quinta-feira, 12 de novembro de 2015

eSocial vai dar mais trabalho para as empresas até 2017

Durante a implementação do sistema, as empresas terão de preencher – com as mesmas informações – o eSocial e as guias tradicionais, como a GFIP e DIRF. A situação será temporária segundo Paulo Magarotto (foto), da Receita Federal
 
A implantação do eSocial vai duplicar as obrigações acessórias (trâmites burocráticos) para as empresas. Isso vai acontecer no período de transição para esse novo sistema. Pelo cronograma da Receita Federal, a partir de setembro de 2016, todas as empresas que faturam mais de R$ 78 milhões terão de adotar o eSocial.
 
Entretanto, as obrigações acessórias que seriam substituídas por ele só serão completamente extintas em dezembro de 2017.
 
Nesse período, os dados trabalhistas e previdenciários inseridos no eSocial também terão de ser informados em guias como a GFIP, DIRF, RAIS, CAT entre outras usadas atualmente.
 
“Não tem como mudar de uma vez, até porque existem obrigações anuais. Por alguns meses, as empresas terão de conviver com os dois meios”, comentou Paulo Roberto Magarotto, auditor fiscal da Receita Federal, durante palestra no 16° Congresso da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), que acontece no
Guarujá, litoral paulista.
 
Segundo Magarotto, as obrigações acessórias substituídas pelo eSocial serão extintas gradualmente até dezembro de 2017. “Estou trabalhando com essa previsão, que ainda é extraoficial”, disse o representante da Receita.
 
O eSocial é um banco de dados que será abastecido pelos contribuintes com informações da folha de pagamento, obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Os entes públicos acessarão nesse banco aquelas informações pertinentes às suas atribuições.
 
Todos aqueles que contratam mão-de-obra remunerada serão obrigados a se adequarem ao eSocial, sejam pessoa jurídica, entes públicos ou pessoa física. As regras também incluem empregadores domésticos.
 
CADASTRO
 
Embora a obrigatoriedade do eSocial para as empresas esteja prevista para setembro de 2017, é importante que os empresários comecem a fazer o saneamento dos dados trabalhistas e previdenciários dos seus funcionários.
 
O sistema da Receita impedirá o cadastramento de trabalhadores se houver inconsistência nos dados fornecidos. Por exemplo: quando o nome que consta do CPF diverge por algum motivo do nome que aparece no PIS. “Nesses casos será preciso arrumar o documento incorreto no órgão responsável para então fazer o cadastro no eSocial”, disse Magarotto.
 
O cronograma de implantação do eSocial já foi alterado inúmeras vezes. O mais recente prevê que em setembro de 2016 todas as empresas que faturaram mais de R$ 78 milhões em 2014 terão de adotar o sistema. Para as demais empresas, seria apenas em 2017.
 
EMPREGADOR DOMÉSTICO
 
Para empregadores domésticos o eSocial passaria a ser obrigatório nesta sexta-feira (06/11), mas o governo federal decidiu adiar o prazo por causa da dificuldade de instabilidades no sistema. A exigência foi prorrogada para o dia 30 de novembro.
 
Segundo Magarotto, a Receita foi pega de surpresa pela determinação do Governo Federal. “O empregador doméstico só entraria em 2017, mas veio a lei (Lei Complementar n° 150/2015) que mudou tudo. O governo pediu para que o sistema atendesse à lei”, comentou o auditor fiscal.
 
“Tivemos um problema de tecnologia. O sistema não aguentou. Eu mesmo fiquei três dias tentando cadastrar minha empregada”, disse Magarotto.
 
Fonte: DCI- SP
 
Material disponibilizado pelo Consultor e Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva
 

Receita abre consulta ao sexto lote de restituição do IRPF de 2015

O crédito bancário para 2.153.470 contribuintes será realizado no dia 16 de novembro
 
A partir das 9 horas de terça-feira, 10 de novembro, estará disponível para consulta o sexto lote de restituição do IRPF de 2015, que contempla 2.107.191 contribuintes, totalizando mais de R$ 2,3 bilhões.
 
O lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições dos exercícios de 2008 a 2014.
 
O crédito bancário para 2.153.470 contribuintes será realizado no dia 16 de novembro, totalizando o valor de R$ 2,5 bilhões. Desse total, R$ 70.181.490,56 refere-se ao quantitativo de contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 16.319 contribuintes idosos e 1.989 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.
 
Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva Taxa Selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:

Lote de Restituição Multiexercício do IRPF – NOVEMBRO/15
 Ano do exercícioNúmero de ContribuintesValor (R$)Correção pela Selic
20152.107.1912.398.925.238,887,57 % (maio de 2015 a novembro de 2015)
201424.78348.042.067,7918,49% (maio de 2014 a novembro de 2015)
20138.79418.399.991,4827,39% (maio de 2013 a novembro de 2015)
20125.40313.989.690,2834,64% (maio de 2012 a novembro de 2015)
20114.13313.006.029,7945,39% (maio de 2011 a novembro de 2015)
20101.3693.098.385,2555,54% (maio de 2010 a novembro de 2015)
20091.1382.832.107,1464,00% (maio de 2009 a novembro de 2015)
20086591.706.489,3976,07% (maio de 2008 a novembro de 2015)
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), ou ligar para o Receitafone 146.
 
Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.
 
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
 
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.
 
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
 
 
Material disponibilizado pelo Consultor e Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva
 
 
 

SOLUÇÃO DE CONSULTA CSOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99013, DE 06 DE AGOSTO DE 2015

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 
EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. OUTROS TRIBUTOS APURADOS. MONTANTE MÍNIMO DE OBRIGAÇÃO. LIMITE LEGAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
A EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte. Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital.
 
A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/PASEP e/ou da Cofins incidentes sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00. O que esclarece o § 5º do art. 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, é que a pessoa jurídica imune ou isenta ao IRPJ, que estiver dispensada de apresentar a EFD-Contribuições por não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00, permanecendo assim obrigada por todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite. O valor de R$ 10.000,00, que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/PASEP e/ou da Cofins incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos.
 
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 1° de março de 2012, art.s 1°, 2°, 4° e 5°.
 
MIRZA MENDES REIS
 
Coordenadora
 
 
Material disponibilizado pelo Consultor e Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva
 

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Termina na sexta-feira o prazo para negociação de dívidas no parcelamento do "Refis da crise"

Termina nesta sexta-feira o segundo período de negociação do parcelamento conhecido como Reabertura do Refis da Crise - Lei n° 12.996/14. Neste segundo período, que começou dia 5 e termina dia 23 de outubro, é a vez das pessoas físicas e das demais pessoas jurídicas não enquadradas no primeiro período indicarem seus débitos.
Poderão ser negociadas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013, com reduções de multas e juros que chegam a até 90%, e pagamento em até 180 meses (15 anos). Outras regras sobre o programa e sobre a negociação podem ser consultadas nas Portarias Conjuntas PGFN/RFB n° 13/2014 e 1.064/2015.
O contribuinte que perder o prazo da negociação terá cobrança imediata da dívida integral e perderá as reduções de multas, juros e encargos legais. Para negociar suas dívidas, o interessado deve entrar no e-CAC e acessar a opção "Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14 - débitos até 31/12/2013."
Material disponibilizado pelo Consultor e Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Penalidades pecuniárias para atraso, inexatidões e omissões da ECF 2015


A ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis e ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da DIPJ, que foi eliminada este ano.

Estão obrigadas a entregar a ECF as empresas tributadas pelo lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado e as imunes e isentas obrigadas a entregar a EFD-Contribuições.

Até às 13hs do dia 30/09/2015 foram entregues 1.066.816 ECFs, cerca de 89,2% do total de 1,2 milhão esperadas.

A não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas: 

- No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real. 

 

Art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977

        Art 8º - O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros:

  I - de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital, e no qual: 

a)     serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício, de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º;

b)      será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;    

c)      serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subseqüentes (art. 64), de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial (§ 2º).

(...)

Art. 8o-A.  O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 1o  A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 2o  A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 3o  A multa de que trata o inciso II do caput:      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 4o  Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 5o  Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o da presente Lei de acordo com as disposições da legislação tributária.      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

- No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real. 

Tais penalidades pecuniárias para atraso, inexatidões e omissões podem atingir o valor de R$ 5 milhões, em algumas hipóteses legais. 

