador de serviços” vêm causando inúmeros
transtornos, pois existe muita dúvida de quem seria considerado o verdadeiro
“prestador de serviços” e “tomador de serviços” perante a lei.
E isto porque, no
que se refere ao transporte internacional, podem existir diversos operadores
que atuam para que uma mercadoria transite entre os países, bem como existe uma
multiplicidade serviços prestados.
Dentre eles
citamos: agenciamento de carga, transporte em si, serviços de coleta,
unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao
destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem
contratados entre a origem e o destino, consolidação e desconsolidação de
cargas, representação, dentre outras, sendo que, estas atividades são realizadas
por uma mesma pessoa, ou por meio de diversas sub-contratações.
Em outras
palavras, existe uma verdadeira cadeia de prestadores e tomadores de serviços
que atuam no transporte de carga internacional o que dificulta a identificação
do prestador
ou tomador do serviço
residente ou domiciliado no Brasil responsável para prestar informações no
SISCOSERV (§ 3o do artigo 25 da Lei 12.546/2011).
Por estas razões,
uma empresa realizou a consulta na Receita Federal, sobrevindo a Solução de
Consulta Cosit nº 257/2014. Eis a
ementa:
“SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
1) Prestador de
serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar
coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga.
2) O obrigado a
transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que
efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador
de serviço de transporte.
3) Quem age em
nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo,
prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços
auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações
relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
4) Se tomador e
prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a
obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
5) O valor a
informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido,
creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços
prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Já o
prestador
informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.
Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das
parcelas componentes, mesmo que se refiram
a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.
6) Quando o
tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela
devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o
transporte
deverá ser informado pelo valor total pago.
7) O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento
relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador
efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.
Dispositivos
legais: §1º do art. 37
do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei
nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007”.
Ocorre que mesmo a
interpretação da resposta à solução de consulta tem causado dúvidas aos
interessados. Assim, neste post
tentarei apontar de forma mais simples alguns aspectos da solução de consulta
257/2014 - COSIT
DA
CONSULTA
A consulente
destacou que em sua atividade presta serviços de agenciamento de carga para o
transporte de internacional, nos modais aéreos e marítimo, na importação e na
exportação. Descreveu suas operações da seguinte forma:
1)
No transporte do Brasil para o exterior:
Assume a posição
de consolidador, emitindo o conhecimento de embarque filhote (“house”). Subcontrata
um transportador efetivo (armador, companhia aérea etc.), emissor do
conhecimento de embarque genérico (“master”). Por vezes, contrata um agente de
carga desconsolidador no destino, que providencia a entrega da carga ao
destinatário.
Abra-se
aqui um parênteses para esclarecer o conceito de consolidação e desconsolidação
de carga.
Consolidação
da carga: concentração de diversas cargas de um ou vários exportadores
diferentes, mas que tenham um só local de destino. A carga reunida é
acobertada por um conhecimento mãe, ou “master” e de responsabilidade da
empresa consolidadora, dirigido à empresa desconsolidadora. O conhecimento mãe,
por sua vez, abarca outros conhecimentos chamados de “house” ou “filhotes”
(HAWB), cada um deles com um destinatário específico e diferente. Por esta
operação se obtém um barateamento do frete.
Desconsolidação da carga: operação no destino, que
segrega as cargas de acordo com os conhecimentos “house”, para envio aos
consignatários respectivos.
2) No transporte do exterior para o Brasil:
Assume
a posição de representante no Brasil, do emissor estrangeiro do conhecimento de
embarque filhote, efetuando a operação de desconsolidação.
3)
Atua como representante do remetente ou
destinatário da carga, tanto daqueles residentes ou domiciliados no Brasil como
no exterior.
Agente de carga para transporte internacional - Conceito
A empresa consulente afirmou na sua consulta que prestava
serviços de agenciamento de carga para transporte internacional.
Em vista disso, a solução de consulta COSIT antes de
responder propriamente as questões formuladas pela consulente, esclareceu o
conceito de agenciamento de carga apontando que, o agente de carga é qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrata o
transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços
conexos (art. 37, §1º do Decreto-Lei nº 37, de 1966). Também é agente de
carga o representante no Brasil, do consolidador estrangeiro
(art. 3º da IN RFB 800, de 2007).
Assim,
de acordo com a consulta, mesmo que a consulente se auto denomine como agente
de cargas, não significa que presta apenas serviços de agente, mas pode também
realizar serviços de outra natureza.
Consulente atuando como consolidador
Segundo a consulta, no transporte
do Brasil para o exterior
a empresa consulente emite o conhecimento de embarque filhote (“house”) e
subcontrata um transportador efetivo (armador, companhia aérea etc.), emissor
do conhecimento de embarque genérico (“master”).
Esclarece
que, quando a consulente assume compromisso de transportar coisas emitindo um
conhecimento em nome próprio, age como consolidador e não como agente de carga.