Material disponibilizado pelo Consultor e Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Prazo de Entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) termina hoje

Multa por atraso pode chegar até R$ 5 milhões

Termina nesta quarta-feira (30) às 23h59 o prazo para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativo ao ano calendário 2014 e a situações especiais ocorridas de janeiro a agosto de 2015.
A ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis e ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da DIPJ, que foi eliminada este ano.
Estão obrigadas a entregar a ECF as empresas tributadas pelo lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado e as imunes e isentas obrigadas a entregar a EFD-Contribuições.
Até às 13hs de hoje foram entregues 1.066.816 ECFs, cerca de 89,2% do total de 1,2 milhão esperadas.
A não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas: 
- No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real. 
- No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real. 
Tais penalidades pecuniárias para atraso, inexatidões e omissões podem atingir o valor de R$ 5 milhões, em algumas hipóteses legais. 
O site ficará indisponível para transmissão de 00h até às 23h 59m 59s do dia 1 de outubro e retornará a partir do dia 2 de outubro para recepção das ECFs com atraso.
Material disponibilizado pelo Consultor e Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva


sábado, 15 de agosto de 2015

Publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.574, de 24 de julho de alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1574, DE 24 DE JULHO DE 2015 (Publicado(a) no DOU de 27/07/2015, seção 1, pág. 31)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
IV – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
Parágrafo único: As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF.” (NR)
“Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: SPED.

Material disponibilizado pelo Consultor e Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ, a partir desse ano

ECF deve ser entregue até 30 de setembro de 2015
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ a partir desse ano. A ECF deve ser entregue até 30 de setembro do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Na prática, esse será o primeiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012
4.As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da IN/RFB nº 1.252/2012.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.
Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
As informações para preenchimento da ECF, bem como a descrição de seus blocos, registros, campos, regras de validação e planos referenciais constam no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, documento anexo ao Ato Declaratório Cofis no 43, de 25 de maio de 2015, e disponível para download no site do Sped aqui.
Material escrito pelo Consultor e Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

ECF: NOVO BRAÇO DO SPED A PARTIR DE SETEMBRO

Escrituração contábil fiscal, que vem em substituição à declaração do imposto de renda da pessoa jurídica – DIPJ, exige cuidado redobrado com a qualidade das informações
Está prestes a entrar em vigor no Brasil mais uma etapa do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Com a extinção da DIPJ e a não obrigatoriedade de impressão do Livro de Apuração do Lucro Real, a partir de 30 de setembro, as empresas do País deverão entregar, pela primeira vez, a Escrituração Contábil Fiscal.
A nova exigência fiscal, relativa à apuração do IRPJ e CSLL, será entregue anualmente e esta refere-se ao ano-calendário de 2014.
“A novidade vem impactando a rotina das organizações e exigindo profundas adaptações”, destaca o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior.
Bons softwares de gestão, alinhamento entre as áreas contábil e de Tecnologia da Informação, qualidade e consistência dos dados, de acordo com o líder setorial, são fundamentais. “Mais que a entrega dentro do prazo, os empresários devem estar atentos para o conteúdo e a coerência do que for apresentado”, adverte ele, ao lembrar que a ECD é mais uma importante ferramenta de cruzamentos de informações do Fisco, que está interligada às demais exigências fiscais ligadas ao SPED, como a Escrituração Contábil Digital – ECD, entregue pelas empresas em junho.
A não entrega ou apresentação fora do prazo da Escrituração Contábil Fiscal deixa a empresa passível de multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no período a que se refere à apuração, limitada a 10%.
Material disponibilizado pelo Consultor e Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva


sexta-feira, 31 de julho de 2015

e-Social vai exigir cuidado das empresa no preenchimento das suas informações

O e-Social vai exigir cuidado das empresa no preenchimento das suas informações.
A partir do ano que vem o Governo Federal estará exigindo das empresas a transmissão das informações relativas aos seus trabalhadores através da internet. Trata-se da escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, também chamada de e-Social. Em setembro de 2016 as empresas com faturamento anual superior a 78 milhões de reais serão as primeiras a serem obrigadas a utilizar o novo sistema e em 2017 as demais empresas também terão que aderir a esta nova forma de prestação de informações. A definição sobre os prazos foi publicada no último dia 25 de junho pelo Ministério da Fazenda.
Na verdade o e-Social não pede nenhuma informação que as empresas não eram obrigadas a prestar a diferentes órgãos da Administração. A grande novidade é que as informações que estavam dispersas em diferentes órgãos estarão a partir da sua implantação num único banco de dados e passíveis de cruzamentos. Especialistas alertam para a necessidade das empresas se prepararem na organização e avaliação das informações que são prestadas. Uma das áreas que mais será atingida com a implantação do e-Social é a de Saúde e Segurança do Trabalho muitas vezes negligenciada pelas empresas.
O e-Social voltado à Saúde e Segurança do Trabalho será tema de um seminário que acontecerá em São Paulo no dia 7 de agosto, dentro da programação da Feira Expo Proteção, no Expo Center Norte. Na programação representantes do Ministério do Trabalho, e das áreas de RH, e Saúde e Segurança do Trabalho debaterão as novidades do sistema e como as empresas precisam se preparar para as mudanças implantadas pelo novo sistema sob a ótica da prevenção de acidentes e doenças.
O coordenado da Feira e do Seminário, jornalista Alexandre Gusmão, se diz muito otimista com os efeitos que o e-Social terá sobre a prevenção de acidentes e doenças no Brasil. “Hoje uma boa parte das empresas não tem uma cultura de prevenção e quando o tema é saúde e segurança do trabalho preocupa-se em fazer apenas o mínimo, sem perceber que o acidente de trabalho gera um custo altíssimo para a sociedade e para os cofres da empresa. Como a fiscalização do Trabalho é insuficiente, muitas empresas hoje não se preocupam nem em desenvolver os programas básicos.” Mas ele alerta que a estrutura do e-Social vai permitir o cruzamento de informações, apontando inconformidades e incoerências, permitindo com que a ação de fiscalização dos órgãos governamentais se multiplique brutalmente.
“A fiscalização – destaca Gusmão – não vai nem precisar se deslocar até a empresa para encontrar erros básicos. Um exemplo é o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, que toda empresa é obrigada a desenvolver. Neste programa a empresa deve identificar os riscos existentes no local de trabalho e propor ações para eliminá-los ou neutralizá-los. Mas muitas vezes isto não é feito. Se acontecer um acidente numa situação de risco que existe dentro da empresa, e que não consta do PPRA, a empresa estará deixando de agir corretamente e o sistema vai apontar esta contradição. E de forma eletrônica sem precisar deslocar a fiscalização até lá.”
Na avaliação dele, muitas empresas que hoje fazem de conta que desenvolvem prevenção deverão rever sua estratégia e realmente desenvolver ações para a melhoria das condições de trabalho. “E isto será muito bom para o Brasil, para as empresas e para os trabalhadores”, finaliza.


Material disponibilizado pelo Consultor e Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

Governo quer barrar alta do limite de faturamento aceito no Simples

Aumento beneficiaria empresas com receita anual de até R$ 14,4 milhões
Preocupada com a situação das contas públicas, a Receita Federal quer barrar no Congresso a aprovação de um projeto que amplia os limites do Simples. A proposta, aprovada em Comissão Especial da Câmara no início de julho, prevê que o faturamento máximo anual para que uma empresa se enquadre no regime (com carga tributária mais baixa) suba de R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões. Segundo uma fonte da Receita, essa medida prejudicaria ainda mais o caixa da União num momento em que a arrecadação está em queda.
Pelos dados do Fisco, a migração de empresas do regime de lucro presumido para o Simples contribuiu para a queda nas receitas entre 2014 e 2015. Um exemplo está no setor de corretagem. Levantamento feito com 17.037 empresas mostrou que o total recolhido por elas na esfera federal, entre janeiro e abril, caiu de R$ 220 milhões no ano passado para R$ 102 milhões este ano.
Outro exemplo são os escritórios de advocacia. Num grupo de 16.800 empresas que passaram para o Simples, o pagamento de tributos baixou de R$ 221,4 milhões no primeiro quadrimestre de 2014 para R$ 100 milhões no mesmo período de 2015. Em todo o ano passado, os tributos recolhidos por esses escritórios pelo lucro presumido somou R$ 547 milhões. Segundo a Receita, com a migração para o Simples, em 2015, a expectativa de arrecadação é de apenas R$ 204 milhões.
— É uma perda de receitas de R$ 343 milhões apenas com esse grupo — destacou um integrante da cúpula da Receita.
Pelos dados do Fisco, as empresas enquadradas no Simples recolheram R$ 26,16 bilhões em tributos federais entre janeiro e junho de 2015. Esse montante representa um crescimento de quase 16% em relação ao passado, quando o valor foi de R$ 22,6 bilhões.
Segundo os técnicos da Receita, porém, isso não significa que o governo está arrecadando mais no total. Se por um lado houve um aumento no recolhimento das empresas do Simples, por outro, houve queda na arrecadação das empresas que acertam as contas com o Leão pelo regime do lucro presumido. Também houve pessoas físicas que se tornaram microempreendedores individuais (MEI), o que reduziu sua carga tributária.
De acordo com os técnicos do Fisco, caso o Congresso aprove a ampliação do Simples, o total de empresas enquadradas nesse regime subirá de 75% para 90%, provocando uma renúncia fiscal que tornaria ainda mais difícil a realização do esforço fiscal. A proposta aprovada na comissão especial deve ser analisada pelo plenário da Câmara no segundo semestre.

Fonte: Globo

Material disponibilizado pelo Sócio da Target BPO Erótides Guimarães

Declaração de planejamento tributário segue modelo internacional

Segundo Joaquim Levy, possibilidade, introduzida pela Medida Provisória 685, é importante para diminuir conflitos e trazer mais clareza aos empresários
O incentivo para a declaração de planejamento tributário – quando empresas conseguem encontrar brechas na legislação para suspenderem, reduzirem ou atrasarem o pagamento de tributos – segue o modelo aplicado na maioria dos países desenvolvidos, disse nesta terça-feira (28) o ministro da Fazenda, Joaquim Levy. Segundo ele, a possibilidade, introduzida pela Medida Provisória 685, é importante para diminuir conflitos e trazer mais clareza aos empresários.
Na cerimônia de reabertura das atividades do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Levy destacou que a medida é aplicada nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O Brasil não faz parte da organização, que reúne 31 países industrializados, mas assinou um acordo de cooperação no início de junho.
“Na busca de um diálogo constante com a sociedade, o governo lançou uma medida provisória com inovação que tem curso na OCDE. O contribuinte anuncia para a Receita [Federal] movimentos relevantes, que alguns poderiam chamar planejamento fiscal. O governo espera que haja comunicação, que a empresa comunique as bases da estratégia tributária, de maneira que não precise chegar um auditor e criar litígio”, declarou Levy.
Pela MP 685, que ainda precisa ser votada pelo Congresso, se a empresa anunciar o planejamento tributário, mas o Fisco discordar da estratégia, o contribuinte terá 30 dias para pagar a diferença, sem multa de mora, apenas com correção pela Selic (taxa básica de juros). Caso a empresa não declare, e a Receita descubra o planejamento tributário, a multa sobe para 150% do tributo devido, e o Fisco pode abrir processo penal na Justiça.
De acordo com o secretário executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Fabrício Dantas, o principal efeito do incentivo para que as empresas declarem o planejamento tributário estimulará o pagamento de tributos. Ele, no entanto, não deu uma estimativa de quanto o governo pode arrecadar com o novo modelo.
Além da declaração de planejamento tributário, a MP 685 criou o Programa de Redução de Litígio, que permite que empresas com tributos atrasados ou inscritos na dívida ativa da União até 30 de junho deste ano, quitem 43% do débito em dinheiro e paguem o restante com créditos tributários do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Esses créditos são concedidos a empresas que conquistam o direito de abater parte do prejuízo do ano anterior no pagamento de tributos no ano corrente.
Em troca, as empresas terão de desistir de ações na Justiça contra o governo. Para Dantas, o Programa de Redução de Litígio diferencia-se de programas de renegociações de dívidas criados nos últimos anos, como o Refis. “Ao contrário do Refis, a redução de litígio não envolve perdão de multas e encargos. O contribuinte pode usar os créditos tributários, mas terá de pagar toda a dívida”, alegou.
“Para as empresas, principalmente as que têm ações na bolsa, a redução de litígios é vantajosa, porque a companhia não se valoriza se carregar o valor em litígio no passivo [conta de dívidas da empresa] por muito tempo”, justificou Fabrício Dantas.

Fonte: EBC

Material disponibilizado pela Financial Acting Manager Nayhara Guimarães