Pois
bem, o consulente, nesta hipótese assume duas posições, de prestador de
serviços e de tomador de serviços:
a)Prestador
de serviço de transporte cargas – pois se obrigou perante aquele que quer
enviar a carga (tomador de serviço) a transportá-la (entregar a carga o
destinatário), o que fica evidenciado pela emissão do conhecimento de carga.
Assim, se o tomador de serviços residir no exterior, a consulente será obrigado
a prestar informações no SISCOSERV sobre esta operação.
Valor
da operação:
o montante total do pagamento recebido do tomador.
Na
hipótese “a”, se a consulente contratar serviços de um representante no
exterior e este representante, em nome do consulente, receber os valores pelos
serviços prestados e retiver a sua comissão antes de entregar o valor ao
consulente, então o consulente simultaneamente, perceberá um pagamento (do tomador
de serviços) e efetuará um outro (ao representante). Nesta hipótese, se o
representante for residente ou domiciliado no exterior, o valor a ele pago também
deverá ser informado no SISCOSERV.
b)Tomador
de serviço
– como não faz efetivamente o transporte da carga, a consulente é obrigada a
sub-contratar um transportador efetivo - armador, companhia aérea - chamados de
prestadores. Assim, se o prestador de serviços de transporte propriamente dito (armador,
companhia aéra) residir no exterior, o consulente será obrigado a prestar
informações no SISCOSERV sobre esta operação.
Valor
da operação -
o montante total transferido,
creditado, empregado ou entregue ao prestador do transporte efetivo como
pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários
para a efetiva prestação.
Na
hipótese “b”, se o consulente contratar serviços de um representante residente
no exterior, para em seu nome contratar um transportador efetivo e, caso este
representante retiver algum valor a título de comissão quando efetuar pagamentos ao transportador
efetivo em nome do consulente, então o consulente estará realizando dois pagamentos a título de prestação
de serviço um ao transportador efetivo e outro ao representante, devendo
indicar separadamente os dois valores ao SISCOSERV.
Ainda
na hipótese “b”, se o consulente contratar serviços de um representante no
exterior para em seu nome contratar um transportador efetivo e caso este
representante retiver algum valor a título de comissão quando efetuar pagamentos ao transportador
efetivo em nome do consulente, e se o consulente não tiver conhecimento do
valor que cabe a cada um deles, deverá informar no SISCOSERV que o
representante recebeu o valor total pago.
Consulente atuando como representante do exportador e
importador
Pelo contrato de representação uma pessoa assume a obrigação de promover à conta de outra, mediante retribuição,
a realização de certos negócios. Vale dizer, o representante
atua "por conta de uma ou mais pessoas", ou seja, desempenha suas
funções sempre de acordo com as
orientações do representado, não age
por conta própria, mas em nome de terceiro.
Assim, se o consulente atua em nome do tomador de
serviço de transporte (importador ou exportador) ele não é considerado o
tomador de serviço de transporte e nada deve informar ao SISCOSERV nesta
qualidade. Nesta hipótese, quem tem obrigação de prestar informações no
SISCOSERV é o importador ou exportador.
Contudo, o serviço
de representação prestado pela consulente a um residente no exterior
deve ser registrado no SISCOSERV.
Valor
da operação:
a ser registrado pela consulente na qualidade de serviço de representação “é aquele recebido como contraprestação pelo
serviço fornecido ao representado,
mesmo se a percepção de tal valor se der pela retenção de um montante a título
de comissão, quando o tomador do serviço de transporte efetua o pagamento ao
transportador efetivo ou consolidador por meio do representante”.
Consulente atuando como representante do consolidador ou do
transportador efetivo
Conforme mencionado, o representante
atua de acordo com as orientações do representado agindo em nome de terceiro. Assim,
se o consulente atua em nome do transportador efetivo (armador, companhia
aérea) ou do consolidador, ele não é considerado prestador de serviço de
transporte.
Não obstante isso, o consulente, nesta hipótese é
prestador de serviço de representação. Também é “prestador (ou tomador) de
serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quando o faz em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais
de preparação de documentos, a inserção de dados em sistemas informatizados ou
mesmo o chamado agenciamento de cargas (serviço de intermediação comercial
entre o consolidador e o tomador do serviço de transporte)”.
Esses
serviços de representação e auxiliares devem ser registrados no SISCOSERV,
quando prestados pela consulente, ou quando por ela tomados de residentes ou
domiciliados no exterior.
“O
valor a ser registrado pelo representante é aquele recebido como
contraprestação pelo serviço fornecido ao representado (ou a qualquer outro que tenha tomado seus
serviços auxiliares), mesmo se a percepção de tal valor se der pela retenção de
um montante a título de comissão, quando o representante for autorizado a
receber o pagamento em nome do prestador do serviço de transporte (ou a efetuar
o pagamento, quando o consolidador atuar na posição de tomador deste serviço)”.
Artigo disponibilizado pela Dra. Amal Nasrallah

Nenhum comentário:
Postar um comentário